Silvio Vieira De Souza
Silvio Vieira De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 450521
📋 Resumo Completo
Dr(a). Silvio Vieira De Souza possui 83 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TRT2, TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
SILVIO VIEIRA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
USUCAPIãO (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Adeilton Santana da Silva Andrade Oliveira (OAB 445669/SP), Silvio Vieira de Souza (OAB 450521/SP), Tiago dos Santos Calejon (OAB 466942/SP) Processo 1003507-05.2025.8.26.0477 - Cumprimento de sentença - Exeqte: M. L. N. S. - Exectdo: O. de S. F. - Concedo a gratuidade processual ao executado. Anote-se. Expeça-se ofício à FUNDAÇÃO CASA, requisitando a juntada dos holerites do executado referente aos meses de março de 2020 a maio de 2025, informando se os descontos foram realizados nos termos dos acordos firmados entre as partes. Com a juntada da resposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias. Após, tornem os autos à conclusão. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.
-
Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1000797-04.2024.5.02.0303 RECLAMANTE: EDMILSON EDSON RODRIGUES GOMES RECLAMADO: INOVAR EMPREITEIRA DO LITORAL LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a19816 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJA/SP, data abaixo. ALEXANDRE PALMERINI DESPACHO Vistos etc. Dê-se ciência ao sócio executado (Sr. ERIVAN GONÇALO DE ALMEIDA) da penhora em suas contas bancárias, via Sisbajud (id.b2d64b5), no valor total de R$ 11.931,39 para, querendo, no prazo legal, interpor a medida cabível. Silente, liberem-se referidos valores ao exequente. Após, volte o processo conclusos para distribuição de referidos valores a quem de direito. Int. GUARUJA/SP, 23 de maio de 2025. JULIANA FERREIRA DE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSON EDSON RODRIGUES GOMES
-
Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM PROCESSO: 0010827-59.2025.5.15.0064 : EDNA MESSIAS DA SILVA : LYDIA ARAUJO QUINAN E OUTROS (6) Processo nº 0010827-59.2025.5.15.0064 Autor: EDNA MESSIAS DA SILVA, CPF: 097.947.408-61 Réu(s): LYDIA ARAUJO QUINAN, CPF: 412.929.951-49; CRISTINA ARAUJO QUINAN BITTAR, CPF: 341.551.631-87; PAULO ANTONIO QUINAN FILHO, CPF: 041.665.691-98; PAULO ANTONIO QUINAN, CPF: 349.612.591-87; ELIANE ARAUJO QUINAN, CPF: 253.955.561-68; MARCELLA ARAUJO QUINAN CELULARI CAMPANHA MIKLOS, CPF: 002.937.281-00; HELOISA HELENA QUINAN, CPF: 348.059.311-91 DESTINATÁRIO: PAULO ANTONIO QUINAN Endereço desconhecido EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA AUDIÊNCIA EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Pelo presente edital fica o reclamado supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, notificado para comparecer à audiência que se realizará no dia 06/08/2025 09:00 ,(sala principal) de forma virtual, através do “Zoom”. Para acesso ao ambiente virtual, no qual ocorrerá a audiência, basta acessar o link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/86466408358?pwd=dWZsMVBSTmFrbU9qM3JXTzBkNlp5UT09 ID da reunião: 864 6640 8358 Senha de acesso: 067107 A petição inicial e documentos poderão ser acessados apenas em meio eletrônico, mediante consulta ao seguinte endereço na internet: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao, digitando no campo "número do documento" o(s) número(s) descrito(s) como chave(s) de acesso, abaixo identificado(s): Documento do processo - Chave de acesso: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** PESQUISA DE ENDEREÇO - SIEL - SÓCIO - 7ª RECLAMADA Certidão 25052315225792500000260238918 PESQUISA DE ENDEREÇO - SIEL - SÓCIO - 6ª RECLAMADA Certidão 25052315213545400000260238704 PESQUISA DE ENDEREÇO - SIEL - SÓCIO - 5ª RECLAMADA Certidão 25052315194954300000260238376 PESQUISA DE ENDEREÇO - SIEL/E-CAC - 4º RECLAMADO Certidão 25052315180107200000260237894 PESQUISA DE ENDEREÇO - SIEL/E-CAC 1ª RECLAMADA Certidão 25052315160617300000260237461 Intimação Intimação 25052009181280800000259780141 Despacho Despacho 25051915351762200000259705791 RASTREIO DOS CORREIOS - OBJETO NÃO ENTREGUE Certidão 25051613241246600000259521417 RASTREIO DOS CORREIOS- ENTREGUE AO DESTINATÁRIO (2ª e 3ª reclamada) Certidão 25051613201458700000259520732 Notificação Notificação 25041413412003800000256823561 Notificação Notificação 25041413411969100000256823560 Notificação Notificação 25041413411935100000256823558 Notificação Notificação 25041413411901700000256823557 Notificação Notificação 25041413411862000000256823554 Notificação Notificação 25041413411821700000256823549 Notificação Notificação 25041413411778500000256823548 Intimação Intimação 25041318505239100000256765174 Despacho Despacho 25040815185633600000256313746 Certidão de Distribuição Certidão 25040314234035800000255874415 conv Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25040314231410800000255874231 rg Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25040314231248600000255874227 procuracai Procuração 25040314231232300000255874226 JG Declaração de Hipossuficiência 25040314231213700000255874225 Extrato Extrato Bancário 25040314231171800000255874223 ctps Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25040314231058200000255874218 Petição Inicial Petição Inicial 25040314223294800000255874080 Caso o interessado não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso a eles, aos demais documentos do processo ou receber orientações. PARA VISUALIZAÇÃO, UTILIZAR O NAVEGADOR MOZILLA FIREFOX A audiência será INICIAL, nos termos da CLT. A defesa e os documentos deverão ser apresentados pelo peticionamento eletrônico até uma hora antes da audiência. A defesa deverá ser apresentada dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe), acessado com assinatura digital, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 94/2012 do CSJT e do Provimento GP-CR 04/2012 do TRT da 15ª Região. Nos termos do artigo 847 da CLT, faculta-se a apresentação de defesa oral em audiência. A defesa e respectivos documentos não poderão ser apresentados na Unidade Judiciária por meio de pen drive, CD ou outras mídias avulsas para serem anexados ao Processo Judicial eletrônico (PJe) durante a audiência (parágrafo único, do artigo 13, do Provimento GP-CR 04/2012). Todos os documentos que acompanham a defesa deverão estar no formato digital e ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe) até uma hora antes da audiência, exceto se a parte não estiver assistida de advogado, quando poderá apresentá-los em audiência. Se V. S.ª não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer à Unidade Judiciária para proceder à adequação dos documentos por meio dos equipamentos disponíveis na Central de Atendimento. Na audiência referida lhe é facultado fazer-se substituir por um preposto (empregado) que tenha conhecimento direto dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado(a), sendo que o não comparecimento à audiência poderá acarretar sérios prejuízos, presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor e constantes da petição inicial, nos termos do Art. 844 da CLT, esclarecendo, por fim que em se tratando de pessoa jurídica, deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. Conforme parágrafo único do artigo 14 da Resolução CSJT nº 218, de 23 de março de 2018, adverte-se às partes de que a designação de intérprete de LIBRAS, caso necessário, deve ser requerida com antecedência visando o aproveitamento da audiência designada. Não será aceita contestação ou qualquer outro tipo de petição relativa a esse processo eletrônico que sejam encaminhadas por intermédio de e-Doc, protocolo integrado ou outros meios disponíveis no TRT da 15ª Região. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, em especial o destinatário indicado é expedido o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ANTONIO QUINAN
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Silvio Vieira de Souza (OAB 450521/SP) Processo 1002270-84.2025.8.26.0266 - Divórcio Consensual - Reqte: S. de A. S. , I. S. da S. - Intime-se a parte interessada, por meio de seu procurador, via Diário Oficial, do integral cumprimento ao Mandado de Averbação de fls. 43, ficando ciente de que a Certidão de Casamento de fls. 47/48, devidamente averbada, ficará disponível para retirada nesta Serventia.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Andréa dos Santos Teixeira (OAB 196136/SP), Fábio Luiz Lori Dias Fabrin de Barros (OAB 229216/SP), Marcio Luiz Requejo (OAB 287163/SP), Natalia Moura Albino (OAB 415116/SP), Silvio Vieira de Souza (OAB 450521/SP), Tiago dos Santos Calejon (OAB 466942/SP) Processo 1011154-24.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Selma Aparecida Lemos - Reqdo: Maranata Veiculos Ltda, Thiago Duarte Gomes Parada - A controvérsia central reside na alegação de vício oculto em veículo automotor usado, adquirido pela autora Selma Aparecida Lemos da ré Maranata Veículos Ltda, especificamente quanto à quilometragem real do bem e defeitos subsequentes. A ré, por sua vez, nega a existência de vício no momento da venda e denuncia à lide o anterior proprietário, Thiago Duarte Gomes Parada. A relação jurídica entre a autora e a ré Maranata Veículos Ltda é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nos termos do artigo 18 do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. A autora alega que, após 10 meses da aquisição, o veículo apresentou problemas e, durante o reparo, foi constatada uma quilometragem real (104.435 km) significativamente superior à informada na venda (51.000 km) e à que constava no painel (61.195 km), além de um defeito na caixa de câmbio. A divergência na quilometragem, se comprovada como preexistente à venda e não informada, configura vício oculto, pois afeta diretamente o valor do bem e a expectativa de sua vida útil e custos de manutenção. O artigo 26, §3º, do CDC estabelece que, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial de 90 dias para reclamar (inciso II) inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Assim, a alegação da ré de expiração da garantia de 90 dias pode não prosperar se o vício da quilometragem e seus consectários (como o problema no câmbio) somente se tornaram aparentes posteriormente. Ainda que assim não fosse, referido artigo 26 aplica-se apenas às hipóteses envolvendo as ações edilícias, do que não se cuida no caso. A hipótese, porém, envolve pretensão de indenização por danos materiais e morais por fato do produto. A disciplina do tema é a da prescrição, na forma do artigo art. 27 do CDC. Este, fixa o prazo de cinco anos para ajuizamento da ação de indenização, que não se verificou. Neste sentido, a melhor doutrina, distinguindo bem as situações. Transcrevo trecho da obra da Arruda Alvim, Theresa Alvim, Eduardo Arruda Alvim e James Marins (Código do Consumidor Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª Edição, página 172/173): Convém ficar ainda esclarecido, que esse artigo 26 só trata de prazos decadenciais. E, ademais, que a reclamação se refere, exclusivamente, à relação de consumo, ao negócio jurídico realizado pelo consumidor, podendo, pois, dar ensejo à sua rescisão, com devolução da quantia paga, monetariamente atualizada, eis que, na medida em que ocorra inflação, provavelmente continuará a haver correção monetária, em face do índice inflacionário nessas oportunidades verificado. Se o consumidor, doutra parte, tiver sido, ainda, prejudicado, poderá haver, também, perdas e danos do fornecedor, mas estas, apesar de originadas no próprio vício do produto ou do serviço, não necessitam integrar a reclamação, ficando sujeitas ao prazo prescricional fixado, em lei, para estas, pois se constituem as perdas e os danos, em sentido lato, o fato do produto ou serviço, abrangendo o que o consumidor perdeu e o que deixou de ganhar em razão do vício. Contudo, o artigo 27, ao estabelecer a prescrição qüinqüenal para a reparação de danos, não a limitou a danos, mas inclui certamente as perdas. É neste momento que fica claro o sistema adotado pelo Código, qual seja, aquele que considera como fato do produto todo e qualquer dano, podendo este ser oriundo de um vício, que, por sua vez traz em si, intrínseco, uma potencialidade para produzir dano. Assim, caso o vício não cause dano, correrá para o consumidor o prazo decadencial, para que proceda a reclamação, previsto neste artigo 26. No entanto, vindo a causar dano, ou seja, concretizando-se a hipótese do artigo 12, deste mesmo Código, deve-se ter em mente o prazo qüinqüenal, disposto pelo artigo 27, sempre que se quiser pleitear indenização. Neste sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: Civil e processual Ação de indenização Publicação de anúncio incorretamente nas listas telefônicas, com número trocado. Restaurante. Dano moral, em face de a clientela ficar frustrada e ser destratada ao ser atendida ao telefone. Discussão na via especial sobre o prazo decadencial e a data inicial de sua fluição. Situação que recai, na verdade, na hipótese do art. 27 do CDC e não na do art. 26, II, e § 1º prazo qüinqüenal. I. A ação de indenização movida pelo consumidor contra a prestadora de serviço por defeito relativo à prestação do serviço prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 c/c o art. 14, caput, do CDC, II. Em tal situação se insere o pedido de reparação de danos materiais e morais dirigido contra a empresa editora das listas telefônicas em face de haver sido publicado erroneamente o número de telefone do restaurante anunciante, o que direcionou pedidos de fornecimento de alimentos a terceira pessoa, que destratou a clientela da pizzaria, causando-lhe desgaste de imagem. III. Acórdão estadual que ao confirmar sentença que deferira os danos morais, enquadrou a hipótese no prazo decadencial do art. 26, II, do CDC, que, todavia, não é aplicável à espécie, por se direcionar, em verdade, à ação que objetiva a rescisão ou alteração do negócio avençado, o que não é o caso dos autos. IV. Ainda que se cuidasse de incidência, mesmo, do art. 26, II, estaria correta a interpretação dada pelo Tribunal a quo, de que a contagem teria início apenas com o fim do período de circulação das listas telefônicas, porquanto compreende-se, aí, que a prestação do serviço foi contínua durante todo esse tempo. V. Destarte, seja pela aplicação do prazo qüinqüenal do art. 27, seja pela do art. 26, II, parágrafo único, na exegese dada à espécie, foi atempado o ajuizamento da ação indenizatória. VI. Recurso especial conhecido e improvido (STJ - 4ª T. Resp. 511558/MS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 13.04.2004). O prazo para ajuizamento da ação não é regido, por consequência, pelo disposto no artigo 26 do CDC. Inexiste prescrição ou decadência a reconhecer. A ré Maranata Veículos Ltda, como fornecedora profissional no mercado de consumo, tem o dever de informação clara e precisa sobre as características essenciais do produto (Art. 6º, III, CDC) e de garantir a qualidade e adequação do bem vendido. A venda de um veículo com quilometragem substancialmente adulterada ou incorretamente informada, ao menos em tese pode caracterizar violação do dever a boa-fé objetiva (Art. 422 do Código Civil, aplicável subsidiariamente às relações de consumo, e art. 4º, III, CDC). Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova:a) A real quilometragem do veículo Renault Captur, placa QQA6E42, na data da aquisição pela autora (08/04/2023), e a eventual adulteração do hodômetro, comparando-se a quilometragem indicada no painel (61.195 km) com a quilometragem real alegada (104.435 km, conforme fls. 3 e documento de fls. 8).b) A existência de vício oculto na caixa de câmbio do veículo, sua natureza, origem e se preexistente à aquisição pela autora.c) O momento em que os alegados vícios (hodômetro e câmbio) se tornaram aparentes ou foram descobertos pela autora (janeiro/fevereiro de 2024, conforme fls. 3).d) A responsabilidade da ré Maranata Veículos Ltda. pelos vícios alegados e pelos danos decorrentes, considerando a relação de consumo.e) A eventual responsabilidade do denunciado Thiago Duarte Gomes Prada (vendedor do veículo à ré Maranata) pelos vícios, em sede de regresso.f) A existência e a extensão dos danos materiais suportados pela autora, totalizando os reparos necessários em R$ 24.536,44 (fls. 3 e 27).g) A ocorrência e a extensão dos danos morais alegados pela autora em decorrência dos fatos narrados Considerando os indicadores de divergência entre a quilometragem real informada quando da venda, inverto o ônus da prova em desfavor da ré Maranata Veículos Ltda. Para dirimir a controvérsia, defiro prova pericial mecânica no veículo objeto da lide, a fim de apurar: (i) a real quilometragem do veículo e se houve adulteração do hodômetro, e se possível o momento da adulteração, utilizando-se dos meios técnicos disponíveis para tal verificação, inclusive análise de módulos eletrônicos e registros históricos, se possível; (ii) a existência de defeitos na caixa de câmbio, sua natureza, causa provável e se o problema é preexistente à aquisição pela autora ou decorrente do uso regular ou desgaste natural compatível com a alegada quilometragem real. Nomeio perito judicial ANTONIO ALBERTO CAMPEDELLI que deverá ser intimado(a) para estimar seus honorários em 15 (quinze) dias. Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §3º, do CPC. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, §1º, CPC), contados da intimação desta decisão. Ausentes impugnações ao perito e estimativa de honorários, a ré Maranata será intimada para depósito dos honorários em 10 dias. Guardadas as peculiaridades dos casos, já se decidiu no sentido da ônus de adiantamento das despesas pela parte à qual atribuído o ônus a prova: "PROVA PERICIAL - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - COBRANÇA - Insurgência quanto à decisão que deferiu a produção de prova pericial, para tanto nomeou perito e atribuiu o pagamento dos honorários à agravante - Ônus da prova e custeio com honorários periciais pela requerida, aplicável ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor - Inteligência do art. 373, § 1º do CPC - Decisão mantida - Recurso desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2059104-54.2021.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021). Do voto do E. Relator: "... Em relação ao custeio dos honorários pela parte contrária, o pedido também não admite acolhimento. Ora, de nada adiantaria a inversão do ônus da prova sem transferir a responsabilidade pelo custeio, sob pena de resultar letra morta o direito previsto ao hipossuficiente, autorizado pelo CDC, no intuito de facilitar a defesa de seus interesses ...". Essa a visão também no âmbito do C. STJ, em especial no que se refere ao ônus de custeio da perícia: "PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. DANO AMBIENTAL. ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS.1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos. Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente.2. Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido. Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito. Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária.Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário. Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial.3. A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido" (STJ - REsp 1807831/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 14/09/2020). Considerando a inversão do ônus a prova, os honorários do perito serão custeados/adiantados pela requerida Maranata, sob pena de preclusão da prova e compreensão de que os vícios tiveram origem em sua atuação (vide precedente do STJ acima). Intime-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcio Antonio Marcondes Pereira (OAB 132684/SP), Edna Aparecida Muniz Martins Zwarg (OAB 295651/SP), Silvio Vieira de Souza (OAB 450521/SP), Tiago dos Santos Calejon (OAB 466942/SP) Processo 1000877-27.2025.8.26.0266 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Doracy de Lourdes Severino Pereira, Sarah Victoria Pereira Lira, Isaac Elias Severino Pereira - Reqdo: Anderson Clayton dos Santos, José Carlos Lins - Vistos. Inicialmente, passo ao exame do pedido formulado pelo requerido, em sede de contestação e manifestação subsequente, no sentido de se revogar a medida liminar anteriormente deferida, que determinou a sua reintegração de posse. Tal pleito, contudo, não encontra amparo jurídico. A medida liminar foi deferida com base nos elementos constantes da petição inicial, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, tendo sido demonstrados, de forma suficiente, a posse anterior dos autores, o esbulho recente e a verossimilhança das alegações. Até o momento, não se vislumbra nos autos fato novo ou vício de legalidade capaz de justificar a retratação da decisão. Ressalte-se, ademais, que a via adequada para impugnar a decisão liminar, à época de sua concessão, era a recursal, por meio de agravo de instrumento, conforme previsão expressa do artigo 1.015, inciso I, do CPC. A contestação não se presta como sucedâneo recursal. Por tais razões, indefiro o pedido de revogação da tutela antecipada. Prosseguindo, com fundamento nos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que, de forma clara, objetiva e fundamentada, indiquem as questões de fato e de direito que entendem relevantes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão especificar: - quais matérias consideram incontroversas;- quais entendem estar suficientemente demonstradas nos autos, com indicação precisa dos documentos que as amparam;- e, relativamente às matérias controvertidas, quais provas pretendem produzir, justificando sua utilidade e pertinência. O silêncio ou a simples menção genérica ao protesto por provas será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da causa, sendo indeferidos pedidos de produção de prova meramente protelatórios ou destituídos de justificativa concreta. No tocante às questões de direito, as partes deverão, desde já, manifestar-se sobre eventuais matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo, vinculadas ao objeto do processo, a fim de evitar alegações futuras de cerceamento de defesa. Os argumentos jurídicos devem ser apresentados com clareza, coerência e base legal adequada. Alegações genéricas, vagas ou dissociadas da jurisprudência consolidada não serão consideradas relevantes. Caso haja interesse na oitiva de testemunhas, as partes deverão: - justificar o ponto controvertido que pretendem provar com tais depoimentos;- e, caso ainda não o tenham feito, apresentar desde logo o rol de testemunhas, com qualificação completa. Em havendo interesse na produção de prova pericial, os respectivos quesitos também deverão ser apresentados neste mesmo prazo, sob pena de preclusão. As partes deverão ainda informar se têm interesse na realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento por meio virtual, via plataforma Microsoft Teams, devendo indicar os e-mails das partes, procuradores e eventuais testemunhas que participarão do ato. Recomenda-se, por fim, que as partes considerem a possibilidade de composição amigável. A busca pela autocomposição não fragiliza a posição de nenhum dos envolvidos, ao contrário: evidencia maturidade, cooperação e alinhamento com os princípios do processo civil contemporâneo, que valoriza soluções consensuais em detrimento da chamada cultura da sentença. Caso o requerido mantenha o pedido de gratuidade de justiça, deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos a última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal. Na ausência, deverá apresentar declaração pormenorizada de bens e rendimentos, informando profissão, eventual propriedade de bens móveis ou imóveis, existência de dependentes e outras fontes de renda, sob pena de indeferimento do pedido. A presente decisão integra a fase de organização e delimitação da instrução, nos termos do artigo 357, §3º, do CPC. A oitiva prévia das partes contribui para a construção cooperativa do processo, assegurando o contraditório substancial e a racionalidade procedimental. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para saneamento. Intime-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Silvio Vieira de Souza (OAB 450521/SP) Processo 1001037-52.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Sidney Bianchi dos Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para RECONHECER o direito do autor à incorporação em seu vencimento da Gratificação Especial - GM e Adicional por Tempo de Serviço que recebe a título permanente (códigos 51 e 120 dos demonstrativos de pagamentos juntados aos autos), apostilando-se, bem como para o fim de CONDENAR a parte requerida ao recálculo dos benefícios tidos como gratificação especial GM e adicional por tempo de serviço (quinquênio), de modo que passem a incidir sobre os vencimentos integrais à época da implementação, com reflexo em férias, terço constitucional de férias e 13º salários, excetuadas as verbas de caráter eventual nos termos desta fundamentação e CONDENAR ao pagamento das parcelas vencidas desde a implementação original de tal benefício, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores serão apurados na fase de cumprimento de sentença e serão atualizados monetariamente a partir de cada vencimento, e acrescidos de juros de mora contados da citação, observados os critérios fixados no julgamento do Tema 810 pelo STF.Porém, a partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado, unicamente, pelo índice da taxa SELIC, conforme o disposto no art. 3º da EC nº 113, de 08 de dezembro de 2021. Ficam rejeitados os demais pedidos formulados pelas partes, diante da incompatibilidade com os termos da fundamentação supra. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. "Lei 9.099/95: Artigo 42. O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º. O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, e nos termos do COMUNICADO CG Nº 489/2022. Enunciado FONAJE 80: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Nova redação XII Encontro Maceió-AL)." COMUNICADO CONJUNTO Nº 373/2023 - Preparo recursal: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado em sentença ou 4% sobre o valor atualizado da causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas postais, taxas para pesquisas nos sistemas conveniados, a serem recolhidas na guia FEDTJ, diligências de Oficial de Justiça, deverás ser colhida na guia GRD. Aos interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). P.I.C.