Jefferson Teodoro Santana

Jefferson Teodoro Santana

Número da OAB: OAB/SP 450972

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jefferson Teodoro Santana possui 50 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJBA, TRT2, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJBA, TRT2, TRT15, TJSP
Nome: JEFFERSON TEODORO SANTANA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) ARROLAMENTO SUMáRIO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003383-96.2025.8.26.0361 (processo principal 1002571-37.2025.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Marcos Alexandre Klein da Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Certifique-se eventual decurso de prazo para a parte executada, nos termos da decisão proferida às fls. 31/34. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: JEFFERSON TEODORO SANTANA (OAB 450972/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), BRUNO CEZAR COSTA DE SÁ (OAB 452097/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1014317-67.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Marcia Alves Jacintho (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Mogi das Cruzes - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 819-829) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Jefferson Teodoro Santana (OAB: 450972/SP) - Bruno Cezar Costa de Sá (OAB: 452097/SP) - Daniele Maekawa Silva (OAB: 359718/SP) (Procurador) - 1º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1014317-67.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Marcia Alves Jacintho (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Mogi das Cruzes - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 819-829) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Jefferson Teodoro Santana (OAB: 450972/SP) - Bruno Cezar Costa de Sá (OAB: 452097/SP) - Daniele Maekawa Silva (OAB: 359718/SP) (Procurador) - 1º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0109103-45.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ivone Aparecida dos Santos - Agravado: Clínica Odontológica Odontotop S/s - Agravado: Fernando Guandalini - Agravado: Daniel Vitor Santana Moreira - VISTOS. 1. Em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei a Turma de Uniformização de Jurisprudência do Colégio Recursal firmou a seguinte tese: "No sistema dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública cabe agravo de instrumento no prazo de quinze dias somente contra decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão do recurso inominado" (PUIL 19). 2. Em juízo de cognição sumária verifica-se que a r. decisão agravada em tese pode acarretar dano de difícil reparação à parte recorrente, que teve indeferido o pedido de gratuidade processual na origem, impossibilitando o conhecimento do Recurso Inominado interposto. 3. Processe-se o agravo de instrumento com efeito suspensivo da decisão que indeferiu a gratuidade processual e o seguimento ao Recurso Inominado; comunique-se o juízo processante da causa com urgência, servindo esta como ofício, a ser enviado pela via eletrônica. 4. Com fundamento no Enunciado 116 do FONAJE, providencie a parte recorrente no prazo de 5 (cinco) dias: a) as cópias das declarações de bens e rendimentos oferecidas à Receita Federal, nos últimos 3 (três) anos; b) extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas e aplicações financeiras que detém; c) extratos dos últimos 3 (meses) de todos os cartões de crédito que utiliza; d) outros subsídios que dispuser. 5. No silêncio, sem nova intimação, passará a correr o prazo subsequente para o recolhimento do preparo em 48:00 horas, sob pena de deserção, nos termos do seguinte Enunciado - FONAJE: "ENUNCIADO 115 - Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo". 6. Intime-se para contraminuta e eventual juntada documental. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 7. Transcorrido o prazo acima, dispensadas informações, voltem à conclusão posteriormente. Int. - Magistrado(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira - Advs: Jefferson Teodoro Santana (OAB: 450972/SP) - Bruno Cezar Costa de Sá (OAB: 452097/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012885-76.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Assembléia - Caio Wilmers Manço - Paula Rodrigues de Oliveira Souza - - Lc Assessoria Administracao de Condominios e Conta - Ciência à parte autora da juntada retro, para manifestação. - ADV: JEFFERSON TEODORO SANTANA (OAB 450972/SP), BRUNO CEZAR COSTA DE SÁ (OAB 452097/SP), PAULA RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 202472/SP), SAMIRA LOPES BORGES (OAB 387990/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003383-96.2025.8.26.0361 (processo principal 1002571-37.2025.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Marcos Alexandre Klein da Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por MARCOS ALEXANDRE KLEIN DA SILVA contra FACEBOOK. Os pedidos do processo principal foram julgados procedentes, nos seguintes termos: CONDENO o réu a reativar a conta da parte autora na plataforma WhatsApp Business e restabelecer seu acesso de forma definitiva, sob o número +55 (11) 9.3438-9787, ficando mantida a liminar concedida (fl. 196), sendo certo que o descumprimento deve ser discutido em incidente de cumprimento de sentença. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 à título de danos morais. A atualização deverá ser pela tabela do TJ/SP, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação. Importante destacar que fora concedida tutela de urgência pelo E. TJSP determinando à ré que restabelecesse o número telefônico da autora no prazo de 5 dias sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias (fl. 196, processo principal). A ré foi intimada pessoalmente em 06/03/2025 (fl. 198, dos autos principais). Instaurado o presente cumprimento, pretende a autora, o desbloqueio e manutenção de sua conta, o pagamento de R$ 16.000,00 (multa + danos morais) e a majoração da multa arbitrada pelo E. TJSP. A executada peticionou às fls. 338/341 dos autos principais apontando impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, disse não ter gerência sobre as ações do whatsapp. Pugnou pela conversão da obrigação em perdas e danos e o afastamento da multa. Os argumentos foram acolhidos à fl. 13, sendo a obrigação convertida em perdas e danos no valor de R$ 3.000,00. A exequente opôs embargos declaratórios às fls. 16/20. Apontou ser indevida a conversão da obrigação, já que não houve pedido e que a obrigação não é impossível. Disse, ainda, que o valor da conversão é obscuro, uma vez que não há justificativa de como o juízo chegou a tal resultado. Defendeu, ainda, que não foi apreciado o pedido de majoração da multa. Intimada, a executada se manifestou às fls. 26/29. Pois bem. Recebo os embargos posto que tempestivos. Da análise do feito, verifico que a executada cumpriu sua obrigação cf. fls. 327/328 (04/04/2025): Entretanto, tornou a desativar a conta do autor, cf. fls. 329/330: Veja, as alegações de impossibilidade de cumprimento da obrigação não se comprovam, já a executada reativou a conta do autor, cf. Especificado acima. Desta feita, reconsidero a decisão de fl. 13 quanto à conversão da obrigação. Por outro lado, rejeito o pedido de majoração da multa. Em que pesem as alegações da autora, o arbitramento da multa tem como objetivo compelir a ré a cumprir a determinação, não podendo ser confundida como forma de enriquecimento. Destaco que o objetivo da ação é a reativação da conta. Desta forma, cumpra a ré a determinação estabelecida em sentença, no prazo de 5 dias. O não cumprimento da decisão, caracteriza infração ao princípio geral de cooperação, além do descumprimento dos deveres previstos no IV do art. 77 do CPC. Assim, cumpra em a ré, em 5 dias, sob pena de aplicação de multa de 2% por cento do valor da causa. Na inércia, fica desde já aplicada a multa. O valor deverá ser recolhido em favor do Fundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já que a conduta se deu em detrimento da credibilidade das instituições judiciárias, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fica, desde logo, advertida de que, na inércia poderão ser adotadas as medidas coercitivas necessárias, como a majoração da multa. Por fim, cumpra, a executada, o determinado no segundo parágrafo da Decisão de fl. 13. Intimem-se. - ADV: BRUNO CEZAR COSTA DE SÁ (OAB 452097/SP), JEFFERSON TEODORO SANTANA (OAB 450972/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003383-96.2025.8.26.0361 (processo principal 1002571-37.2025.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Marcos Alexandre Klein da Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por MARCOS ALEXANDRE KLEIN DA SILVA contra FACEBOOK. Os pedidos do processo principal foram julgados procedentes, nos seguintes termos: CONDENO o réu a reativar a conta da parte autora na plataforma WhatsApp Business e restabelecer seu acesso de forma definitiva, sob o número +55 (11) 9.3438-9787, ficando mantida a liminar concedida (fl. 196), sendo certo que o descumprimento deve ser discutido em incidente de cumprimento de sentença. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 à título de danos morais. A atualização deverá ser pela tabela do TJ/SP, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação. Importante destacar que fora concedida tutela de urgência pelo E. TJSP determinando à ré que restabelecesse o número telefônico da autora no prazo de 5 dias sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias (fl. 196, processo principal). A ré foi intimada pessoalmente em 06/03/2025 (fl. 198, dos autos principais). Instaurado o presente cumprimento, pretende a autora, o desbloqueio e manutenção de sua conta, o pagamento de R$ 16.000,00 (multa + danos morais) e a majoração da multa arbitrada pelo E. TJSP. A executada peticionou às fls. 338/341 dos autos principais apontando impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, disse não ter gerência sobre as ações do whatsapp. Pugnou pela conversão da obrigação em perdas e danos e o afastamento da multa. Os argumentos foram acolhidos à fl. 13, sendo a obrigação convertida em perdas e danos no valor de R$ 3.000,00. A exequente opôs embargos declaratórios às fls. 16/20. Apontou ser indevida a conversão da obrigação, já que não houve pedido e que a obrigação não é impossível. Disse, ainda, que o valor da conversão é obscuro, uma vez que não há justificativa de como o juízo chegou a tal resultado. Defendeu, ainda, que não foi apreciado o pedido de majoração da multa. Intimada, a executada se manifestou às fls. 26/29. Pois bem. Recebo os embargos posto que tempestivos. Da análise do feito, verifico que a executada cumpriu sua obrigação cf. fls. 327/328 (04/04/2025): Entretanto, tornou a desativar a conta do autor, cf. fls. 329/330: Veja, as alegações de impossibilidade de cumprimento da obrigação não se comprovam, já a executada reativou a conta do autor, cf. Especificado acima. Desta feita, reconsidero a decisão de fl. 13 quanto à conversão da obrigação. Por outro lado, rejeito o pedido de majoração da multa. Em que pesem as alegações da autora, o arbitramento da multa tem como objetivo compelir a ré a cumprir a determinação, não podendo ser confundida como forma de enriquecimento. Destaco que o objetivo da ação é a reativação da conta. Desta forma, cumpra a ré a determinação estabelecida em sentença, no prazo de 5 dias. O não cumprimento da decisão, caracteriza infração ao princípio geral de cooperação, além do descumprimento dos deveres previstos no IV do art. 77 do CPC. Assim, cumpra em a ré, em 5 dias, sob pena de aplicação de multa de 2% por cento do valor da causa. Na inércia, fica desde já aplicada a multa. O valor deverá ser recolhido em favor do Fundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já que a conduta se deu em detrimento da credibilidade das instituições judiciárias, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fica, desde logo, advertida de que, na inércia poderão ser adotadas as medidas coercitivas necessárias, como a majoração da multa. Por fim, cumpra, a executada, o determinado no segundo parágrafo da Decisão de fl. 13. Intimem-se. - ADV: BRUNO CEZAR COSTA DE SÁ (OAB 452097/SP), JEFFERSON TEODORO SANTANA (OAB 450972/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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