Joelma Dias Silva

Joelma Dias Silva

Número da OAB: OAB/SP 451821

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF3
Nome: JOELMA DIAS SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005605-79.2025.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.M.R.M. - - L.M.M.O. - W.M.R. - Indicado pelo varão., às fls. 77 que tem interesse na mediação, determino encaminhe-se os autos ao CEJUSC. Providencie a serventia. (DADOS MEDIAÇÃO - FLS. 77 NO RODAPÉ E FLS. 45 PARTE AUTORA). Para decisão acerca da impugnação à JG requerida em favor do varão, em continuidade ao item 5 de fls. 73: ciente dos documentos agora anexados às fls. 78/95, afasto a impugnação e DEFIRO a JG em favor do varão. Da documentação acostada verifica-se que os rendimentos do autor são menores do que três salários mínimos, montante este utilizado como parâmetro pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para qualificar uma pessoa como hipossuficiente ( e que é adotado por este Juízo). De outra parte, nota-se que pelo valor do seu salário que realmente tem orçamento apertado. Fls. 99: ciência às partes (empresa iniciou os descontos dos alimentos em folha de pagamento). Para decisão acerca da impugnação à JG deferida em favor da genitora, em prosseguimento ao descrito no item 3 de fls 73, afasto a impugnação e DEFIRO a JG em favor dela, considerando os documentos juntados (em especial fls. 101), pelos mesmos fundamentos utilizados no item 2 supra. Aguarde-se a realização da audiência de mediação. - ADV: JOELMA DIAS SILVA (OAB 451821/SP), ANGELA MARIA PEREIRA (OAB 364660/SP), JOELMA DIAS SILVA (OAB 451821/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005043-07.2022.8.26.0655 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.R.L.S. - - J.A.L.S. - - J.R.L.S. - J.A.O.S. - Às fls. 62 este Juízo determinou a expedição de contramandado de prisão civil motivado pelo fato do executado estar trabalhando com vínculo formal e sofrendo descontos em seu ordenado. Como mencionado no despacho, a prisão civil é medida coercitiva extrema que deve ser acionada quando esgotadas as possibilidades de ver o crédito satisfeito. No caso em tela, o executado tem emprego e vem pagando os alimentos com desconto em folha de modo que a prisão civil se prestaria apenas a afastá-lo de sua fonte de renda, como ponderado por ele em manifestação às fls. 82/84. Na peça, inclusive, o executado explica que possui outros dependentes e propôs acordo para pagamento. A parte exequente apenas recusou a proposta e insistiu na prisão civil do executado (fls. 103/105). O Ministério Público concorou com o pleito da parte exequente (fl. 109/110). O executado veio mais uma vez aos autos para alegar que passaria por uma cirurgia em 26/06/2025 (fls. 111/113). Pois bem. A situação fática desde a última deliberação permanece inalterada. Não há notícia de que o executado não esteja sofrendo descontos em seu pagamento mensal, o que indica que ele ainda vem adimplindo com os deveres alimentares atuais de forma regular. A prisão, portanto, segue sendo medida contraproducente, motivo pelo qual ficam os pleitos pela sua aplicação indeferidos. Incontroverso é o crédito que possui a parte exequente (período de outubro de 2022 a abril de 2024), vez que reconhecido pelo executado. A parte exequente, em sua ultima planilha, considera que o executado deve, pelo menos, até julho de 2024. Assim, considerando que por duas vezes o pleito pela prisão foi considerado inoportuno para o caso concreto, fale a exequente sobre os termos do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: EDESÔNIA CRISTINA TEIXEIRA POLIZIO (OAB 420241/SP), JOELMA DIAS SILVA (OAB 451821/SP), EDESÔNIA CRISTINA TEIXEIRA POLIZIO (OAB 420241/SP), EDESÔNIA CRISTINA TEIXEIRA POLIZIO (OAB 420241/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003047-45.2009.8.26.0655 (655.01.2009.003047) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - V.M. - V.L.A.R. e outros - A.A.K.S. - Vistos. 1- P. 680, 688/690: Ciência à parte exequente. 2- P. 691: Ciência à executada impugnante. Intime-se. - ADV: MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP), JOELMA DIAS SILVA (OAB 451821/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP)
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000200-43.2023.5.02.0441 RECLAMANTE: EDSON LUIS CORTEZ RECLAMADO: NOVA POUPAFARMA LITORAL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27d2f97 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, 02/07/2025. ANA PAULA DE AQUINO AUGUSTO BARBEIRO   DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO   RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO Trânsito em julgado em 10/09/2024. Diante da concordância expressa da reclamada, acolho os valores apresentados pelo reclamante em ID 5a06eec. CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1) Posto isto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante (ID 5a06eec), atualizados até 31/03/2023, e fixo os valores da condenação em: Período de 10/03/2018 a 10/03/2023Principal corrigido: R$ 66.487,46Juros de mora: R$ 334,05Crédito bruto: R$ 66.821,51 São devidos, ainda, pela reclamada: Honorários advocatícios ao patrono do autor: R$ 6.682,15INSS ré: R$ 978,38 Custas processuais recolhidas quando da interposição de recurso. 2) Está autorizada a dedução do crédito do reclamante da parcela previdenciária (cota autor) de R$ 336,64. Deverá ser deduzido ainda do valor homologado o imposto de renda no importe de R$ 247,14, apurado conforme a Instrução Normativa nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, da Secretaria da Receita Federal. 3) Correção monetária e juros nos termos da ADC 58 e da Lei nº 14.905/24: 1) Fase pré-judicial:a) correção monetária pelo IPCA-Eb) juros pela TRD2) Fase judicial:a) sem correção da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024b) correção monetária pelo IPCA a partir de 30/08/2024c) JUROS:c1) até 29/08/2024 pela SELIC SIMPLES (ADC 58 e 59);c2) a partir de 30/08/24 pela TAXA LEGAL (art 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905, de 2024) 4) Não alcançado o teto de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE  07/07/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. Sem dedução fiscal, já que não alcançado o teto mínimo de incidência tributária, observadas as novas regras que disciplinam a apuração do aludido tributo em ganhos acumulados (IN 1.558 de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST). 5) Com a recuperação judicial da executada, exauriu-se a competência deste juízo para atos executórios, independente do prazo de que trata o art. 6º, § 4º, da lei 11.101/2005. As recentes decisões prolatadas pelo C. STJ, afastam a competência desta especializada para a prática de atos de constrição de bens. Neste sentido o entendimento do C. STF (RE 583.955-RG/RJ, Publicado 28/08/2009, Relator  Min. RICARDO LEWANDOWSKI), de que compete à Justiça Estadual Comum processar e julgar a execução de débitos trabalhistas no caso de empresa em face de recuperação judicial. Nos termos do artigo 179, da Lei de falências e por analogia ao artigo 82 da mesma lei, ao afastar a incidência no caso concreto do mencionado artigo 82, enseja completo esvaziamento do conteúdo da norma, sem observar o previsto no artigo 97 da Constituição, o que implica violação ao enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF. O que não se verifica na hipótese. Nesse sentido RECLAMAÇÃO 67.060- São Paulo, junto ao STF. Entendimento ao qual se verga este Juízo, portanto, não há se falar em direcionamento aos sócios/responsáveis. Expeça-se CERTIDÃO para habilitar o crédito do reclamante no quadro geral de credores da Recuperação Judicial atualizado até a data da Recuperação Judicial. Ao final, sobreste-se o feito, cabendo ao reclamante, no prazo de 30 dias após o encerramento do processo de recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (artigo 156 e seguintes da Lei n.º 11.101/2005), informar ao Juízo se seu crédito foi ou não integralmente satisfeito, e, se for o caso, requerer o que de direito, ficando ciente de que se não houver pronunciamento no prazo aqui assinalado, o juízo entenderá que nada mais lhe é devido na presente execução Ressalte-se que não corre a prescrição enquanto durar o processo de recuperação ou falência, observado que sobre o lapso temporal de retomada da execução incide art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, da CLT. SANTOS/SP, 02 de julho de 2025. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOVA POUPAFARMA LITORAL S.A
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000200-43.2023.5.02.0441 RECLAMANTE: EDSON LUIS CORTEZ RECLAMADO: NOVA POUPAFARMA LITORAL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27d2f97 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, 02/07/2025. ANA PAULA DE AQUINO AUGUSTO BARBEIRO   DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO   RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO Trânsito em julgado em 10/09/2024. Diante da concordância expressa da reclamada, acolho os valores apresentados pelo reclamante em ID 5a06eec. CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1) Posto isto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante (ID 5a06eec), atualizados até 31/03/2023, e fixo os valores da condenação em: Período de 10/03/2018 a 10/03/2023Principal corrigido: R$ 66.487,46Juros de mora: R$ 334,05Crédito bruto: R$ 66.821,51 São devidos, ainda, pela reclamada: Honorários advocatícios ao patrono do autor: R$ 6.682,15INSS ré: R$ 978,38 Custas processuais recolhidas quando da interposição de recurso. 2) Está autorizada a dedução do crédito do reclamante da parcela previdenciária (cota autor) de R$ 336,64. Deverá ser deduzido ainda do valor homologado o imposto de renda no importe de R$ 247,14, apurado conforme a Instrução Normativa nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, da Secretaria da Receita Federal. 3) Correção monetária e juros nos termos da ADC 58 e da Lei nº 14.905/24: 1) Fase pré-judicial:a) correção monetária pelo IPCA-Eb) juros pela TRD2) Fase judicial:a) sem correção da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024b) correção monetária pelo IPCA a partir de 30/08/2024c) JUROS:c1) até 29/08/2024 pela SELIC SIMPLES (ADC 58 e 59);c2) a partir de 30/08/24 pela TAXA LEGAL (art 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905, de 2024) 4) Não alcançado o teto de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE  07/07/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. Sem dedução fiscal, já que não alcançado o teto mínimo de incidência tributária, observadas as novas regras que disciplinam a apuração do aludido tributo em ganhos acumulados (IN 1.558 de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST). 5) Com a recuperação judicial da executada, exauriu-se a competência deste juízo para atos executórios, independente do prazo de que trata o art. 6º, § 4º, da lei 11.101/2005. As recentes decisões prolatadas pelo C. STJ, afastam a competência desta especializada para a prática de atos de constrição de bens. Neste sentido o entendimento do C. STF (RE 583.955-RG/RJ, Publicado 28/08/2009, Relator  Min. RICARDO LEWANDOWSKI), de que compete à Justiça Estadual Comum processar e julgar a execução de débitos trabalhistas no caso de empresa em face de recuperação judicial. Nos termos do artigo 179, da Lei de falências e por analogia ao artigo 82 da mesma lei, ao afastar a incidência no caso concreto do mencionado artigo 82, enseja completo esvaziamento do conteúdo da norma, sem observar o previsto no artigo 97 da Constituição, o que implica violação ao enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF. O que não se verifica na hipótese. Nesse sentido RECLAMAÇÃO 67.060- São Paulo, junto ao STF. Entendimento ao qual se verga este Juízo, portanto, não há se falar em direcionamento aos sócios/responsáveis. Expeça-se CERTIDÃO para habilitar o crédito do reclamante no quadro geral de credores da Recuperação Judicial atualizado até a data da Recuperação Judicial. Ao final, sobreste-se o feito, cabendo ao reclamante, no prazo de 30 dias após o encerramento do processo de recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (artigo 156 e seguintes da Lei n.º 11.101/2005), informar ao Juízo se seu crédito foi ou não integralmente satisfeito, e, se for o caso, requerer o que de direito, ficando ciente de que se não houver pronunciamento no prazo aqui assinalado, o juízo entenderá que nada mais lhe é devido na presente execução Ressalte-se que não corre a prescrição enquanto durar o processo de recuperação ou falência, observado que sobre o lapso temporal de retomada da execução incide art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, da CLT. SANTOS/SP, 02 de julho de 2025. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON LUIS CORTEZ
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004665-34.2025.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sucumbenciais - J.D.S. - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: JOELMA DIAS SILVA (OAB 451821/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002514-22.2024.8.26.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.G.R.A. - R.A. - Manifeste-se o requerente nos termos da r. Decisão de fls. 222. - ADV: JOELMA DIAS SILVA (OAB 451821/SP), MARINA PEREIRA ABOUD (OAB 434277/SP), ANA LUCIA DA SILVA PIGOLI (OAB 389486/SP)
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