Joelma Dias Silva

Joelma Dias Silva

Número da OAB: OAB/SP 451821

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF3
Nome: JOELMA DIAS SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021945-69.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aline da Cunha Marangoni - Raquel Bernardes e outro - Raquel Bernardes - - Condomínio Villagio Tulipa Ii - - SISTELAR HABITACIONAL JUN LTDA - Ante o exposto: I) extingo o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com relação ao Condomínio Villagio Tulipa II, reconhecendo sua ilegitimidade passiva; ficando também extinta, sob o mesmo fundamento, a denunciação da lide da empresa Sistelar. Em razão da sucumbência, fica a autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do corréu Condomínio Villagio Tulipa II e da denunciada Sistelar, que fixo em 10% do valor da causa, observada a justiça gratuita concedida à autora; II) extingo, sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, inciso VI, do C.P.C., os pedidos com relação à condenação dos réus na obrigação de fazer consubstanciada no conserto do vazamento objeto da inicial bem como na obrigação de não utilizar o sistema hidráulico da unidade superior durante a execução do serviço, nos termos da fundamentação. III)extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO: a) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Aline da Cunha Marangon em face de Raquel Bernardo da Silva Gatt Possatti para CONDENAR a ré ao pagamento quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data da presente sentença e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, e nos termos do artigo 406, §1º do mesmo diploma legal e; b) IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por Raquel Bernardo da Silva Gatt Possatti em face de Aline da Cunha Marangon. Em razão da sucumbência recíproca, incide o disposto no artigo 85, § 14 do CPC. Dessa forma, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, devendo cada parte pagar 5% do valor da causa para o advogado da parte adversa, corrigido pela Tabela do Tribunal de Justiça a partir da propositura da ação, observada a gratuidade concedida em favor da autora. Nos termos do artigo 85, § 16 do CPC, quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. No entender deste Juízo, honorários fixados sobre o valor atualizado da causa equivalem a honorários fixados em quantia certa, eis que perfeitamente cognoscível o seu montante, incidindo a regra do artigo 85, § 16 do CPC. Não sendo cumprida voluntariamente a condenação após o trânsito em julgado, poderá o vencedor iniciar cumprimento de sentença, que tramitará incidentalmente ao presente feito. P.I., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: OSCAR PREARO NETO (OAB 404549/SP), PRESLEY MODOLO DE ASSUNCAO (OAB 21964/ES), PRESLEY MODOLO DE ASSUNCAO (OAB 21964/ES), JOELMA DIAS SILVA (OAB 451821/SP), CLÍCIA CAPRUCHO DA SILVA (OAB 260689/SP), OSCAR PREARO NETO (OAB 404549/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005744-48.2025.8.26.0309 (processo principal 1000529-68.2025.8.26.0311) - Cumprimento Provisório de Sentença - Irregularidade no atendimento - K.C.S. - U.J.C.T.M. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Prossiga-se na r decisão de fls. 103, remetendo-se os autos ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), JOELMA DIAS SILVA (OAB 451821/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001353-89.2021.8.26.0309 (processo principal 1011111-80.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Francisco Aureliano Barbosa - Antonio Carlos Avalos - - Maria do Carmo Ribeiro Avalos - Vistos. A fim de viabilizar a análise do pedido de desbloqueio de valores, apresente a parte executada, no prazo de cinco dias, os extratos completos da conta bancária relativos aos últimos dois meses e os comprovantes dos benefícios previdenciários recebidos pelos executados. Oportunamente, retornem os autos à conclusão. Int. Jundiaí, 27 de junho de 2025. - ADV: JOELMA DIAS SILVA (OAB 451821/SP), ALINE FRANCELINO DE ANDRADE (OAB 272808/SP), JOELMA DIAS SILVA (OAB 451821/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025873-91.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Josefa Ferreira da Silva - - Cleide Maria de Lima Godoy - Claudia Cristina da Silva - - Clarimundo Santana - - 1º Tabelião de Notas de Jundiaí - Vistos. Manifestem-se as partes em face a estimativa de honorários do D. Expert do Juízo. Havendo impugnação, intime-se o Expert para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação, ciência às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: JOELMA DIAS SILVA (OAB 451821/SP), HERICK BERGER LEOPOLDO (OAB 225927/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), JOELMA DIAS SILVA (OAB 451821/SP), MARCIO DANILO DONÁ (OAB 261709/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004546-90.2024.8.26.0309 - Guarda de Família - Guarda - Carlos Alexandre de Godoy - T.A.S. - Vistos. C.A.G., genitor, ajuizou Ação de Regulamentação de Guarda e Visitas, c.c. Arbitramento de Alimentos contra T.A.S., genitora e representante do menor, A.Y.G.. Na qualidade de genitor, aduziu que de um acordo judicial, restou a guarda compartilhada do menor réu (e de um irmão), com residência materna e o pagamento de alimentos (fls. 29/53). Disse que o menor está sob seus cuidados desde 2023 com visitas quinzenais da genitora,que ainda recebe os alimentos, mesmo não estando mais com a guarda do menor. Diante do exposto, requereu JG, a fixação em seu favor da guarda do menor, a fixação de visitas livres em favor da genitora e alimentos ao menor 30% dos rendimentos liquidos em caso de vínculo empregatício, ou 50% do salário mínimo em caso de trabalho autônomo ou desemprego a serem pagos pela mãe e a sua consequentemente, a exoneração da obrigação alimentícia. Às fls. 73/75 foi deferida JG ao autor e indeferida a tutela de provisória de urgência. Após constatação social às fls 85, confirmando o exercício da guarda com o genitor, às fls. 94/95 foi revista e fixada provisoriamente a guarda do menor com o autor, ficando-o exonerado dos alimentos. As visitas da genitora foram fixadas provisoriamente de forma livre e os alimentos provisórios em favor do menor, foi fixado em 40% do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho autônomo, ou em 25% dos rendimentos líquidos em caso de vínculo. Com a citação, a requerida contestou às fls. 98/108. Impugnou a JG deferida ao autor, alegando que o genitor tem trabalho fixo, é proprietário de uma sorveteria e também de 2 traileres com venda produtos alimentícios, assim como adquiriu sua quota parte do imóvel que era do casal. Informou que está desempregada, tendo seus pais locado um espaço para ela abrir um brechó afim de obter renda para manter-se. Ademais, informou que a outra filha do casal, também menor (fls.133), manteve-se residindo com ela e a outra já maior, reside com a avó paterna. Requereu JG em seu favor, a guarda compartilhada do menor A.Y.G. com residência paterna, redução dos alimentos devido a ele para 10% do salário mínimo, e fixação das visitas livres, com o mínimo a ser fixado nos moldes descritos às fls. 106. Réplica às fls. 146/152. Reiterou o seu pedido de gratuidade. No mais, informou o autor que a genitora é beneficiária de pensão por morte do seu pai que era militar, assim como percebe aluguel de 2 imóveis, tendo seu próprio ateliê de costura e salão de beleza, motivo pelo qual tem condições de arcar com os alimentos nos moldes requeridos na inicial. Desta forma, reiterou pedido da inicial. Às fls. 153/155, foi deferida JG para a requerida e a impugnação à do JG do autor, decidida às fls 235, revogou o benefício. Ainda às fls. 153 foram revistos os alimentos devidos pela genitora em favor do menor autor (considerando que outra filha menor está sob sua guarda), para 25% do salário mínimo em casos de desemprego ou trabalho autônomo, ou 15% dos rendimentos líquidos em caso de vínculo empregatício. Determinadas pesquisas relativas à genitora, SISBAJUD (resposta fls. 164/165 e 186/205.), RENAJUD (resposta fls. 166/167 - não tendo havido declaração de imposto de renda), CNIS (resposta fls. 169). Foi realizado estudo psicológico, conforme estudo de fls. 216/220 e da conclusão verifica-se de acordo com o sr. psicólogo: "que o C.A.G. possui sentimentos de intensa mágoa e raiva contra a requerida... Sobre a guarda de A.Y.G., somos de parecer favorável que ela seja compartilhada... Acreditamos que a guarda unilateral fortaleceria ainda mais a mencionada conduta do requerente, a qual mantém uma divisão, deveras rígida e psicologicamente prejudicial... Em relação ao modelo de convivência, consideramos benéfico que a requerida possa conviver com AY.G. em fins de semana alternados, bem como por pelo menos um breve período no meio da semana... Recomendamos o acompanhamento psicológico para todos os familiares: requerente, requerida, S. (irmã) e A.Y.G. (menor em questão). Às fls 243, encerrada a instrução. Alegações finais da parte autora em fls. 246/248. Requereu guarda unilateral do menor, as visitas de modo quinzenal, alimentos pagos pela genitora em favor do menor e sua exoneração da obrigação alimentar anteriormente fixada, reiterando-se assim o descrito na inicial. Alegações finais da parte requerida em 249/253. Requereu a improcedência dos pedidos do genitor com a manutenção da guarda compartilhada, o indeferimento do pedido da fixação dos alimentos em desfavor da requerida diante de sua incapacidade financeira (e a existência de outra filha menor que mora consigo), ou que sejam fixados em 10% do salário mínimo vigente. Por fim, que a convivência seja fixada de forma livre entre os genitores ou que se adote a sugestão do laudo. Parecer final do MP às fls 256, reiterando parecer anterior de fls. 232/234 pela procedência da ação (guarda compartilhada com residência paterna, visitas conforme sugerido pelo estudo técnico e alimentos a serem pagos pela genitora em e 15% dos rendimentos líquidos ou 25% do salário mínimo vigente, em caso de desemprego ou trabalho autônomo. Sugeriu ainda o acolhimento de sugestão do acompanhamento psicológico dos envolvidos. Relatados. D E C I D O. Guarda: Considerando manifestação favorável do MP e o que do estudo social restou constatado, nada havendo que desabone qualquer dos genitores a exercer os deveres inerentes à paternidade/maternidade, fixo a guarda do menor conforme sugestão do Setor de Psicologia, ou seja, de modo COMPARTILHADO, com residência na casa paterna (não tendo havido insurgêcia da varoa neste sentido). Visitas: A guarda é compartilhada. Cediço que a presença de ambos os genitores na vida do menor é imprescindível, fixo visitas que poderão ser realizadas pela genitora LIVREMENTE, conforme inicialmente ofertado/descrito pelo varão na exordial, desde que haja prévia comunicação entre os pais, para que não se prejudiquem os horários do menor. De outro lado, constatado no estudo técnico que os pais, por vezes, tem problemas de comunicação, fica desde logo estabelecido que as visitas deverão ser realizadas minimamente na forma sugerida no laudo psicológico, a saber: quinzenalmente, podendo a mãe retirar o menor no lar paterno às 20:00 horas da sexta-feira devolvendo-o até às 20:00 horas do domingo, portanto, com pernoite. Fica ainda reservado visitas maternas às quartas-feiras, sem pernoite, das 19h às 21h, com retiradas. Alimentos: a Jurisprudência firmou orientação no sentido de que o critério mais justo para a fixação de alimentos é aquele que atribui próximo de um terço dos rendimentos líquidos do devedor ao credor (Ap. Cível 164.596, de 31.05.68, Ac. 6ª Câmara Cível do TJSP - RT 401/161). Conforme assinala Sílvio Rodrigues, a disposição legal não significa que, considerando essas duas grandezas (necessidade e possibilidade), se deva inexoravelmente tirar uma resultante aritmética, como por exemplo, fixando sempre os alimentos em 1/3 terço ou em 2/5 dos ganhos do alimentante. Tais ganhos, bem como as necessidades do alimentando, são parâmetros onde se inspirará o Juiz para fixar a pensão alimentícia. O legislador quis deliberadamente ser vago, fixando apenas um standart jurídico, abrindo ao juiz um extenso campo de ação, capaz de possibilitar-lhe o enquadramento dos mais variados casos individuais. Por isso, para o caso dos autos, e sendo que cada um dos genitores está com a guarda de um dos filhos menores, reputo ser razoável e arbitro os alimentos a serem pagos pela mãe, em favor do menor autor, no montante de 15% dos rendimentos líquidos dos seus rendimentos líquidos, devidos mensalmente (não podendo ser inferior a 20% de um salário mínimo federal vigente). Os alimentos incidem sobre todas as verbas salariais (13º salário, verbas rescisórias salariais com exceção de FGTS e multa, férias e 1/3 constitucional de férias, bem como abonos concedidos em complementação de salários, os quais sejam permanentes e fiquem incorporados em definitivo à remuneração salarial) ficando excetuados somente: - os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda); - as verbas de natureza indenizatória ou decorrentes de esforço pessoal extraordinário (FGTS com respectiva multa, adicional de insalubridade e noturno quando forem de caráter eventual e aleatório, conversão eventual e a pedido de férias em pecúnia); - as verbas de natureza indenizatória e de caráter eventual (gratificação a título de prêmio, prêmios por produção e participação nos lucros), que não representam contraprestação pelo vínculo, lembrando-se que estas duas últimas necessitam de convenção expressa para possibilitar a incidência (compreendem-se como vantagens eventuais aquelas cuja percepção dependa de circunstância ocasional, como as diárias, os benefícios de cunho indenizatório, auxílio-alimentação (vale-refeição), auxílio-transporte (vale-transporte), auxílio-enfermidade, auxílio-funeral, as gratificações extraordinárias ou remuneração por horas extras, salário-família, representação por serviço especial, que estão ligadas a situações eventuais, mas que não representam remuneração pela contraprestação do vínculo empregatício (Ap. Cível n. 243.360-1/9, São Paulo, 8ª Câm. D. Público, TJSP, Rel. Des. Felipe Ferreira, j. em 07.08.96). - as horas extraordinárias, pois na maioria dos casos é elemento eventual e aleatório (Dos Alimentos, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, p. 564). A respeito do bônus ou participação nos lucros da empresa, não integra o salário, conforme dispõe o inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal, pelo qual se preconiza ser direito do trabalhador a "participação nos lucros e resultados, desvinculada da remuneração". Aliás, deverá ser adotado o seguinte entendimento jurisprudencial para admitir a exclusão de sua incidência sobre os alimentos, a menos que tenha caráter PERMANENTE. "Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP. ALIMENTOS - Revisional - Incidência do encargo sobre eventual bônus recebido pelo alimentante - Impossibilidade - Verba eventual, que não se reveste de caráter permanente, pouco importando tratar-se de bônus ou participação nos lucros e resultados da empresa - Inexistência de ajuste nesse sentido - Necessidade da recorrente, ademais, suprida sem a incidência do encargo sobre os eventuais bônus pagos ao alimentante - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP - Ap. Cível com Rev. nº 524.597-4/9-00 - Sorocaba - 3ª Câmara de Direito Privado - Relator Donegá Morandini - J. 26.02.2008 - v.u). Voto nº 9.181. Para o caso de desemprego ou trabalho autônomo da genitora, analisando-se o resultado das pesquisa relativas a ela, SISBAJUD (resposta fls. 164/165 e 186/205.), RENAJUD (resposta fls. 166/167) e CNIS (resposta fls. 169), verifica-se que não tem elevado padrão de rendimentos, motivo pelo qual não tem como arcar com os alimentos nos moldes descritos na inicial. De outro lado, vez que o débito de alimentos prefere a qualquer outro e porque a necessidade ao recebimento dos alimentos é presumida em favor de filho menor, reputo cabível o arbitramento dos alimentos em favor dele em 20% de um salário mínimo nacional vigente pois mais condizente com a situação econômica demonstrada da genitora. Verifica-se que foi localizada pequena poupança e valor inexpressivo de movimentação mensal, a justificar a fixação nestes moldes. Nestas hipóteses (trabalho autônomo ou desemprego) o vencimento se dará em todo dia 10 de cada mês. Em qualquer caso os alimentos retroagem à data da citação, nos termos do artigo 13 da Lei de Alimentos. Diante do exposto, no que tange à guarda, visitas e alimentos ao menor A.Y.G, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos para fixa-los conforme acima descrito. Acolho parecer do MP (fls 234) e do Setor Técnico (fls. 220) e determino OFICIE-SE ao local competente para que insiram os envolvidos nesta lide (pai, mãe e menor) em acompanhamento psicológico pelo período que os profissionais reputarem pertinente. Providencie a serventia. Condeno o varão vencido ao pagamento das custas processuais ( Artigo 1098, §5º das Normas da Corregedoria - Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos...). De outra parte, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 12% de uma anualidade dos alimentos fixados, devidamente atualizado, ressalvando que a verba somente poderá ser exigida após a perda da condição legal de necessitado. Oportunamente, nada mais sendo requerido no prazo de 30 dias, arquive-se o feito. Ciência ao MP. P. R. I. - ADV: JOELMA DIAS SILVA (OAB 451821/SP), RODRIGO DA SILVA ABRAMO (OAB 314713/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020135-19.1999.8.26.0309 (309.01.1999.020135) - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - E.P.A. - V.R.C. - Ciência ao patrono do autor de que os valores foram transferidos para a conta indicada às fls. 440. Int. - ADV: JOELMA DIAS SILVA (OAB 451821/SP), MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003857-29.2025.8.26.0309 (processo principal 1005895-31.2024.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de Sentença - Custeio de Assistência Médica - G.B.F. - VISTOS. Intime-se a parte autora sobre o teor da petição de fls. 71/72, bem como para que se manifeste sobre a extinção do feito. Int. Jundiaí, 27 de junho de 2025. - ADV: JOELMA DIAS SILVA (OAB 451821/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011066-66.2024.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrigo de Almeida - DAE S/A Água e Esgoto - Vistos. De acordo com os documentos juntados, indefiro o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto os documentos juntados pela parte recorrente não comprovam que ela é pobre na acepção jurídica do termo. Recolha-se o preparo, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de deserção. Int. - ADV: JOELMA DIAS SILVA (OAB 451821/SP), RENATO LUÍS FERREIRA (OAB 309065/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003175-91.2024.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: A. C. da S. (Justiça Gratuita) - Apelada: L. C. da S. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CIVIL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.1. A MAIORIDADE NÃO EXTINGUE AUTOMATICAMENTE O DIREITO À PERCEPÇÃO DE ALIMENTOS, QUE PASSAM A TER FUNDAMENTO NAS RELAÇÕES DE PARENTESCO, EXIGINDO-SE PROVA DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. 2. A ALIMENTANDA DEMONSTROU TER INICIADO CURSO SUPERIOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A MUDANÇA DE FACULDADE NO CURSO DA LIDE NÃO SUSTENTA, POR SI SÓ, A PRETENSÃO EXONERATÓRIA, COM A RESSALVA DE QUE A IDADE DE 24 ANOS É LIMITE PARA QUE A ALIMENTANDA CONCLUA O CURSO SUPERIOR COM AUXÍLIO PATERNO.3. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Joelma Dias Silva (OAB: 451821/SP) - Eliana Alves Vilareal (OAB: 361610/SP) - 4º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003836-61.2022.8.26.0114 (processo principal 1037223-55.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Superseg Franqueadora Ltda - - Superseg Comércio e Distribuidora de Produtos Eletrônicos Ltda - Paloma Santos Campos e outros - 1. Defiro o levantamento pela parte exequente do valor bloqueado após transferido para conta judicial. Ficam as partes intimadas desta decisão com a publicação da mesma no Diário da Justiça Eletrônico. Após a intimação, deverá se aguardar o prazo de quinze dias úteis para eventual apresentação de recurso contra esta decisão. Em não sendo apresentado recurso, providencie a serventia a expedição da guia de levantamento (MLE). Após ser expedida e assinada a guia, quando a mesma já estiver disponível, por ato ordinatório da serventia, deverá a parte ser intimada. 2. Após o levantamento, indique a parte exequente bens à penhora e apresente memória atualizada de cálculo, em cinco dias. 3. Decorrido esse prazo, sem manifestação da parte exequente, ficará suspensa a execução e a prescrição pelo prazo de um ano (Artigo 921, inciso III e § 1º do CPC). Nesse caso, arquivem-se os autos, sem anotação de extinção definitiva. - ADV: JOELMA DIAS SILVA (OAB 451821/SP), ABRAÃO DE OLIVEIRA (OAB 440636/SP), ABRAÃO DE OLIVEIRA (OAB 440636/SP)
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