Jose Marcos Alves Da Silva
Jose Marcos Alves Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 451316
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Marcos Alves Da Silva possui 59 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJTO, TJSP, TJMT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJTO, TJSP, TJMT, TJMS, TRT10
Nome:
JOSE MARCOS ALVES DA SILVA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003714-19.2021.8.26.0097 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - José Marcos Alves da Silva - Luiza Administradora de Consórcios Ltda e outro - Tendo em vista que a executada deve residir em outro Estado da Federação, expeça-se ofício à Secretaria de Estado da Educação de Mato Grosso do Sul, para que informe o atual endereço da corré TÂNIA APARECIDA VACARI, a qual é professora da rede pública de ensino daquele Estado. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deverá ser encaminhado pelo requerente e comprovado nos autos no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: MARCO AURÉLIO FERRACINI CUNHA (OAB 412084/SP), FABIO DE OLIVEIRA BASSI (OAB 178581/SP), JOSÉ MARCOS ALVES DA SILVA (OAB 451316/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004389-55.2025.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José Marcos Alves da Silva - Vistos. Recebo a petição e documento(s) retro como emenda à inicial. Já realizei as anotações no SAJ, corrigindo-se o polo passivo. Designe a Serventia data para audiência de conciliação e cite(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s) com as advertências legais. Anoto que aconciliação é da essência do Juizado Especial Cível (art. 2.º da Lei n.º 9.099/95), sendo a audiência parte do rito processual desta Justiça Especializada (art. 16 da Lei n.º 9.099/95), a qual, ante a retomada dos atendimentos presenciais,será realizada presencialmente, pois facilita a conciliação, primordial para cumprimento dos princípios da Lei n.º 9.099/95. - ADV: JOSÉ MARCOS ALVES DA SILVA (OAB 451316/SP)
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Tribunal: TJMT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA DECISÃO Processo: 1001303-43.2025.8.11.0044 AUTOR(A): ROBSON WEBER REU: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO Vistos. Inicialmente, DETERMINO a retirada do segredo de justiça dos autos, porquanto ausentes as hipóteses legais para sua manutenção. Pois bem. Requer a parte autora o benefício da Justiça Gratuita, pois afirma não possuir condições financeira de arcar com as custas processuais. Ocorre que, analisando os autos, com exceção da Declaração de Hipossuficiência, não há nenhum outro elemento a corroborar com a presunção iuris tantum da referida declaração, ou que comprovem a alegada hipossuficiência. Na espécie, a ausência dos referidos dados e documentos não descaracteriza a carência financeira, contudo não há demais documentos que coadunam com a hipossuficiência alegada, suficientes a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Observa-se também que a parte autora é representada por advogado constituído, o qual não atua na demanda como pertencente à entidade que presta assistência judiciária gratuita aos necessitados. A carência financeira alegada pela parte autora não constitui fundamento suficiente a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, deixando de provar o seu real estado de necessidade, limitando-se somente à simples afirmação. A comprovação da necessidade deve ser a mais ampla possível, reduzindo-se, com isso, a utilização do benefício àqueles que efetivamente necessitem, pois, como parece não ser observado por alguns, não se tratar de possibilitar à parte alguma economia para manutenção de padrão de vida e sim de garantir o acesso à Justiça dos que realmente não possuem meios para tanto. Importante lembrar que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais. A exceção é a concessão da gratuidade, e não o contrário. Entretanto, para indeferir o pedido de gratuidade da justiça, deve-se valer de elementos concretos, constantes dos autos, que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, conforme preceitua o dispositivo no art. 99, §2º, do CPC. Ex positis, com base no art. 99, §2º do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos que comprovem a arguida impossibilidade de pagamento das custas e demais despesas processuais, tais como: a última declaração de imposto de renda, cópia de seu contracheque, Certidões do DETRAN e Registro de Imóveis da Comarca de sua residência, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Caso entenda pertinente, poderá a parte autora recolher as custas processuais referentes à propositura da presente demanda sem promover os esclarecimentos acima determinados. Há de se ressaltar que havendo interesse, as custas poderão ser parceladas em até seis vezes. Destarte, se assim desejar, DEFIRO à parte autora o parcelamento das custas, que se dará em 06 (seis) parcelas mensais levando em conta o valor da causa, sendo a primeira no prazo de 05 (cinco) dias e as seguintes nos meses subsequentes, ressaltando que o não pagamento, levará à revogação do benefício e posterior extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual, caso não haja o recolhimento integral. Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, CONCLUSOS. INTIME-SE. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Paranatinga, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000326-21.2024.8.26.0383 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - J.M.A.S. - Ausente o pagamento, emiti, nesta data, certidão de dívida ativa, conforme determinado a fl. 56. - ADV: JOSÉ MARCOS ALVES DA SILVA (OAB 451316/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001208-70.2021.8.26.0097 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Nelson Beraldo - Diante do pedido retro, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ato incompatível com o direito de recorrer, conforme disposto no artigo 1.000 do Código de Processo Civil, dou por transitada em julgado no presente ato. Certifique-se. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOSÉ MARCOS ALVES DA SILVA (OAB 451316/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000445-47.2025.8.26.0097 (processo principal 1000424-30.2020.8.26.0097) - Cumprimento de sentença - Petição intermediária - J.M.A.S. - E.H.M.D. - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado por José Marcos Alves da Silva em face de Eduardo Henrique Menegueti Domeni, com requerimento de dispensa de recolhimento de custas processuais para a execução dos honorários de sucumbência, com fundamento no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25. Inviável o deferimento do requerimento de dispensa do recolhimento das custas, em suma, pelas seguintes razões: (i) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, ele não se aplica a custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, da CR/88; (ii) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, da CR/88; (iii) em qualquer caso, a norma está maculada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859). Ademais, não bastassem os vícios formais; (iv) em qualquer caso, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859). Com efeito, as custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição da República de 1988 (CR/88), conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf. STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP). Por isso, à luz do princípio da legalidade (CR/88, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária: poder de instituir/criar tributo). Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei positiva uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN. Todavia, de acordo com o art. 151, III, da CR/88, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas). As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo. Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal. De outro lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual. Sob outro enfoque, caso se interprete que a Lei n. 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CR/88. De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS). No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020) No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007) Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). Por tais razões, indefiro o requerimento. Intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para extinção. Int. - ADV: JOSÉ MARCOS ALVES DA SILVA (OAB 451316/SP), SILAS FERRAZ DA SILVA (OAB 435925/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004558-26.2024.8.26.0664 (processo principal 1001253-17.2024.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Wellington José Moreira - Valdecir Ferreira Lima Me - - Valdecir Ferreira Lima - intimando o procurador do autor para juntar formulário no valor de R$ 844,70, bem como se manifestar sobre a pesquisa Renajud de página 72/73. - ADV: FABIANO FABIANO (OAB 163908/SP), CLAUDIO GILBERTO FERRO (OAB 267626/SP), CLAUDIO GILBERTO FERRO (OAB 267626/SP), JOSÉ MARCOS ALVES DA SILVA (OAB 451316/SP)