Thales Staibano De Sousa Taino

Thales Staibano De Sousa Taino

Número da OAB: OAB/SP 451371

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMS
Nome: THALES STAIBANO DE SOUSA TAINO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004525-05.2025.8.26.0625 - Tutela Antecipada Antecedente - Espécies de Contratos - Ricardo Aguilera Hunnicutt - Vistos. Fls. 108/109: como exposto à fl. 106, o deferimento da medida pretendida depende da criação de cadastros e de sistemas de informação que ainda não existem, razão pela qual reitero a decisão em apreço. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Int. - ADV: THALES STAIBANO DE SOUSA TAINO (OAB 451371/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011777-84.2023.4.03.6105 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: EMBRAVIST - EMPRESA BRASILEIRA DE VISTORIAS LTDA Advogados do(a) APELANTE: MARCIO DANILO DONA - SP261709-A, THALES STAIBANO DE SOUSA TAINO - SP451371-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011777-84.2023.4.03.6105 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: EMBRAVIST - EMPRESA BRASILEIRA DE VISTORIAS LTDA Advogados do(a) APELANTE: MARCIO DANILO DONA - SP261709-A, THALES STAIBANO DE SOUSA TAINO - SP451371-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por EMBRAVIST – EMPRESA BRASILEIRA DE VISTORIAS LTDA. (ID 312621625) contra acórdão assim ementado (ID 310639050): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELO JUÍZO A QUO. CABIMENTO NA ESPÉCIE. PRETENSÃO QUE FOI DISCUTIDA EM EXECUÇÃO FISCAL E QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE RECURSO NA DEMANDA EM QUE FOI LEVADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE VALER DA AÇÃO MANDAMENTAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. ART. 5º, INC. II, DA LEI 12.016/2009. SÚMULA 267 DO E. STF. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Das razões indicadas no apelo, constata-se que o mandado de segurança tem por objetivo discutir o cancelamento do bloqueio de ativos determinado nos autos das execuções fiscais 5011617-93.2022.4.03.6105 e 5004454-28.2023.4.03.6105. 2. O mandado de segurança não poderia ter sido impetrado na instância de origem, pois a questão, uma vez apresentada nos executivos fiscais correlatos, deveria ter sido alvo de recurso interposto naquelas demandas, não sendo dado à empresa devedora valer-se da ação mandamental quando a providência cabível era a interposição do recurso de agravo de instrumento. 3. Recurso desprovido. A embargante pleiteia a supressão de supostas omissões, alegando que o acórdão embargado não analisou o pedido de concessão da justiça gratuita formulado na apelação; repisa, ainda, os argumentos tecidos no recurso de apelação acerca da existência inequívoca de direito líquido e certo da embargante ao cancelamento do bloqueio de ativos determinado nos autos das execuções fiscais 5011617-93.2022.4.03.6105 e 5004454-28.2023.4.03.6105. A UNIÃO, ora embargada, apresentou resposta aos embargos de declaração (ID 314069537). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011777-84.2023.4.03.6105 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: EMBRAVIST - EMPRESA BRASILEIRA DE VISTORIAS LTDA Advogados do(a) APELANTE: MARCIO DANILO DONA - SP261709-A, THALES STAIBANO DE SOUSA TAINO - SP451371-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. A embargante pleiteia a supressão de supostas omissões, alegando que o acórdão embargado não analisou o pedido de concessão da justiça gratuita formulado na apelação; repisa, ainda, os argumentos tecidos no recurso de apelação acerca da existência inequívoca de direito líquido e certo da embargante ao cancelamento do bloqueio de ativos determinado nos autos das execuções fiscais 5011617-93.2022.4.03.6105 e 5004454-28.2023.4.03.6105. Assiste parcial razão à embargante. Com efeito, o acórdão embargado omitiu-se ao deixar de analisar o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo embargante em sua apelação. Nesse sentido, ao dispor sobre os direitos e deveres individuais e coletivos, a Constituição Federal previu em seu artigo 5º o seguinte: Art. 5º (...) LXXIV. O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (...) Da análise do dispositivo constitucional acima transcrito, temos que a Carta Maior estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Por outro lado, ao tratar da gratuidade da justiça o artigo 98 do CPC estabelece o seguinte: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Com isto, objetivou o legislador ordinário justamente facilitar o acesso à Justiça àqueles que, necessitando acionar o Poder Judiciário para a defesa de seus interesses, não o fazem em razão do prejuízo de sua manutenção e de sua família. Por sua vez, o artigo 99 do mesmo diploma legal estabeleceu normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Como se percebe, o § 2º do dispositivo legal é claro ao consignar que o magistrado poderá indeferir o pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. Em relação à concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica, o tema em debate tem sido reiteradamente submetido à apreciação do C. STJ que sedimentou seu entendimento, consolidado na Súmula nº 481, segundo o qual “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Como se percebe, para a concessão dos benefícios pretendidos à pessoa jurídica mostra-se imprescindível a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Neste sentido, transcrevo: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. SÚMULA 481/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula 481/STJ). Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência. 2. A alteração da conclusão de que a parte não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7). 3. Não se pode considerar como fato notório algo que foi considerado como não provado pelo Tribunal de origem, nem se pode entender como demonstrada a precariedade financeira à base de outros julgados em que o benefício da justiça gratuita foi deferido à Agravante. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 330979/RS, Relator Olindo Menezes, DJe 28/10/2015) (negritei) No caso concreto, os Recibos de Entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais apresentados nos autos (ID 291043590, ID 291043598 e ID 291043604) não apresentam qualquer valor devido a título de tributos, o que se reforça com os extratos bancários com saldo negativo apresentados pela embargante em ID 291043611, ID 291043617 e ID 291043624. Considerando, portanto, que a apresentação de elementos que apontam a impossibilidade de a embargante arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481 do C. STJ, o pedido deve ser deferido. Com relação à alegação de existência inequívoca de direito líquido e certo ao cancelamento do bloqueio de ativos determinado nos autos das execuções fiscais 5011617-93.2022.4.03.6105 e 5004454-28.2023.4.03.6105, não assiste razão à embargante. O acórdão embargado é claro ao asseverar que o mandado de segurança não poderia ter sido impetrado na instância de origem, pois a questão, uma vez apresentada nos executivos fiscais correlatos, deveria ter sido alvo de recurso interposto naquelas demandas, não sendo dado à empresa devedora valer-se da ação mandamental quando a providência cabível era a interposição do recurso de agravo de instrumento. Verifica-se, assim, que o embargante pretende a mera reforma do julgado, pretendendo atribuir efeitos infringentes indevidamente aos presentes embargos de declaração. Cabe à parte interpor o recurso correto na espécie. Sendo assim, o acórdão embargado enfrentou o tema apontado no julgamento. Nesse sentido, vale a transcrição do voto em que se enfrenta a matéria ora suscitada: “Das razões indicadas no apelo, constata-se que o mandado de segurança tem por objetivo discutir o cancelamento do bloqueio de ativos determinado nos autos das execuções fiscais 5011617-93.2022.4.03.6105 e 5004454-28.2023.4.03.6105. Assim, se a sociedade empresária tinha algum motivo para se insurgir contra a decisão nas execuções fiscais, cabia a ela interpor o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015, e não se utilizar do mandado de segurança para renovar a questão colocada naquelas execuções fiscais. A propósito, é cediço que o mandado de segurança não pode ser usado como sucedâneo de recurso, conforme Súmula n. 267 do E. STF, in verbis: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” A Lei n. 12.016/2009, que disciplina a matéria relativa ao mandado de segurança, absorveu a consolidada orientação jurisprudencial nesse sentido que já existia ao tempo de sua promulgação e expressamente estatuiu que o mandado de segurança não poderia ser impetrado no lugar de recurso: “Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.” (grifei) Na mesma linha de entendimento, é a uníssona jurisprudência de nossos tribunais, exemplificada pelo seguinte aresto desta Corte: “PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PRÓPRIO. ARTIGO 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) VIII. Nesse ponto, vale lembrar que os tribunais, mesmo antes do advento da Lei nº 12.016/2009, assentaram entendimento no sentido de não se admitir o mandado de segurança como sucedâneo de recurso próprio. Tanto assim que o C. STF editou a Súmula nº 267, a qual dispõe in verbis: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". (...) X. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC “Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. (...) XII. Agravo interno a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 5003244-31.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 07/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/01/2020) (grifei) Em síntese, o mandado de segurança não poderia ter sido impetrado na instância de origem, pois a questão, uma vez apresentada nos executivos fiscais correlatos, deveria ter sido alvo de recurso interposto naquelas demandas, não sendo dado à empresa devedora valer-se da ação mandamental quando a providência cabível era a interposição do recurso de agravo de instrumento. Diante dos argumentos expostos, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima delineada. É como voto.” (ID 304918674) (destaques originais) O acórdão embargado não possui qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na apreciação da matéria posta a julgamento, revelando-se o mero inconformismo do embargante, já que resta evidente a pretensão de reforma total do acórdão embargado. O que o embargante pretende é atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração com o fim de modificar o entendimento constante do acórdão embargado, o que não é admissível. Cabe à parte interpor o recurso cabível nesta circunstância. Com relação à alegação de omissões na análise dos argumentos trazidos pelo embargante, os quais supostamente não teriam sido analisados, resultando em suposta omissão no acórdão embargado, verifico que não assiste razão ao embargante. Com efeito, ainda que não tivesse havido a análise dos referidos argumentos, o que se admite apenas para argumentar, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) (negritei) Ademais, o acórdão embargado foi prolatado com base no livre convencimento motivado dos magistrados, não consubstanciando omissão a apreciação da matéria de maneira diversa ao entendimento do embargante. Como se vê, a decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia. Denota-se, assim, o objetivo infringente que se pretende dar aos presentes embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. A propósito, sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido violados não permite a oposição dos aclaratórios. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que estes embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto. Face ao exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração tão somente para deferir o pedido de justiça gratuita, mantendo-se os demais termos do acórdão embargado, conforme fundamentação acima delineada. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 481/STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso. 2. O acórdão embargado omitiu-se ao deixar de analisar o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo embargante em sua apelação. 3. Para a concessão dos benefícios pretendidos à pessoa jurídica mostra-se imprescindível a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 4. No caso concreto, os Recibos de Entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais apresentados nos autos não apresentam qualquer valor devido a título de tributos, o que se reforça com os extratos bancários com saldo negativo apresentados pela embargante nos autos. 5. Considerando que a apresentação de elementos que apontam a impossibilidade de a embargante arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481 do C. STJ, o pedido deve ser deferido. 6. Com relação à alegação de existência inequívoca de direito líquido e certo ao cancelamento do bloqueio de ativos determinado nos autos das execuções fiscais 5011617-93.2022.4.03.6105 e 5004454-28.2023.4.03.6105, não assiste razão à embargante. 7. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia. 8. Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. 9. Sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido violados não permite a oposição dos aclaratórios. 10. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que os embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto. 11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos tão somente para deferir o pedido de justiça gratuita, mantendo-se os demais termos do acórdão embargado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração tão somente para deferir o pedido de justiça gratuita, mantendo-se os demais termos do acórdão embargado, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Desembargador Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001426-30.2022.8.26.0114 (processo principal 1027210-94.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Fit Li Moda Fitness Ltda Me - Marcio Danilo Doná - - Thales Staibano de Sousa Taino - Vistos. Observado o recolhimento das guias as fls. 298/299, intimem-se os herdeiros Sérgio Augusto Médici, Gustavo Santiago Malara Médici e Izadora Santiago Malara no endereço indicado as fls. 296/297, nos termos da decisão de fls. 273/275. Caso haja negativa na tentativa de intimação, manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento. Inerte a parte autora, nos termos do art. 196, XI, das NSCGJ, deverá ser intimada, a princípio, pelo Diário da Justiça Eletrônico a movimentar o feito no prazo de 30 (trinta) dias. Mantida a inércia, a parte autora deverá ser intimada pessoalmente, por carta, para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCIO DANILO DONÁ (OAB 261709/SP), GUSTAVO FELIPPE MAGGIONI (OAB 282605/SP), THALES STAIBANO DE SOUSA TAINO (OAB 451371/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004525-05.2025.8.26.0625 - Tutela Antecipada Antecedente - Espécies de Contratos - Ricardo Aguilera Hunnicutt - Vistos. Fl. 100: inicialmente, cite-se, via postal, a correquerida DHF Construtora e Incorporadora LTDA, no endereço Alameda da Fonte, n° 16, Jardim Eldorado - Tremembé/São Paulo - CEP n° 12125-312. Sem prejuízo, indefiro a realização da citação por e-mail. Em que pesem as alterações realizadas pela Lei nº 14.195 de 2021 quanto ao disposto no artigo 246 do Código de Processo Civil, verifica-se que há previsão para a criação de um banco de dados do Poder Judiciário, a ser regulamento pelo Conselho Nacional de Justiça, no qual as partes deverão indicar o seu endereço eletrônico. No entanto, a inexistência de tal banco de dados torna a nova regra inutilizável, por ora. O que se verifica é que, na prática, a implementação das alterações depende da criação de uma série de cadastros e de sistemas de informação ainda não existentes. Desta forma, não é possível consultar o endereço de e-mail da parte nos cadastros ali previstos no caput ou no §6º do artigo 246 do CPC, inviabilizando a citação na modalidade requerida. Ante o exposto, manifeste-se a parte autora, requerendo o necessário para a citação da correquerida CHB - Companhia Hipotecária Brasileira. Int. - ADV: THALES STAIBANO DE SOUSA TAINO (OAB 451371/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008391-36.2024.8.26.0114 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Helton Cleber Cruz Ramos - Espólio de Elder Aparecido Cruz Ramos, na pessoa de Joyce Iara Wolff Ramos - Vistos. 1. Vista ao autor sobre os documentos juntados às fls. 93/102-107. 2. Após, determino a remessa dos autos ao Ministério Público, a considerar a informação de fls. 94/102-107, ou seja, a homologação da partilha dos bens do falecido em favor de herdeiro incapaz. 3. Em seguida, tornem conclusos. Cumpra-se. - ADV: OCTÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO (OAB 467635/SP), NELSON LUIZ SALDANHA (OAB 89553/SP), THALES STAIBANO DE SOUSA TAINO (OAB 451371/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001216-81.2024.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial dos Alpes - Ante o resultado da pesquisa retro, manifeste-se a parte requerente/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para dar andamento ao processo, promovendo os atos e as diligências que lhe incumbir, sob as penas de lei. Por fim, em observância ao dever de cooperação expresso no art. 6º do Código de Processo Civil, cumpre consignar, por oportuno, que a correta especificação do "Tipo de Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico", bem como carregar os respectivos documentos devidamente nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. - ADV: RODRIGO TADEU MOZER ESPASSA (OAB 280104/SP), THALES STAIBANO DE SOUSA TAINO (OAB 451371/SP), OCTÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO (OAB 467635/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004947-56.2022.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Gassoni Locadora de Veículos Ltda - Exequente: recolher a taxa de expedição do edital no valor de R$ 447,00 (equivalente a 1490 caracteres) na respectiva guia, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando-se nos autos. - ADV: THALES STAIBANO DE SOUSA TAINO (OAB 451371/SP), MARCIO DANILO DONÁ (OAB 261709/SP)
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