Caio De Luccas

Caio De Luccas

Número da OAB: OAB/SP 451815

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caio De Luccas possui 48 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: CAIO DE LUCCAS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) APELAçãO CíVEL (7) MONITóRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000488-80.2025.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUCIANE APARECIDA LOPES Advogado do(a) AUTOR: CAIO DE LUCCAS - SP451815 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência à parte autora do documento juntado pela parte ré com informação do cumprimento da obrigação contida no julgado. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução. Na ausência de impugnação no prazo de 10 (dez) dias, os autos serão remetidos à conclusão para extinção da execução. O levantamento do valor depositado deve ser realizado diretamente na instituição bancária localizada neste Juizado: a ) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b ) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada. A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso.Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde contará um QRCode. A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. SãO PAULO, na data da assinatura.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 10/06/2025 1017409-32.2024.8.26.0001; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 7ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1017409-32.2024.8.26.0001; Assunto: Bancários; Apelante: José Marcos Martins; Advogado: Caio de Luccas (OAB: 451815/SP); Apelado: Banco do Brasil S/A; Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP); Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5013877-46.2022.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: VANDA BIZO Advogado do(a) EXEQUENTE: CAIO DE LUCCAS - SP451815 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 D E S P A C H O Vistos, etc. 1- Id 367136846: Em que pesem os argumentos apresentados, verifico, da análise dos autos, que o ofício Id 366734306 foi expedido em observância aos dados então informados pelo próprio patrono requerente. Observo, ainda, que não há comprovação de que tal ofício ainda não tenha sido cumprido pela CEF. Assim, certo que se deve evitar a prolação de decisões condicionais, indefiro o pedido, como forma de garantir a evolução da marcha processual sem a tomada repetitiva de atos procedimentais. 2- Com a demonstração da efetivação da transferência dos valores, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. 3- Id 366934734: Dê-se vista à exequente a que se manifeste, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao depósito comprovado pela CEF. 4- Intimem-se. CAMPINAS/SP, nesta data
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000702-94.2024.4.03.6143 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A APELADO: JOSE CARDOSO Advogado do(a) APELADO: CAIO DE LUCCAS - SP451815-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada, para condenar a ré ao pagamento de R$ 114.912,71, a título de indenização por danos materiais. Ademais, as partes foram condenadas ao pagamento, em partes iguais, das custas e despesas processuais. No que tange aos honorários advocatícios, o autor foi condenado ao pagamento de 10% sobre o valor pleiteado a título de indenização por danos morais, enquanto a ré deverá arcar com 10% sobre o valor da condenação. Ressalte-se que o requerente é beneficiário da justiça gratuita (ID 318968883). Em suas razões recursais (ID 318968884), alega a parte apelante, em síntese, que não pode ser responsabilizada pelas transferências via PIX realizadas por terceiros, pois estas ocorreram mediante uso de dispositivo e senha previamente cadastrados, o que configuraria culpa exclusiva da vítima. Sustenta que não houve falha na prestação do serviço bancário e que a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos. Alternativamente, requer o reconhecimento da culpa concorrente, com redução proporcional da indenização, além da condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença. Preparo recolhido conforme documento ID 318968885. Com contrarrazões (ID 318968887). Subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Decido. A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso. No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. O caso presente permite solução monocrática. Vejamos. Preliminarmente, quanto à alegação de intempestividade do recurso, suscitada nas contrarrazões, consigno que as alterações promovidas pela Resolução CNJ n.º 569/2024 entraram em vigor em 16/05/2025, conforme informado pelo CNJ (https://www.jus.br/cnj-alerta-tribunais-sobre-novas-regras-de-contagem-de-prazos-processuais/), de modo que os atos processuais praticados anteriormente a essa data seguem disciplinados pela norma anterior. No caso em apreço, verifica-se, conforme certidão de expedientes constante do sistema PJe, que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, consoante demonstrado no print extraído do referido sistema, reproduzido abaixo. Pois bem. Versa o presente recurso sobre pedido de indenização por danos materiais, por ter sido a parte autora vítima do chamado “Golpe do Pix”. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, condenando a instituição financeira ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 114.912,71 (ID 318968883). Necessário ressaltar que a prática criminosa em apreço apresenta, em regra, as seguintes características, com variações conforme o caso concreto: o fraudador entra em contato com a vítima, identificando-se falsamente como funcionário da instituição financeira e, de posse de dados verídicos do correntista, informa a existência de movimentações suspeitas ou tentativas de fraude. Em seguida, induz o cliente a instalar um aplicativo de suporte remoto sob o pretexto de solucionar o suposto problema. Ao executar o programa, o criminoso passa a ter acesso irrestrito ao dispositivo da vítima, assumindo o controle do aparelho. De posse dessas informações e do acesso ao aplicativo bancário, realiza múltiplas transferências via PIX para contas diversas, até o esgotamento completo do saldo disponível. No caso concreto, a parte autora narra o golpe da seguinte forma (ID 310794179): Na data de 01/03/2024 por volta das 17h30, o Autor recebeu determinada ligação do número (19) 3456-1180 o qual pertence ao banco Bradesco, situado na cidade de Iracemápolis. Por se tratar do número oficial, o Autor acreditou que de fato, estava conversando com o suposto gerente da referida instituição financeira, vejamos: Durante o contato, o suposto gerente, informou ao Autor, que havia determinada movimentação suspeita em sua conta bancária junto ao banco Bradesco, e orientou a vítima a instalar o aplicativo denominado “AnyDesk” para impedir tal ação delituosa. Sem saber que se tratava de um aplicativo de acesso remoto, o Autor instalou em seu aparelho celular. (...) Uma vez que, o Autor encontrava-se impedido de ter acesso ao celular, frente ao aplicativo “Lock n’ Block” (fazendo com que o Autor, tivesse o bloqueio temporário do aparelho celular) instalado pelo suposto gerente, acrescido da falha de segurança bancária do aplicativo financeiro do Réu (Caixa Econômica Federal), terceiros, tiveram acesso a conta bancária do Autor e realizaram diversas transferências bancária as quais destoam e muito do seu costume financeiro, vejamos: (...) Conforme demonstrado, o Autor teve subtraído da sua conta bancária o valor total de R$114.912,71(cento e quatorze mil novecentos e doze reais e setenta e um centavos). Fato este, que só ocorreu frente a vulnerabilidade de segurança do aplicativo financeiro da Ré, o qual, conforme exposto, permitiu que terceiros ingressassem e realizassem diversas transações financeiras, com um “carnaval” de modalidades. (...) Conforme narrado no referido boletim de ocorrência, após o ocorrido, logo em seguida, no momento pelo qual o Autor restabeleceu o acesso ao seu aparelho celular, esse, verificando ter sido vítima do referido golpe, estabeleceu contato imediato com o Réu para fins de comunicar tal fato, porém foi informado pela mesma (Caixa Econômica Federal) que essa, não conseguiria bloquear as referidas operações. De acordo com os extratos da conta juntado aos autos (ID 318968812, 318968813, 318968814, 318968815), resta evidente a atipicidade das movimentações realizadas, com transferência de valores altos, o que demonstra a verossimilhança de suas alegações, até porque tão logo soube das transferências indevidas adotou as medidas que lhe cabiam para evitar o mal maior, instaurou procedimento administrativo para a análise dos débitos e apuração de fraude (ID 318968816), e também lavrou Boletim de Ocorrência junto a autoridade policial (ID 318968803). Feito um breve panorama do ocorrido, passo à análise da matéria. Inicialmente, ressalta-se a aplicação do CDC ao caso em apreço, nos termos da Súmula 297/STJ (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). De acordo com o art. 14, §3º, II, do CDC, há responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativos à prestação dos serviços, exceto quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrado a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Ainda, nos termos da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias”. Portanto, tratando-se de responsabilidade objetiva, desnecessária a verificação da existência de culpa na prestação do serviço, devendo ser comprovado apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido. Nesse sentido, necessário verificar se, no caso em apreço, existiu falha na prestação do serviço em decorrência da fraude perpetrada, bem como se houve culpa exclusiva ou concorrente do consumidor a ensejar a causa de exclusão ou redução do dever de indenizar. No caso em apreço, resta evidente que as movimentações ocorridas nas contas vinculadas à instituição financeira foram completamente atípicas, tendo a instituição financeira se mantido inerte, mesmo com diversas transações de altos valores em um período de 24 horas. Assim, tenho que o nexo de causalidade está evidenciado entre o dano sofrido pelo consumidor e a conduta do banco, levando-se em conta que o golpe poderia ter sido evitado se a instituição financeira tivesse identificado as movimentações atípicas e adotado as medidas de segurança necessárias, uma vez que detém todo o perfil histórico-financeiro da parte autora, e estas fogem completamente do seu padrão de consumo. Ademais, anoto que o requisito da hipossuficiência também encontrasse presente, não somente econômica, mas pela falta de possibilidade técnica de realizar a produção da prova de suas alegações. De resto, a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, fazem parte do próprio risco do empreendimento, que se caracteriza como fortuito interno, devendo a instituição financeira zelar pela legitimidade e segurança dos serviços colocados à disposição ao consumidor. Como já demonstrado, no caso dos autos, trata-se de um golpe muito bem arquitetado, por meio do qual os criminosos, passando-se por funcionários do banco, de alguma forma têm acesso aos dados pessoais da vítima (como número da conta, agência, RG, CPF, nome completo), o que, notadamente, facilita na sua ludibriação, normalmente pessoa idosa de extrema vulnerabilidade. Cito precedente do C. STJ, referência para este julgado, compreendendo que o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas de quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em 05/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/01/2022 e concluso ao gabinete em 14/12/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se, quando o correntista é vítima do golpe do motoboy, (I) o banco responde objetivamente pela falha na prestação do serviço bancário e se (II) é cabível a indenização por danos morais. 3. Se comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, naquilo que entende esta Terceira Turma, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social. 4. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes 5. Nos termos da jurisprudência deste STJ, cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. 6. O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país. 7. Quando se trata de responsabilidade objetiva, a possibilidade de redução do montante indenizatório em face do grau de culpa do agente deve ser interpretada restritivamente, devendo ser admitida apenas naquelas hipóteses em que o agente, por meio de sua conduta, assume e potencializa, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos ao contratar um serviço que seja perigoso. 8. Não é razoável afirmar que o consumidor assumiu conscientemente um risco ao digitar a senha pessoal no teclado de seu telefone depois de ouvir a confirmação de todos os seus dados pessoais e ao destruir parcialmente o seu cartão antes de entregá-lo a terceiro que dizia ser preposto do banco, porquanto agiu em razão da expectativa de confiança que detinha nos sistemas de segurança da instituição financeira. 9. Entende a Terceira Turma deste STJ que o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista. 10. Se demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário, mesmo que causada por terceiro, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, cabível a indenização por dano extrapatrimonial, fruto da exposição sofrida em nível excedente ao socialmente tolerável. 11. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) No mesmo sentido, precedentes do TRF da 3ª Região: APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO MOTOBOY. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NO SISTEMA DE SEGURANÇA BANCÁRIO. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. PRESENÇA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ART. 14, § 1º, DO CDC. EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR DANOS MATERIAS E MORAIS. ARBITRAMENTO DO VALOR DOS DANOS MORAIS COM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E SEM IMPORTAR NO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO AUTOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DO VALOR DOS DANOS MORAIS INCIDENTES DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO PELA TAXA SELIC. SÚMULA 362/STJ. SUBMISSÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PRESENÇA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 6º, VIII, DO CDC. APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15. 2. Não se verifica, na espécie, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros apta a excluir a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Embora seja incontroverso que o autor foi induzido por terceiros golpistas que se passavam por prepostos da ré a entregar-lhes seus cartões e a digitar a senha pessoal em aparelho telefônico, após ser falsamente comunicado de que o cartão havia sido clonado, tais fatos são insuficientes para afastar a culpa da CEF pelo ocorrido. 4. A análise dos autos indica evidente falha no serviço da fornecedora ao não oferecer ao consumidor um sistema de segurança apto a identificar e bloquear operações suspeitas, que fogem, e muito, do perfil de movimentações bancárias do cliente, o que impediria – ou ao menos reduziria consideravelmente – os prejuízos amargados por ele por conta do golpe sofrido. 5. Não há como admitir que um sistema bancário que não acuse como suspeitas transferências eletrônicas, saques e compras sucessivas de mais de R$ 80.000,00 no espaço de apenas três horas seja considerado seguro e eficiente. Mesmo que as transações tenham sido realizadas com o uso do cartão e senha, é evidente a falha no sistema antifraude da ré, especialmente ante a total disparidade das operações com a movimentação regular da conta e uso do cartão. 6. A realização de movimentações sucessivas e de alto valor agregado em um curto espaço de tempo é justamente o modus operandi de diversos golpes bancários – incluindo o “golpe do motoboy” – aplicados, em geral, contra pessoas de idade avançada, como é o caso do autor (com 78 anos na data dos fatos), razão pela qual é imprescindível que qualquer sistema de segurança de operações financeiras saiba reconhecê-lo, considerando que tal grupo de clientes está especialmente suscetível de ser ludibriado por terceiros de má-fé aparentemente ligados às instituições financeiras. 7. Portanto, é de ser reconhecida a responsabilidade da instituição financeira diante da evidente falha no dever de segurança, atraindo o seu dever de indenizar o autor pelos prejuízos sofridos (art. 14, § 1º, do CDC). 8. Não obstante a jurisprudência tenha admitido, em casos da espécie, a ocorrência de culpa concorrente do consumidor, nos termos do art. 945 do Código Civil (“Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.”), entendo que as peculiaridades do caso demandam solução diversa. 9. Isso por conta de condições pessoais do consumidor que o colocam em posição especialmente vulnerável a golpes dessa natureza, em virtude da baixa compreensão acerca do funcionamento do sistema bancário. Como dito, o autor é pessoa idosa (78 anos), sendo, portanto, considerado consumidor hipervulnerável por conta de sua idade avançada. 10. Esse grupo de consumidores é reconhecido, pelo Direito do Consumidor, como necessitado de especial proteção, a fim de garantir que suas particularidades, limitações e/ou deficiências não acarretem violação ou menor proteção de direitos relativamente ao consumidor médio, em cumprimento ao princípio da igualdade material que permeia o ordenamento jurídico pátrio. 11. Não há como atribuir ao autor, hipervulnerável, negligência ou imprudência que poderiam ser imputáveis a consumidores de menor idade, plenamente inserido no sistema bancário e no mundo digital, com menor suscetibilidade de ser enganado por golpes como o que o vitimou. Ao inserir a senha pessoal no aparelho telefônico como solicitaram os golpistas, e entregar o cartão ao emissário, o autor acreditava genuinamente que estava sendo orientado por representantes do banco, não sendo possível exigir que ele soubesse os procedimentos de segurança realmente adotados pelas instituições financeiras em caso de clonagem de cartões (pressuposto adotado pelos golpistas). 12. A CEF, de outro lado, é empresa pública de grande porte econômico, que, apesar de deter meios técnicos e financeiros necessários para oferecer um serviço mais seguro aos seus clientes, em especial aqueles mais suscetíveis de serem enganados por terceiros de má-fé, não o fez. De fato, caso houvesse regular prestação do serviço pela ré, acusando as transações atípicas de forma rápida e eficiente, os prejuízos sofridos pelo autor poderiam ter sido completamente evitados. 13. Não é o caso de reconhecer a culpa concorrente da vítima, devendo a instituição financeira ser condenada à reparação integral dos danos sofridos, restituindo os valores indevidamente retirados da conta do consumidor. 14. Quanto aos danos morais, igualmente, entendo que merecem reconhecimento. O autor foi vítima de um golpe que retirou quase 85% do valor que mantinha depositado junto à ré sem que houvesse qualquer acionamento do sistema de segurança do banco. E, mesmo tendo contestado as operações no dia útil seguinte aos fatos, a ré se negou ao ressarcimento dos valores afirmando que não havia indícios de fraude nas movimentações questionadas, apesar do evidente modus operandi do “golpe do motoboy” no relato do cliente e da evidente falha de segurança em seu sistema, obrigando-o a recorrer ao Poder Judiciário a fim de ver-se ressarcido. 15. A privação do consumidor dos recursos acumulados em sua poupança e a subsequente recusa da instituição financeira de reconhecer a falha certamente causaram-lhe abalo moral e psíquico que supera, e muito, a esfera do mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável. 16. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais – objeto da apelação e do recurso adesivo –, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, ela deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. 17. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a extensão do dano moral sofrido pelo autor e o considerável grau de culpa da CEF, amplamente explanados, tenho que a fixação da indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se afigura razoável e suficiente para compensar o dano, sem importar no enriquecimento indevido da vítima. 18. Quanto aos encargos financeiros, é cediço que, nas hipóteses de indenização por dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do valor indenizatório, nos termos da Súmula 362 do STJ. O mesmo se diga quanto aos juros moratórios, uma vez que o devedor passa a estar em mora apenas quando do arbitramento do valor, pois não é possível o pagamento antes desta data. 19. Tendo em vista que a taxa SELIC é a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil e que não se admite sua cumulação com correção monetária, uma vez que esta já está compreendida na formação da taxa. Este é o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002, segundo precedente da Corte Especial (EREsp 727842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008), é a SELIC, não sendo possível cumulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação". (STJ. EDcl no RESP 1.025.298 RS. Segunda Seção. Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão. DJe 01/02/2013). Por tais motivos, sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais deve incidir correção monetária e juros de mora desde a data da sentença, exclusivamente pela taxa SELIC. 20. As disposições da Lei nº 8.078/1990 - CDC - Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições financeiras. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". 21. Essa responsabilidade objetiva sedimenta-se na teoria do risco do empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade nesse mercado, independentemente de culpa. Contudo, em que pese a prescindibilidade da comprovação do elemento subjetivo, deve restar demonstrado o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido. 22. Uma vez demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, é possível a inversão do ônus da prova. 23. Com o provimento do apelo do autor, a CEF sai integralmente sucumbente. Portanto, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação indenizatória, à luz do art. 85, § 2º, do CPC. Outrossim, ante o desprovimento do recurso da instituição financeira, majoro o percentual para 11% (onze por cento), com fulcro no art. 85, § 11, da lei processual. 24. Apelação da CEF desprovida. Apelação do autor provida a fim de: a) declarar a inexigibilidade das compras realizadas no cartão de crédito ELO final 5573 no período de 21/05/2021 a 26/05/2021; b) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a restituir ao autor o valor de R$ 80.684,98 (oitenta mil seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos), atualizados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e c) condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora desde a data do acórdão, exclusivamente pela taxa SELIC. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004644-93.2021.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 07/07/2023, DJEN DATA: 11/07/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FRAUDE. CLIENTE IDOSO. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS. SUCUMBÊNCIA. 1. É assente que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ), as quais respondem, portanto, "independentemente da existência de culpa", por danos causados aos usuários dos serviços, equiparados a consumidores (artigo 17, CDC), ressalvadas as hipóteses do § 3º do artigo 14, CDC. Em conformidade com a Súmula 479/STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Evidencia-se, pois, que sendo objetiva a responsabilidade, não se perquire existente ou não culpa na prestação do serviço, mas apenas se configurado ou não nexo de causalidade entre conduta e dano sofrido nas relações de consumo. 2. Embora o autor tenha contribuído, sem saber, para a fraude praticada por estelionatários, entregando-lhes o cartão bancário e respectiva senha, é certo que não se cogita de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para afastar a responsabilidade do prestador do serviço pelo dano provocado, nos termos do artigo 14, § 3º, CDC, pois cabia à CEF identificar que as transações financeiras realizadas fugiam do perfil do cliente, conforme comprovado pelos extratos juntados e, assim, evitar a fraude. 3. Tampouco é validável a distribuição proporcional do ônus de reparação ao grau de culpa de cada agente, autor e réu, pois, no caso concreto, a condição própria e específica de extrema vulnerabilidade do consumidor idoso, impõe seja a ré condenada exclusiva e integralmente pelo ressarcimento dos danos provocados. 4. Comprovado dano material e firmada, à luz da jurisprudência consolidada, a responsabilidade objetiva da ré pelo prejuízo narrado nos autos, cabe impor condenação ao ressarcimento dos valores debitados de forma indevida do patrimônio da vítima do evento ilícito. Sobre a indenização por dano material devem incidir correção monetária e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 43 e 54/STJ), conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Quanto ao dano moral, depreende-se que o caso ultrapassou o limite de mero dissabor, na medida em que, além do trauma decorrente da própria ação criminosa, a conduta da ré em não providenciar tratamento adequado à situação, com o ressarcimento integral da vítima, privando-a de relevantes e significativos valores de suas economias, agravou o sofrimento pela intranquilidade da situação gerada, apesar de promovidas contestações e procedimentos administrativos recomendados, com mera alegação de que não havia indícios de fraude, obrigando-a, ainda assim, a postular em Juízo por direito que poderia ter sido recomposto diretamente na via administrativa, assim prolongando quadro de lesão ao patrimônio imaterial da parte vulnerável da relação jurídica. A indenização pelo dano moral deve ser arbitrada de forma razoável, proporcional, considerando as condições de cada parte envolvida, evitando enriquecimento ou vantagem indevida a qualquer delas, ainda considerando circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, respalda seja fixada a condenação em dez mil reais. Sobre tal valor incidem correção monetária a partir da fixação da indenização (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Acerca da tarifa mensal de R$ 12,40, impugnada na inicial, não houve qualquer defesa da instituição financeira a respeito, de modo que, manifestada a divergência do autor quanto à cobrança e respectivo serviço custeado, procede o pedido de cessação da cobrança. 8. Inversão da sucumbência, fixada verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurada em liquidação de sentença. 9. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001552-73.2022.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 08/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023) Por conseguinte, não havendo a CEF se desincumbido do seu ônus processual, bem como tendo em vista todos os elementos probatórios, é de se concluir pela manutenção da sentença. Por fim, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majoro a verba honorária fixada a ser paga pela ré Caixa Econômica Federal, em primeiro grau de jurisdição em 1%, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da Caixa Econômica Federal. Comunique-se. Intime-se. À baixa no tempo oportuno. São Paulo, data da assinatura digital RENATA LOTUFO DESEMBARGADORA FEDERAL
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006626-61.2025.8.26.0001 (processo principal 1000304-08.2025.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Caio Schmitt Pinaffo - Posto isso, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n° 9.099/95. Dou por levantada e cancelada eventual penhora e medida constritiva, incluída a do art. 782, §§ 3º e 4º do CPC. Determino ainda, o desbloqueio dos bens da parte executada, expedindo-se o necessário e intimando-se o depositário do bem, se o caso. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir ACOMPANHADO dos seguintes recolhimentos: a) TAXA JUDICIÁRIADE INGRESSO de 1,5% sobre o valor da causa (valor da execução), observado o valor mínimo de 5 UFESPs, no valor de R$ 185,10, recolhida por meio da GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6); b) TAXA JUDICIÁRIAREFERENTE ÀS CUSTAS DE PREPARO, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, no importe de 4% sobre o valor atribuído à causa (valor da execução), no valor de R$ 453,94 , recolhida por meio da GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6); c) DESPESAS PROCESSUAIS (recolhidas naGuiaFEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, envio de citações, intimações e ofícios por meios eletrônicos etc.) e diligências do oficial de justiça (recolhidas emGRD), conforme consta do PORTAL DO TJ/SP - Índices Taxas Judiciárias | Despesas Processuais (tjsp.jus.br), bem como, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, do d) PORTE DE REMESSA E RETORNO no valor de R$ 61,90, correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado, nos termos do art. 1.275, § 3º das NSCGJ (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT Código 110-4). A INSUFICIÊNCIA do valor das taxas de ingresso e preparo e, se o caso, do porte de remessa e retorno acarretará DESERÇÃO, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC. Na hipótese de eventual pedido de concessão de assistência jurídica gratuita, cabe ressaltar que a possibilidade de concessão pela só declaração, nos autos, de sua necessidade não exclui, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, vez que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam, razão por que a parte deve, juntamente com o eventual pedido de concessão da assistência jurídica gratuita, apresentar cumulativamente: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho; b) cópia de seus três últimos holerites; c) o Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) corrente(s), o que revela todo o seu relacionamento comercial junto ao BACEN (Banco Central do Brasil), sob pena de INDEFERIMENTO do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Os extratos das contas bancárias a partir da lista de relacionamentos com instituições financeiras podem ser obtidos de maneira gratuita pela própria parte por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil mediante cadastro do interessado (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato). SE PLEITEADA, HOMOLOGO, DESDE JÁ, A DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL, dou por transitada em julgado esta sentença, e DETERMINO a entrega ao exequente de CERTIDÃO DO SEU CRÉDITO como título para futura execução. * *Nos termos do art. 121-B das NSCGJ e art. 189, I, do CPC, o processo tramita em SEGREDO DE JUSTIÇA, providenciando-se o necessário. Os interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. Informo que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: CAIO DE LUCCAS (OAB 451815/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 06/06/2025 1031759-19.2024.8.26.0003; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 5ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1031759-19.2024.8.26.0003; Assunto: Bancários; Apelante: Banco do Brasil S/A; Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP); Apelada: Marcia Regina Estevam Leal; Advogado: Caio de Luccas (OAB: 451815/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015852-86.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Viviane dos Santos de Vanconcelos - Ideal Studio Obras Ltda e outro - Sem prejuízo de oportuna abertura do incidente do cumprimento de sentença para a execução do julgado, arquivem-se estes autos, com as anotações e baixas devidas. Intime-se. - ADV: ERICK DANTAS DE JESUS NOVAIS (OAB 465885/SP), CAIO DE LUCCAS (OAB 451815/SP)
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