Marcos Eugênio Lucas De Godoy
Marcos Eugênio Lucas De Godoy
Número da OAB:
OAB/SP 450197
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Eugênio Lucas De Godoy possui 42 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
MARCOS EUGÊNIO LUCAS DE GODOY
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (25)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
APELAçãO CíVEL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010865-07.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alexandre Gaby Vicentini - - Silvana Luppi Gaby Vicentini - Ambiennt Design e Arquitetura Ltda - Diante do exposto, julgo a presente demanda improcedente por falta de provas, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor da causa, com atualização pela SELIC, devidos a partir desta sentença (AgInt no REsp 1.834.777/CE, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). P. R. I. C. - ADV: MARCOS EUGÊNIO LUCAS DE GODOY (OAB 450197/SP), MARCOS EUGÊNIO LUCAS DE GODOY (OAB 450197/SP), ERICK DANTAS DE JESUS NOVAIS (OAB 465885/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002626-81.2025.8.26.0562 (processo principal 1022817-38.2022.8.26.0562) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão / Resolução - Débora Fernandes Falcone - - Vitor Di Renzo Quidicomo - - Antenor Gonçalves de Oliveira Filho - - Denise Morozetti Cardoso Gonçalves de Oliveira - 1. Considerando a indicação de desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial da empresa, processe-se, formando o incidente, nos termos do art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Procedam-se as anotações devidas (art. 134, § 1º, do Código de Processo Civil). Determino a suspensão do processo (art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil). 2. Cite(m)-se o(s) sócio(s) ou a(s) pessoa(s) jurídica(s) para manifestação e requerimento de provas cabíveis no prazo de quinze dias (art. 135 do Código de Processo Civil). 3. Com a(s) resposta(s), ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos Intimem-se. Santos, 07 de julho de 2025. - ADV: VITÓRIA KRAWCZENKO FEITOZA MELLO (OAB 451543/SP), MARCOS EUGÊNIO LUCAS DE GODOY (OAB 450197/SP), MARCOS EUGÊNIO LUCAS DE GODOY (OAB 450197/SP), MARCOS EUGÊNIO LUCAS DE GODOY (OAB 450197/SP), VITÓRIA KRAWCZENKO FEITOZA MELLO (OAB 451543/SP), VITÓRIA KRAWCZENKO FEITOZA MELLO (OAB 451543/SP), VITÓRIA KRAWCZENKO FEITOZA MELLO (OAB 451543/SP), MARCOS EUGÊNIO LUCAS DE GODOY (OAB 450197/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009753-30.2025.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ASSOCIACAO ESPORTIVA POLITECNICA DE RUGBY Advogados do(a) IMPETRANTE: ANNA BEATRICE DIEDRICH - SP503320, MARCOS EUGENIO LUCAS DE GODOY - SP450197 IMPETRADO: COORDENADORA GERAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DO MINISTÉRIO DO ESPORTE, DIRETORA DE PROGRAMAS E POLÍTICAS DE INCENTIVO AO ESPORTE DO MINISTÉRIO DO ESPORTE, COORDENADORA GERAL DE ANÁLISE DE CUMPRIMENTO DO OBJETO DO MINISTÉRIO DO ESPORTE, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O MANDADO DE SEGURANÇA. LEI DE INCENTIVO AO ESPORTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DE DILIGÊNCIA. TÉRMINO DO PRAZO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA POLITÉCNICA DE RUGBY contra ato da COORDENADORA GERAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, DIRETORA DO PROGRAMA E POLÍTICAS DE INCENTIVO AO ESPORTE e pela COORDENADORA GERAL DA ANÁLISE DE CUMPRIMENTO DO OBJETO objetivando provimento liminar que suspenda ao ato administrativo que rejeitou a prestação de contas do projeto “Manutenção Rugby Poli Ano 4’”. A gratuidade da justiça foi indeferida (ID 363672465) e, após o recolhimento das custas, a análise da liminar foi postergada. Em informações (Ids 372060054/372060066), a autoridade pugnou pela denegação da segurança expondo que a rejeição passou por análise financeira da prestação de contas, concluindo-se pela insuficiência de documentos quanto ao atingimento de metas e execução física das despesas. É o relatório. Decido. De acordo com a documentação acostada aos autos, verifica-se que a prestação de contas do projeto "Manutenção Rugby Poli Ano 4", desenvolvido pela Associação Esportiva Politécnica de Rugby com recursos da Lei de Incentivo ao Esporte foi objeto de análise pelo parecer técnico nº 486/2023, emitido pelo Ministério do Esporte no âmbito do processo nº 71000.050206/2020-81. O projeto previa apoio à estrutura física e técnica da equipe de rugby da Escola Politécnica da USP, com duração de 11 meses e valor total de R$ 612.570,54, dos quais R$ 387.842,84 haviam sido liberados até o momento da análise. De acordo com a entidade fiscalizadora, a entidade proponente não apresentou documentos fundamentais à avaliação técnica da execução física do projeto, como relatórios de cumprimento de metas, relação de beneficiários, cronogramas de atividades, comprovação de divulgação e fotos dos materiais adquiridos. A ausência de demonstração se manteve mesmo após as devidas notificações por meio dos ofícios 3707/2023 e 4206/2023 para complementar a documentação das metas qualitativas e quantitativas inicialmente pactuadas. De conseguinte, considerando o encerramento do prazo de execução do projeto em 04/12/2023, e a impossibilidade de nova prorrogação nos termos do art. 58 da Portaria nº 424/2020, a área técnica concluiu pela rejeição da prestação de contas parcial. Ao que se verifica, portanto, embora tenha sido conferida oportunidade de demonstrar a correta prestação de contas, a impetrante não logrou êxito em fazê-lo em sede administrativa e, ausente ilegalidade por parte da autoridade coatora, que se ateve à documentação apresentada, descabe nova análise em mandado de segurança, diante da necessidade de dilação probatória. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. À CPE: 1-Intimem-se. 2-Abra-se vista ao Ministério Público Federal e, após, tornem os autos conclusos para sentença. SÃO PAULO, 30 de junho de 2025. mv
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0519096-42.2009.8.26.0223 (223.01.2009.519096) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Vera Maria Arruda Estefano - Vistos. Respeitado o esforço da parte embargante, não é possível identificar, no decisório recorrido, obscuridade, contradição ou omissão. A parte embargante pretende, na realidade, com seu recurso, discutir o sentido do decisório, o desfecho dado à causa, o que é sabidamente descabido nesta estreita via processual. A respeito do assunto, dentre outros, vale destacar: "Embargos de declaração - Os embargos declaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial recorrida - Artigo 1.022 do Código de Processo Civil - Contradição e obscuridade inexistentes - Efeito manifestamente infringente - Descabimento - Pretensão de reexame da matéria que deve ser manifestada pela via recursal adequada - Embargos rejeitados". Na mesma linha: "Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelo embargante". Ainda: "Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, reiterando as razões do recurso anterior. Embargos rejeitados". REJEITO, pois, os embargos declaratórios, mantendo o decisório embargado como lançado. Intime-se. - ADV: MARCOS EUGÊNIO LUCAS DE GODOY (OAB 450197/SP), ANNA BEATRICE DIEDRICH (OAB 503320/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0519076-51.2009.8.26.0223 (223.01.2009.519076) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Vera Maria Arruda Estefano - Vistos. Respeitado o esforço da parte embargante, não é possível identificar, no decisório recorrido, obscuridade, contradição ou omissão. A parte embargante pretende, na realidade, com seu recurso, discutir o sentido do decisório, o desfecho dado à causa, o que é sabidamente descabido nesta estreita via processual. A respeito do assunto, dentre outros, vale destacar: "Embargos de declaração - Os embargos declaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial recorrida - Artigo 1.022 do Código de Processo Civil - Contradição e obscuridade inexistentes - Efeito manifestamente infringente - Descabimento - Pretensão de reexame da matéria que deve ser manifestada pela via recursal adequada - Embargos rejeitados". Na mesma linha: "Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelo embargante". Ainda: "Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, reiterando as razões do recurso anterior. Embargos rejeitados". REJEITO, pois, os embargos declaratórios, mantendo o decisório embargado como lançado. Intime-se. - ADV: MARCOS EUGÊNIO LUCAS DE GODOY (OAB 450197/SP), ANNA BEATRICE DIEDRICH (OAB 503320/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0519086-95.2009.8.26.0223 (223.01.2009.519086) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Vera Maria Arruda Estefano - Vistos. Respeitado o esforço da parte embargante, não é possível identificar, no decisório recorrido, obscuridade, contradição ou omissão. A parte embargante pretende, na realidade, com seu recurso, discutir o sentido do decisório, o desfecho dado à causa, o que é sabidamente descabido nesta estreita via processual. A respeito do assunto, dentre outros, vale destacar: "Embargos de declaração - Os embargos declaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial recorrida - Artigo 1.022 do Código de Processo Civil - Contradição e obscuridade inexistentes - Efeito manifestamente infringente - Descabimento - Pretensão de reexame da matéria que deve ser manifestada pela via recursal adequada - Embargos rejeitados". Na mesma linha: "Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelo embargante". Ainda: "Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, reiterando as razões do recurso anterior. Embargos rejeitados". REJEITO, pois, os embargos declaratórios, mantendo o decisório embargado como lançado. Intime-se. - ADV: MARCOS EUGÊNIO LUCAS DE GODOY (OAB 450197/SP), ANNA BEATRICE DIEDRICH (OAB 503320/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0519081-73.2009.8.26.0223 (223.01.2009.519081) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Vera Maria Arruda Estefano - Vistos. Respeitado o esforço da parte embargante, não é possível identificar, no decisório recorrido, obscuridade, contradição ou omissão. A parte embargante pretende, na realidade, com seu recurso, discutir o sentido do decisório, o desfecho dado à causa, o que é sabidamente descabido nesta estreita via processual. A respeito do assunto, dentre outros, vale destacar: "Embargos de declaração - Os embargos declaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial recorrida - Artigo 1.022 do Código de Processo Civil - Contradição e obscuridade inexistentes - Efeito manifestamente infringente - Descabimento - Pretensão de reexame da matéria que deve ser manifestada pela via recursal adequada - Embargos rejeitados". Na mesma linha: "Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelo embargante". Ainda: "Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, reiterando as razões do recurso anterior. Embargos rejeitados". REJEITO, pois, os embargos declaratórios, mantendo o decisório embargado como lançado. Intime-se. - ADV: MARCOS EUGÊNIO LUCAS DE GODOY (OAB 450197/SP), ANNA BEATRICE DIEDRICH (OAB 503320/SP)
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