Thassia Vanessa Chagas Moreira

Thassia Vanessa Chagas Moreira

Número da OAB: OAB/SP 450524

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thassia Vanessa Chagas Moreira possui 32 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: THASSIA VANESSA CHAGAS MOREIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003020-38.2010.8.26.0102 (102.01.2010.003020) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - SONIA APARECIDA - Autos com vista para a Defesa do réu apresentar os memoriais, no prazo de cinco dias. - ADV: THASSIA VANESSA CHAGAS MOREIRA (OAB 450524/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001296-23.2015.8.26.0102 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A - Luis Claudio das Chagas - - Mara Regina Gomes e outros - Vistos. 1. Expeça-se MLE em favor da parte Exequente ou de seu advogado com poderes para receber, nos termos da decisão de fls. 407/408. 2. Sem prejuízo, intime-se a parte Exequente para que junte planilha atualizada do débito (com abatimento do valor levantado) e requeira o que entender pertinente para prosseguimento da ação no prazo de 15 dias. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), THASSIA VANESSA CHAGAS MOREIRA (OAB 450524/SP), THASSIA VANESSA CHAGAS MOREIRA (OAB 450524/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000366-70.2024.8.26.0102 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.H.A.S. - A.A.S. - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. - ADV: THASSIA VANESSA CHAGAS MOREIRA (OAB 450524/SP), OSWALDO JOSE DA COSTA ARAUJO (OAB 113844/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000417-81.2024.8.26.0102 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marcos Roberto Alves Moreira - PORTO BANK S.A. - Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: a) declarar a inexistência do dever de pagar pelos lançamentos impugnados; b) condenar a Ré à restituição dos valores pagos pelo Autor em razão da compra fraudulenta (R$ 3.362,68), na forma dobrada, e acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação; c) condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. O processo é extinto com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC/2015). Condeno a parte Ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação pecuniária. Se o caso e após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários advocatícios do convênio OAB/DPE, no patamar máximo adequado à hipótese. Após o trânsito em julgado e a verificação quanto às custas judiciais, dê-se baixa. Int. - ADV: THASSIA VANESSA CHAGAS MOREIRA (OAB 450524/SP), DANIELE CRISTINA GARCIA (OAB 483245/SP), ABAETÉ DE PAULA MESQUITA (OAB 129092/RJ)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001870-14.2024.8.26.0102 - Procedimento Comum Cível - Transferência de Financiamento (contrato de gaveta) - Edson Antonio de Souza - Vistos. 1. Fls. 24/25: Defiro a citação nos moldes requeridos. À z. Serventia para que proceda à citação do Requerido, por Oficial de Justiça, na Rua Laudelino Godoi Fleming, s/n, Fazenda São José, Embau, Cachoeira Paulista/SP, CEP: 12.630-000 (em frente ao restaurante Puma da Roça). 2. No mais, indefiro a expedição de alvará requerida às fls. 24/25, tendo em vista que não há justificativa suficiente para autorização da transferência do veículo e emissão de novo recibo neste momento processual. Int. - ADV: THASSIA VANESSA CHAGAS MOREIRA (OAB 450524/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000115-23.2022.8.26.0102 - Inventário - Inventário e Partilha - Angelita da Silva Rezende Vieira - - Pedro Ivan Fortes Vieira - - Paula Renata da Silva - - Rogéria da Silva Rezende - - Andreia da Silva Rezende - - Ricardo da Silva Rezende - Vistos. À z. Serventia para que verifique se há pendências a serem sanadas. Caso positivo, intime-se a autora para providências. Int. - ADV: JOSE ROBERTO DE MOURA (OAB 137917/SP), JOSE ROBERTO DE MOURA (OAB 137917/SP), JOSE ROBERTO DE MOURA (OAB 137917/SP), THASSIA VANESSA CHAGAS MOREIRA (OAB 450524/SP), JOSE ROBERTO DE MOURA (OAB 137917/SP), JOSE ROBERTO DE MOURA (OAB 137917/SP), JOSE ROBERTO DE MOURA (OAB 137917/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003746-49.2023.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: SEBASTIAO GUIMARAES FILHO Advogado do(a) AUTOR: THASSIA VANESSA CHAGAS MOREIRA - SP450524 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N C I A D O E M I N S P E Ç Ã O Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). A parte autora pretende que, na correção do FGTS, seja(m) aplicado(s) índice(s) diverso(s) da TR, especificado(s) na petição inicial. Decido. As preliminares são pertinentes ao mérito, em razão disso serão analisadas como tal. A Lei 8.036/90 rege o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e segundo o art. 13 da referida lei “os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano”. O índice de correção das cadernetas de poupança é a TR (Taxa Referencial), nos termos da Lei n. 8.177/91. Destaco os art. 1º e 17, caput: Art. 1° O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR), calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal. (....) Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1°, observada a periodicidade mensal para remuneração. Segundo os dispositivos acima mencionados, o FGTS tem a correção da Taxa Referencial (TR) mais juros de 3% ao ano. A TR é calculada pelo Banco Central e utilizada para atualizar alguns investimentos e empréstimos. Por sua vez, foi declarado inconstitucional o art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, que previa que nas condenações impostas à Fazenda Pública seria aplicada a Taxa Referencial (TR). A declaração de inconstitucionalidade teve como fundamento o fato da TR ser índice fixado ex ante, ou seja, antes da inflação ocorrer e que não era capaz de refletir a real da variação da inflação. Diante desta declaração de inconstitucionalidade, o Partido Solidariedade ingressou com a ADI 5090 pedindo, igualmente, a declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.036/90 e do art. 17 da Lei nº8.177/91 na parte que preveem a Taxa Referencial (TR) como índice de correção das contas do FGTS. O STF decidiu alguns pontos, os quais são destacados no trecho a seguir e que se mostram relevantes para análise da presente causa: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) – Grifo nosso Dessa forma, considerando o efeito vinculante e erga omnes da decisão mencionada, o pedido de substituição da TR para perdas passadas não procede. O STF modulou os efeitos de sua decisão e determinou que o IPCA será o piso para correção do saldo das contas vinculadas ao FGTS a partir da data de publicação do resultado do julgamento da ADI 5090, qual seja 17/06/2024. Acentuou que não será admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas. Portanto, não há como ser acolhido o pleito apresentado na exordial, devendo o pedido ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c.c. o art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça requerido pela Autora, tendo em vista que, devidamente intimada, deixou de apresentar comprovante de hipossuficiência financeira. Publique-se. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
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