Jefferson Alberto De Souza Santana

Jefferson Alberto De Souza Santana

Número da OAB: OAB/SP 449976

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jefferson Alberto De Souza Santana possui 32 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRF3, TJSP, TJBA, TRT2
Nome: JEFFERSON ALBERTO DE SOUZA SANTANA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) Guarda de Família (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011420-24.2024.8.26.0008 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - R.A.A. - A.A.A.A. - Vistos. Autos recebidos do E. Tribunal de Justiça. I - Fls. 113/117: ciência aos interessados. II - Cumpra-se o V. Acórdão de fls.248/254, que negou provimento ao recurso. Sem custas. Nada havendo aqui a ser feito, anote-se a extinção e arquivem-se. Int. - ADV: JEFFERSON ALBERTO DE SOUZA SANTANA (OAB 449976/SP), TAMIRIS LIMA PEIXE (OAB 488309/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Renata Aliberti Di Carlo (OAB 177493/SP), Jefferson Alberto de Souza Santana (OAB 449976/SP) Processo 1002681-64.2024.8.26.0266 - Guarda de Família - Reqte: R. F. da S. - Reqda: P. S. P. da S. - VISTOS... Vista ao Ministério Público. I-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Jefferson Alberto de Souza Santana (OAB 449976/SP) Processo 0000655-89.2025.8.26.0003 - Cumprimento de sentença - Exeqte: CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS - Exectdo: Nilson Silvério Cinta - Vistos. Providencie a exequente a retificação do cálculo atualizado juntado às fls.69, no prazo de 05 dias, uma vez que os honorários e a multa prevista no art. 523, §1°, CPC, possuem a mesma base de cálculo, ou seja, são calculados com base no valor do débito e não sobre a somatória do valor do débito e da multa prevista em referido artigo (nesse sentido: REsp 1757033/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018). Intime-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jefferson Alberto de Souza Santana (OAB 449976/SP) Processo 1037480-55.2024.8.26.0001 - Divórcio Litigioso - Reqte: R. A. T. T. - Vistos. I. Fls. 54/55: o autor pretende a citação da ré por meio de aplicativo Whatsapp. A citação e intimação por meio eletrônico (e-mail ou Whatsapp) tem sido admitida pela jurisprudência e cada vez mais , mesmo em processos que tratam de direito de família (como o presente) e nos de natureza criminal. Veja-se (com destaques): "PROCESSO CIVIL. Ação de guarda c/c regulamentação de visitas e pedido de alimentos. Decisão interlocutória que declarou a nulidade de todos os autos processuais praticados após a citação por e-mail do requerido. Desacerto. Artigo 695, §3º, CPC/2015. Alimentante domiciliado no exterior. Admissão da citação por aplicativo de troca instantânea de mensagens ou por e-mail. Jurisprudência. Nova redação ao artigo 246 pela Lei nº. 14.195/2021 recentemente publicada. Existência de troca de mensagens pelo WhatsApp comprova que o requerido tomou ciência inequívoca do processo e termos da ação. Citação válida. Possibilidade do requerido intervir nos autos de acordo com o momento processual em que o feito se encontra. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2192088-02.2021.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -3ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/09/2021; Data de Registro: 16/09/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. Recurso interposto em face de decisão que determinou a citação da ré por meio de carta rogatória, indeferindo o pedido do autor de tentativa de citação por meio eletrônico aplicativo de mensagens instantâneas 'whatsapp'. Inconformismo do autor. Acolhimento. Citação por meio eletrônico que conta com previsão legal no art. 246 inciso V do CPC e que, embora careça de regulamentação específica, vem sendo admitida quando não constatado prejuízo à defesa da parte citada. Observância aos princípios de celeridade e eficiência processual. Precedentes do STJ e desta Terceira Câmara de Direito Privado nesse sentido. Necessidade de condução do ato por oficial de justiça, dotado de fé pública, e mediante confirmação de identidade da parte requerida. Decisão reformada para admitir a tentativa de citação por meio eletrônico. RECURSO PROVIDO". (v.37085).(TJSP; Agravo de Instrumento 2202490-45.2021.8.26.0000; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -2ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021) Habeas Corpus. Violência doméstica. Paciente citado por telefone e através do aplicativo "WhatsApp". Pretendida decretação de nulidade de todos os atos praticados desde a citação e a subsequente repetição do ato. Constrangimento ilegal inexistente. Excepcionalidade da atual situação de pandemia, em razão da qual devem ser evitados os contatos presenciais. Contrafé virtual e confirmação do recebimento feitos pelo WhatsApp, não a citação propriamente dita. Paciente que se declarou ciente, inclusive solicitando a indicação de defensor dativo. Resposta à acusação já apresentada pela Defensoria Pública. Não demonstração de prejuízo. Inexistência de constrangimento ilegal a recair sobre o paciente. Ordem denegada.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2172598-91.2021.8.26.0000; Relator (a):Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Registro -3ª Vara; Data do Julgamento: 28/09/2021; Data de Registro: 28/09/2021) Consigno que, mesmo no C. Superior Tribunal de Justiça, tem-se admitido citação por meio de Whatsapp, mesmo em processos de natureza criminal, em que, bem sabido, se trata do bem jurídico de maior relevância, a liberdade (veja-se RHC nº 140752-DF, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09/03/2021; RHC nº 641877-DF, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 03/05/2021). Em tais casos, estabeleceu-se como critérios de garantia do recebimento pelo citando e a autenticidade da mensagem, os seguintes: número de telefone, confirmação da identidade do citando por telefone e foto individual no aplicativo, a coincidir com fotografia em documento de identidade pessoal nos autos. Considerando que a não efetivação da citação, até o momento, não decorre da inércia do autor, defiro a tentativa de citação por meio de aplicativo Whatsapp, em mensagem a ser enviada pela z. Serventia no número telefônico indicado pelo autor, contendo a carta de citação (tal qual expedida por Correios) em anexo, devendo ser posteriormente certificado nos autos o envio, com imagem da mensagem enviada e sua data. II. Oportunamente, certificando-se, se o caso, tornem os autos conclusos. Int.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jefferson Alberto de Souza Santana (OAB 449976/SP) Processo 1037480-55.2024.8.26.0001 - Divórcio Litigioso - Reqte: R. A. T. T. - Vistos. I. Fls. 54/55: o autor pretende a citação da ré por meio de aplicativo Whatsapp. A citação e intimação por meio eletrônico (e-mail ou Whatsapp) tem sido admitida pela jurisprudência e cada vez mais , mesmo em processos que tratam de direito de família (como o presente) e nos de natureza criminal. Veja-se (com destaques): "PROCESSO CIVIL. Ação de guarda c/c regulamentação de visitas e pedido de alimentos. Decisão interlocutória que declarou a nulidade de todos os autos processuais praticados após a citação por e-mail do requerido. Desacerto. Artigo 695, §3º, CPC/2015. Alimentante domiciliado no exterior. Admissão da citação por aplicativo de troca instantânea de mensagens ou por e-mail. Jurisprudência. Nova redação ao artigo 246 pela Lei nº. 14.195/2021 recentemente publicada. Existência de troca de mensagens pelo WhatsApp comprova que o requerido tomou ciência inequívoca do processo e termos da ação. Citação válida. Possibilidade do requerido intervir nos autos de acordo com o momento processual em que o feito se encontra. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2192088-02.2021.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -3ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/09/2021; Data de Registro: 16/09/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. Recurso interposto em face de decisão que determinou a citação da ré por meio de carta rogatória, indeferindo o pedido do autor de tentativa de citação por meio eletrônico aplicativo de mensagens instantâneas 'whatsapp'. Inconformismo do autor. Acolhimento. Citação por meio eletrônico que conta com previsão legal no art. 246 inciso V do CPC e que, embora careça de regulamentação específica, vem sendo admitida quando não constatado prejuízo à defesa da parte citada. Observância aos princípios de celeridade e eficiência processual. Precedentes do STJ e desta Terceira Câmara de Direito Privado nesse sentido. Necessidade de condução do ato por oficial de justiça, dotado de fé pública, e mediante confirmação de identidade da parte requerida. Decisão reformada para admitir a tentativa de citação por meio eletrônico. RECURSO PROVIDO". (v.37085).(TJSP; Agravo de Instrumento 2202490-45.2021.8.26.0000; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -2ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021) Habeas Corpus. Violência doméstica. Paciente citado por telefone e através do aplicativo "WhatsApp". Pretendida decretação de nulidade de todos os atos praticados desde a citação e a subsequente repetição do ato. Constrangimento ilegal inexistente. Excepcionalidade da atual situação de pandemia, em razão da qual devem ser evitados os contatos presenciais. Contrafé virtual e confirmação do recebimento feitos pelo WhatsApp, não a citação propriamente dita. Paciente que se declarou ciente, inclusive solicitando a indicação de defensor dativo. Resposta à acusação já apresentada pela Defensoria Pública. Não demonstração de prejuízo. Inexistência de constrangimento ilegal a recair sobre o paciente. Ordem denegada.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2172598-91.2021.8.26.0000; Relator (a):Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Registro -3ª Vara; Data do Julgamento: 28/09/2021; Data de Registro: 28/09/2021) Consigno que, mesmo no C. Superior Tribunal de Justiça, tem-se admitido citação por meio de Whatsapp, mesmo em processos de natureza criminal, em que, bem sabido, se trata do bem jurídico de maior relevância, a liberdade (veja-se RHC nº 140752-DF, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09/03/2021; RHC nº 641877-DF, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 03/05/2021). Em tais casos, estabeleceu-se como critérios de garantia do recebimento pelo citando e a autenticidade da mensagem, os seguintes: número de telefone, confirmação da identidade do citando por telefone e foto individual no aplicativo, a coincidir com fotografia em documento de identidade pessoal nos autos. Considerando que a não efetivação da citação, até o momento, não decorre da inércia do autor, defiro a tentativa de citação por meio de aplicativo Whatsapp, em mensagem a ser enviada pela z. Serventia no número telefônico indicado pelo autor, contendo a carta de citação (tal qual expedida por Correios) em anexo, devendo ser posteriormente certificado nos autos o envio, com imagem da mensagem enviada e sua data. II. Oportunamente, certificando-se, se o caso, tornem os autos conclusos. Int.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jefferson Alberto de Souza Santana (OAB 449976/SP) Processo 1013714-94.2023.8.26.0554 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Herdeiro: Hermes Barbosa de Amorim - Vistos. Promova o(a) inventariante o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, no silêncio, arquivem-se os autos. Int.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jefferson Alberto de Souza Santana (OAB 449976/SP) Processo 1006049-42.2025.8.26.0009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: A. T. de S. - 1) Concedo a gratuidade processual. Anote-se. 2) Tendo em vista que as necessidades da criança são presumidase diante das possibilidades do alimentante, o qual tem renda determinada em razão de emprego fixo, sem notícia de outros filhos, arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidosda alimentante. A renda líquida compreende o total dos rendimentos, deles deduzidos as contribuições previdenciárias, sindicais, o imposto de renda, o auxilio alimentação e oauxiliotransporte. Os descontos dos alimentos incidirão sobre o 13º salário (integral e proporcional), as férias acrescidas do terço constitucional, as horas extras, os adicionais em geral habituais, bônus habituais, os prêmios e participação nos lucros e resultados, adicional por insalubridade, adicional noturno, as comissões e asverbas rescisórias de natureza salarial, tais como: aviso prévio trabalhado, saldo de salário, o 13º salário proporcional (pago na rescisão do contrato de trabalho). Os alimentos não incidirão sobre asverbas rescisórias de natureza indenizatória, tais como: férias indenizadas, FGTS, multa sobre o saldo do FGTS paga em razão de demissão imotivada e o aviso prévio indenizado. Não incidirão também no abono de férias de que trata o art. 143 da CLT, pois tem natureza indenizatória. No caso de desemprego ou trabalho autônomo, fixo os alimentos provisórios no valor mensal correspondente a 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo nacional vigente, os quais deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês, diretamente à representante legal da menor, mediante recibo, ou na conta bancária por ela indicada, de sua titularidade. 3) Proceda a Serventia consulta pelo sistema informatizado PrevJud do INSS para verificar eventual vínculo de emprego formal do réu e, em caso positivo, independentemente de nova determinação ou pedido, oficie-se para desconto do valor dos alimentos provisórios acima fixados para a hipótese de emprego. 4) Designo audiência de tentativa de conciliação, no CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA, de acordo com o Provimento CSM nº 1892/2011: Dia: 01 de julho de 2025 Horário: 11h Local: 1º subsolo, neste Foro Regional. As partes ficam cientes de que a Resolução nº 809/2019 deste Tribunal de Justiça estabelece que o trabalho dos conciliadores e mediadores judiciais é obrigatoriamente remunerado (sendo uma faculdade para as beneficiárias da gratuidade processual), de acordo com as regras que podem ser consultadas no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/Resolucao809-2019.pdf e https://www.tjsp.jus.br/Conciliacao/Conciliacao/MaterialApoio. O pagamento deve ser feito preferencialmente em frações iguais para cada parte, em conta bancária do conciliador. O termo de sessão de conciliação deverá conter: (a) Dados bancários do conciliador/conciliadora; (b) Endereço eletrônico do conciliador/conciliadora e dos advogados/advogadas; (c) tempo de duração da sessão. As partes devem comprovar diretamente à dedicada Conciliadora o pagamento dos honorários por mensagem eletrônica. Caso haja inadimplência, a Conciliadora deverá informar ao Juízo por mensagem eletrônica (vlprudente1fam@tjsp.jus.br), com cópia para o endereço de "e-mail" dos Advogados ou das Advogadas da parte, para expedição de certidão de pagamento de conciliador/mediador, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Portaria 001/2023, do NUPEMEC, para cobrança em uma das Varas Cíveis ou Juizado Especial Cível, observadas as regras de competência. Deverá ser anotado no campo assunto da mensagem eletrônica: certidão de pagamento de conciliador/mediador. 5) CITE-SE e INTIME-SE o requerido acima qualificado para os termos da ação em epígrafe. A consulta do processo poderá ser feita com a senha fornecida. 6) Não obtida a conciliação, ou ausente o réu em referida audiência, deverá contestá-la, no prazo de 15 dias úteis, a contar da audiência, por advogado, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial, sendo considerado revel e confesso. Em respeito ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, desde já, inverte-se o ônus da prova quanto aos rendimentos do alimentante, nos termos do art. 371, §1º, do CPC. Fundamenta-se a excessiva dificuldade da parte autora do pedido de alimentos comprovar os ganhos habituais do alimentante caso seja autônomo, titular de empresa ou desempregado. Os rendimentos deverão ser provados por meio da apresentação dos três ultimos extratos de contas bancárias, das três últimas faturas de cartão de crédito, três últimas declarações de imposto de renda e outros documentos a critério do alimentante. Caso seja empregado, atribui-se-lhe o ônus de juntar seus demonstrativos de pagamento de salário dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da ação. Defiro, desde já, os benefícios do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, COMO MANDADO. Int.
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