Jefferson Teodoro Santana
Jefferson Teodoro Santana
Número da OAB:
OAB/SP 450972
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jefferson Teodoro Santana possui 54 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRT15, TRT2, TJBA, TJSP
Nome:
JEFFERSON TEODORO SANTANA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
ARROLAMENTO SUMáRIO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003383-96.2025.8.26.0361 (processo principal 1002571-37.2025.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Marcos Alexandre Klein da Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por MARCOS ALEXANDRE KLEIN DA SILVA contra FACEBOOK. Os pedidos do processo principal foram julgados procedentes, nos seguintes termos: CONDENO o réu a reativar a conta da parte autora na plataforma WhatsApp Business e restabelecer seu acesso de forma definitiva, sob o número +55 (11) 9.3438-9787, ficando mantida a liminar concedida (fl. 196), sendo certo que o descumprimento deve ser discutido em incidente de cumprimento de sentença. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 à título de danos morais. A atualização deverá ser pela tabela do TJ/SP, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação. Importante destacar que fora concedida tutela de urgência pelo E. TJSP determinando à ré que restabelecesse o número telefônico da autora no prazo de 5 dias sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias (fl. 196, processo principal). A ré foi intimada pessoalmente em 06/03/2025 (fl. 198, dos autos principais). Instaurado o presente cumprimento, pretende a autora, o desbloqueio e manutenção de sua conta, o pagamento de R$ 16.000,00 (multa + danos morais) e a majoração da multa arbitrada pelo E. TJSP. A executada peticionou às fls. 338/341 dos autos principais apontando impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, disse não ter gerência sobre as ações do whatsapp. Pugnou pela conversão da obrigação em perdas e danos e o afastamento da multa. Os argumentos foram acolhidos à fl. 13, sendo a obrigação convertida em perdas e danos no valor de R$ 3.000,00. A exequente opôs embargos declaratórios às fls. 16/20. Apontou ser indevida a conversão da obrigação, já que não houve pedido e que a obrigação não é impossível. Disse, ainda, que o valor da conversão é obscuro, uma vez que não há justificativa de como o juízo chegou a tal resultado. Defendeu, ainda, que não foi apreciado o pedido de majoração da multa. Intimada, a executada se manifestou às fls. 26/29. Pois bem. Recebo os embargos posto que tempestivos. Da análise do feito, verifico que a executada cumpriu sua obrigação cf. fls. 327/328 (04/04/2025): Entretanto, tornou a desativar a conta do autor, cf. fls. 329/330: Veja, as alegações de impossibilidade de cumprimento da obrigação não se comprovam, já a executada reativou a conta do autor, cf. Especificado acima. Desta feita, reconsidero a decisão de fl. 13 quanto à conversão da obrigação. Por outro lado, rejeito o pedido de majoração da multa. Em que pesem as alegações da autora, o arbitramento da multa tem como objetivo compelir a ré a cumprir a determinação, não podendo ser confundida como forma de enriquecimento. Destaco que o objetivo da ação é a reativação da conta. Desta forma, cumpra a ré a determinação estabelecida em sentença, no prazo de 5 dias. O não cumprimento da decisão, caracteriza infração ao princípio geral de cooperação, além do descumprimento dos deveres previstos no IV do art. 77 do CPC. Assim, cumpra em a ré, em 5 dias, sob pena de aplicação de multa de 2% por cento do valor da causa. Na inércia, fica desde já aplicada a multa. O valor deverá ser recolhido em favor do Fundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já que a conduta se deu em detrimento da credibilidade das instituições judiciárias, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fica, desde logo, advertida de que, na inércia poderão ser adotadas as medidas coercitivas necessárias, como a majoração da multa. Por fim, cumpra, a executada, o determinado no segundo parágrafo da Decisão de fl. 13. Intimem-se. - ADV: BRUNO CEZAR COSTA DE SÁ (OAB 452097/SP), JEFFERSON TEODORO SANTANA (OAB 450972/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009241-28.2024.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mogi das Cruzes - Recorrente: Deraldo de Jesus Oliveira - Recorrido: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Aparecido Cesar Machado - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ERRO MATERIAL NA PETIÇÃO INICIAL E SENTENÇA. VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. CONTRATOS DECLARADOS NULOS EM AÇÃO ANTERIOR. "HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO" DO INSS COMO PROVA ROBUSTA. CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA FLEXIBILIZADO DIANTE DA INEQUÍVOCA PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA DESDE A INICIAL. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL OU OFENSA AOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS. REFORMA DA SENTENÇA PARA ADEQUAR A CONDENAÇÃO AOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. COBRANÇA INDEVIDA QUE IMPÕE A RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS DESCONTOS INDEVIDOS DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). RECURSO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Jefferson Teodoro Santana (OAB: 450972/SP) - Bruno Cezar Costa de Sá (OAB: 452097/SP) - Joaquim Donizete Crepaldi (OAB: 40924/MG) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009241-28.2024.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mogi das Cruzes - Recorrente: Deraldo de Jesus Oliveira - Recorrido: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Aparecido Cesar Machado - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ERRO MATERIAL NA PETIÇÃO INICIAL E SENTENÇA. VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. CONTRATOS DECLARADOS NULOS EM AÇÃO ANTERIOR. "HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO" DO INSS COMO PROVA ROBUSTA. CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA FLEXIBILIZADO DIANTE DA INEQUÍVOCA PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA DESDE A INICIAL. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL OU OFENSA AOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS. REFORMA DA SENTENÇA PARA ADEQUAR A CONDENAÇÃO AOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. COBRANÇA INDEVIDA QUE IMPÕE A RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS DESCONTOS INDEVIDOS DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). RECURSO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Jefferson Teodoro Santana (OAB: 450972/SP) - Bruno Cezar Costa de Sá (OAB: 452097/SP) - Joaquim Donizete Crepaldi (OAB: 40924/MG) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 0109103-45.2025.8.26.9061; Processo Digital; Agravo de Instrumento; 3ª Turma Recursal Cível; THOMAZ CARVALHAES FERREIRA; Fórum Regional de Santo Amaro; 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1102806-90.2023.8.26.0002; Perdas e Danos; Agravante: Ivone Aparecida dos Santos; Advogado: Jefferson Teodoro Santana (OAB: 450972/SP); Advogado: Bruno Cezar Costa de Sá (OAB: 452097/SP); Agravado: Clínica Odontológica Odontotop S/s; Agravado: Fernando Guandalini; Agravado: Daniel Vitor Santana Moreira; Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 0109103-45.2025.8.26.9061; Processo Digital; Agravo de Instrumento; 3ª Turma Recursal Cível; THOMAZ CARVALHAES FERREIRA; Fórum Regional de Santo Amaro; 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1102806-90.2023.8.26.0002; Perdas e Danos; Agravante: Ivone Aparecida dos Santos; Advogado: Jefferson Teodoro Santana (OAB: 450972/SP); Advogado: Bruno Cezar Costa de Sá (OAB: 452097/SP); Agravado: Clínica Odontológica Odontotop S/s; Agravado: Fernando Guandalini; Agravado: Daniel Vitor Santana Moreira; Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1042209-09.2024.8.26.0007 - Usucapião - Promessa de Compra e Venda - Luciana Abenza Marinho - - Donata Helena Abenza Marinho Miranda - - Andreza de Fatima Abenza Marinho - Vistos. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: BRUNO CEZAR COSTA DE SÁ (OAB 452097/SP), BRUNO CEZAR COSTA DE SÁ (OAB 452097/SP), JEFFERSON TEODORO SANTANA (OAB 450972/SP), JEFFERSON TEODORO SANTANA (OAB 450972/SP), JEFFERSON TEODORO SANTANA (OAB 450972/SP), BRUNO CEZAR COSTA DE SÁ (OAB 452097/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001052-27.2025.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Celia de Oliveira - Jonatas da Silva de Lima - - Ketlin Cris da Silva de Lima, - Vistos. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Aylton da Silva Lima. O pedido foi formulado por seus sucessores maiores e capazes, sendo que a única pendência é a manifestação da Fazenda acerca do recolhimento do ITCMD. Em relação ao imposto estadual (ITCMD), em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu lançamento ou mesmo ao seu pagamento (artigo 662, caput, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Descabe, ao procedimento de arrolamento sumário, discussão à respeito do ITCMD ou da exigência de documentos pelo Fisco. A homologação da partilha não pressupõe atendimento a obrigações tributárias acessórias relativas ao imposto sobre transmissão ou à ratificação dos valores pelo Fisco estadual. Agravo Regimental não provido. (STJ, EDcl no REsp n.1252995/SP, rel. Min.HERMAN BENJAMIN, j. 04-10-2011). No mais, o pedido está devidamente instruído. Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha apresentada às fls. 114/116, ressalvando-se erros e omissões. Em consequência, julgo extinta esta ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o formal de partilha e alvará (se o caso). Nos termos do Provimento CG nº 31/2013, disponibilizado no DJE em 23/10/2013, desnecessária a expedição do Formal de Partilha ou Carta de Sentença por esta serventia, podendo o (a) advogado(a) das partes, submeter o exame do processo junto ao Tabelião de Notas competente para a formação do mesmo. Em sendo os autos digitais, deverá franquear-lhe o acesso ao processo digital eletrônico. O formal também poderá ser expedido pelo cartório, após pedido neste sentido e o recolhimento das custas pertinentes, a ser apresentado no prazo de 15 dias, após certificado o trânsito em julgado. Oportunamente, ao arquivo definitivo. P.I.C. - ADV: JEFFERSON TEODORO SANTANA (OAB 450972/SP), JEFFERSON TEODORO SANTANA (OAB 450972/SP), BRUNO CEZAR COSTA DE SÁ (OAB 452097/SP), BRUNO CEZAR COSTA DE SÁ (OAB 452097/SP), JEFFERSON TEODORO SANTANA (OAB 450972/SP), BRUNO CEZAR COSTA DE SÁ (OAB 452097/SP)