Gabriela Jardim Vilas Boas

Gabriela Jardim Vilas Boas

Número da OAB: OAB/SP 452129

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriela Jardim Vilas Boas possui 57 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT2, TJRJ, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 57
Tribunais: TRT2, TJRJ, TRF3, TJSP, TRT15
Nome: GABRIELA JARDIM VILAS BOAS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) Guarda de Família (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gabriela Jardim Vilas Boas (OAB 452129/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA) Processo 1002043-69.2024.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Helio Molitor Junior - Reqdo: Banco do Brasil SA - Vistos. Por decisão de 16/12/2024, a primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional e versem sobre a mesma matéria: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". (Tema 1.300). A parte autora alega que não reconhece os débitos em suas contas individualizadas do PASEP e pede a devolução dos valores corrigidos, além de indenização por danos morais. A controvérsia dos autos enquadra-se perfeitamente na tese delimitada, pois discute exatamente se os débitos nas contas PASEP da parte autora correspondem a "saques indevidos" (tese autoral) ou "pagamentos regulares de rendimentos" (tese da instituição financeira), bem como a quem competirá o ônus da prova. Portanto, determino a suspensão deste feito até o julgamento definitivo do Tema 1.300 do STJ. Com informação sobre o julgamento tornem os autos conclusos para saneamento. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Gabriela Jardim Vilas Boas (OAB 452129/SP) Processo 1002064-45.2024.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Neide Aparecida Mota Lacreta - Reqdo: Banco do Brasil SA - Vistos. Por decisão de 16/12/2024, a primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional e versem sobre a mesma matéria: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". (Tema 1.300). A parte autora alega que não reconhece os débitos em suas contas individualizadas do PASEP e pede a devolução dos valores corrigidos, além de indenização por danos morais. A controvérsia dos autos enquadra-se perfeitamente na tese delimitada, pois discute exatamente se os débitos nas contas PASEP da parte autora correspondem a "saques indevidos" (tese autoral) ou "pagamentos regulares de rendimentos" (tese da instituição financeira), bem como a quem competirá o ônus da prova. Portanto, determino a suspensão deste feito até o julgamento definitivo do Tema 1.300 do STJ. Com informação sobre o julgamento tornem os autos conclusos para saneamento. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Dirceu Carreira Junior (OAB 209866/SP), Rafael Augusto Costa (OAB 338736/SP), Lucas Dionisio de Souza (OAB 428572/SP), Gabriela Jardim Vilas Boas (OAB 452129/SP) Processo 1000421-23.2022.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Reqte: CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Fica a parte autora intimada de que: 1. O mandado foi expedido. 2. Deve entrar em contato com a central de mandado (fone: (18)2141-5160) e providenciar os meios necessários para a busca e apreensão/reintegração de posse, bem como, informar o depositário responsável nos autos.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gabriela Jardim Vilas Boas (OAB 452129/SP) Processo 1500199-90.2025.8.26.0415 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: KELI ANDRADE COUTINHO - Diante do pedido de fls.108/109, redesigno a audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 08/07/2025, as 14h00min. Intimem-se a vítima e testemunhas através dos números de telefones informados nos autos. Sendo necessário, expeça-se mandado de intimação. Comunique-se ao estabelecimento prisional onde o réu encontra-se detido e ao comandante da policia militar a redesignação da audiência. Intime-se a defensora pela imprensa oficial e o ministério público por portal eletrônico. Servirá o presente despacho como ofício e mandado, se necessário.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP), Lucas Renault Cunha (OAB 138675/SP), Gabriela Jardim Vilas Boas (OAB 452129/SP) Processo 1009396-03.2024.8.26.0047 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: João Paulo de Campos - Reqda: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida à sentença de fls. XX, ao fundamento de que o julgado teria incorrido emerro material e contradição ao prever sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois destacou-se a ausência de caráter contencioso e cuidou ela apresentar os documentos pleiteados, logo, não há que se falar em condenação. Tempestivos, devem ser conhecidos. Sobre os embargos de declaração, dispõe o CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração oart. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Como se vê, trata-se de recurso com estrita finalidade integrativa, servindo apenas acidentalmente à reforma da decisão recorrida, noscasos excepcionais em que o próprio saneamento do vício omissão, contradição ou obscuridade implicar necessariamente emalteração da decisão. Relativamente àomissão, no que toca ao dever de fundamentação das decisões judiciais, deve-se esclarecerque o órgão julgador não é obrigado a se manifestar pormenorizadamente com relação a todas as teses e argumentos ventilados pelas partes. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no bojo do AI 791.292-QO, ao apreciar o tema 339 da Repercussão Geral firmou a seguinte tese: Tema 339 - Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por outro lado, ao interpretar o art. 489 do CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiçaassim se manifestou: Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.(Informativo de Jurisprudência 585). Assim, em suma, conforme a sedimentada jurisprudência dos tribunais superiores, é fundamentada a decisão judicial que enfrente, mesmo que sucintamente, todas as alegações capazes de infirmar a conclusão adotada. Com relação ao vício decontradição, deve-se também frisar que, ante a natureza integrativa dos aclaratórios, acima apontada, tal defeito deve serintrínsecoà decisão. Isto é: o texto deve ser contraditório em si mesmo, como, por exemplo, ao externar fundamentação favorável ao pleito autoral e decidir pela improcedência. Não há que se falar em eventual "contradiçãoentre a sentença e o ordenamento jurídico" para fins de embargos de declaração. Esse tipo de contraste deve ser enfrentado por recurso vocacionado à alteração do mérito. O defeito deobscuridadese refere à falta de clareza no conteúdo da decisão, de modo que a falha seja apta a provocar dúvida objetiva sobre os fundamentos ou o efetivamente decidido. Erro material, a seu turno, é o equívoco objetivo, observável de pronto, sem conteúdo decisório em si, como, por exemplo, a troca dos nomes das partes e erros de cálculo. Por fim, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento dos embargos de declaração para saneamento deequívocoquanto a premissa fáticaadotada para o julgamento. Confira-se, por todos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACOLHIMENTO, PELA CORTE DE ORIGEM, DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES PARA SANEAR VÍCIO APONTADO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme pela possibilidade de, excepcionalmente, atribuir efeitos modificativos aos embargos de declaração para corrigir premissa equivocada no julgamento, ao sanear um ou mais vícios apontados no recurso integrativo.Precedentes.2. Não há afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, após devidamente intimar a parte embargada a apresentar contrarrazões a fim de sanear apontado vício de contradição, acolhe, com efeitos modificativos, o recurso integrativo, vislumbrando ter incorrido em erro de premissa.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 847.801/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) Pois bem. No caso em exame, como se vê, insurge-se a parte embargante, em verdade, contrao juízo externado acerca da força probante dos documentos apontados contra a valoração da prova, é dizer. Trata-se, a toda evidência, de questão de mérito, a ser devolvida ao conhecimento do Poder Judiciário por via recursal própria. Note-se que não há vícios a serem sanados, pois os honorários foram aplicados com base no principio da causalidade, certo de que tentou a parte autora obter os documentos de forma extrajudicial e não os conseguiu, tornando necessário o ajuizamento da presente para os fins almejados. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rafael Augusto Costa (OAB 338736/SP), Nikolas Moraes Nunes (OAB 389730/SP), Lucas Dionisio de Souza (OAB 428572/SP), Gabriela Jardim Vilas Boas (OAB 452129/SP), Paulo Celso Gonçales Galhardo (OAB 36707/SP) Processo 1000373-59.2025.8.26.0415 - Guarda de Família - Reqte: A. F. M. L. - Reqdo: M. A. C. R. - Fls. 836/852: Analisada a petição e documentos apresentados pela requerente, constato que a situação narrada não configura descumprimento da decisão judicial anterior, mas circunstância excepcional decorrente de problema de saúde do menor, comprovada por atestado médico. A documentação não evidencia motivação suficiente para modificação da guarda unilateral exercida pelo genitor. O requerido não impediu definitivamente o contato entre mãe e filho, apenas limitou as visitas durante o tratamento médico da criança, inclusive oferecendo alternativa de visitas em sua residência. INDEFIRO, por ora, o pedido de inversão da guarda. DETERMINO que o requerido permita, durante o período de internação domiciliar do menor, visitas da genitora na residência paterna, em horário acordado entre as partes. Após o término do período de repouso indicado na prescrição médica, o regime de visitas deverá ser retomado normalmente, conforme estabelecido na decisão de fls. 805/807. No mais, aguarde-se a audiência, já designada.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000154-93.2025.5.02.0082 RECLAMANTE: FELIPE VILELA SIQUEIRA FERRAZ LUZ RECLAMADO: K L ENGENHARIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16d8955 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 82ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). ALINE BASTOS MEIRELES MANDARINO. São Paulo, data abaixo. SIBELE THEREZA GAMA SIMONETTE Servidor DESPACHO Reorganização da pauta. Redesignada audiência UNA presencial para o dia 10/09/2025 às 11:00min, mantidas as cominações anteriores.    Intime-se. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. ALINE BASTOS MEIRELES MANDARINO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE VILELA SIQUEIRA FERRAZ LUZ
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