Thaisa Daneluzzi Schiefer Custodio
Thaisa Daneluzzi Schiefer Custodio
Número da OAB:
OAB/SP 451370
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thaisa Daneluzzi Schiefer Custodio possui 84 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
THAISA DANELUZZI SCHIEFER CUSTODIO
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (50)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000686-43.2023.4.03.6122 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: OSMAR RISSI Advogados do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N, THAISA DANELUZZI SCHIEFER CUSTODIO - SP451370-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela autarquia contra sentença de parcial procedência (ID 317026906), proferida nos seguintes termos: “Assim, aliando o início de prova material à material colhida, possível o reconhecimento do trabalho rural do autor no período de 20.12.1974 (12 anos de idade) a 18.03.1981 e de 20.09.1988 a 31.12.1988, que devem ser aproveitados no Regime Geral de Previdência Social. Impende dizer que o tempo de serviço anterior à competência de novembro de 1991, prestado na condição de trabalhador rural (segurado especial), computa-se no Regime Geral de Previdência Social independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, salvo para fins de carência – arts. 24 e 55, § 2º, da Lei 8.213/91, art. 4º da EC 20/98, art. 60, X, do Decreto 3.048/99; súmula 272 do STJ. (...) Isto posto, consubstanciado nos argumentos jurídicos aduzidos na fundamentação, reconheço o trabalho rural do autor, exercido na condição de segurado especial, no período de 20.12.1974 a 18.03.1981 e de 20.09.1988 a 31.12.1988, e ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de aposentação, a fim de condenar o INSS a conceder-lhe aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar do pedido administrativo (24.06.2020), em valor a ser apurado administrativamente, devendo o INSS utilizar a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício que se mostrar mais benéfica, inclusive segundo as regras anteriores à EC 103/2019, conforme acima exposto.” Em síntese, o Autor, Osmar Rissi, moveu ação em face do INSS objetivando o reconhecimento de labor exercido como rurícola no interregno de 20.12.1974 a 18.03.1981 e 20.09.1988 a 01.07.1990, em regime de economia familiar, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem recíproca de tempo de serviço rural e urbano. Sustenta o INSS, em síntese, ausência de prova material suficiente e contundente para fins de reconhecimento do período rural pleiteado. Ainda, alega devido a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ. Com contrarrazões (ID 317026910), os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Da aposentadoria por tempo de contribuição A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher. A Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998 (EC 20/1998), extinguiu a possibilidade de aposentação mediante a contagem do tempo de serviço, passando a ordem jurídica nacional a dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, além de não mais admitir a antecipação da aposentadoria com proventos proporcionais aos novos segurados ingressos no sistema. Em homenagem ao princípio constitucional do direito adquirido, inserto no artigo 5º, XXXVI, da CR, aplicável inclusive na esfera previdenciária, conforme o teor da Súmula 359 do Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), (j. 13/12/1963, ED no RE 72.509, j. 30/03/1973), foi reconhecido o direito adquirido à aposentadoria, pelas regras anteriores à Reforma Previdenciária implementa pela EC 20/1998, aos filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e que tivessem cumprido os requisitos à jubilação até a sua publicação, em 16/12/1998. Foi admitida, portanto, a contagem do tempo de serviço como tempo de contribuição, consoante o artigo 4º da EC 20/1998, e o artigo 55 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS). Assim, o direito à aposentadoria proporcional foi preservado aos que já se encontravam filiados ao RGPS, sem implementar os requisitos do artigo 52 da LBPS, contanto que cumprissem os requisitos da regra de transição do artigo 9º da EC 20/1998, a saber: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda. Esse é, inclusive, o teor do artigo 187 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, o Regulamento da Previdência Social (RPS). No que toca à aposentadoria integral, segundo o § 7º do artigo 201 da CR, incluído pela EC 20/1998, é reconhecido o direito aos segurados inscritos no RGPS que não preencheram os requisitos antes da vigência da emenda, pelas regras de transição permanentes, sendo necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, na forma do artigo 53, I e II, da LBPS, ressaltando-se que a exigência de comprovação da idade mínima não prevaleceu. A Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019), implementou nova Reforma Previdenciária, que extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, passando a disciplinar a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos. Foi alterado o artigo 201, § 7º, da CR, que passou a ter a seguinte redação, in verbis: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:(...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. A EC 103/2019 assegurou em seu artigo 3º a aposentadoria por tempo de contribuição àqueles que preencheram as condições em data anterior a sua vigência, que se deu a partir da publicação, em 13/11/2019. Foi garantida, também, a possibilidade de concessão do direito à aposentadoria àqueles que, embora já filiados ao RGPS, ainda não haviam implementado os requisitos até a data da entrada em vigor da nova Reforma Previdenciária, desde que observada uma das quatro regras de transição criadas pelos artigos 15, 16, 17 e 20, da EC 103/2019. Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento do período de carência, cuja regra geral estabelece 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, II, da LBPS, observada a tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal. Do tempo de serviço rural No que concerne a comprovação da atividade rural, a Lei 8.213/91, bem como a jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça exigem início de prova material. Sendo, pois, a prova exclusivamente testemunhal insuficiente para tal finalidade. Trata-se de matéria, já sumulada pela Corte Superior, no enunciado de nº 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Cumpre ressaltar que o Poder Judiciário não está adstrito ao rol de documentos, enumerados pelo artigo 106 da Lei 8.213/91 (STJ, AgRg no REsp n. 847.712/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 409.). Destaca-se, ainda, que não é necessário, conforme preceitos da súmula 14 da TNU, que a parte autora tenha um documento para cada ano do período de carência, bastando que os anos em que não existem tais documentos sejam relativamente próximos daqueles que contêm início de prova material. Ademais, a Corte Superior, no julgamento dos REsp´s 1348633/SP, 1348130/SP e 1348382/SP, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, firmou orientação na possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório (Tema 638): PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. Ademais, frise-se que no julgamento do REsp 1354908/SP, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a atividade rural deve ser comprovada no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese de direito adquirido (Tema 642): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. Do caso dos autos No caso dos autos, o debate cinge-se ao reconhecimento do período de labor rural pleiteado na exordial, posto que o tempo de atividade urbana é inconteste nos autos em tela. A título de início de prova material concernente aos interregnos em debate foram colacionadas cópias dos seguintes documentos: -Certidão da DIPOL, atestando que o autor, ao requer a 1ª via da carteira de identidade, em 19.03.1981, declarou exercer a profissão de lavrador, e residir no Sítio Santo Antônio, Bairro Venda Branca, município de Osvaldo Cruz/SP; -Escritura Pública, de 05.11.1984, de aquisição do Sítio Santa Maria, localizado no Bairro Córrego Cangussú, Osvaldo Cruz/SP, com uma área de 4,42 alqueires, pelo genitor, José Rissi, e mais 4 irmãos: Miguel Rissi, Delson Rizzi, Hélio Rissi e Angelim Rissi, todos qualificados como agricultores; -Declaração de Rendimento em nome do genitor, José Rissi, de 17.04.1975, qualificando-o profissionalmente como lavrador e apontando endereço no Sítio Santos Antônio, situado no Bairro Venda Branca, no município de Osvaldo Cruz/SP; -Declaração de Rendimentos em nome do tio de Miguel Risso, de 06.04.1979, qualificando-o profissionalmente como lavrador; -Notas Fiscais de porcenteiro e de compra, em nome do tio Miguel Risso, apontando endereço no Sítio Santo Antônio, situado no bairro Venda Branca, bem como produção e comercialização de café, emitidas nos anos de 1983, 1984,1985 e 1986 -Declaração para Cadastro de Parceiro ou arrendatário Rural, de 19.03.1980, em nome do tio Miguel Risso, pelo Sítio Santo Antônio, em Osvaldo Cruz/SP. Na forma da súmula 14 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. Ademais, em razão da realidade do exercício de tal atividade, não há um rigor no que tange à comprovação desta. Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213, cujo caráter é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do trabalho rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rurícola, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A jurisprudência vem relativizando o requisito de contemporaneidade, admitindo a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, tanto de forma retrospectiva como prospectiva, com base em firme prova testemunhal. Assim, não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que as lacunas na prova documental sejam supridas pela prova testemunhal. Os documentos em nome de terceiros, integrantes do mesmo grupo familiar, sobretudo pais ou cônjuge, são aceitos como início de prova material. O art. 11, § 1º, da Lei de Benefícios, define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Na sociedade rural, geralmente os atos negociais são formalizados em nome do chefe de família, função exercida pelo genitor ou cônjuge masculino. Na Súmula 73, este Tribunal preceitua: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. Assim, depreende-se dos autos início de prova material suficiente. Ainda, destaca-se que os depoimentos testemunhais foram firmes e convincentes no sentido de afirmação do exercício de atividade campesina pelo requerente. Conforme bem-dito pelo juízo a quo: "Desta feita, considerando os elementos probatórios apresentados, aceitável reconhecer ter o autor desenvolvido atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, pelo menos até o ano de 1988, pois não se tem início de prova material para o período posterior." Assim, de rigor a concessão do benefício pleiteado. A data de início deste é, por força do inciso II do artigo 49 da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento administrativo. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação. No que tange aos honorários advocatícios, assiste razão ao INSS, haja vista que estes, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS tão somente para fixar os honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, nos termos da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001825-24.2024.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã EXEQUENTE: EDINA REGINA COLTRO BURIN ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THAISA DANELUZZI SCHIEFER CUSTODIO - SP451370 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. TUPÃ/SP, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000278-46.2024.4.03.6339 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: ROSELI SOARES DOS SANTOS CASTILHO LOPES Advogados do(a) RECORRENTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N, THAISA DANELUZZI SCHIEFER CUSTODIO - SP451370-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004077-34.2023.4.03.6339 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: MARIA DE LOURDES FRANCO DE OLIVEIRA NUNES Advogados do(a) RECORRENTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N, THAISA DANELUZZI SCHIEFER CUSTODIO - SP451370-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos em decisão monocrática. Trata-se de ação de natureza previdenciária proposta em face do INSS em que se pleiteia benefício por incapacidade. Em r. sentença, o pedido foi julgado improcedente por ausência de incapacidade, com base em laudo pericial. Recorre a parte autora para alegar que a r. sentença merece ser reformada. É o breve relatório. PREMISSAS REQUISITOS LEGAIS FUNDAMENTAIS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE Em síntese, a concessão de benefícios por incapacidade exige, como o próprio nome diz, reconhecimento de incapacidade laboral, mas não só. Também necessárias a qualidade de segurado e, em regra, a carência de 12 meses para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, sem prejuízo das hipóteses legais de dispensa de carência, bem como de sua redução (art. 27-A da Lei 8213). O nível incapacitante exigido varia a depender do benefício. Para a aposentadoria por invalidez, incapacidade total e definitiva para toda e qualquer profissão (omniprofissional). Para o auxílio-doença, incapacidade total para a função habitual. E quanto ao auxílio-acidente, redução da capacidade laboral para a atividade habitual em razão de infortúnio qualificado nos termos do tema 269 da TNU. E tal incapacidade deve se fazer presente na DER administrativa, pois é esse o marco a ser analisado em termos de legalidade ou ilegalidade do ato administrativo previdenciário de não concessão do benefício pleiteado. Fatos novos, posteriores à DER, devem primeiro ser submetidos ao INSS, para somente após serem submetidos a Juízo (tema 350 da Repercussão Geral do STF, RE 631.240). CASO CONCRETO. 1. DOENÇA NÃO SE CONFUNDE COM INCAPACIDADE TOTAL É importante enfatizar que a existência de doença, dor ou enfermidade e a consequente realização de acompanhamento médico e diminuição parcial da capacidade laboral não são sinônimos de incapacidade total e permanente para as atividades habituais. 2. PREVALÊNCIA DO TRABALHO PERICIAL A ANÁLISES OUTRAS A posição do perito, médico de confiança do Juízo de primeiro grau, imparcial, prevalece sobre a posição da parte, pois parcial, interessada na causa, e dos médicos que não foram designados como peritos, pois estes não têm como escopo analisar com imparcialidade judicial e respeito ao contraditório a capacidade de trabalhar da parte autora. E o laudo do presente processo, apesar das críticas, prevalece sobre outros eventualmente realizados em demandas diversas. 3. ANÁLISE SOB O PRISMA DA INVALIDEZ SOCIAL Dada a incapacidade parcial e permanente, necessária a análise social para fins de benefício em interpretação da Súmula 47 da TNU (com a qual não concordo). A autora é nascida em 1972 (ou seja, não se trata de pessoa idosa), mora em cidade com IDH de 0,798 e possui ensino médio completo. Desse modo, a incapacidade parcial, além de não a impedir de desempenhar suas atividades habituais de acordo com o perito judicial (ID 306307444, p.9), não leva à invalidez social diante das características do caso concreto. O perito judicial disse expressamente (ID 306307444, p.9), ainda, que o grau da patologia é leve. Logo, as considerações a respeito de impossibilidade de conseguir trabalho perdem força, tanto que a parte autora continuou recolhendo ao INSS (ID 306307124, p.4) mesmo após a comprovação da patologia, o que indicia permanência no mercado de trabalho. 4. NULIDADE Importante destacar, em arremate, que a discordância da parte com as conclusões do laudo não enseja a nulidade da prova técnica tampouco direito subjetivo à nova perícia custeada com recursos públicos. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade a que faz jus. Considerando que o recurso é improcedente, tendo a interpretação dos fatos na presente decisão se dado estritamente em acordo com a jurisprudência dominante, a presente decisão foi prolatada monocraticamente, com fundamento na Resolução 347/2015 do Conselho da Justiça Federal. A respeito dos recursos cabíveis em face da presente decisão, diz o CPC: Art. 1.021. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Art. 1.026. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Art. 98. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Destarte, em respeito às partes e aos advogados, em sinal de boa-fé e lealdade processual deste Juízo e a fim de evitar alegação futura de surpresa, penso ser necessário um esclarecimento prévio importante. Caso venha a ser apresentado questionamento em face da presente decisão monocrática, e este recurso/pedido, no futuro, vier a ser considerado indevido, poderá haver, nos termos da Lei, condenação ao pagamento de multa. E tal sanção terá de ser paga mesmo se o destinatário da multa for beneficiário da justiça gratuita. Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. PRIC. São Paulo, 27.06.2025 Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003642-67.2024.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - José Marcos Bardeli - Vistos. De início, indefiro o pedido de expedição de ofício ao empregador do autor, realizado à fl. 105, eis que desnecessário para o deslinde do feito, de modo que a perícia técnica é suficiente para averiguar os requisitos legais para a concessão de benefício acidentário. No mais, intime-se o expert a responder os quesitos complementares indicados à fl. 104, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo complementar, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, havendo requerimentos a serem analisados, tornem os autos conclusos para decisão. Do contrário, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: THAÍSA DANELUZZI SCHIEFER CUSTÓDIO (OAB 451370/SP), SEBASTIAO DA SILVA (OAB 351680/SP), ROSINALDO APARECIDO RAMOS (OAB 170780/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001432-48.2025.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: CICERO RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780, SEBASTIAO DA SILVA - SP351680, THAISA DANELUZZI SCHIEFER CUSTODIO - SP451370 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos, em decisão. Tendo em vista a concordância com a realização da audiência por meio virtual, as partes e testemunhas deverão seguir as orientações dispostas no documento anexo e ingressar na audiência designada pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTI0MGMyOTktZTNkYS00NmZjLWE2YjItZDllN2FhMGMwNjNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22566b17f4-b842-4a7d-a960-2004cc82dbf1%22%7d As partes e as testemunhas deverão ingressar na audiência de instrução virtual com antecedência de 30 minutos do horário agendado para o início da audiência, munidas de documento original de identificação com foto. Ressalto que o patrono da causa será responsável por orientar e auxiliar as partes e suas testemunhas no acesso ao sistema na ocasião da teleaudiência, atentando-se, se o caso, à incomunicabilidade entre elas. Intimem-se. SÃO PAULO, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000146-29.2022.4.03.6122 / 1ª Vara Federal de Tupã AUTOR: EDSON ELIDIO CORDEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780 ADVOGADO do(a) AUTOR: THAISA DANELUZZI SCHIEFER CUSTODIO - SP451370 ADVOGADO do(a) AUTOR: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. TUPÃ/SP, 26 de junho de 2025.