José Marcos Alves Da Silva
José Marcos Alves Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 451316
📋 Resumo Completo
Dr(a). José Marcos Alves Da Silva possui 61 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJTO, TJMS, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJTO, TJMS, TJSP, TRT10, TJMT
Nome:
JOSÉ MARCOS ALVES DA SILVA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001738-06.2023.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - José Marcos Alves da Silva - Luiz Thiago Liute Candido e outros - Vistos. Recebo os autos no estado em que se encontram, após redistribuição do Juizado Especial Cível desta Comarca. Considerando a redistribuição do feito para o rito comum e verificando que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais iniciais e da taxa de mandato, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Verifica-se que o advogado do corréu Luiz Thiago Liute Candido, Dr. Fábio Goulart Andreazzi (OAB/SP 168.280), foi nomeado para atuar no feito pelo convênio DPE/OAB exclusivamente no âmbito do Juizado Especial Cível (fls. 51). Com a redistribuição dos autos a este Juízo Comum, sua atuação encerrou-se. Assim, expeça-se a competente certidão de honorários em favor do nobre causídico, pela atuação parcial. Após, anote-se a baixa de sua representação. Sem prejuízo, considerando que o corréu já demonstrou preencher os requisitos para a gratuidade da justiça, oficie-se à OAB local para que proceda à nomeação de novo advogado(a) para defender seus interesses neste procedimento comum. Esta decisão servirá como ofício. Com a nomeação, intime-se o(a) novo(a) patrono(a) para ciência e manifestação no prazo legal. Cumpridas as determinações (recolhimento de custas pelo autor e nomeação de novo defensor para o réu), tornem os autos conclusos para expedição do mandado de citação das rés Sueli Aparecida Liute e Luma Carla Liute Candido e análise da liminar requerida. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOSÉ MARCOS ALVES DA SILVA (OAB 451316/SP), FÁBIO GOULART ANDREAZZI (OAB 168280/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001322-56.2024.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vitor Natalino dos Santos Neto - Marcia Andreia Gomes dos Santos - - Banco Santander (Brasil) S.A. - Fica(m) o(a)(s) autor(a)(es) intimado(a)(s) para, querendo, oferecer(em)réplicano prazo de 15 dias(art. 351 do CPC), bem comoas partes intimadas para,no mesmo prazo, manifestarem se possuem interessena audiência de conciliação e/ou produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão.Se requerida prova oral/testemunhalsolicita-se que as partes esclareçam se elas, seus representantes legais, advogados e testemunhas dispõem da tecnologia necessária (computador ou celular com câmera e acesso à internet) para a realização de audiência virtual pela ferramentaMicrosoft Teams. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), LEONARDO GUIMARÃES ESTELA (OAB 453284/SP), JOSÉ MARCOS ALVES DA SILVA (OAB 451316/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017171-68.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jessyca Dayane Campos - Condomínio Residencial Rio Preto I - - Ione Melo Machado Ananias - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Trata-se de ação de indenização por dano moral, em que a parte autora aduz, em síntese, que passou a residir, no início de janeiro de 2023, no apartamento 22, bloco 7, do Condomínio Residencial Rio Preto I, em São José do Rio Preto/SP, unidade esta locada por sua amiga Rosangela junto à segunda requerida, Sra. Ione, local onde, em 10 de fevereiro de 2023, foi fotografada, sem consentimento, ao adentrar o prédio vestindo shorts, sendo a imagem, com a região das nádegas destacada, enviada pela síndica à locatária Rosangela com críticas à vestimenta. Alega que, além da exposição indevida, foi alvo de ofensas morais em áudios enviados pela síndica e pela corretora de imóveis, contendo expressões depreciativas e discriminatórias quanto à sua aparência, culminando em constrangimento e na necessidade de se mudar do local. Requer benefícios da gratuidade de justiça.Requer, ainda, indenização por violação aos seus direitos da personalidade, à imagem e à honra. Juntou documentos. Citado, o condomínio apresentou contestação (fls. 38/50), em que, em sede preliminar, impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, sob o argumento de ausência de comprovação da real hipossuficiência financeira, requerendo, inclusive, a juntada de documentos comprobatórios de renda, movimentação bancária e patrimônio. No mérito, o condomínio sustenta a inexistência de ato ilícito, afirmando que a autora não era moradora cadastrada e que sua vestimenta contrariava o regimento interno. Esclarece que a fotografia foi enviada de forma privada à locatária, com finalidade apenas informativa. Defende a legalidade da multa aplicada e impugna o pedido de indenização por dano moral, por ausência de requisitos legais, pleiteando, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou documentos. Citada, a corré apresentou contestação (fls. 97/131), na qual, inicialmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira comprovada por documentos anexos. Em preliminar, impugna a gratuidade concedida à autora, por ausência de documentos que demonstrem sua real incapacidade financeira.No mérito, a requerida sustenta que a autora ocupava o imóvel de forma irregular, por sublocação não autorizada, em afronta à cláusula contratual. Alega que a advertência decorreu de reiteradas reclamações de condôminos quanto ao uso de vestimenta inadequada, vedada pelo regimento interno. Afirma que a imagem foi encaminhada de forma privada à locatária, sem exposição pública ou conteúdo ofensivo, e que as conversas ocorreram por meios particulares. Rechaça a alegação de dano moral e imputa à autora a tentativa de distorção dos fatos. Requer a improcedência da ação e a condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 152/165). Manifestação dos requeridos (fls. 169/173 e 174/207). Instados a manifestarem-se no sentido de provas provas a serem produzidas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (fls. 217/221), o condomínio réu e a corré, requereram prova oral (fls. 222/228 e 229/261). Infrutífera audiência de tentativa de conciliação (fls. 269). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento imediato na forma do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 355 do CPC, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95). Registre-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP). Rejeito a preliminar suscitada pelas rés, no sentido de que a autora não faria jus à gratuidade de justiça anteriormente concedida. Não obstante a declaração de hipossuficiência acostada pela parte autora, as rés, não trouxeram qualquer prova concreta de que a autora possuiria capacidade financeira diversa daquela declarada nos autos. A impugnação formulada baseia-se em conjecturas genéricas, desacompanhadas de documentos que infirmem os elementos já analisados quando do deferimento da benesse. Assim, não se verifica qualquer fato novo ou prova capaz de afastar o fundamento da decisão que deferiu tal benefício. Analiso o mérito. Cinge-se a controvérsia quanto à apuração de responsabilidade civil por supostas ofensas morais e exposição indevida da imagem da autora, decorrentes de mensagens e áudios depreciativos sobre sua vestimenta e permanência no Condomínio Residencial Rio Preto I. A autora sustenta ter sido fotografada sem consentimento nas dependências do condomínio, com posterior envio da imagem a terceiros, acompanhada de comentários ofensivos, o que teria resultado em sua saída do imóvel. Alega violação à sua honra, imagem e dignidade, pleiteando reparação por dano moral. As rés, por sua vez, negam a prática de qualquer ato ilícito. A primeira requerida sustenta que a autora não era moradora cadastrada no condomínio, alegando que sua permanência no local se dava por meio de sublocação irregular, em desconformidade com o contrato de locação firmado entre a unidade e a Sra. Rosângela, entretanto, a alegação de desconhecimento da presença da autora no imóvel não se sustenta diante das provas constantes dos autos. A própria síndica, em mensagens de WhatsApp anexadas à inicial e não impugnadas especificamente pelas rés, admite ter ciência de que a autora residia no apartamento, referindo-se expressamente a ela em conversas anteriores ao episódio narrado: E SÓ ELA QUE NÃO QUE ACORDOU COM O CACHORRO CHORANDO, PORQUE TODO MUNDO ACORDOU COM O CACHORRO CHORANDO." ( ...) EU ACHO QUE ELA (JESSYCA) NÃO DEVE ESTAR AQUI." (fls. 157). Ainda em outra mensagem, ao enviar a imagem capturada sem autorização, afirma (10/02/2023): Rosangela, boa tarde, tudo bem? Rosangela, me mandaram essa foto do condomínio, ME PARECE QUE ESSA MOÇA é a MOÇA QUE MORA COM VOCÊ. ENTÃO ASSIM, NÃO é A PRIMEIRA VEZ, SEGUNDO AS PESSOAS, QUE ELA ANDA MOSTRANDO A BUNDA NO CONDOMÍNIO." (fls. 158). A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O Código Civil, por sua vez, em seu artigo 20, dispõe: Art. 20: "Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais." Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USO INDEVIDO DE IMAGEM. DANO MORAL . 1. Trata-se de apelação cível em face de sentença de procedência, em ação indenizatória, que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais a autora, pelo uso indevido da imagem. 2. Nos termos do art . 5º, X, da CRFB/88 e do art. 20 do Código Civil, a mera exposição da imagem de um indivíduo que não a autorizou expressa e previamente, por si só, caracteriza ofensa ao direito personalíssimo da imagem. 3. Súmula nº 403 do STJ . A indenização independe da comprovação do prejuízo. 4. Ausência de prova de que a autora tenha autorizado a publicação das imagens. 5 . Dano moral razoavelmente arbitrado no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), tendo em vista a atitude reiterada do réu. 6. Desprovimento dos recursos "(TJ-RJ - APL: 00029812120158190212 RIO DE JANEIRO OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL, Relator.: BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 15/02/2017, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2017) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VEICULAÇÃO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO - DANO MORAL RECONHECIDO - VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - QUANTUM MANTIDO - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A veiculação da imagem da autora, sem sua prévia autorização, importa em violação ao direito à imagem e, consequentemente, no dever de indenizar, pois infere em violação ao direito à personalidade. O dever de indenizar decorre, além da utilização indevida do uso da imagem, também do dano moral, devido pelos transtornos e constrangimentos sofridos. A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte quanto a outros procedimentos de igual natureza.(TJ-MT - AC: 10049043520178110045 MT, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/08/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2020) Ainda que a autora não tivesse vínculo formal com o condomínio, sua eventual condição de visitante não autorizaria a captação de sua imagem sem consentimento nem a formulação de comentários depreciativos. O simples fato de transitar por áreas comuns com vestimenta alegadamente inadequada não legitima condutas que violem a honra, a imagem ou a dignidade da pessoa. No caso concreto, ficou comprovado que a autora foi fotografada sem autorização, e que sua imagem foi enviada à locatária da unidade com expressões ofensivas. A restrição do envio a um ambiente privado não afasta a ilicitude da conduta, pois a proteção à imagem incide desde a captação não consentida. Ao analisar o conteúdo das mensagens trocadas no WhatsApp, verifica-se que as expressões utilizadas pela síndica possuem caráter ofensivo, depreciativo e discriminatório, ultrapassando os limites da liberdade de expressão e configurando violação aos direitos da personalidade da autora. Em uma das mensagens muitas mensagens: (https://drive.google.com/drive/folders/1bhYOSdtttWrLDflfkayRaczecmIT9YjJ, a síndica em conversa alega: " ...mas é como ela falou, ela falou que vai vestir uma roupa mais comprida" e no áudio seguinte: "...é só ela andar com roupa decente no condomínio, por mim não quero que ela muda, eu disse que se ela não vai adequar as normas do condomínio e em respeitar as pessoas que mora no condomínio, então ela está no lugar errado.... ela seguindo as normas e respeitando pra mim..." em outro áudio, ainda consta: "... não é a primeira vez que ela sai no condomínio mostrando a bunda, agora onde já se viu isso, isso é uma coisa normal? Só se for pra vocês, pra nós lá não é normal, em nenhum lugar que eu conheço, nos outros lugares que ela morava não tinha esse problema, então não sei que muquifo que ela morava, porque ali no condomínio aonde eu sou síndica há 20 anos e mora há 22 ela não vai fazer isso, ela está no lugar errado" A utilização de termos como "mostrando a bunda" e "muquifo" denota não apenas uma tentativa de desqualificar moralmente a autora, mas também revela juízo de valor ofensivo, marcado por preconceito e reprovação moral, o que ultrapassa qualquer crítica legítima ou exercício regular de direito condominial. Tais manifestações não se restringiram a relatar fatos ou a manifestar preocupação com o cumprimento das normas do condomínio, mas assumiram tom nitidamente vexatório e desonroso, desproporcional à suposta infração de conduta. A autora foi rotulada como alguém "que não consegue conviver em sociedade", "idiota", e que "está no lugar errado", sem que houvesse qualquer conduta sua efetivamente lesiva à ordem pública ou às regras mínimas de convivência, mas apenas juízo pessoal das rés sobre sua vestimenta e aparência. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. DANO MORAL. OFENSAS praticadas por meio de mensagens EM GRUPO de whatsapp. excesso verificado . mensagens com conteúdo de chacota e zombaria. ato ilícito evidenciado. dever de reparação mantido. sentença escorreita . recurso conhecido e desprovido."(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0014930-45.2019.8 .16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 17 .03.2023) (TJ-PR - RI: 00149304520198160031 Guarapuava 0014930-45.2019.8 .16.0031 (Acórdão), Relator.: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 17/03/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/03/2023) Diante da comprovação nos autos de que as rés extrapolaram os limites da convivência civil ao utilizarem expressões ofensivas e discriminatórias contra a autora não apenas pela exposição indevida de sua imagem, mas também pelo conteúdo das mensagens e áudios trocados, é inequívoca a prática de ato ilícito nos termos do artigo 186 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A conduta abusiva das rés também fere o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, que deve orientar as relações interpessoais em qualquer âmbito, inclusive no ambiente condominial. A tentativa de justificar as ofensas com base em suposto descumprimento de regras internas, como normas de vestimenta, não encontra respaldo jurídico e tampouco afasta a responsabilidade por tratamento desonroso. Configurado o abuso de direito, a responsabilidade civil das rés é evidente, sendo devida a reparação por dano moral, cuja fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da ofensa, o grau de dolo, a repercussão do ato e a condição das partes envolvidas. No tocante à fixação do valor da indenização, cumpre destacar a lição do Desembargador Sólon d'eça para quem A FIXAÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA DE DANO MORAL TEM SIDO UM DRAMA, POSTO QUE DIFÍCIL AQUILATAR-SE A INTENSIDADE E A PROFUNDIDADE DA DOR DAQUELES QUE SOFREM UM DANO MORAL, OU SEJA, O PRETIUM DOLORIS, CABENDO AO PRUDENTE ARBITRIO DO JULGADOR A FIXAÇÃO DE VALOR O MAIS ABRANGENTE POSSÍVEL, COM O INTUITO DE RECOMPOR O LESADO, SEM O EXAGERO QUE CARACTERIZE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, MAS JAMAIS EM VALOR ÍNFIMO QUE VULGARIZE O DANO. ACONSELHA A PRUDÊNCIA QUE O MAGISTRADO SE UTILIZE DAS REGRAS DEEXPERIÊNCIA COMUM, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DO ARTIGO 335 DO CPC, ALIADO, SEMPRE QUE POSSÍVEL, COM A SITUAÇÃO DOS LESADOS ANTES DO EVENTO E DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. (JC TJSC vol. 89/296). Merece aplausos a afirmação do Desembargador Ênio Santarelli Zuliani no sentido de que não há, no sistema jurídico, um dispositivo determinando qual o valor razoável a ser definido, o que obriga o juiz encarregado na fixação a seguir ditames da prudência nesse mister, de modo a constriur uma cifra que compense as agruras que a conduta antijurídica provou e cause desestímulo no infrator. (AR 446971-4/8-00, Segundo Grupo de Direito Privado, TJSP). Destarte, cumpre analisar alguns critérios básicos, a saber: a extensão do dano sofrido pelo autor, a indenização com natureza punitiva em atenção a Teoria do Desestímulo e, por derradeiro, a prudência em não permitir que a indenização se transforme em fonte de riqueza para o requerente. No caso concreto, considerando os dissabores vivenciados pela autora, que teve sua intimidade e honra violadas por meio de comentários ofensivos, com imputações de conduta imoral e suposta inadequação social no contexto condominial, sem qualquer respaldo fático que os justificasse, mostra-se evidente a gravidade das expressões utilizadas. Ressalte-se o teor reiteradamente depreciativo das mensagens, o ambiente comunitário em que foram proferidas e a condição de vulnerabilidade da autora, que se viu exposta justamente por quem detinha posição de autoridade interna, no caso, a própria síndica. Diante desse cenário, o valor da indenização por dano moral deve refletir não apenas a intensidade da ofensa, mas também o necessário efeito pedagógico, de modo a desestimular condutas semelhantes. Assim, julgo adequados os valores pleiteados na inicial, fixando a indenização em R$ 15.000,00 em face do Condomínio Residencial Rio Preto I e em R$ 10.000,00 em face da Sra. Ione, de forma individualizada e proporcional à gravidade das condutas atribuídas a cada uma das rés. Embora as rés tenham, em contestação, alegado que a parte autora estaria se utilizando do processo com fins indevidos, não restaram configuradas, no caso concreto, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. A parte autora exerceu regularmente o seu direito de ação, apresentando sua narrativa e provas de forma legítima. Assim, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé. Por todo o exposto e por mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Condomínio Residencial Rio Preto I ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00, à autora, corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros legais desde a sentença e CONDENAR Ione Melo Machado Ananias ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, à autora, corrigido monetariamente e com juros nos mesmos moldes da condenação anterior. Cada ré arcará com as verbas de sucumbência relativas à respectiva condenação, incluindo o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação respectiva, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: JOSÉ MARCOS ALVES DA SILVA (OAB 451316/SP), OLAVO SALVADOR (OAB 95859/SP), THIAGO SANTOS GRANDI (OAB 283148/SP), FRANCINE MOLINA SEQUEIRA DIAS (OAB 190654/SP)
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Tribunal: TJMT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011441-07.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Dação em Pagamento, Cédula de Crédito Bancário, Assistência Judiciária Gratuita] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [JOSE MARCOS ALVES DA SILVA - CPF: 061.665.298-48 (ADVOGADO), PRIMAVERA COMERCIO DE PECAS E MAQUINAS USADAS EIRELI - CNPJ: 28.822.783/0001-08 (AGRAVANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVADO), THALISON FERNANDO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: 021.094.811-61 (AGRAVANTE), FABIO DE OLIVEIRA BASSI - CPF: 254.189.358-28 (ADVOGADO), NELSON FEITOSA JUNIOR - CPF: 903.673.671-49 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNANIME E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITOS C/C DAÇÃO EM PAGAMENTO. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão da justiça gratuita formulado por pessoa jurídica em ação declaratória cumulada com dação em pagamento, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a pessoa jurídica agravante apresentou documentação suficiente a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer a continuidade de suas atividades empresariais. III. Razões de decidir 3. A concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas é admitida pela jurisprudência, desde que demonstrada, de forma cabal, sua incapacidade financeira, conforme previsão do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 481/STJ. 4. A agravante apresentou provas suficientes de sua insolvência, incluindo inadimplemento de Cédulas de Crédito Bancário superiores a R$ 4 milhões, protestos registrados, e mais de R$ 14 milhões em ações judiciais de execução. 5. A existência de patrimônio, por si só, não afasta a hipossuficiência quando não há liquidez ou possibilidade real de alienação, especialmente diante da inadimplência generalizada e da ausência de ativos disponíveis para cobrir custos judiciais expressivos. 6. As custas estimadas em mais de R$ 66 mil, mesmo parceladas, demonstram desproporcionalidade frente à capacidade financeira atual da empresa, comprometendo o acesso à jurisdição. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A concessão de gratuidade da justiça a pessoa jurídica é admissível, desde que comprovada a impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais. 2. A demonstração de passivo elevado, inadimplemento generalizado e ausência de liquidez é suficiente para o reconhecimento da hipossuficiência econômica, ainda que existam bens imóveis ou veículos registrados em nome da empresa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJMT, AI 1034248-55.2024.8.11.0000, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 26.03.2025. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAND DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Primavera Comércio de Peças e Máquinas Usadas EIRELI contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Primavera do Leste /MT, que, nos autos de ação declaratória de direitos, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, ao fundamento de que a empresa não apresentou elementos suficientes que comprovassem sua hipossuficiência. A agravante sustenta que, embora seja pessoa jurídica, encontra-se em situação de profunda dificuldade financeira, agravada por diversos processos judiciais em curso, conforme certidões juntadas, bem como por restrições nos sistemas de proteção ao crédito. Argumenta, ainda, que está inadimplente com fornecedores, não possui recursos líquidos disponíveis e que a ausência da gratuidade inviabiliza o regular exercício do direito de ação. Com bases nesses argumentos, requer, ante a possibilidade do indeferimento e cancelamento da distribuição, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o provimento do recurso. Deferido o pedido de efeito suspensivo (id. 280538353). Contrarrazões pela manutenção da decisão (id. 285941890). É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAND DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: A questão central do presente agravo de instrumento consiste em verificar se a agravante, pessoa jurídica, demonstrou de maneira inequívoca sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, pressuposto essencial para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme preconiza a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula 481, segundo a qual: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso concreto, diversamente do entendimento adotado pelo juízo de origem, a agravante juntou documentação suficiente para demonstrar a efetiva dificuldade financeira que enfrenta, evidenciando que o pagamento das custas processuais comprometeria a continuidade de suas atividades empresariais. Conforme se extrai dos autos, a empresa figura como devedora em diversas obrigações inadimplidas, destacando-se a Cédula de Crédito Bancário nº 578.208.183, no valor de R$ 2.591.020,22 (ID 186612932), além de outra CCB no valor de R$ 2.083.975,79, com vencimentos até junho de 2027 (ID 186612940). Também consta contrato vencido de R$ 500.000,00 (ID 186615599), bem como demonstrativo de inadimplemento superior a R$ 4.100.000,00, distribuído entre diversas parcelas vencidas (ID 186615624). Além disso, a agravante enfrenta protestos no montante de R$ 1.696.267,09 (ID 186612934) e responde a execuções judiciais que somam mais de R$ 14.000.000,00 (ID 186617598), quadro que reforça a alegada ausência de liquidez. A alegação do agravado de que a empresa é proprietária de bens móveis e imóveis (IDs 285941891, 285941892 e 285941894) não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de hipossuficiência, especialmente diante do expressivo passivo e da incapacidade demonstrada de adimplir suas obrigações correntes. Ressalte-se que a ação originária visa à dação em pagamento de ações sem liquidez imediata, avaliadas em R$ 5,1 milhões, cuja aceitação ainda depende de reconhecimento judicial. A frustração dessa pretensão inviabiliza não apenas a quitação do débito discutido, mas também o cumprimento de outras obrigações pendentes, o que evidencia a incapacidade da agravante de arcar com os custos processuais, reforçando a necessidade de concessão da justiça gratuita para garantir o acesso à jurisdição. Conforme destacado na decisão liminar (ID 280538353), foi atribuído à causa o valor de R$ 2.591.020,22, resultando, segundo simulação no sítio eletrônico do TJMT, em custas processuais de R$ 66.525,50. Ainda que se admitisse o parcelamento desse valor em seis vezes, nos termos do art. 98, §6º, do Código de Processo Civil e das normas da Corregedoria-Geral da Justiça, cada parcela alcançaria R$ 11.087,58, o que se mostra manifestamente incompatível com a situação financeira demonstrada pela agravante. Tal desproporcionalidade justifica, inclusive sob a ótica da proporcionalidade e da efetividade da jurisdição, o deferimento do benefício pleiteado. Esta Câmara já decidiu desta forma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. [...] O Código de Processo Civil exige que pessoas jurídicas comprovem, de forma cabal, sua insuficiência de recursos para que lhes seja concedido o benefício da justiça gratuita (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, depende da comprovação inequívoca da incapacidade financeira (Súmula 481/STJ). No caso, a agravante apresentou diversos documentos comprobatórios da sua situação de insolvência financeira, como balanço patrimonial com expressivo déficit, extratos bancários com saldos negativos, certidões de dívida ativa, registros de protestos, inclusão no cadastro de inadimplentes e contratos de empréstimos com juros elevados, evidenciando a incapacidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo ao próprio funcionamento. A parte agravada não apresentou elementos aptos a desconstituir as provas documentais apresentadas pela agravante, limitando-se a alegações genéricas sobre inadimplência deliberada. A gratuidade da justiça constitui garantia constitucional para assegurar o acesso à jurisdição àqueles que comprovadamente não possuem recursos para custear o processo. [...]: 1. A concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica exige a comprovação cabal de sua insuficiência de recursos. 2. Documentos como balanço patrimonial deficitário, extratos bancários negativos, certidões de dívida ativa e registros de protestos são elementos idôneos para comprovar a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica. [...] (N.U 1034248-55.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/03/2025, Publicado no DJE 30/03/2025) Dessa forma, tendo em vista que a documentação apresentada demonstra de maneira suficiente a impossibilidade da agravante de suportar as custas processuais sem comprometer a continuidade de sua atividade empresarial, revela-se necessária a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Por fim, destaco que nada obsta que o agravado, nos termos do art. 100 do CPC, impugne a qualquer tempo a concessão do benefício, cabendo-lhe comprovar eventual capacidade financeira da parte adversa. Ressalto, ainda, que o deferimento da justiça gratuita em sede recursal não impede a apuração posterior, pelo juízo de primeiro grau, de eventual alteração nas condições econômicas da parte beneficiária. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/06/2025
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luciana Cotarelli Vieira (OAB 303523/SP), José Marcos Alves da Silva (OAB 451316/SP) Processo 1000767-26.2020.8.26.0097 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: J. M. A. da S. , J. M. A. da S. - Embargdo: A. de L. L. - Vistos. Ante a informação de fls. 464/465 de que o Agravo de Instrumento foi recebido com a concessão de efeito suspensivo, aguarde-se por 60 (sessenta) dias o julgamento do referido recurso. Com a juntada do acórdão, abra-se vista às partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Por fim, voltem-me os autos conclusos. Int.
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Tribunal: TJTO | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença Nº 0023315-69.2015.8.27.2729/TO REQUERIDO : W. G. LUSTOSA GAMA ME ADVOGADO(A) : JOSE MARCOS ALVES DA SILVA (OAB SP451316) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ FERREIRA PARRA (OAB TO003365) REQUERIDO : WESLANIA GLENIA LUSTOSA GAMA ADVOGADO(A) : JOSE MARCOS ALVES DA SILVA (OAB SP451316) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ FERREIRA PARRA (OAB TO003365) REQUERIDO : JORGE LUIZ FERREIRA PARRA ADVOGADO(A) : JOSE MARCOS ALVES DA SILVA (OAB SP451316) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ FERREIRA PARRA (OAB TO003365) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista pedido de penhora do salário da executada WESLANIA GLENIA LUSTOSA GAMA , INTIME-SE para que, no prazo de 15(quinze) dias , demonstre se os valores recebidos comprometem ou não sua subsistência. Cumpra-se. Palmas, 22/05/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Wliner Wyslas Galisteu Borghi (OAB 389798/SP), José Marcos Alves da Silva (OAB 451316/SP), Juliana Gandolfi (OAB 459204/SP) Processo 1054884-48.2021.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Renan Tome de Souza - Exectda: Ione Melo Machado Ananias - 1) Tendo em vista o resultado da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros (bloqueio positivo), ficam o(s) executado(s) devidamente INTIMADO(S), através de seu advogado, nos termos do art. 854 § 2º do CPC/2015, para, no prazo de 05 dias, alegar as matérias previstas no artigo 854 § 3º CPC/2015); 2) não apresentada manifestação pelo(s) executado(s), ou na rejeição dos seus argumentos, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, anotando-se para futuro abatimento do valor do débito, caso a quantia não satisfaça a execução;