Gabriel Vinicius Ducatti De Toledo
Gabriel Vinicius Ducatti De Toledo
Número da OAB:
OAB/SP 450623
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Vinicius Ducatti De Toledo possui 133 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRJ, STJ, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
133
Tribunais:
TJRJ, STJ, TJMG, TJSP
Nome:
GABRIEL VINICIUS DUCATTI DE TOLEDO
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
133
Últimos 90 dias
133
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DA PENA (21)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (20)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (17)
PEDIDO DE PRISãO TEMPORáRIA (12)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500656-98.2025.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WILSON BALBINO DA CRUZ - LEONARDO FELIPE PANONO SCUPIN CALIXTO e outros - Vistos. Considerando que o DVR, contendo a gravação do circuito interno da casa do réu, foi entregue ao Ministério Público, conforme auto de entrega de fls. 145/147, remetam-se os autos com vista ao órgão ministerial para que providencie a disponibilização da gravação, bem como para que, se ainda o caso, providencie o envio dos documentos apreendidos, assim como dos celulares e demais dispositivos eletrônicos para a perícia, cuja quebra de sigilo já foi autorizada nos autos em apenso n. 1001802-37.2025.8.26.0229. Int. - ADV: ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA (OAB 225178/SP), GABRIEL VINICIUS DUCATTI DE TOLEDO (OAB 450623/SP), EDILSON CASAGRANDE (OAB 268038/SP), FLAVIA RIBEIRO MONTEIRO (OAB 380282/SP), THIAGO FELÍCIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 400794/SP), MARINA BARRICHELO CUNHA (OAB 483665/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500656-98.2025.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WILSON BALBINO DA CRUZ - LEONARDO FELIPE PANONO SCUPIN CALIXTO e outros - Vistos. Considerando que o DVR, contendo a gravação do circuito interno da casa do réu, foi entregue ao Ministério Público, conforme auto de entrega de fls. 145/147, remetam-se os autos com vista ao órgão ministerial para que providencie a disponibilização da gravação, bem como para que, se ainda o caso, providencie o envio dos documentos apreendidos, assim como dos celulares e demais dispositivos eletrônicos para a perícia, cuja quebra de sigilo já foi autorizada nos autos em apenso n. 1001802-37.2025.8.26.0229. Int. - ADV: ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA (OAB 225178/SP), GABRIEL VINICIUS DUCATTI DE TOLEDO (OAB 450623/SP), EDILSON CASAGRANDE (OAB 268038/SP), FLAVIA RIBEIRO MONTEIRO (OAB 380282/SP), THIAGO FELÍCIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 400794/SP), MARINA BARRICHELO CUNHA (OAB 483665/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - RICARDO GONZAGA BATISTA; Agravado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Rogério Medeiros Publicação em 11/07/2025 : Súmula de despacho Negado seguimento Adv - AMANDA BORGES MARUYAMA, ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA, GABRIEL VINICIUS DUCATTI DE TOLEDO, LEONARDO BARBOSA CHIODETO, THIAGO FELÍCIO DE OLIVEIRA LIMA, VICTOR ALVES ANDRADE.
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Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - RICARDO GONZAGA BATISTA; Agravado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Rogério Medeiros A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - AMANDA BORGES MARUYAMA, ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA, GABRIEL VINICIUS DUCATTI DE TOLEDO, LEONARDO BARBOSA CHIODETO, THIAGO FELÍCIO DE OLIVEIRA LIMA, VICTOR ALVES ANDRADE.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501300-71.2025.8.26.0510 - Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico - Fato Atípico - O.V.P.S. - F.A.M. - - P.N.S. e outro - Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão temporária formulado em favor de LUIZ FELIPE ANASTÁCIA DA SILVA. Aguarde-se a conclusão das investigações. Intimem-se. - ADV: CLEIDIANE CRISTINA SEGAL (OAB 433248/SP), ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA (OAB 225178/SP), APARECIDA SIMONE GOMES WIDMER (OAB 208564/SP), GABRIEL VINICIUS DUCATTI DE TOLEDO (OAB 450623/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2390447/SP (2023/0210301-2) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE : M R ADVOGADOS : ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA - SP225178 THIAGO FELÍCIO DE OLIVEIRA LIMA - SP400794 GABRIEL VINICIUS DUCATTI DE TOLEDO - SP450623 EDUARDO HENRIQUE CIAPPINA - SP436611 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO CORRÉU : J J M CORRÉU : M A DE O CORRÉU : J A DOS S CORRÉU : D C DOS S CORRÉU : A A DE O D CORRÉU : J V A CORRÉU : A F M M CORRÉU : B R M M CORRÉU : E T B DE F CORRÉU : M O DA S CORRÉU : B A S CORRÉU : L S M M CORRÉU : B L CORRÉU : A F DE J G CORRÉU : L A S DECISÃO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n. 529.735/SP (fl. 1.933). Trata-se de agravo interposto por M R contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0000480-23.2019.8.26.0095. No recurso especial, a defesa apontou como violado o art. 157 do Código de Processo Penal (fls. 1.847/1.853). Inadmitido o recurso na origem (fls. 1.8851.886), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 1.899/1.903). O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1.935/1.938). É o relatório. O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão. De outra parte, no que se refere ao recurso especial em si, verifica-se que o reclamo não merece prosperar. Com efeito, o dispositivo de lei federal indicado como violado para sustentar a tese de ilegalidade do acesso aos dados telefônicos, qual seja, o art. 157 do CPP, não ostenta comando normativo suficiente para respaldar a tese recursal, pois versa apenas sobre as consequências da declaração de ilicitude da prova (desentranhamento); não versa acerca da ilicitude em si, tema esse que, no caso, demandaria a análise de matéria constitucional, o que é vedado na via especial. Logo, é o caso de incidir a Súmula 284/STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVO INDICADO QUE NÃO OSTENTA COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE DEFENSIVA. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 203 DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 564, IV, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 71, CAPUT, DO CP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E PRECLUSÃO. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.742.399/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 7/5/2019 – grifo nosso). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2714239/SP (2024/0294866-1) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE : A R DE M ADVOGADOS : ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA - SP225178 THIAGO FELÍCIO DE OLIVEIRA LIMA - SP400794 GABRIEL VINICIUS DUCATTI DE TOLEDO - SP450623 MONIQUE GABRIELLE DE MENEZES DE OLIVEIRA - SP483419 LEONARDO BATISTA MAGAROTO - SP496045 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo interposto por A R DE M contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1001766-65.2023.8.26.0584. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo (fls. 1666/1669). É o relatório. O agravo é inadmissível. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pela necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ), ausência de fundamentação necessária apta a autorizar o processamento do recurso especial e fundamentação deficiente (Súmulas 283 e 284 do STF), uma vez que não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto (fl. 1.590). Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, no tocante à Súmula 7 desta Corte, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023. Em relação à fundamentação deficiente, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira suficiente, o referido fundamento, uma vez que não demonstrou em suas razões recursais a inadequação do óbice elencado, deixando de transcrever os trechos do apelo nobre que constaram os dispositivos tidos por violados e os que demonstraram de que forma o acórdão atacado violou cada um desses dispositivos. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. VIOLAÇÃO. VERBETE SUMULAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 518/STJ. REEXAME DE PROVAS. CLÁUSULA. INTERPREÇÃO. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que para fins do art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula nº 518/STJ). 4. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.409.172/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe 18/9/2024 - grifo nosso). Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 18/8/2023; e AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/6/2023. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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