Marcos Eugênio Lucas De Godoy

Marcos Eugênio Lucas De Godoy

Número da OAB: OAB/SP 450197

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Eugênio Lucas De Godoy possui 42 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: MARCOS EUGÊNIO LUCAS DE GODOY

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (25) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) APELAçãO CíVEL (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0519082-58.2009.8.26.0223 (223.01.2009.519082) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Vera Maria Arruda Estefano - Vistos. Respeitado o esforço da parte embargante, não é possível identificar, no decisório recorrido, obscuridade, contradição ou omissão. A parte embargante pretende, na realidade, com seu recurso, discutir o sentido do decisório, o desfecho dado à causa, o que é sabidamente descabido nesta estreita via processual. A respeito do assunto, dentre outros, vale destacar: "Embargos de declaração - Os embargos declaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial recorrida - Artigo 1.022 do Código de Processo Civil - Contradição e obscuridade inexistentes - Efeito manifestamente infringente - Descabimento - Pretensão de reexame da matéria que deve ser manifestada pela via recursal adequada - Embargos rejeitados". Na mesma linha: "Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelo embargante". Ainda: "Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, reiterando as razões do recurso anterior. Embargos rejeitados". REJEITO, pois, os embargos declaratórios, mantendo o decisório embargado como lançado. Intime-se. - ADV: MARCOS EUGÊNIO LUCAS DE GODOY (OAB 450197/SP), ANNA BEATRICE DIEDRICH (OAB 503320/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0519083-43.2009.8.26.0223 (223.01.2009.519083) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Vera Maria Arruda Estefano - Vistos. Respeitado o esforço da parte embargante, não é possível identificar, no decisório recorrido, obscuridade, contradição ou omissão. A parte embargante pretende, na realidade, com seu recurso, discutir o sentido do decisório, o desfecho dado à causa, o que é sabidamente descabido nesta estreita via processual. A respeito do assunto, dentre outros, vale destacar: "Embargos de declaração - Os embargos declaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial recorrida - Artigo 1.022 do Código de Processo Civil - Contradição e obscuridade inexistentes - Efeito manifestamente infringente - Descabimento - Pretensão de reexame da matéria que deve ser manifestada pela via recursal adequada - Embargos rejeitados". Na mesma linha: "Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelo embargante". Ainda: "Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, reiterando as razões do recurso anterior. Embargos rejeitados". REJEITO, pois, os embargos declaratórios, mantendo o decisório embargado como lançado. Intime-se. - ADV: MARCOS EUGÊNIO LUCAS DE GODOY (OAB 450197/SP), ANNA BEATRICE DIEDRICH (OAB 503320/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0519084-28.2009.8.26.0223 (223.01.2009.519084) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Vera Maria Arruda Estefano - Vistos. Respeitado o esforço da parte embargante, não é possível identificar, no decisório recorrido, obscuridade, contradição ou omissão. A parte embargante pretende, na realidade, com seu recurso, discutir o sentido do decisório, o desfecho dado à causa, o que é sabidamente descabido nesta estreita via processual. A respeito do assunto, dentre outros, vale destacar: "Embargos de declaração - Os embargos declaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial recorrida - Artigo 1.022 do Código de Processo Civil - Contradição e obscuridade inexistentes - Efeito manifestamente infringente - Descabimento - Pretensão de reexame da matéria que deve ser manifestada pela via recursal adequada - Embargos rejeitados". Na mesma linha: "Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelo embargante". Ainda: "Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, reiterando as razões do recurso anterior. Embargos rejeitados". REJEITO, pois, os embargos declaratórios, mantendo o decisório embargado como lançado. Intime-se. - ADV: MARCOS EUGÊNIO LUCAS DE GODOY (OAB 450197/SP), ANNA BEATRICE DIEDRICH (OAB 503320/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0518992-50.2009.8.26.0223 (223.01.2009.518992) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Vera Estefno - Vistos. Respeitado o esforço da parte embargante, não é possível identificar, no decisório recorrido, obscuridade, contradição ou omissão. A parte embargante pretende, na realidade, com seu recurso, discutir o sentido do decisório, o desfecho dado à causa, o que é sabidamente descabido nesta estreita via processual. A respeito do assunto, dentre outros, vale destacar: "Embargos de declaração - Os embargos declaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial recorrida - Artigo 1.022 do Código de Processo Civil - Contradição e obscuridade inexistentes - Efeito manifestamente infringente - Descabimento - Pretensão de reexame da matéria que deve ser manifestada pela via recursal adequada - Embargos rejeitados". Na mesma linha: "Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelo embargante". Ainda: "Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, reiterando as razões do recurso anterior. Embargos rejeitados". REJEITO, pois, os embargos declaratórios, mantendo o decisório embargado como lançado. Intime-se. - ADV: MARCOS EUGÊNIO LUCAS DE GODOY (OAB 450197/SP), ANNA BEATRICE DIEDRICH (OAB 503320/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0519088-65.2009.8.26.0223 (223.01.2009.519088) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Vera Maria Arruda Estefano - Vistos. Respeitado o esforço da parte embargante, não é possível identificar, no decisório recorrido, obscuridade, contradição ou omissão. A parte embargante pretende, na realidade, com seu recurso, discutir o sentido do decisório, o desfecho dado à causa, o que é sabidamente descabido nesta estreita via processual. A respeito do assunto, dentre outros, vale destacar: "Embargos de declaração - Os embargos declaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial recorrida - Artigo 1.022 do Código de Processo Civil - Contradição e obscuridade inexistentes - Efeito manifestamente infringente - Descabimento - Pretensão de reexame da matéria que deve ser manifestada pela via recursal adequada - Embargos rejeitados". Na mesma linha: "Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelo embargante". Ainda: "Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, reiterando as razões do recurso anterior. Embargos rejeitados". REJEITO, pois, os embargos declaratórios, mantendo o decisório embargado como lançado. Intime-se. - ADV: MARCOS EUGÊNIO LUCAS DE GODOY (OAB 450197/SP), ANNA BEATRICE DIEDRICH (OAB 503320/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001209-15.2025.8.26.0006 (processo principal 1014190-30.2023.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Amanda Marchi Comar - - Camila Marchi de Oliveira - Wintime Negocios Corporation Brasil Ltda - Vistos. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a atualização necessária à apuração do débito, que deverá ser acrescido de 10% (dez por cento). Depois, DETERMINA-SE, com fundamento nos princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade, a realização de bloqueios de valores em desfavor de Wintime Negocios Corporation Brasil Ltda via sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, observando-se o limite do débito atualizado. Havendo bloqueio de valores, deverá ser promovida a imediata transferência à conta judicial vinculada aos autos, considerando-se o valor penhorado desde logo, independentemente de nova ordem, lavratura de termo ou qualquer outra formalidade, nos termos do Enunciado nº 140 do FONAJE. Havendo bloqueio, intime-se o(a) executado(a), conforme dispõe o artigo 841, §§1º e 2º c.c. artigo 854, §2º, ambos do Código de Processo Civil, para ciência da medida e, querendo, oferecimento de impugnação no prazo legal. Para os fins previstos no artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, deverá o executado garantir o juízo, conforme dispõem o Enunciado n. 117 do FONAJE e o Enunciado n. 8 do FOJESP. Autoriza-se a serventia, desde já, a proceder ao desbloqueio de eventuais valores excedentes ou irrisórios, assim entendidos aqueles que não sejam suficientes sequer para cobrir as custas do processo. Infrutíferas as pesquisas junto ao SISBAJUD, determina-se ainda, o bloqueio de transferência de veículos via RENAJUD, assim como da pesquisa de outros bens junto ao INFOJUD. Não sendo localizados ativos financeiros ou bens penhoráveis, suspenda-se o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, período no qual a parte exequente poderá adotar diligências complementares visando à localização de bens em nome da parte executada. Decorrido o prazo, DETERMINA-SE A RENOVAÇÃO das pesquisas anteriormente autorizadas, nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme os moldes já estabelecidos. Persistindo a ausência de bens ou valores passíveis de constrição, determina-se o retorno dos autos conclusos para eventual extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Ressalta-se que as pesquisas ora deferidas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) contemplam os principais bancos de dados disponíveis no país, abrangendo informações junto a instituições financeiras, Banco Central do Brasil, Departamentos Estaduais de Trânsito e Receita Federal do Brasil, sendo, portanto, amplas e eficazes para a localização de ativos e bens penhoráveis. Por essa razão, eventuais requerimentos genéricos de diligências complementares por meio de sistemas como ARISP, SERASAJUD, SNIPER, COMGASJUD, CRCJUD, entre outros, serão indeferidos, na medida em que tais ferramentas não possuem maior eficácia para a localização patrimonial ou encontram-se abarcadas pelas plataformas já autorizadas. Ressalta-se, contudo, que o indeferimento não impede a apreciação futura de novos pedidos, desde que devidamente fundamentados e instruídos com elementos concretos que demonstrem indícios de ocultação patrimonial por parte do(a) executado(a), hipótese em que o Juízo poderá autorizar diligências adicionais, visando a satisfação do crédito da parte autora. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: EVANGELISTA DE OLIVEIRA (OAB 264307/SP), MARCOS EUGÊNIO LUCAS DE GODOY (OAB 450197/SP), MARCOS EUGÊNIO LUCAS DE GODOY (OAB 450197/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000373-13.2023.8.26.0006 (apensado ao processo 1010892-06.2018.8.26.0006) (processo principal 1010892-06.2018.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Fixação - F.E.B. - "Manifestem-se as partes sobre o ofício de fls. retro. Nada Mais." - ADV: INGRID JULIANI PEREIRA (OAB 320841/SP), MARCOS EUGÊNIO LUCAS DE GODOY (OAB 450197/SP)
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