Pamela Leme Dos Reis Arakaki
Pamela Leme Dos Reis Arakaki
Número da OAB:
OAB/SP 451605
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pamela Leme Dos Reis Arakaki possui 120 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJES, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
120
Tribunais:
TJES, TJSP, TJRJ
Nome:
PAMELA LEME DOS REIS ARAKAKI
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
120
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (42)
EXECUçãO DA PENA (30)
APELAçãO CRIMINAL (12)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (6)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1530259-93.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MARCELO ALEXANDRE - - MARLON FARIAS COSTA - Vistos. 1. Em relação a MARCELO ALEXANDRE, já expedida e encaminhada a guia de recolhimento definitiva, nada mais a deliberar a seu respeito. 2. Em relação ao corréu MARLON FARIAS COSTA, diante do trânsito em julgado para as partes (fls. 719 e 728), cumpram-se as v. Decisões de fls. 712/714 e 721/722 que, respectivamente, não conheceu do agravo em recurso especial e negou seguimento ao recurso extraordinário, mantendo-se, assim, o v. Acórdão de fls. 471/480, que negou provimento aos recursos e preservou a r. sentença condenatória de fls. 286/298 à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal. Comunique-se ao IIRGD e ao TRE. 3. Consulte-se se o réu está atualmente preso por outro processo. Em caso positivo (réu preso), expeça-se mandado de prisão e encaminhe-se ao estabelecimento prisional para imediato cumprimento. Cumprido o mandado de prisão, expeça-se guia de recolhimento definitiva no BNMP, conforme o Comunicado Conjunto nº 554/2024, encaminhando-se-a ao Juízo das Execuções Criminais competente, nos termos do Comunicado CG nº 67/2025 (item 4.1). Em caso negativo (réu solto), proceda-se à inserção do evento Cód. 113 - Regime Semiaberto Resol. CNJ 474/2022 no histórico de partes e expeça-se guia de recolhimento definitiva no BNMP, conforme o Comunicado Conjunto nº 554/2024, encaminhando-se-a ao Juízo das Execuções Criminais competente, nos termos do Comunicado CG nº 67/2025 (item 2). 4. Não há bens pendentes de destinação nos presentes autos. 5. Elabore-se o cálculo referente às custas processuais e multa penal. O cálculo ficará, desde já, homologado na ausência de impugnação. A Caso haja fiança depositada nos autos (Provimento CG nº 04/2020): determino que o valor seja destinado ao pagamento da pena de multa imposta e/ou custas processuais, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. Expeça-se o necessário. B - Caso não haja fiança depositada nos autos ou não sendo suficiente para a quitação das custas processuais, intime-se pessoalmente o réu para que efetue o pagamento da referida Taxa Judiciária (DARE-SP Cod.230-6), no prazo de 60 (sessenta) dias, juntando-se o devido comprovante nos autos. Em caso de inadimplemento, certifique-se e expeça-se a certidão pertinente. Caso seja o réu representado pela Defensoria Pública, fica, desde logo, deferida a gratuidade da Justiça, sem prejuízo do que dispõe o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal, da mesma forma se já deferida a isenção de pagamento das custas, dispensando-se assim, a necessidade de sua intimação. C - Caso não haja fiança depositada nos autos ou não sendo suficiente para a quitação da pena de multa, nos termos do Provimento CG nº 05/2022, extraia-se a certidão de sentença em nome do réu com posterior abertura de termo de vista ao Ministério Público para as providências cabíveis em relação ao ajuizamento da execução da pena de multa, prosseguindo-se nos termos artigo 480 das NSCGJ (mov 61619). 6. Dê-se ciência às partes do teor da presente decisão. 7. Comunique-se à vítima, se houver, pelo correio, ou pelo endereço eletrônico eventualmente constante dos autos, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. Serve a presente decisão como ofício, a ser acompanhada da certidão de trânsito em julgado. 9. Cumprido integralmente o presente e, após as devidas anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo caso não existam mais pendências. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: WILLIAM FERNANDES CHAVES (OAB 236257/SP), FLAVIA CRISTINA FONSECA DE MORAIS (OAB 264795/SP), SERGIO APARECIDO DA SILVA (OAB 285978/SP), PAMELA LEME DOS REIS ARAKAKI (OAB 451605/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1530259-93.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MARCELO ALEXANDRE - - MARLON FARIAS COSTA - Vistos. 1. Em relação a MARCELO ALEXANDRE, já expedida e encaminhada a guia de recolhimento definitiva, nada mais a deliberar a seu respeito. 2. Em relação ao corréu MARLON FARIAS COSTA, diante do trânsito em julgado para as partes (fls. 719 e 728), cumpram-se as v. Decisões de fls. 712/714 e 721/722 que, respectivamente, não conheceu do agravo em recurso especial e negou seguimento ao recurso extraordinário, mantendo-se, assim, o v. Acórdão de fls. 471/480, que negou provimento aos recursos e preservou a r. sentença condenatória de fls. 286/298 à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal. Comunique-se ao IIRGD e ao TRE. 3. Consulte-se se o réu está atualmente preso por outro processo. Em caso positivo (réu preso), expeça-se mandado de prisão e encaminhe-se ao estabelecimento prisional para imediato cumprimento. Cumprido o mandado de prisão, expeça-se guia de recolhimento definitiva no BNMP, conforme o Comunicado Conjunto nº 554/2024, encaminhando-se-a ao Juízo das Execuções Criminais competente, nos termos do Comunicado CG nº 67/2025 (item 4.1). Em caso negativo (réu solto), proceda-se à inserção do evento Cód. 113 - Regime Semiaberto Resol. CNJ 474/2022 no histórico de partes e expeça-se guia de recolhimento definitiva no BNMP, conforme o Comunicado Conjunto nº 554/2024, encaminhando-se-a ao Juízo das Execuções Criminais competente, nos termos do Comunicado CG nº 67/2025 (item 2). 4. Não há bens pendentes de destinação nos presentes autos. 5. Elabore-se o cálculo referente às custas processuais e multa penal. O cálculo ficará, desde já, homologado na ausência de impugnação. A Caso haja fiança depositada nos autos (Provimento CG nº 04/2020): determino que o valor seja destinado ao pagamento da pena de multa imposta e/ou custas processuais, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. Expeça-se o necessário. B - Caso não haja fiança depositada nos autos ou não sendo suficiente para a quitação das custas processuais, intime-se pessoalmente o réu para que efetue o pagamento da referida Taxa Judiciária (DARE-SP Cod.230-6), no prazo de 60 (sessenta) dias, juntando-se o devido comprovante nos autos. Em caso de inadimplemento, certifique-se e expeça-se a certidão pertinente. Caso seja o réu representado pela Defensoria Pública, fica, desde logo, deferida a gratuidade da Justiça, sem prejuízo do que dispõe o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal, da mesma forma se já deferida a isenção de pagamento das custas, dispensando-se assim, a necessidade de sua intimação. C - Caso não haja fiança depositada nos autos ou não sendo suficiente para a quitação da pena de multa, nos termos do Provimento CG nº 05/2022, extraia-se a certidão de sentença em nome do réu com posterior abertura de termo de vista ao Ministério Público para as providências cabíveis em relação ao ajuizamento da execução da pena de multa, prosseguindo-se nos termos artigo 480 das NSCGJ (mov 61619). 6. Dê-se ciência às partes do teor da presente decisão. 7. Comunique-se à vítima, se houver, pelo correio, ou pelo endereço eletrônico eventualmente constante dos autos, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. Serve a presente decisão como ofício, a ser acompanhada da certidão de trânsito em julgado. 9. Cumprido integralmente o presente e, após as devidas anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo caso não existam mais pendências. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: WILLIAM FERNANDES CHAVES (OAB 236257/SP), FLAVIA CRISTINA FONSECA DE MORAIS (OAB 264795/SP), SERGIO APARECIDO DA SILVA (OAB 285978/SP), PAMELA LEME DOS REIS ARAKAKI (OAB 451605/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000761-68.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - BRUNO HENRIQUE DE SOUZA PINTO - Ante o local de prisão de BRUNO HENRIQUE DE SOUZA PINTO, CPF: 45303946894, MTR: 1329693-4, RG: 39643031, RJI: 234974921-80, redistribuam-se estes autos ao Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da 3ª Região Administrativa Judiciária - Bauru. - ADV: PAMELA LEME DOS REIS ARAKAKI (OAB 451605/SP), FLAVIA CRISTINA FONSECA DE MORAIS (OAB 264795/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 1500569-70.2018.8.26.0397; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Nuporanga; Vara: Vara Única; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1500569-70.2018.8.26.0397; Assunto: Furto Qualificado; Recorrente: GUTTA MOURA, registrado civilmente como GUSTAVO CÉSAR DE MOURA; Advogada: Pamela Leme dos Reis Arakaki (OAB: 451605/SP); Advogada: Flavia Cristina Fonseca de Morais (OAB: 264795/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/07/2025 0010862-08.2025.8.26.0502; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Execução Penal; 7ª Câmara de Direito Criminal; FREITAS FILHO; Campinas/DEECRIM UR4; Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ; Agravo de Execução Penal; 0010862-08.2025.8.26.0502; Livramento condicional; Agravante: IGOR EDUARDO DA SILVA; Advogada: Flavia Cristina Fonseca de Morais (OAB: 264795/SP); Advogada: Pamela Leme dos Reis Arakaki (OAB: 451605/SP); Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1510761-40.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - DIEGO RODRIGUES MOREIRA - Vistos. Fls.193/206: Analisando a peça defensiva acostada aos autos, passo a tecer as considerações necessárias, nos exatos e estreitos limites do art. 397 do Código de Rito, que bitola a análise meritória nesta fase processual. Em análise aos autos, entendo que a denúncia é apta aos fins a que se destina e preenche os requisitos do artigo 41 do CPP, facultando ao acusado oportunidade para o pleno exercício da ampla defesa. No mesmo sentido, presente a justa causa para o recebimento da exordial acusatória, na medida em que acompanhada de elementos mínimos de autoria e materialidade. Nesta fase, não se exige, e nem se poderia exigir, vez que ainda sequer a instrução foi iniciada e as provas trazidas pela Defesa sequer foram colhidas, que haja amplo substrato probatório. Assim também vem decidindo os Tribunais Superiores: "A Corte Especial do STJ é assente quanto ao reconhecimento de que a justa causa está associada à existência de suporte probatório mínimo da acusação". (APn .517/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 10.4.2013; APn .675/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 21.2.2013; APn .422/RR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 25.8.2010; AgRg na APn .510/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 23.11.2009). No mais, as demais alegações defensivas confundem-se com o mérito e dependem de análise em profundidade, o que somente a instrução poderá propiciar. De tal modo, as provas até aqui trazidas pelas partes são suficientes ao juízo perfunctório que o momento processual exige. Portanto, ratifico o recebimento da denúncia oferecida. Isto posto, DESIGNO audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 19 de novembro de 2025, às 16h30, na modalidade PRESENCIAL. Intime-se/requisitem-se réus e testemunhas, expedindo-se carta precatória quando necessário. Façam-se as observações de praxe, notadamente para que os senhores Oficiais de Justiça certifiquem endereço de e-mail e telefone dos intimados. Retornando os mandados infrutíferos, intime-se, por ato ordinatório, a parte que arrolou a testemunha para que apresente novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da intimação. Caso sejam apresentados endereços inéditos, havendo tempo hábil, expeçam-se novos mandados, independente de despacho. Expeçam-se mandados concomitantes para todos os endereços, mesmo que vinculados a um mesmo sujeito, decisão que se estende às cartas precatórias. Em cumprimento ao artigo 1.012, § 3°, inciso I, do Provimento CG n° 2/2023, verifico que a celeridade e economia processual apontam para a imprescindibilidade do ato ser praticado desta forma, uma vez que a expedição de mandados sucessivos importaria em inegável prejuízo à instrução criminal, importante instrumento de proteção social e, como tal, requer tramitação célere. Intime-se o Ministério Público e Advogado(s) constituído(s) pelo DJe, conforme o caso, para que forneçam seu endereço de e-mail, e que ingressem na sala virtual com antecedência de pelo menos 5 (cinco) minutos. Defiro a justiça gratuita requerida. Anote-se. No mais, o pedido de liberdade provisória não merece acolhimento. Ainda que os delitos não tenham sido cometidos, em tese, com emprego de violência ou grave ameaça, é fato que possuem, somadas, penas máximas superiores a 4 anos de reclusão. No mais, verifico que, ainda que possua condições pessoais favoráveis, o acusado já ostenta condenação criminal recentíssima em 1ª instância pelo delito de tráfico de droga, indicando, ao menos em tese, que possui inclinação às práticas delitivas, de modo que medidas cautelares alternativas são insuficientes, ao menos por ora, para acautelar a ordem pública e eventual aplicação da lei penal. Nesse sentido, o STJ: A existência decondições pessoais favoráveis- tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela (AgRg no HC 807880 / SP, Rel. Min. LAURITA VAZ). 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/ 3/2019). Logo, reiterando ainda os fundamentos já exarados às fls.149/150, INDEFIRO o pedido de liberdade formulado. Intime-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: PAMELA LEME DOS REIS ARAKAKI (OAB 451605/SP), FLAVIA CRISTINA FONSECA DE MORAIS (OAB 264795/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501998-02.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JONATHAN MATHEUS ALVES LEONI - - DAVID JOSÉ DOS SANTOS SILVA - Intime-se o patrono de JONATHAN (fls. 172) a fim de que regularize a representação processual, com a apresentação de procuração. Considerando que o réu constituiu advogado nos autos, patente o conhecimento acerca desta ação penal. Assim, dou o réu JONATHAN por citado com fundamento no art. 570, CPP. O prazo para apresentação de resposta à acusação terá início com a publicação desta decisão no DJE. - ADV: LUIS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 271785/SP), FLAVIA CRISTINA FONSECA DE MORAIS (OAB 264795/SP), PAMELA LEME DOS REIS ARAKAKI (OAB 451605/SP)