Thassia Vanessa Chagas Moreira
Thassia Vanessa Chagas Moreira
Número da OAB:
OAB/SP 450524
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thassia Vanessa Chagas Moreira possui 32 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
THASSIA VANESSA CHAGAS MOREIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000369-23.2016.8.26.0102 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - O.P.S. - Fica a defensora do réu Oziel de Paula intimada para apresentar alegações finais no prazo de cinco dias. - ADV: THASSIA VANESSA CHAGAS MOREIRA (OAB 450524/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000617-88.2024.8.26.0102 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Daniela Cristina Ribeiro Silva - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento aos recursos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Após o trânsito em julgado e adoção das cautelas de praxe, arquive-se. Int. - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), THASSIA VANESSA CHAGAS MOREIRA (OAB 450524/SP), DANIELE CRISTINA GARCIA (OAB 483245/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000962-20.2025.8.26.0102 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - A.P.S. - Vistos. Sobre o pedido de tutela provisória, manifeste-se a Fazenda ré em 48 horas. Após, com ou sem resposta, conclusos com urgência. Intime-se. Cachoeira Paulista, 02 de julho de 2025. - ADV: THASSIA VANESSA CHAGAS MOREIRA (OAB 450524/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000454-79.2022.8.26.0102 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.K.F.J. - - M.H.F.M. - A.R.J. - Intimação da Curadora Especial nomeada (fl. 149) para apresentação de contestação, no prazo legal, conforme r. Decisão de fl. 140. - ADV: NATÁLIA APARECIDA PINTO (OAB 408749/SP), NATÁLIA APARECIDA PINTO (OAB 408749/SP), THASSIA VANESSA CHAGAS MOREIRA (OAB 450524/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000150-92.2025.8.26.0102 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - K.S.S. - Fls. 70/73: ciência à defensora do adolescente para manifestação no prazo legal. - ADV: THASSIA VANESSA CHAGAS MOREIRA (OAB 450524/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000215-70.2025.8.26.0102 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rosangela Conceição dos Santos Aguiar - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Cuida a relação jurídica estabelecida entre autor e réu de relação de consumo, não apenas pelo quanto disposto, de maneira cristalina, no art. 3º, §2º do diploma consumerista, mas também pelo quanto solidificado no verbete sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, cabendo, portanto, a observância das normas do microssistema protetivo do consumidor. Contudo, em que pese a incidência das disposições consumeristas à presente lide, entendo não ser o caso de aplicar a inversão do ônus probatório prevista pelo art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma. Isso porque, em se tratando da responsabilidade objetiva insculpida no art. 14, caput, bem como seus parágrafos, já recai sobre o fornecedor, por força da lei, o ônus de comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, sem a necessidade da inversão, que deve incidir, de maneira excepcional, quando presentes os requisitos ensejadores do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, operando-se de maneira ope judicis, ou seja, a critério do julgador. A preliminar de falta de interesse de agir, por não ter tentado a autora a solução administrativa antes de recorrer ao judiciário, o que acarretaria a extinção do processo com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, não merece acolhimento. Isso porque o esgotamento da via administrativa não é, nessa hipótese, condição necessária ao exercício de ação e à busca pela tutela jurisdicional, vigorando o princípio de inafastabilidade da jurisdição consagrado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, consubstanciando-se o interesse de agir na própria existência de potencial lesão de direitos aqui aventada. A procedência ou não do pedido é objeto de análise do mérito. Não merece prevalecer, tampouco, a preliminar de inépcia da inicial. A exordial cumpre todos os requisitos elencados pelo diploma processual, estando ali claros os pedidos e a causa de pedir, não se olvidando, ainda, que a autora acosta aos autos extratos bancários que visam dar substrato às suas alegações (fls. 54/60), nada havendo que possa ensejar o reconhecimento da inépcia e consequente indeferimento da peça vestibular. Quanto à impugnação aos documentos apresentados pela autora, cumpre apontar que a procuração, embora assinada em momento deveras anterior à propositura desta demanda, não prevê qualquer espécie de prazo para a cessação do mandato ali instituído, revelando-se desnecessária a sua reiteração. Sem prejuízo, o comprovante de endereço acostado data de dezembro 2024, emitido, portanto, apenas três meses antes do ajuizamento, não havendo qualquer óbice à sua aceitação enquanto documento hábil a comprovar o que nele se pretende. Por fim, a impugnação à gratuidade de justiça concedida, trazida pela parte em sua peça defensiva tem conteúdo genérico, e não se presta a afastar as razões que ensejaram a concessão do benefício, as quais se fundamentaram não apenas na presunção de hipossuficiência decorrente do quanto disposto no art. 99, §3º, do diploma processual, como também na documentação acostada pela autora, corroborando a presunção legalmente definida. Sem outras preliminares ou questões de fundo a serem enfrentadas, observo que as partes são legítimas e estão bem representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo, inocorrentes as hipóteses contempladas nos artigos 354 e 355 do novo Código de Processo Civil, pelo que declaro o feito saneado. Delimito, nos termos do art. 357, inciso II, que a controvérsia fática recai sobre a efetiva contratação de nºs 548064220 e 631546236, as quais alega a autora desconhecer, bem como as condições de fato informadas acerca das demais contratações referidas na exordial, sem prejuízo da análise quanto à ocorrência dos danos morais pleiteados, ao passo que a controvérsia jurídica, nos termos do inciso IV do mesmo dispositivo, diz respeito à exigibilidade dos débitos contratados, à necessidade de repactuação dos contratos em face do que efetivamente foi vertido em benefício da autora, além da apuração quanto à legitimidade da cobrança de seguros prestamistas e a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis, à luz da apuração dos fatos. Quanto ao ônus probatório, não vislumbrando qualquer razão que enseje a observância do quanto disposto no §1º do art. 373 do Código de Processo Civil, defino a distribuição segundo o padrão estabelecido pelo mesmo artigo e seus incisos, cabendo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seus direitos, e ao réu a comprovação quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos autorais, salientando-se, todavia, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme anteriormente fundamentado. De maneira a proporcionar a mais ampla defesa às partes enquanto condição para a prestação da tutela jurisdicional mais efetiva, bem como guarnecer o feito com o tanto necessário ao melhor deslinde das controvérsias fáticas, defiro os pedidos de prova oral veiculados pelas partes, consistentes no depoimento pessoal da autora, requerido pelo réu, e oitiva de testemunha indicada pela demandante. Dessarte, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de julho de 2025, às 15h, a ser realizada de forma presencial, nas dependências do Fórum, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal da autora e realizada a oitiva da testemunha arrolada à fl. 249. As partes que não prestarão depoimento pessoal, o MP e os advogados poderão participar de forma virtual, através da plataforma Microsoft Teams, mediante a indicação, no prazo de 10 dias, do e-mail para encaminhamento do link/convite. Na inexistência/indisponibilidade do equipamento, ficam intimadas para comparecimento presencial ao Fórum, sob pena de ser considerada injustificada a ausência. Ao cartório, para que crie o evento na plataforma Microsoft Teams. Fica ciente a autora que cabe ao seu advogado promover a intimação das testemunhas que arrolar, por carta com aviso de recebimento, e juntar aos autos, até 3 (três) dias antes da audiência, cópia da correspondência e do comprovante de intimação, nos termos do art. 455, caput e §1º, do CPC/2015. A falta de comunicação mencionada será interpretada como desistência quanto à oitiva da testemunha em questão (art. 455, § 3º, do CPC/2015). Também é facultado à parte se comprometer a trazer as testemunhas arroladas à audiência, sendo desnecessária a intimação prevista acima. Nesta hipótese, o não comparecimento da testemunha será interpretado como desistência quanto à sua oitiva (art. 455, §2º, do CPC/2015). Sem prejuízo da obrigação de intimação prevista nos itens anteriores, havendo testemunha ou parte residente em outra comarca, a sua oitiva ocorrerá por videoconferência, nas dependências do Fórum da comarca correspondente, nos termos dos arts. 385, § 3º, e 453, § 1º, cabendo ao cartório solicitar a estação passiva de oitiva. Em caso de depoimento pessoal, expeçam-se cartas para intimação das partes, observando-se os endereços indicados por elas durante o processo, sendo presumido o seu recebimento. As partes ficam cientes que, em caso de depoimento pessoal, a falta à audiência de instrução pode implicar confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC/2015. Atribuo força de carta / ofício / mandado à presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DANIELE CRISTINA GARCIA (OAB 483245/SP), THASSIA VANESSA CHAGAS MOREIRA (OAB 450524/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003020-38.2010.8.26.0102 (102.01.2010.003020) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - SONIA APARECIDA - Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para ABSOLVER a Ré SÔNIA APARECIDA da imputação formulada na denúncia, com base no art. 386, VII, do CPP. Se o caso e após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários advocatícios do convênio OAB/DPE, no patamar máximo adequado à hipótese. Após o trânsito em julgado e a adoção das cautelas de praxe, dê-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: THASSIA VANESSA CHAGAS MOREIRA (OAB 450524/SP)
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