Bárbara Spohr Gonçalves
Bárbara Spohr Gonçalves
Número da OAB:
OAB/SP 452316
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJSP, TJGO
Nome:
BÁRBARA SPOHR GONÇALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco gab.bffranco@tjgo.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5718554-32.2024.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTES : JSF ANDRADE PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRAS AGRAVADAS : WAM INCORPORAÇÃO S.A. E OUTRA RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por WAM INCORPORAÇÃO S/A e WPA GESTÃO LTDA. contra acórdão não unânime da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível, proferido nos autos do agravo de instrumento interposto por JSF ANDRADE PARTICIPAÇÕES LTDA., ABL THERMAS DE SÃO PEDRO PARTICIPAÇÕES, SÍLVIA REGINA BERNARDES ANDRADE, CALIL MUSSE NETO e JOÃO FELIPE BERNARDES ANDRADE. O acórdão embargado conheceu e proveu o agravo de instrumento, reformando a decisão agravada, originalmente proferida durante o plantão da microrregião 01 da 3ª UPJ Varas Cíveis da comarca de Goiânia, pelo juiz de direito Cristian Battaglia de Medeiros, nos autos da tutela cautelar antecedente n. 5704467-71.2024.8.09.0051, movida pelas embargantes WAM INCORPORAÇÃO S.A. E WPA GESTÃO LTDA. Na solução hermenêutica, o fundamento de que, na fase inicial e de cognoscibilidade restrita a respeito da tutela cautelar antecedente de origem, não se revelou suficientemente demonstrada a tese de que operação de encerramento antecipado de processo de securitização, estruturado pela Forte Securitizadora S/A, violaria o contrato social da Water Park São Pedro Empreendimentos Imobiliários LTDA., notadamente à cláusula 11ª, nem mesmo implicaria lesão financeira à sociedade, prevalecendo, em análise sumária, a autonomia e liberdade econômica. Eis a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONTINÊNCIA ENTRE AÇÕES. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM RESTRITA AO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DA CAUSA DE PEDIR INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência em ação cautelar antecedente. A pretensão dos autores agravados volta-se à suspensão de atos administrativos relacionados ao encerramento antecipado de operação financeira de securitização. Os agravantes, por sua vez, tutelam o direito ao desfazimento da operação financeira pela decisão societária e dicção do instrumento contratual que a instituiu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de conexão ou continência com relação à anterior tutela cautelar antecedente; (ii) analisar a competência da jurisdição estatal frente à cláusula compromissória de arbitragem prevista no instrumento de cessão de créditos imobiliários; e iii) constatar a validade da decisão social de encerramento antecipado da operação financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a relação de continência entre as ações cautelares, dado que a ação que originou o recurso, apesar de posterior, apresenta objeto mais amplo e inclui partes não presentes na ação anterior, afasta-se a litispendência e a pretensão extinção do processo de origem. 4. A arbitragem, instituída pelo contrato de cessão de créditos imobiliários, não abrange o controle de validade da deliberação social acerca do encerramento antecipado da operação financeira, matéria regida pelo estatuto social a ensejar jurisdição estatal. Assim inclusive decidiu a via arbitral já iniciada, em controle de sua própria competência. 5. Inexistência de elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, violação às cláusulas estatutárias ou aos arts. 472, 1.011, 1.015, 1.017, 1.072, 1.076, Código Civil, tampouco impacto financeiro significativo que justifique a manutenção da tutela provisória. 6. Decisão liminar reformada, em razão da ausência de evidência de ilegalidade ou prejuízo iminente à sociedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. Teses de julgamento: "1. Não há extinguir a ação continente, de objeto mais amplo e partes adicionais, apesar de ajuizada posteriormente à ação que está contida. 2. A cláusula compromissória de arbitragem instituída pelo instrumento de cessão de créditos imobiliários não obsta a jurisdição estatal para controle de validade da decisão social sobre o encerramento antecipado da operação, até porque assim reconheceu a corte arbitral no controle de sua própria competência. 3. Indefere-se o pedido de tutela provisória de urgência, quando ausentes elementos suficientes que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, arts. 472, 1.011, 1.015, 1.017, 1.072, 1.076; Lei nº 9.307/1996. Jurisprudência relevante citada: não aplicável. As embargantes sustentam (movimentação n. 69), em síntese, a existência de vícios a comprometerem a integridade do acórdão embargado, consistentes em omissão, contradição e obscuridade, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Alegam, primeiramente, a omissão quanto à transcrição do voto vencido, proferido pelo Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Clauber Costa Abreu, em substituição à Desembargadora Elizabeth Maria da Silva, em desatendimento ao disposto no artigo 941, §3º, do CPC, bem como ao artigo 173, §3º, do Regimento Interno do TJGO. Destacam que o acórdão embargado incorre em contradição interna, ao afirmar que a decisão dos administradores teria sido “ratificada pelos sócios” na reunião ocorrida em 17/07/2024, quando, conforme documentos constantes dos autos (ata da reunião e sua transcrição), a matéria referente à recompra facultativa e ao pagamento antecipado foi expressamente retirada de pauta. Argumentam que tal imprecisão compromete a coerência do julgado e distorce os fatos incontroversos. Segundo complementam a partir da ata de reunião de 17/07/2024 e de ata notarial, fica claro que nos autos foram apostos documentos que evidenciam que malgrado tenha sido incluído para debate dos sócios na reunião do dia 17/07/2024, a questão da recompra facultativa e do pagamento antecipado foi removida da discussão. Identificam omissões e contradições decorrentes da ausência do exame dos argumentos que comprovariam que a recompra facultativa implicaria lesões à sociedade e, consequentemente, violaria a cláusula 11ª do contrato social da Water Park São Pedro Empreendimentos Imobiliários LTDA. Consideram nítida a violação estatutária e o impacto financeiro absolutamente desproporcional e excessivo imposto à sociedade pelos atos de recompra antecipada, sendo desnecessária qualquer instrução ou contraditório adicionais para verificar o óbvio prejuízo iminente já demonstrado documentalmente. Afirmam que a omissão na análise de fundamentos jurídicos relevantes, especialmente quanto às alegações de que a recompra teria imposto ônus excessivo à sociedade, em afronta à cláusula 11ª do contrato social, a qual exige deliberação unânime dos sócios para atos de liberalidade ou que onerem a sociedade. Elencam, para tanto, elementos constantes nos autos, como a previsão de multa contratual superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), encargos financeiros imediatos, e possível comprometimento do fluxo de caixa da empresa. Indicam a existência de obscuridade quanto ao raciocínio jurídico empregado pelo acórdão embargado ao concluir que seria necessária instrução probatória para aferir prejuízos à sociedade, apesar da documentação constante nos autos já evidenciar, segundo entendem, os danos resultantes da operação. Advogam que os autos demonstram com absoluta clareza e detalhamento suficiente que a recompra facultativa antecipada dos créditos imobiliários junto à Fortesec acarretaria, já de imediato, um ônus financeiro superior a R$ 110 milhões para a SPE Water Park São Pedro Empreendimentos Imobiliários Ltda. Requerem, assim, o acolhimento dos embargos para suprimento das omissões e contradições apontadas, mediante atribuição de efeitos modificativos. Nas contrarrazões (movimentação n. 78), os embargados afirmam que os embargos de declaração configuram mera manifestação de inconformismo com as conclusões do acórdão, sem o apontamento de vícios concretos nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Alegam que o recurso aclaratório visa, na verdade, rediscutir fatos e provas, extrapolando os limites próprios da via recursal. Em relação à alegada omissão quanto à juntada do voto vencido, asseveram que o acórdão embargado foi regularmente formalizado e que o voto divergente foi tempestivamente anexado aos autos no evento próprio, não havendo nulidade. Quanto à suposta omissão e contradição relativas à análise da ata da reunião de sócios de 17/07/2024, aduzem que o colegiado examinou detidamente o conteúdo da ata e concluiu pela validade da recompra e do pagamento antecipado. Reafirmam que tais atos constituem exercício regular de direito previsto nos contratos celebrados com a securitizadora, não se tratando de atos sujeitos à deliberação unânime de sócios, tampouco incidindo a cláusula 11ª do contrato social. Ressaltam, ainda, que os sócios majoritários, detentores de 58% (cinquenta e oito por cento) do capital social, ratificaram, expressamente, os atos da administração, o que, de qualquer modo, afasta qualquer nulidade societária. Quanto à suposta omissão na análise dos danos alegadamente impostos à sociedade pela recompra, afirmam que o acórdão embargado enfrentou tal ponto ao reconhecer a existência de posições conflitantes entre os grupos societários e a necessidade de instrução probatória ampla para apurar a real extensão dos impactos financeiros. No que tange à obscuridade, sustentam que não há ausência de clareza na fundamentação do julgado. Argumentam que o acórdão explicita os motivos pelos quais entendeu ser necessária a apuração mais aprofundada das alegações de dano, nos limites da cognição sumária própria do agravo de instrumento. Alegam, ainda, que a definição de pontos controvertidos e a delimitação da instrução competem ao juízo de primeiro grau, não sendo ônus do colegiado fixá-los desde logo. Por fim, reiteram que os embargos de declaração intentam rediscutir os fundamentos do julgamento e que, por essa razão, devem ser rejeitados ou, alternativamente, não conhecidos. Em petição atravessada à movimentação n. 79, os embargantes acusam a ciência a respeito do voto divergente juntado à movimentação n. 74 e, em conclusão, reiteram os capítulos dos embargos de declaração a respeito das omissões, contradições e obscuridades. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, opostos sob o fundamento do artigo 1.022, I e II, Código de Processo Civil. Na dicção do artigo 1.022, Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisões obscuras e contraditórias (inciso I), omissas (inciso II) ou eivadas de erro material (inciso III). Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo provimento é restrito à comprovação das hipóteses de esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, modificação. A omissão é marca de provimento judicial que olvida tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência (parágrafo único, I) ou que padece dos vícios de fundamentação elencados no artigo 489, § 1º, Código de Processo Civil (parágrafo único, II). Os embargos de declaração não se prestam a aquietar o mero inconformismo com a derrota e a ânsia de apenas ver reexaminada a tese firmada no recurso primitivo (TJGO, 2ª Câmara Cível, Reexame Necessário nº 5318798-55.2018.8.09.0174, rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJ de 02/02/2021; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação cível nº 5315305-40.2018.8.09.0087, rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, DJ de 25/01/2021; e TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação/Reexame Necessário nº 0424285-92.2016.8.09.0102, relª. Desª. Beatriz Figueiredo Franco, DJ de 23/11/2020). O Superior Tribunal de Justiça, com maior rigor, entende que se inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1640537/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 20/12/2023) A contradição revela-se do contraponto entre os próprios capítulos da decisão embargada (relatório, fundamentação e dispositivo), interna ao julgado. A divergência entre a decisão embargada e dispositivos legais, provas ou precedentes que a parte entende que deveriam orientar o julgado não diz respeito à contradição autorizadora dos embargos declaratórios (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1581104/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 15.04.2016; STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 84840/PR, rel. Min. Marco Buzzi, DJ de 06.11.2015; TJGO, Corte Especial, AI nº 77079-10.2015.8.09.0000, rel. Des. Walter Carlos Lemes; e TJGO, 4ª Câmara Cível, AC nº 475848-78.2014.8.09.0011, relª. Desª. Elizabeth Maria da Silva, DJ de 07.07.2016). A obscuridade adjetiva decisões incoesas, despidas da clareza necessária à interlocução com as partes. Na acepção de Fredie Didier Júnior1, obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou de impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. O obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza. Finalmente, o erro material passível de correção via embargos de declaração é aquela inexatidão material ou erro de cálculo a que se refere o artigo 494, I, Código de Processo Civil. Acrescentam Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini2 que o erro material reside na expressão do julgamento, e não no julgamento em si ou em suas premissas. Nestes embargos de declaração, não há esclarecer, integrar ou consertar erro material no acórdão embargado, proferido com correção, clareza, concisão, coerência e coesão (artigos 489, Código de Processo Civil, 93, IX, Constituição Federal, e Tema nº 3393, Supremo Tribunal Federal). Apesar de referir-se à existência de omissões, obscuridades, contradições e omissões (artigo 1.022, I e II, Código de Processo Civil), os embargantes apenas rediscutem capítulos perpassados pelo acórdão embargado, na vazia tentativa de adotar a divergência intercorrida durante a sessão de julgamento e modificar a solução hermenêutica desfavorável ao seu interesse jurídico. Os capítulos supostamente ignorados ou mal examinados pelo acórdão embargado foram, em verdade, objeto de densa argumentação jurídica. Por primeiro, desnecessário o exame do primeiro ponto dos embargos de declaração, em que questionada a não apresentação do voto divergente, essencial à compreensão do acórdão embargado. A divergência houve apresentada ao recurso, vista à movimentação n. 74, atendendo ao disposto no artigo 941, §3º, do CPC, bem como ao artigo 173, §3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O segundo e o terceiro pontos dos embargos de declaração, relativos à suposta omissão, contradição e obscuridade, também não merecem trânsito. Antes de avançar sobre essa conclusão, é crucial reafirmar premissa jurídica que antecedeu os fundamentos do acórdão embargado, relativa à restritividade devolutiva do agravo de instrumento interposto sobre decisão liminar proferida em tutela cautelar antecedente. Necessária a reiteração a respeito do juízo de cognição inicial, não exauriente e superficial sobre a causa de pedir da ação de origem e da atenção do agravo de instrumento ao princípio do duplo grau de jurisdição, a justificar a opção hermenêutica do acórdão embargado, de não abordar ou adensar, verticalmente, questões de fato e de direito concebidas em juízo de mera plausibilidade ou verossimilhança (artigo 300, Código de Processo Civil), algumas ainda inclusive pendentes de exame perante a ação de origem. Nestes embargos de declaração, as embargantes antecipam, quase que por completo, toda a causa de pedir da ação de origem, requerendo deste tribunal, prematuramente, uma solução definitiva, juízo de certeza, a respeito de questões sequer saneadas e submetidas ao contraditório e à instrução processual. Não procedem as supostas omissão e contradição relativas à análise da ata da reunião de sócios de 17/07/2024. O fato de essa ata de reunião informar que o ponto (encerramento da securitização) foi retirado da pauta não contradiz os fundamentos do acórdão. Por decorrência da restritividade devolutiva do agravo de instrumento e da liminaridade cognitiva da ação de origem, a definição sobre a realização assemblear e a violação ao artigo 1.072, Código Civil, houve claramente remetida ao momento posterior à instrução e exercício do contraditório, sendo observado que maioria dos sócios, representando 58% (cinquenta e oito por cento) do capital social, concordou com a deliberação a respeito do encerramento da operação financeira e, ainda, que o estatuto ou da lei adjetiva civil não presumem a deliberação unânime. Leia-se o trecho respectivo do acórdão embargado: Não se tem evidente a violação ao artigo 1.072 do Código Civil, carecendo de instrução e contraditório. Ao que se vê, a decisão pela recompra facultativa e pagamento antecipado houve tomada pelos administradores e ratificada pelos sócios da sociedade Water Park SPE Ltda., após reunião convocada na forma estatutária, realizada em 17/07/2024. A maioria dos sócios, representando 58% (cinquenta e oito por cento) do capital social, concordou com a deliberação inexistindo, em princípio, irregularidade ou afronta aos dispositivos legais (artigo 1.076, III, Código Civil) ou estatutários (omissos). Do estatuto ou da lei adjetiva civil, não se presume a deliberação unânime a respeito do encerramento de operação de crédito. O acórdão também não incorreu em omissão ou obscuridade na análise dos danos alegadamente impostos à sociedade pelo encerramento da operação financeira. Mais uma vez aqui houve expressa referência à restritividade devolutiva do agravo de instrumento e à liminaridade cognitiva da ação de origem, tendo o acórdão concluído pela impossibilidade da constatação a respeito da efetiva violação à cláusula 11ª do contrato social, a qual proíbe aos administradores de assinarem em nome da sociedade fiança, avais ou outros títulos de favor, também de conceder empréstimos a pessoas físicas e/ou jurídicas, bem como a prática de qualquer ato de liberalidade que acarrete ônus para a sociedade. O acórdão entoou, cautelosamente, que o momento inicial da ação de origem faz prevalecer a autonomia e liberdade econômica que resultou na decisão de encerramento da operação financeira, salientando que embargantes e embargados acusam interesses pessoais, não societários, ao lado de prejuízos financeiros para a sociedade, tanto para prosseguir na securitização, quanto para encerrá-la. Veja-se o trecho do acórdão embargado: Estabelecidas essas premissas, imperativa a reforma da decisão liminar de origem, que, à luz do artigo 300, Código de Processo Civil, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar. Como exaustivamente relatado, na ação de origem os agravados figuram como autores e alegam que a decisão administrativa de encerramento do processo de securitização, recompra antecipada de Créditos Imobiliários - CRIs e o pagamento voluntário de Cédulas de Crédito Bancário - CCBs, implementada pelos administradores Sílvia Regina Bernardes Andrade e Calil Musse Neto, foi conduzida sem a deliberação unânime exigida pela cláusula décima primeira do contrato social, em afronta aos artigos 1.011, 1.015 e 1.017 do Código Civil. Argumentam que tais atos foram motivados por interesses pessoais dos administradores, gerando um impacto financeiro imediato superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e comprometendo a governança, a capacidade financeira e a sustentabilidade da sociedade. Advogam que o desfazimento de obrigações contratadas mediante deliberação unânime deve seguir o disposto no artigo 472 do Código Civil, o que não foi observado, tudo neblinado pela ausência de transparência e sonegação de informações por parte dos administradores, contrariando o artigo 1.072 do Código Civil. Argumentam que há perigo de demora, pois os atos questionados podem causar danos irreparáveis aos direitos patrimoniais e societários, justificando a suspensão das deliberações administrativas, em defesa dos interesses coletivos da sociedade. Na decisão agravada, o órgão julgador de origem anteviu a plausibilidade do direito alegado pelos autores agravados, considerando que a recompra facultativa e o pagamento antecipado voluntário de cédulas de crédito bancário - CCBs, promovidos pelos administradores da Water Park São Pedro Empreendimentos Imobiliários LTDA., foram realizados sem a deliberação unânime dos sócios, como exigido pela cláusula décima primeira do contrato social. Diante do risco de perecimento de direitos e do prazo iminente para a execução dos atos administrativos de encerramento do crédito, foi deferida a tutela de urgência para suspender os efeitos da notificação referente à recompra facultativa e ao pagamento antecipado, bem como da ata da reunião de sócios realizada em 17/07/2024. Além disso, foi determinada a abstenção de quaisquer atos de gestão com os mesmos objetivos, sob pena de multa. Todavia, a restritividade cognitiva que qualifica a decisão agravada não permite constatar a efetiva violação à cláusula 11ª do contrato social, fazendo prevalecer ao menos neste momento inicial, a autonomia e liberdade econômica que resultou na decisão de encerramento da operação financeira. De um lado, os autores agravados entendem que o encerramento precipitado da operação financeira pode causar prejuízos significativos à sociedade, incluindo a quebra da sustentabilidade financeira, descapitalização, e incapacidade de cumprir obrigações assumidas, o que reforça a necessidade de intervenção judicial. De outro, os réus agravantes destacam ser urgente o encerramento da mesma operação financeira ao argumento de que os recursos necessários para a quitação da operação foram disponibilizados pelo fiador solidário, o agravante João Felipe Bernardes Andrade, em conformidade com o artigo 831 do Código Civil, afastando o risco de descapitalização ou quebra financeira, de que sofreriam prejuízos pelo descumprimento contratual e condutas abusivas da Forte Seguradora S.A, e, ainda, de que decisão de recompra também resultará na liberação de valores retidos e na redução de custos operacionais futuros, configurando uma medida economicamente benéfica para a sociedade. Ambos os lados acusam interesses pessoais, não societários, tanto para prosseguir na securitização, quanto para encerrá-la. Neste caso, apenas a instrução ao lado do exercício do contraditório e da ampla defesa, poderiam sinalizar a efetiva existência de prejuízo financeiro pela operação, ou pelo respectivo fim, e, assim, confirmar se os administradores teriam ultrapassado os poderes estabelecidos no estatuto. Como se constata a partir dos fundamentos do recurso e do inteiro teor do acórdão embargado, os embargantes apenas rediscutem teses jurídicas enfrentadas e superadas pelo acórdão embargado, na tentativa de fazer prevalecer o voto divergente, não assumido pela maioria do órgão julgador, sem, efetivamente, a presença de nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022, Código de Processo Civil. Portanto, não há acolher os embargos de declaração. Apesar disso, por ora, não se projeta dolo ou má-fé a justificarem as multas previstas nos artigos 81 e 1.026, § 2º, Código de Processo Civil, ponto em que acompanho a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021). Há pontuar, em desfecho, que a rejeição dos embargos de declaração não impossibilita o acesso aos tribunais superiores, nos termos do prequestionamento ficto contemplado pelo artigo 1.025, Código de Processo Civil. Em razão de todo o exposto, rejeito os embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5718554-32.2024.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTES : JSF ANDRADE PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRAS AGRAVADAS : WAM INCORPORAÇÃO S.A. E OUTRA RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO Ementa. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. FALTA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DA CAUSA DE PEDIR INICIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e proveu agravo de instrumento, reformando decisão liminar proferida em sede de tutela cautelar antecedente. Os embargantes acusam omissão quanto à juntada de voto vencido, bem como omissão, contradições e obscuridades na análise da realização de assembleia societária e no exame da tese de violação à cláusula 11ª do estatuto social ao lado dos impactos financeiros do encerramento antecipado do processo de securitização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a existência de omissão, contradição e obscuridade sobre o acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada do voto vencido foi efetivada nos autos, em conformidade com os artigos 941, §3º, do CPC, e 173, §3º, do Regimento Interno do TJGO. 4. Não procedem as supostas omissão e contradição relativas à análise da ata da reunião de sócios de 17/07/2024. Por decorrência da restritividade devolutiva do agravo de instrumento e da liminaridade cognitiva da ação de origem, a definição sobre a realização assemblear e a violação ao artigo 1.072, Código Civil, houve claramente remetida ao momento posterior à instrução e exercício do contraditório, sendo observado que maioria dos sócios concordou com a deliberação a respeito do encerramento da operação financeira e, ainda, que o estatuto ou da lei adjetiva civil não presumem a deliberação unânime. 5. O acórdão também não incorreu em omissão ou obscuridade na análise dos danos alegadamente impostos à sociedade pelo encerramento da operação financeira. Mais uma vez aqui houve expressa referência à restritividade devolutiva do agravo de instrumento e à liminaridade cognitiva da ação de origem, tendo o acórdão concluído pela impossibilidade da constatação a respeito da efetiva violação à cláusula 11ª do contrato, destacando, cautelosamente, que o momento inicial da ação de origem faz prevalecer a autonomia e liberdade econômica que resultou na decisão de encerramento da operação financeira, acrescentando que embargantes e embargados alegam interesses pessoais, não societários, ao lado de prejuízos financeiros para a sociedade, tanto para prosseguir na securitização, quanto para encerrá-la. 6. Os embargantes apenas rediscutem teses jurídicas enfrentadas e superadas pelo acórdão embargado, na tentativa de fazer prevalecer voto divergente, não assumido pela maioria do órgão julgador, sem, efetivamente, a presença de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. A juntada posterior do voto vencido supre a exigência legal de sua inclusão no acórdão. 2. A inexistência de vícios no acórdão embargado impede a integração, esclarecimento ou modificação por embargos de declaração quando há mera rediscussão do mérito. 3. A restrição cognitiva do agravo de instrumento interposto sobre decisão liminar justifica o exame não exauriente de questões de fato ainda pendentes de instrução." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 300, 489, §1º, 1.022, 1.025, 1.026, §2º; CC, arts. 472, 1.011, 1.015, 1.017, 1.072, 1.076; Lei nº 9.307/1996. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5718554-32.2024.8.09.0051, da comarca de GOIÂNIA-GO, em que são embargantes JSF ANDRADE PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRAS e embargadas WAM INCORPORAÇÃO S.A. E OUTRA. DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conforme a ata da sessão de julgamento, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Documento datado e assinado eletronicamente. Ementa. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. FALTA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DA CAUSA DE PEDIR INICIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e proveu agravo de instrumento, reformando decisão liminar proferida em sede de tutela cautelar antecedente. Os embargantes acusam omissão quanto à juntada de voto vencido, bem como omissão, contradições e obscuridades na análise da realização de assembleia societária e no exame da tese de violação à cláusula 11ª do estatuto social ao lado dos impactos financeiros do encerramento antecipado do processo de securitização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a existência de omissão, contradição e obscuridade sobre o acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada do voto vencido foi efetivada nos autos, em conformidade com os artigos 941, §3º, do CPC, e 173, §3º, do Regimento Interno do TJGO. 4. Não procedem as supostas omissão e contradição relativas à análise da ata da reunião de sócios de 17/07/2024. Por decorrência da restritividade devolutiva do agravo de instrumento e da liminaridade cognitiva da ação de origem, a definição sobre a realização assemblear e a violação ao artigo 1.072, Código Civil, houve claramente remetida ao momento posterior à instrução e exercício do contraditório, sendo observado que maioria dos sócios concordou com a deliberação a respeito do encerramento da operação financeira e, ainda, que o estatuto ou da lei adjetiva civil não presumem a deliberação unânime. 5. O acórdão também não incorreu em omissão ou obscuridade na análise dos danos alegadamente impostos à sociedade pelo encerramento da operação financeira. Mais uma vez aqui houve expressa referência à restritividade devolutiva do agravo de instrumento e à liminaridade cognitiva da ação de origem, tendo o acórdão concluído pela impossibilidade da constatação a respeito da efetiva violação à cláusula 11ª do contrato, destacando, cautelosamente, que o momento inicial da ação de origem faz prevalecer a autonomia e liberdade econômica que resultou na decisão de encerramento da operação financeira, acrescentando que embargantes e embargados alegam interesses pessoais, não societários, ao lado de prejuízos financeiros para a sociedade, tanto para prosseguir na securitização, quanto para encerrá-la. 6. Os embargantes apenas rediscutem teses jurídicas enfrentadas e superadas pelo acórdão embargado, na tentativa de fazer prevalecer voto divergente, não assumido pela maioria do órgão julgador, sem, efetivamente, a presença de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. A juntada posterior do voto vencido supre a exigência legal de sua inclusão no acórdão. 2. A inexistência de vícios no acórdão embargado impede a integração, esclarecimento ou modificação por embargos de declaração quando há mera rediscussão do mérito. 3. A restrição cognitiva do agravo de instrumento interposto sobre decisão liminar justifica o exame não exauriente de questões de fato ainda pendentes de instrução." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 300, 489, §1º, 1.022, 1.025, 1.026, §2º; CC, arts. 472, 1.011, 1.015, 1.017, 1.072, 1.076; Lei nº 9.307/1996.
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco gab.bffranco@tjgo.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5718554-32.2024.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTES : JSF ANDRADE PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRAS AGRAVADAS : WAM INCORPORAÇÃO S.A. E OUTRA RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por WAM INCORPORAÇÃO S/A e WPA GESTÃO LTDA. contra acórdão não unânime da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível, proferido nos autos do agravo de instrumento interposto por JSF ANDRADE PARTICIPAÇÕES LTDA., ABL THERMAS DE SÃO PEDRO PARTICIPAÇÕES, SÍLVIA REGINA BERNARDES ANDRADE, CALIL MUSSE NETO e JOÃO FELIPE BERNARDES ANDRADE. O acórdão embargado conheceu e proveu o agravo de instrumento, reformando a decisão agravada, originalmente proferida durante o plantão da microrregião 01 da 3ª UPJ Varas Cíveis da comarca de Goiânia, pelo juiz de direito Cristian Battaglia de Medeiros, nos autos da tutela cautelar antecedente n. 5704467-71.2024.8.09.0051, movida pelas embargantes WAM INCORPORAÇÃO S.A. E WPA GESTÃO LTDA. Na solução hermenêutica, o fundamento de que, na fase inicial e de cognoscibilidade restrita a respeito da tutela cautelar antecedente de origem, não se revelou suficientemente demonstrada a tese de que operação de encerramento antecipado de processo de securitização, estruturado pela Forte Securitizadora S/A, violaria o contrato social da Water Park São Pedro Empreendimentos Imobiliários LTDA., notadamente à cláusula 11ª, nem mesmo implicaria lesão financeira à sociedade, prevalecendo, em análise sumária, a autonomia e liberdade econômica. Eis a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONTINÊNCIA ENTRE AÇÕES. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM RESTRITA AO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DA CAUSA DE PEDIR INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência em ação cautelar antecedente. A pretensão dos autores agravados volta-se à suspensão de atos administrativos relacionados ao encerramento antecipado de operação financeira de securitização. Os agravantes, por sua vez, tutelam o direito ao desfazimento da operação financeira pela decisão societária e dicção do instrumento contratual que a instituiu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de conexão ou continência com relação à anterior tutela cautelar antecedente; (ii) analisar a competência da jurisdição estatal frente à cláusula compromissória de arbitragem prevista no instrumento de cessão de créditos imobiliários; e iii) constatar a validade da decisão social de encerramento antecipado da operação financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a relação de continência entre as ações cautelares, dado que a ação que originou o recurso, apesar de posterior, apresenta objeto mais amplo e inclui partes não presentes na ação anterior, afasta-se a litispendência e a pretensão extinção do processo de origem. 4. A arbitragem, instituída pelo contrato de cessão de créditos imobiliários, não abrange o controle de validade da deliberação social acerca do encerramento antecipado da operação financeira, matéria regida pelo estatuto social a ensejar jurisdição estatal. Assim inclusive decidiu a via arbitral já iniciada, em controle de sua própria competência. 5. Inexistência de elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, violação às cláusulas estatutárias ou aos arts. 472, 1.011, 1.015, 1.017, 1.072, 1.076, Código Civil, tampouco impacto financeiro significativo que justifique a manutenção da tutela provisória. 6. Decisão liminar reformada, em razão da ausência de evidência de ilegalidade ou prejuízo iminente à sociedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. Teses de julgamento: "1. Não há extinguir a ação continente, de objeto mais amplo e partes adicionais, apesar de ajuizada posteriormente à ação que está contida. 2. A cláusula compromissória de arbitragem instituída pelo instrumento de cessão de créditos imobiliários não obsta a jurisdição estatal para controle de validade da decisão social sobre o encerramento antecipado da operação, até porque assim reconheceu a corte arbitral no controle de sua própria competência. 3. Indefere-se o pedido de tutela provisória de urgência, quando ausentes elementos suficientes que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, arts. 472, 1.011, 1.015, 1.017, 1.072, 1.076; Lei nº 9.307/1996. Jurisprudência relevante citada: não aplicável. As embargantes sustentam (movimentação n. 69), em síntese, a existência de vícios a comprometerem a integridade do acórdão embargado, consistentes em omissão, contradição e obscuridade, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Alegam, primeiramente, a omissão quanto à transcrição do voto vencido, proferido pelo Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Clauber Costa Abreu, em substituição à Desembargadora Elizabeth Maria da Silva, em desatendimento ao disposto no artigo 941, §3º, do CPC, bem como ao artigo 173, §3º, do Regimento Interno do TJGO. Destacam que o acórdão embargado incorre em contradição interna, ao afirmar que a decisão dos administradores teria sido “ratificada pelos sócios” na reunião ocorrida em 17/07/2024, quando, conforme documentos constantes dos autos (ata da reunião e sua transcrição), a matéria referente à recompra facultativa e ao pagamento antecipado foi expressamente retirada de pauta. Argumentam que tal imprecisão compromete a coerência do julgado e distorce os fatos incontroversos. Segundo complementam a partir da ata de reunião de 17/07/2024 e de ata notarial, fica claro que nos autos foram apostos documentos que evidenciam que malgrado tenha sido incluído para debate dos sócios na reunião do dia 17/07/2024, a questão da recompra facultativa e do pagamento antecipado foi removida da discussão. Identificam omissões e contradições decorrentes da ausência do exame dos argumentos que comprovariam que a recompra facultativa implicaria lesões à sociedade e, consequentemente, violaria a cláusula 11ª do contrato social da Water Park São Pedro Empreendimentos Imobiliários LTDA. Consideram nítida a violação estatutária e o impacto financeiro absolutamente desproporcional e excessivo imposto à sociedade pelos atos de recompra antecipada, sendo desnecessária qualquer instrução ou contraditório adicionais para verificar o óbvio prejuízo iminente já demonstrado documentalmente. Afirmam que a omissão na análise de fundamentos jurídicos relevantes, especialmente quanto às alegações de que a recompra teria imposto ônus excessivo à sociedade, em afronta à cláusula 11ª do contrato social, a qual exige deliberação unânime dos sócios para atos de liberalidade ou que onerem a sociedade. Elencam, para tanto, elementos constantes nos autos, como a previsão de multa contratual superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), encargos financeiros imediatos, e possível comprometimento do fluxo de caixa da empresa. Indicam a existência de obscuridade quanto ao raciocínio jurídico empregado pelo acórdão embargado ao concluir que seria necessária instrução probatória para aferir prejuízos à sociedade, apesar da documentação constante nos autos já evidenciar, segundo entendem, os danos resultantes da operação. Advogam que os autos demonstram com absoluta clareza e detalhamento suficiente que a recompra facultativa antecipada dos créditos imobiliários junto à Fortesec acarretaria, já de imediato, um ônus financeiro superior a R$ 110 milhões para a SPE Water Park São Pedro Empreendimentos Imobiliários Ltda. Requerem, assim, o acolhimento dos embargos para suprimento das omissões e contradições apontadas, mediante atribuição de efeitos modificativos. Nas contrarrazões (movimentação n. 78), os embargados afirmam que os embargos de declaração configuram mera manifestação de inconformismo com as conclusões do acórdão, sem o apontamento de vícios concretos nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Alegam que o recurso aclaratório visa, na verdade, rediscutir fatos e provas, extrapolando os limites próprios da via recursal. Em relação à alegada omissão quanto à juntada do voto vencido, asseveram que o acórdão embargado foi regularmente formalizado e que o voto divergente foi tempestivamente anexado aos autos no evento próprio, não havendo nulidade. Quanto à suposta omissão e contradição relativas à análise da ata da reunião de sócios de 17/07/2024, aduzem que o colegiado examinou detidamente o conteúdo da ata e concluiu pela validade da recompra e do pagamento antecipado. Reafirmam que tais atos constituem exercício regular de direito previsto nos contratos celebrados com a securitizadora, não se tratando de atos sujeitos à deliberação unânime de sócios, tampouco incidindo a cláusula 11ª do contrato social. Ressaltam, ainda, que os sócios majoritários, detentores de 58% (cinquenta e oito por cento) do capital social, ratificaram, expressamente, os atos da administração, o que, de qualquer modo, afasta qualquer nulidade societária. Quanto à suposta omissão na análise dos danos alegadamente impostos à sociedade pela recompra, afirmam que o acórdão embargado enfrentou tal ponto ao reconhecer a existência de posições conflitantes entre os grupos societários e a necessidade de instrução probatória ampla para apurar a real extensão dos impactos financeiros. No que tange à obscuridade, sustentam que não há ausência de clareza na fundamentação do julgado. Argumentam que o acórdão explicita os motivos pelos quais entendeu ser necessária a apuração mais aprofundada das alegações de dano, nos limites da cognição sumária própria do agravo de instrumento. Alegam, ainda, que a definição de pontos controvertidos e a delimitação da instrução competem ao juízo de primeiro grau, não sendo ônus do colegiado fixá-los desde logo. Por fim, reiteram que os embargos de declaração intentam rediscutir os fundamentos do julgamento e que, por essa razão, devem ser rejeitados ou, alternativamente, não conhecidos. Em petição atravessada à movimentação n. 79, os embargantes acusam a ciência a respeito do voto divergente juntado à movimentação n. 74 e, em conclusão, reiteram os capítulos dos embargos de declaração a respeito das omissões, contradições e obscuridades. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, opostos sob o fundamento do artigo 1.022, I e II, Código de Processo Civil. Na dicção do artigo 1.022, Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisões obscuras e contraditórias (inciso I), omissas (inciso II) ou eivadas de erro material (inciso III). Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo provimento é restrito à comprovação das hipóteses de esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, modificação. A omissão é marca de provimento judicial que olvida tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência (parágrafo único, I) ou que padece dos vícios de fundamentação elencados no artigo 489, § 1º, Código de Processo Civil (parágrafo único, II). Os embargos de declaração não se prestam a aquietar o mero inconformismo com a derrota e a ânsia de apenas ver reexaminada a tese firmada no recurso primitivo (TJGO, 2ª Câmara Cível, Reexame Necessário nº 5318798-55.2018.8.09.0174, rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJ de 02/02/2021; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação cível nº 5315305-40.2018.8.09.0087, rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, DJ de 25/01/2021; e TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação/Reexame Necessário nº 0424285-92.2016.8.09.0102, relª. Desª. Beatriz Figueiredo Franco, DJ de 23/11/2020). O Superior Tribunal de Justiça, com maior rigor, entende que se inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1640537/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 20/12/2023) A contradição revela-se do contraponto entre os próprios capítulos da decisão embargada (relatório, fundamentação e dispositivo), interna ao julgado. A divergência entre a decisão embargada e dispositivos legais, provas ou precedentes que a parte entende que deveriam orientar o julgado não diz respeito à contradição autorizadora dos embargos declaratórios (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1581104/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 15.04.2016; STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 84840/PR, rel. Min. Marco Buzzi, DJ de 06.11.2015; TJGO, Corte Especial, AI nº 77079-10.2015.8.09.0000, rel. Des. Walter Carlos Lemes; e TJGO, 4ª Câmara Cível, AC nº 475848-78.2014.8.09.0011, relª. Desª. Elizabeth Maria da Silva, DJ de 07.07.2016). A obscuridade adjetiva decisões incoesas, despidas da clareza necessária à interlocução com as partes. Na acepção de Fredie Didier Júnior1, obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou de impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. O obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza. Finalmente, o erro material passível de correção via embargos de declaração é aquela inexatidão material ou erro de cálculo a que se refere o artigo 494, I, Código de Processo Civil. Acrescentam Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini2 que o erro material reside na expressão do julgamento, e não no julgamento em si ou em suas premissas. Nestes embargos de declaração, não há esclarecer, integrar ou consertar erro material no acórdão embargado, proferido com correção, clareza, concisão, coerência e coesão (artigos 489, Código de Processo Civil, 93, IX, Constituição Federal, e Tema nº 3393, Supremo Tribunal Federal). Apesar de referir-se à existência de omissões, obscuridades, contradições e omissões (artigo 1.022, I e II, Código de Processo Civil), os embargantes apenas rediscutem capítulos perpassados pelo acórdão embargado, na vazia tentativa de adotar a divergência intercorrida durante a sessão de julgamento e modificar a solução hermenêutica desfavorável ao seu interesse jurídico. Os capítulos supostamente ignorados ou mal examinados pelo acórdão embargado foram, em verdade, objeto de densa argumentação jurídica. Por primeiro, desnecessário o exame do primeiro ponto dos embargos de declaração, em que questionada a não apresentação do voto divergente, essencial à compreensão do acórdão embargado. A divergência houve apresentada ao recurso, vista à movimentação n. 74, atendendo ao disposto no artigo 941, §3º, do CPC, bem como ao artigo 173, §3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O segundo e o terceiro pontos dos embargos de declaração, relativos à suposta omissão, contradição e obscuridade, também não merecem trânsito. Antes de avançar sobre essa conclusão, é crucial reafirmar premissa jurídica que antecedeu os fundamentos do acórdão embargado, relativa à restritividade devolutiva do agravo de instrumento interposto sobre decisão liminar proferida em tutela cautelar antecedente. Necessária a reiteração a respeito do juízo de cognição inicial, não exauriente e superficial sobre a causa de pedir da ação de origem e da atenção do agravo de instrumento ao princípio do duplo grau de jurisdição, a justificar a opção hermenêutica do acórdão embargado, de não abordar ou adensar, verticalmente, questões de fato e de direito concebidas em juízo de mera plausibilidade ou verossimilhança (artigo 300, Código de Processo Civil), algumas ainda inclusive pendentes de exame perante a ação de origem. Nestes embargos de declaração, as embargantes antecipam, quase que por completo, toda a causa de pedir da ação de origem, requerendo deste tribunal, prematuramente, uma solução definitiva, juízo de certeza, a respeito de questões sequer saneadas e submetidas ao contraditório e à instrução processual. Não procedem as supostas omissão e contradição relativas à análise da ata da reunião de sócios de 17/07/2024. O fato de essa ata de reunião informar que o ponto (encerramento da securitização) foi retirado da pauta não contradiz os fundamentos do acórdão. Por decorrência da restritividade devolutiva do agravo de instrumento e da liminaridade cognitiva da ação de origem, a definição sobre a realização assemblear e a violação ao artigo 1.072, Código Civil, houve claramente remetida ao momento posterior à instrução e exercício do contraditório, sendo observado que maioria dos sócios, representando 58% (cinquenta e oito por cento) do capital social, concordou com a deliberação a respeito do encerramento da operação financeira e, ainda, que o estatuto ou da lei adjetiva civil não presumem a deliberação unânime. Leia-se o trecho respectivo do acórdão embargado: Não se tem evidente a violação ao artigo 1.072 do Código Civil, carecendo de instrução e contraditório. Ao que se vê, a decisão pela recompra facultativa e pagamento antecipado houve tomada pelos administradores e ratificada pelos sócios da sociedade Water Park SPE Ltda., após reunião convocada na forma estatutária, realizada em 17/07/2024. A maioria dos sócios, representando 58% (cinquenta e oito por cento) do capital social, concordou com a deliberação inexistindo, em princípio, irregularidade ou afronta aos dispositivos legais (artigo 1.076, III, Código Civil) ou estatutários (omissos). Do estatuto ou da lei adjetiva civil, não se presume a deliberação unânime a respeito do encerramento de operação de crédito. O acórdão também não incorreu em omissão ou obscuridade na análise dos danos alegadamente impostos à sociedade pelo encerramento da operação financeira. Mais uma vez aqui houve expressa referência à restritividade devolutiva do agravo de instrumento e à liminaridade cognitiva da ação de origem, tendo o acórdão concluído pela impossibilidade da constatação a respeito da efetiva violação à cláusula 11ª do contrato social, a qual proíbe aos administradores de assinarem em nome da sociedade fiança, avais ou outros títulos de favor, também de conceder empréstimos a pessoas físicas e/ou jurídicas, bem como a prática de qualquer ato de liberalidade que acarrete ônus para a sociedade. O acórdão entoou, cautelosamente, que o momento inicial da ação de origem faz prevalecer a autonomia e liberdade econômica que resultou na decisão de encerramento da operação financeira, salientando que embargantes e embargados acusam interesses pessoais, não societários, ao lado de prejuízos financeiros para a sociedade, tanto para prosseguir na securitização, quanto para encerrá-la. Veja-se o trecho do acórdão embargado: Estabelecidas essas premissas, imperativa a reforma da decisão liminar de origem, que, à luz do artigo 300, Código de Processo Civil, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar. Como exaustivamente relatado, na ação de origem os agravados figuram como autores e alegam que a decisão administrativa de encerramento do processo de securitização, recompra antecipada de Créditos Imobiliários - CRIs e o pagamento voluntário de Cédulas de Crédito Bancário - CCBs, implementada pelos administradores Sílvia Regina Bernardes Andrade e Calil Musse Neto, foi conduzida sem a deliberação unânime exigida pela cláusula décima primeira do contrato social, em afronta aos artigos 1.011, 1.015 e 1.017 do Código Civil. Argumentam que tais atos foram motivados por interesses pessoais dos administradores, gerando um impacto financeiro imediato superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e comprometendo a governança, a capacidade financeira e a sustentabilidade da sociedade. Advogam que o desfazimento de obrigações contratadas mediante deliberação unânime deve seguir o disposto no artigo 472 do Código Civil, o que não foi observado, tudo neblinado pela ausência de transparência e sonegação de informações por parte dos administradores, contrariando o artigo 1.072 do Código Civil. Argumentam que há perigo de demora, pois os atos questionados podem causar danos irreparáveis aos direitos patrimoniais e societários, justificando a suspensão das deliberações administrativas, em defesa dos interesses coletivos da sociedade. Na decisão agravada, o órgão julgador de origem anteviu a plausibilidade do direito alegado pelos autores agravados, considerando que a recompra facultativa e o pagamento antecipado voluntário de cédulas de crédito bancário - CCBs, promovidos pelos administradores da Water Park São Pedro Empreendimentos Imobiliários LTDA., foram realizados sem a deliberação unânime dos sócios, como exigido pela cláusula décima primeira do contrato social. Diante do risco de perecimento de direitos e do prazo iminente para a execução dos atos administrativos de encerramento do crédito, foi deferida a tutela de urgência para suspender os efeitos da notificação referente à recompra facultativa e ao pagamento antecipado, bem como da ata da reunião de sócios realizada em 17/07/2024. Além disso, foi determinada a abstenção de quaisquer atos de gestão com os mesmos objetivos, sob pena de multa. Todavia, a restritividade cognitiva que qualifica a decisão agravada não permite constatar a efetiva violação à cláusula 11ª do contrato social, fazendo prevalecer ao menos neste momento inicial, a autonomia e liberdade econômica que resultou na decisão de encerramento da operação financeira. De um lado, os autores agravados entendem que o encerramento precipitado da operação financeira pode causar prejuízos significativos à sociedade, incluindo a quebra da sustentabilidade financeira, descapitalização, e incapacidade de cumprir obrigações assumidas, o que reforça a necessidade de intervenção judicial. De outro, os réus agravantes destacam ser urgente o encerramento da mesma operação financeira ao argumento de que os recursos necessários para a quitação da operação foram disponibilizados pelo fiador solidário, o agravante João Felipe Bernardes Andrade, em conformidade com o artigo 831 do Código Civil, afastando o risco de descapitalização ou quebra financeira, de que sofreriam prejuízos pelo descumprimento contratual e condutas abusivas da Forte Seguradora S.A, e, ainda, de que decisão de recompra também resultará na liberação de valores retidos e na redução de custos operacionais futuros, configurando uma medida economicamente benéfica para a sociedade. Ambos os lados acusam interesses pessoais, não societários, tanto para prosseguir na securitização, quanto para encerrá-la. Neste caso, apenas a instrução ao lado do exercício do contraditório e da ampla defesa, poderiam sinalizar a efetiva existência de prejuízo financeiro pela operação, ou pelo respectivo fim, e, assim, confirmar se os administradores teriam ultrapassado os poderes estabelecidos no estatuto. Como se constata a partir dos fundamentos do recurso e do inteiro teor do acórdão embargado, os embargantes apenas rediscutem teses jurídicas enfrentadas e superadas pelo acórdão embargado, na tentativa de fazer prevalecer o voto divergente, não assumido pela maioria do órgão julgador, sem, efetivamente, a presença de nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022, Código de Processo Civil. Portanto, não há acolher os embargos de declaração. Apesar disso, por ora, não se projeta dolo ou má-fé a justificarem as multas previstas nos artigos 81 e 1.026, § 2º, Código de Processo Civil, ponto em que acompanho a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021). Há pontuar, em desfecho, que a rejeição dos embargos de declaração não impossibilita o acesso aos tribunais superiores, nos termos do prequestionamento ficto contemplado pelo artigo 1.025, Código de Processo Civil. Em razão de todo o exposto, rejeito os embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5718554-32.2024.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTES : JSF ANDRADE PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRAS AGRAVADAS : WAM INCORPORAÇÃO S.A. E OUTRA RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO Ementa. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. FALTA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DA CAUSA DE PEDIR INICIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e proveu agravo de instrumento, reformando decisão liminar proferida em sede de tutela cautelar antecedente. Os embargantes acusam omissão quanto à juntada de voto vencido, bem como omissão, contradições e obscuridades na análise da realização de assembleia societária e no exame da tese de violação à cláusula 11ª do estatuto social ao lado dos impactos financeiros do encerramento antecipado do processo de securitização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a existência de omissão, contradição e obscuridade sobre o acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada do voto vencido foi efetivada nos autos, em conformidade com os artigos 941, §3º, do CPC, e 173, §3º, do Regimento Interno do TJGO. 4. Não procedem as supostas omissão e contradição relativas à análise da ata da reunião de sócios de 17/07/2024. Por decorrência da restritividade devolutiva do agravo de instrumento e da liminaridade cognitiva da ação de origem, a definição sobre a realização assemblear e a violação ao artigo 1.072, Código Civil, houve claramente remetida ao momento posterior à instrução e exercício do contraditório, sendo observado que maioria dos sócios concordou com a deliberação a respeito do encerramento da operação financeira e, ainda, que o estatuto ou da lei adjetiva civil não presumem a deliberação unânime. 5. O acórdão também não incorreu em omissão ou obscuridade na análise dos danos alegadamente impostos à sociedade pelo encerramento da operação financeira. Mais uma vez aqui houve expressa referência à restritividade devolutiva do agravo de instrumento e à liminaridade cognitiva da ação de origem, tendo o acórdão concluído pela impossibilidade da constatação a respeito da efetiva violação à cláusula 11ª do contrato, destacando, cautelosamente, que o momento inicial da ação de origem faz prevalecer a autonomia e liberdade econômica que resultou na decisão de encerramento da operação financeira, acrescentando que embargantes e embargados alegam interesses pessoais, não societários, ao lado de prejuízos financeiros para a sociedade, tanto para prosseguir na securitização, quanto para encerrá-la. 6. Os embargantes apenas rediscutem teses jurídicas enfrentadas e superadas pelo acórdão embargado, na tentativa de fazer prevalecer voto divergente, não assumido pela maioria do órgão julgador, sem, efetivamente, a presença de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. A juntada posterior do voto vencido supre a exigência legal de sua inclusão no acórdão. 2. A inexistência de vícios no acórdão embargado impede a integração, esclarecimento ou modificação por embargos de declaração quando há mera rediscussão do mérito. 3. A restrição cognitiva do agravo de instrumento interposto sobre decisão liminar justifica o exame não exauriente de questões de fato ainda pendentes de instrução." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 300, 489, §1º, 1.022, 1.025, 1.026, §2º; CC, arts. 472, 1.011, 1.015, 1.017, 1.072, 1.076; Lei nº 9.307/1996. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5718554-32.2024.8.09.0051, da comarca de GOIÂNIA-GO, em que são embargantes JSF ANDRADE PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRAS e embargadas WAM INCORPORAÇÃO S.A. E OUTRA. DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conforme a ata da sessão de julgamento, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Documento datado e assinado eletronicamente. Ementa. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. FALTA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DA CAUSA DE PEDIR INICIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e proveu agravo de instrumento, reformando decisão liminar proferida em sede de tutela cautelar antecedente. Os embargantes acusam omissão quanto à juntada de voto vencido, bem como omissão, contradições e obscuridades na análise da realização de assembleia societária e no exame da tese de violação à cláusula 11ª do estatuto social ao lado dos impactos financeiros do encerramento antecipado do processo de securitização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a existência de omissão, contradição e obscuridade sobre o acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada do voto vencido foi efetivada nos autos, em conformidade com os artigos 941, §3º, do CPC, e 173, §3º, do Regimento Interno do TJGO. 4. Não procedem as supostas omissão e contradição relativas à análise da ata da reunião de sócios de 17/07/2024. Por decorrência da restritividade devolutiva do agravo de instrumento e da liminaridade cognitiva da ação de origem, a definição sobre a realização assemblear e a violação ao artigo 1.072, Código Civil, houve claramente remetida ao momento posterior à instrução e exercício do contraditório, sendo observado que maioria dos sócios concordou com a deliberação a respeito do encerramento da operação financeira e, ainda, que o estatuto ou da lei adjetiva civil não presumem a deliberação unânime. 5. O acórdão também não incorreu em omissão ou obscuridade na análise dos danos alegadamente impostos à sociedade pelo encerramento da operação financeira. Mais uma vez aqui houve expressa referência à restritividade devolutiva do agravo de instrumento e à liminaridade cognitiva da ação de origem, tendo o acórdão concluído pela impossibilidade da constatação a respeito da efetiva violação à cláusula 11ª do contrato, destacando, cautelosamente, que o momento inicial da ação de origem faz prevalecer a autonomia e liberdade econômica que resultou na decisão de encerramento da operação financeira, acrescentando que embargantes e embargados alegam interesses pessoais, não societários, ao lado de prejuízos financeiros para a sociedade, tanto para prosseguir na securitização, quanto para encerrá-la. 6. Os embargantes apenas rediscutem teses jurídicas enfrentadas e superadas pelo acórdão embargado, na tentativa de fazer prevalecer voto divergente, não assumido pela maioria do órgão julgador, sem, efetivamente, a presença de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. A juntada posterior do voto vencido supre a exigência legal de sua inclusão no acórdão. 2. A inexistência de vícios no acórdão embargado impede a integração, esclarecimento ou modificação por embargos de declaração quando há mera rediscussão do mérito. 3. A restrição cognitiva do agravo de instrumento interposto sobre decisão liminar justifica o exame não exauriente de questões de fato ainda pendentes de instrução." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 300, 489, §1º, 1.022, 1.025, 1.026, §2º; CC, arts. 472, 1.011, 1.015, 1.017, 1.072, 1.076; Lei nº 9.307/1996.
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco gab.bffranco@tjgo.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5718554-32.2024.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTES : JSF ANDRADE PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRAS AGRAVADAS : WAM INCORPORAÇÃO S.A. E OUTRA RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por WAM INCORPORAÇÃO S/A e WPA GESTÃO LTDA. contra acórdão não unânime da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível, proferido nos autos do agravo de instrumento interposto por JSF ANDRADE PARTICIPAÇÕES LTDA., ABL THERMAS DE SÃO PEDRO PARTICIPAÇÕES, SÍLVIA REGINA BERNARDES ANDRADE, CALIL MUSSE NETO e JOÃO FELIPE BERNARDES ANDRADE. O acórdão embargado conheceu e proveu o agravo de instrumento, reformando a decisão agravada, originalmente proferida durante o plantão da microrregião 01 da 3ª UPJ Varas Cíveis da comarca de Goiânia, pelo juiz de direito Cristian Battaglia de Medeiros, nos autos da tutela cautelar antecedente n. 5704467-71.2024.8.09.0051, movida pelas embargantes WAM INCORPORAÇÃO S.A. E WPA GESTÃO LTDA. Na solução hermenêutica, o fundamento de que, na fase inicial e de cognoscibilidade restrita a respeito da tutela cautelar antecedente de origem, não se revelou suficientemente demonstrada a tese de que operação de encerramento antecipado de processo de securitização, estruturado pela Forte Securitizadora S/A, violaria o contrato social da Water Park São Pedro Empreendimentos Imobiliários LTDA., notadamente à cláusula 11ª, nem mesmo implicaria lesão financeira à sociedade, prevalecendo, em análise sumária, a autonomia e liberdade econômica. Eis a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONTINÊNCIA ENTRE AÇÕES. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM RESTRITA AO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DA CAUSA DE PEDIR INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência em ação cautelar antecedente. A pretensão dos autores agravados volta-se à suspensão de atos administrativos relacionados ao encerramento antecipado de operação financeira de securitização. Os agravantes, por sua vez, tutelam o direito ao desfazimento da operação financeira pela decisão societária e dicção do instrumento contratual que a instituiu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de conexão ou continência com relação à anterior tutela cautelar antecedente; (ii) analisar a competência da jurisdição estatal frente à cláusula compromissória de arbitragem prevista no instrumento de cessão de créditos imobiliários; e iii) constatar a validade da decisão social de encerramento antecipado da operação financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a relação de continência entre as ações cautelares, dado que a ação que originou o recurso, apesar de posterior, apresenta objeto mais amplo e inclui partes não presentes na ação anterior, afasta-se a litispendência e a pretensão extinção do processo de origem. 4. A arbitragem, instituída pelo contrato de cessão de créditos imobiliários, não abrange o controle de validade da deliberação social acerca do encerramento antecipado da operação financeira, matéria regida pelo estatuto social a ensejar jurisdição estatal. Assim inclusive decidiu a via arbitral já iniciada, em controle de sua própria competência. 5. Inexistência de elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, violação às cláusulas estatutárias ou aos arts. 472, 1.011, 1.015, 1.017, 1.072, 1.076, Código Civil, tampouco impacto financeiro significativo que justifique a manutenção da tutela provisória. 6. Decisão liminar reformada, em razão da ausência de evidência de ilegalidade ou prejuízo iminente à sociedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. Teses de julgamento: "1. Não há extinguir a ação continente, de objeto mais amplo e partes adicionais, apesar de ajuizada posteriormente à ação que está contida. 2. A cláusula compromissória de arbitragem instituída pelo instrumento de cessão de créditos imobiliários não obsta a jurisdição estatal para controle de validade da decisão social sobre o encerramento antecipado da operação, até porque assim reconheceu a corte arbitral no controle de sua própria competência. 3. Indefere-se o pedido de tutela provisória de urgência, quando ausentes elementos suficientes que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, arts. 472, 1.011, 1.015, 1.017, 1.072, 1.076; Lei nº 9.307/1996. Jurisprudência relevante citada: não aplicável. As embargantes sustentam (movimentação n. 69), em síntese, a existência de vícios a comprometerem a integridade do acórdão embargado, consistentes em omissão, contradição e obscuridade, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Alegam, primeiramente, a omissão quanto à transcrição do voto vencido, proferido pelo Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Clauber Costa Abreu, em substituição à Desembargadora Elizabeth Maria da Silva, em desatendimento ao disposto no artigo 941, §3º, do CPC, bem como ao artigo 173, §3º, do Regimento Interno do TJGO. Destacam que o acórdão embargado incorre em contradição interna, ao afirmar que a decisão dos administradores teria sido “ratificada pelos sócios” na reunião ocorrida em 17/07/2024, quando, conforme documentos constantes dos autos (ata da reunião e sua transcrição), a matéria referente à recompra facultativa e ao pagamento antecipado foi expressamente retirada de pauta. Argumentam que tal imprecisão compromete a coerência do julgado e distorce os fatos incontroversos. Segundo complementam a partir da ata de reunião de 17/07/2024 e de ata notarial, fica claro que nos autos foram apostos documentos que evidenciam que malgrado tenha sido incluído para debate dos sócios na reunião do dia 17/07/2024, a questão da recompra facultativa e do pagamento antecipado foi removida da discussão. Identificam omissões e contradições decorrentes da ausência do exame dos argumentos que comprovariam que a recompra facultativa implicaria lesões à sociedade e, consequentemente, violaria a cláusula 11ª do contrato social da Water Park São Pedro Empreendimentos Imobiliários LTDA. Consideram nítida a violação estatutária e o impacto financeiro absolutamente desproporcional e excessivo imposto à sociedade pelos atos de recompra antecipada, sendo desnecessária qualquer instrução ou contraditório adicionais para verificar o óbvio prejuízo iminente já demonstrado documentalmente. Afirmam que a omissão na análise de fundamentos jurídicos relevantes, especialmente quanto às alegações de que a recompra teria imposto ônus excessivo à sociedade, em afronta à cláusula 11ª do contrato social, a qual exige deliberação unânime dos sócios para atos de liberalidade ou que onerem a sociedade. Elencam, para tanto, elementos constantes nos autos, como a previsão de multa contratual superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), encargos financeiros imediatos, e possível comprometimento do fluxo de caixa da empresa. Indicam a existência de obscuridade quanto ao raciocínio jurídico empregado pelo acórdão embargado ao concluir que seria necessária instrução probatória para aferir prejuízos à sociedade, apesar da documentação constante nos autos já evidenciar, segundo entendem, os danos resultantes da operação. Advogam que os autos demonstram com absoluta clareza e detalhamento suficiente que a recompra facultativa antecipada dos créditos imobiliários junto à Fortesec acarretaria, já de imediato, um ônus financeiro superior a R$ 110 milhões para a SPE Water Park São Pedro Empreendimentos Imobiliários Ltda. Requerem, assim, o acolhimento dos embargos para suprimento das omissões e contradições apontadas, mediante atribuição de efeitos modificativos. Nas contrarrazões (movimentação n. 78), os embargados afirmam que os embargos de declaração configuram mera manifestação de inconformismo com as conclusões do acórdão, sem o apontamento de vícios concretos nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Alegam que o recurso aclaratório visa, na verdade, rediscutir fatos e provas, extrapolando os limites próprios da via recursal. Em relação à alegada omissão quanto à juntada do voto vencido, asseveram que o acórdão embargado foi regularmente formalizado e que o voto divergente foi tempestivamente anexado aos autos no evento próprio, não havendo nulidade. Quanto à suposta omissão e contradição relativas à análise da ata da reunião de sócios de 17/07/2024, aduzem que o colegiado examinou detidamente o conteúdo da ata e concluiu pela validade da recompra e do pagamento antecipado. Reafirmam que tais atos constituem exercício regular de direito previsto nos contratos celebrados com a securitizadora, não se tratando de atos sujeitos à deliberação unânime de sócios, tampouco incidindo a cláusula 11ª do contrato social. Ressaltam, ainda, que os sócios majoritários, detentores de 58% (cinquenta e oito por cento) do capital social, ratificaram, expressamente, os atos da administração, o que, de qualquer modo, afasta qualquer nulidade societária. Quanto à suposta omissão na análise dos danos alegadamente impostos à sociedade pela recompra, afirmam que o acórdão embargado enfrentou tal ponto ao reconhecer a existência de posições conflitantes entre os grupos societários e a necessidade de instrução probatória ampla para apurar a real extensão dos impactos financeiros. No que tange à obscuridade, sustentam que não há ausência de clareza na fundamentação do julgado. Argumentam que o acórdão explicita os motivos pelos quais entendeu ser necessária a apuração mais aprofundada das alegações de dano, nos limites da cognição sumária própria do agravo de instrumento. Alegam, ainda, que a definição de pontos controvertidos e a delimitação da instrução competem ao juízo de primeiro grau, não sendo ônus do colegiado fixá-los desde logo. Por fim, reiteram que os embargos de declaração intentam rediscutir os fundamentos do julgamento e que, por essa razão, devem ser rejeitados ou, alternativamente, não conhecidos. Em petição atravessada à movimentação n. 79, os embargantes acusam a ciência a respeito do voto divergente juntado à movimentação n. 74 e, em conclusão, reiteram os capítulos dos embargos de declaração a respeito das omissões, contradições e obscuridades. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, opostos sob o fundamento do artigo 1.022, I e II, Código de Processo Civil. Na dicção do artigo 1.022, Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisões obscuras e contraditórias (inciso I), omissas (inciso II) ou eivadas de erro material (inciso III). Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo provimento é restrito à comprovação das hipóteses de esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, modificação. A omissão é marca de provimento judicial que olvida tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência (parágrafo único, I) ou que padece dos vícios de fundamentação elencados no artigo 489, § 1º, Código de Processo Civil (parágrafo único, II). Os embargos de declaração não se prestam a aquietar o mero inconformismo com a derrota e a ânsia de apenas ver reexaminada a tese firmada no recurso primitivo (TJGO, 2ª Câmara Cível, Reexame Necessário nº 5318798-55.2018.8.09.0174, rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJ de 02/02/2021; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação cível nº 5315305-40.2018.8.09.0087, rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, DJ de 25/01/2021; e TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação/Reexame Necessário nº 0424285-92.2016.8.09.0102, relª. Desª. Beatriz Figueiredo Franco, DJ de 23/11/2020). O Superior Tribunal de Justiça, com maior rigor, entende que se inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1640537/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 20/12/2023) A contradição revela-se do contraponto entre os próprios capítulos da decisão embargada (relatório, fundamentação e dispositivo), interna ao julgado. A divergência entre a decisão embargada e dispositivos legais, provas ou precedentes que a parte entende que deveriam orientar o julgado não diz respeito à contradição autorizadora dos embargos declaratórios (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1581104/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 15.04.2016; STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 84840/PR, rel. Min. Marco Buzzi, DJ de 06.11.2015; TJGO, Corte Especial, AI nº 77079-10.2015.8.09.0000, rel. Des. Walter Carlos Lemes; e TJGO, 4ª Câmara Cível, AC nº 475848-78.2014.8.09.0011, relª. Desª. Elizabeth Maria da Silva, DJ de 07.07.2016). A obscuridade adjetiva decisões incoesas, despidas da clareza necessária à interlocução com as partes. Na acepção de Fredie Didier Júnior1, obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou de impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. O obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza. Finalmente, o erro material passível de correção via embargos de declaração é aquela inexatidão material ou erro de cálculo a que se refere o artigo 494, I, Código de Processo Civil. Acrescentam Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini2 que o erro material reside na expressão do julgamento, e não no julgamento em si ou em suas premissas. Nestes embargos de declaração, não há esclarecer, integrar ou consertar erro material no acórdão embargado, proferido com correção, clareza, concisão, coerência e coesão (artigos 489, Código de Processo Civil, 93, IX, Constituição Federal, e Tema nº 3393, Supremo Tribunal Federal). Apesar de referir-se à existência de omissões, obscuridades, contradições e omissões (artigo 1.022, I e II, Código de Processo Civil), os embargantes apenas rediscutem capítulos perpassados pelo acórdão embargado, na vazia tentativa de adotar a divergência intercorrida durante a sessão de julgamento e modificar a solução hermenêutica desfavorável ao seu interesse jurídico. Os capítulos supostamente ignorados ou mal examinados pelo acórdão embargado foram, em verdade, objeto de densa argumentação jurídica. Por primeiro, desnecessário o exame do primeiro ponto dos embargos de declaração, em que questionada a não apresentação do voto divergente, essencial à compreensão do acórdão embargado. A divergência houve apresentada ao recurso, vista à movimentação n. 74, atendendo ao disposto no artigo 941, §3º, do CPC, bem como ao artigo 173, §3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O segundo e o terceiro pontos dos embargos de declaração, relativos à suposta omissão, contradição e obscuridade, também não merecem trânsito. Antes de avançar sobre essa conclusão, é crucial reafirmar premissa jurídica que antecedeu os fundamentos do acórdão embargado, relativa à restritividade devolutiva do agravo de instrumento interposto sobre decisão liminar proferida em tutela cautelar antecedente. Necessária a reiteração a respeito do juízo de cognição inicial, não exauriente e superficial sobre a causa de pedir da ação de origem e da atenção do agravo de instrumento ao princípio do duplo grau de jurisdição, a justificar a opção hermenêutica do acórdão embargado, de não abordar ou adensar, verticalmente, questões de fato e de direito concebidas em juízo de mera plausibilidade ou verossimilhança (artigo 300, Código de Processo Civil), algumas ainda inclusive pendentes de exame perante a ação de origem. Nestes embargos de declaração, as embargantes antecipam, quase que por completo, toda a causa de pedir da ação de origem, requerendo deste tribunal, prematuramente, uma solução definitiva, juízo de certeza, a respeito de questões sequer saneadas e submetidas ao contraditório e à instrução processual. Não procedem as supostas omissão e contradição relativas à análise da ata da reunião de sócios de 17/07/2024. O fato de essa ata de reunião informar que o ponto (encerramento da securitização) foi retirado da pauta não contradiz os fundamentos do acórdão. Por decorrência da restritividade devolutiva do agravo de instrumento e da liminaridade cognitiva da ação de origem, a definição sobre a realização assemblear e a violação ao artigo 1.072, Código Civil, houve claramente remetida ao momento posterior à instrução e exercício do contraditório, sendo observado que maioria dos sócios, representando 58% (cinquenta e oito por cento) do capital social, concordou com a deliberação a respeito do encerramento da operação financeira e, ainda, que o estatuto ou da lei adjetiva civil não presumem a deliberação unânime. Leia-se o trecho respectivo do acórdão embargado: Não se tem evidente a violação ao artigo 1.072 do Código Civil, carecendo de instrução e contraditório. Ao que se vê, a decisão pela recompra facultativa e pagamento antecipado houve tomada pelos administradores e ratificada pelos sócios da sociedade Water Park SPE Ltda., após reunião convocada na forma estatutária, realizada em 17/07/2024. A maioria dos sócios, representando 58% (cinquenta e oito por cento) do capital social, concordou com a deliberação inexistindo, em princípio, irregularidade ou afronta aos dispositivos legais (artigo 1.076, III, Código Civil) ou estatutários (omissos). Do estatuto ou da lei adjetiva civil, não se presume a deliberação unânime a respeito do encerramento de operação de crédito. O acórdão também não incorreu em omissão ou obscuridade na análise dos danos alegadamente impostos à sociedade pelo encerramento da operação financeira. Mais uma vez aqui houve expressa referência à restritividade devolutiva do agravo de instrumento e à liminaridade cognitiva da ação de origem, tendo o acórdão concluído pela impossibilidade da constatação a respeito da efetiva violação à cláusula 11ª do contrato social, a qual proíbe aos administradores de assinarem em nome da sociedade fiança, avais ou outros títulos de favor, também de conceder empréstimos a pessoas físicas e/ou jurídicas, bem como a prática de qualquer ato de liberalidade que acarrete ônus para a sociedade. O acórdão entoou, cautelosamente, que o momento inicial da ação de origem faz prevalecer a autonomia e liberdade econômica que resultou na decisão de encerramento da operação financeira, salientando que embargantes e embargados acusam interesses pessoais, não societários, ao lado de prejuízos financeiros para a sociedade, tanto para prosseguir na securitização, quanto para encerrá-la. Veja-se o trecho do acórdão embargado: Estabelecidas essas premissas, imperativa a reforma da decisão liminar de origem, que, à luz do artigo 300, Código de Processo Civil, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar. Como exaustivamente relatado, na ação de origem os agravados figuram como autores e alegam que a decisão administrativa de encerramento do processo de securitização, recompra antecipada de Créditos Imobiliários - CRIs e o pagamento voluntário de Cédulas de Crédito Bancário - CCBs, implementada pelos administradores Sílvia Regina Bernardes Andrade e Calil Musse Neto, foi conduzida sem a deliberação unânime exigida pela cláusula décima primeira do contrato social, em afronta aos artigos 1.011, 1.015 e 1.017 do Código Civil. Argumentam que tais atos foram motivados por interesses pessoais dos administradores, gerando um impacto financeiro imediato superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e comprometendo a governança, a capacidade financeira e a sustentabilidade da sociedade. Advogam que o desfazimento de obrigações contratadas mediante deliberação unânime deve seguir o disposto no artigo 472 do Código Civil, o que não foi observado, tudo neblinado pela ausência de transparência e sonegação de informações por parte dos administradores, contrariando o artigo 1.072 do Código Civil. Argumentam que há perigo de demora, pois os atos questionados podem causar danos irreparáveis aos direitos patrimoniais e societários, justificando a suspensão das deliberações administrativas, em defesa dos interesses coletivos da sociedade. Na decisão agravada, o órgão julgador de origem anteviu a plausibilidade do direito alegado pelos autores agravados, considerando que a recompra facultativa e o pagamento antecipado voluntário de cédulas de crédito bancário - CCBs, promovidos pelos administradores da Water Park São Pedro Empreendimentos Imobiliários LTDA., foram realizados sem a deliberação unânime dos sócios, como exigido pela cláusula décima primeira do contrato social. Diante do risco de perecimento de direitos e do prazo iminente para a execução dos atos administrativos de encerramento do crédito, foi deferida a tutela de urgência para suspender os efeitos da notificação referente à recompra facultativa e ao pagamento antecipado, bem como da ata da reunião de sócios realizada em 17/07/2024. Além disso, foi determinada a abstenção de quaisquer atos de gestão com os mesmos objetivos, sob pena de multa. Todavia, a restritividade cognitiva que qualifica a decisão agravada não permite constatar a efetiva violação à cláusula 11ª do contrato social, fazendo prevalecer ao menos neste momento inicial, a autonomia e liberdade econômica que resultou na decisão de encerramento da operação financeira. De um lado, os autores agravados entendem que o encerramento precipitado da operação financeira pode causar prejuízos significativos à sociedade, incluindo a quebra da sustentabilidade financeira, descapitalização, e incapacidade de cumprir obrigações assumidas, o que reforça a necessidade de intervenção judicial. De outro, os réus agravantes destacam ser urgente o encerramento da mesma operação financeira ao argumento de que os recursos necessários para a quitação da operação foram disponibilizados pelo fiador solidário, o agravante João Felipe Bernardes Andrade, em conformidade com o artigo 831 do Código Civil, afastando o risco de descapitalização ou quebra financeira, de que sofreriam prejuízos pelo descumprimento contratual e condutas abusivas da Forte Seguradora S.A, e, ainda, de que decisão de recompra também resultará na liberação de valores retidos e na redução de custos operacionais futuros, configurando uma medida economicamente benéfica para a sociedade. Ambos os lados acusam interesses pessoais, não societários, tanto para prosseguir na securitização, quanto para encerrá-la. Neste caso, apenas a instrução ao lado do exercício do contraditório e da ampla defesa, poderiam sinalizar a efetiva existência de prejuízo financeiro pela operação, ou pelo respectivo fim, e, assim, confirmar se os administradores teriam ultrapassado os poderes estabelecidos no estatuto. Como se constata a partir dos fundamentos do recurso e do inteiro teor do acórdão embargado, os embargantes apenas rediscutem teses jurídicas enfrentadas e superadas pelo acórdão embargado, na tentativa de fazer prevalecer o voto divergente, não assumido pela maioria do órgão julgador, sem, efetivamente, a presença de nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022, Código de Processo Civil. Portanto, não há acolher os embargos de declaração. Apesar disso, por ora, não se projeta dolo ou má-fé a justificarem as multas previstas nos artigos 81 e 1.026, § 2º, Código de Processo Civil, ponto em que acompanho a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021). Há pontuar, em desfecho, que a rejeição dos embargos de declaração não impossibilita o acesso aos tribunais superiores, nos termos do prequestionamento ficto contemplado pelo artigo 1.025, Código de Processo Civil. Em razão de todo o exposto, rejeito os embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5718554-32.2024.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTES : JSF ANDRADE PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRAS AGRAVADAS : WAM INCORPORAÇÃO S.A. E OUTRA RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO Ementa. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. FALTA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DA CAUSA DE PEDIR INICIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e proveu agravo de instrumento, reformando decisão liminar proferida em sede de tutela cautelar antecedente. Os embargantes acusam omissão quanto à juntada de voto vencido, bem como omissão, contradições e obscuridades na análise da realização de assembleia societária e no exame da tese de violação à cláusula 11ª do estatuto social ao lado dos impactos financeiros do encerramento antecipado do processo de securitização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a existência de omissão, contradição e obscuridade sobre o acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada do voto vencido foi efetivada nos autos, em conformidade com os artigos 941, §3º, do CPC, e 173, §3º, do Regimento Interno do TJGO. 4. Não procedem as supostas omissão e contradição relativas à análise da ata da reunião de sócios de 17/07/2024. Por decorrência da restritividade devolutiva do agravo de instrumento e da liminaridade cognitiva da ação de origem, a definição sobre a realização assemblear e a violação ao artigo 1.072, Código Civil, houve claramente remetida ao momento posterior à instrução e exercício do contraditório, sendo observado que maioria dos sócios concordou com a deliberação a respeito do encerramento da operação financeira e, ainda, que o estatuto ou da lei adjetiva civil não presumem a deliberação unânime. 5. O acórdão também não incorreu em omissão ou obscuridade na análise dos danos alegadamente impostos à sociedade pelo encerramento da operação financeira. Mais uma vez aqui houve expressa referência à restritividade devolutiva do agravo de instrumento e à liminaridade cognitiva da ação de origem, tendo o acórdão concluído pela impossibilidade da constatação a respeito da efetiva violação à cláusula 11ª do contrato, destacando, cautelosamente, que o momento inicial da ação de origem faz prevalecer a autonomia e liberdade econômica que resultou na decisão de encerramento da operação financeira, acrescentando que embargantes e embargados alegam interesses pessoais, não societários, ao lado de prejuízos financeiros para a sociedade, tanto para prosseguir na securitização, quanto para encerrá-la. 6. Os embargantes apenas rediscutem teses jurídicas enfrentadas e superadas pelo acórdão embargado, na tentativa de fazer prevalecer voto divergente, não assumido pela maioria do órgão julgador, sem, efetivamente, a presença de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. A juntada posterior do voto vencido supre a exigência legal de sua inclusão no acórdão. 2. A inexistência de vícios no acórdão embargado impede a integração, esclarecimento ou modificação por embargos de declaração quando há mera rediscussão do mérito. 3. A restrição cognitiva do agravo de instrumento interposto sobre decisão liminar justifica o exame não exauriente de questões de fato ainda pendentes de instrução." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 300, 489, §1º, 1.022, 1.025, 1.026, §2º; CC, arts. 472, 1.011, 1.015, 1.017, 1.072, 1.076; Lei nº 9.307/1996. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5718554-32.2024.8.09.0051, da comarca de GOIÂNIA-GO, em que são embargantes JSF ANDRADE PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRAS e embargadas WAM INCORPORAÇÃO S.A. E OUTRA. DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conforme a ata da sessão de julgamento, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Documento datado e assinado eletronicamente. Ementa. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. FALTA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DA CAUSA DE PEDIR INICIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e proveu agravo de instrumento, reformando decisão liminar proferida em sede de tutela cautelar antecedente. Os embargantes acusam omissão quanto à juntada de voto vencido, bem como omissão, contradições e obscuridades na análise da realização de assembleia societária e no exame da tese de violação à cláusula 11ª do estatuto social ao lado dos impactos financeiros do encerramento antecipado do processo de securitização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a existência de omissão, contradição e obscuridade sobre o acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada do voto vencido foi efetivada nos autos, em conformidade com os artigos 941, §3º, do CPC, e 173, §3º, do Regimento Interno do TJGO. 4. Não procedem as supostas omissão e contradição relativas à análise da ata da reunião de sócios de 17/07/2024. Por decorrência da restritividade devolutiva do agravo de instrumento e da liminaridade cognitiva da ação de origem, a definição sobre a realização assemblear e a violação ao artigo 1.072, Código Civil, houve claramente remetida ao momento posterior à instrução e exercício do contraditório, sendo observado que maioria dos sócios concordou com a deliberação a respeito do encerramento da operação financeira e, ainda, que o estatuto ou da lei adjetiva civil não presumem a deliberação unânime. 5. O acórdão também não incorreu em omissão ou obscuridade na análise dos danos alegadamente impostos à sociedade pelo encerramento da operação financeira. Mais uma vez aqui houve expressa referência à restritividade devolutiva do agravo de instrumento e à liminaridade cognitiva da ação de origem, tendo o acórdão concluído pela impossibilidade da constatação a respeito da efetiva violação à cláusula 11ª do contrato, destacando, cautelosamente, que o momento inicial da ação de origem faz prevalecer a autonomia e liberdade econômica que resultou na decisão de encerramento da operação financeira, acrescentando que embargantes e embargados alegam interesses pessoais, não societários, ao lado de prejuízos financeiros para a sociedade, tanto para prosseguir na securitização, quanto para encerrá-la. 6. Os embargantes apenas rediscutem teses jurídicas enfrentadas e superadas pelo acórdão embargado, na tentativa de fazer prevalecer voto divergente, não assumido pela maioria do órgão julgador, sem, efetivamente, a presença de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. A juntada posterior do voto vencido supre a exigência legal de sua inclusão no acórdão. 2. A inexistência de vícios no acórdão embargado impede a integração, esclarecimento ou modificação por embargos de declaração quando há mera rediscussão do mérito. 3. A restrição cognitiva do agravo de instrumento interposto sobre decisão liminar justifica o exame não exauriente de questões de fato ainda pendentes de instrução." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 300, 489, §1º, 1.022, 1.025, 1.026, §2º; CC, arts. 472, 1.011, 1.015, 1.017, 1.072, 1.076; Lei nº 9.307/1996.
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco gab.bffranco@tjgo.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5718554-32.2024.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTES : JSF ANDRADE PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRAS AGRAVADAS : WAM INCORPORAÇÃO S.A. E OUTRA RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por WAM INCORPORAÇÃO S/A e WPA GESTÃO LTDA. contra acórdão não unânime da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível, proferido nos autos do agravo de instrumento interposto por JSF ANDRADE PARTICIPAÇÕES LTDA., ABL THERMAS DE SÃO PEDRO PARTICIPAÇÕES, SÍLVIA REGINA BERNARDES ANDRADE, CALIL MUSSE NETO e JOÃO FELIPE BERNARDES ANDRADE. O acórdão embargado conheceu e proveu o agravo de instrumento, reformando a decisão agravada, originalmente proferida durante o plantão da microrregião 01 da 3ª UPJ Varas Cíveis da comarca de Goiânia, pelo juiz de direito Cristian Battaglia de Medeiros, nos autos da tutela cautelar antecedente n. 5704467-71.2024.8.09.0051, movida pelas embargantes WAM INCORPORAÇÃO S.A. E WPA GESTÃO LTDA. Na solução hermenêutica, o fundamento de que, na fase inicial e de cognoscibilidade restrita a respeito da tutela cautelar antecedente de origem, não se revelou suficientemente demonstrada a tese de que operação de encerramento antecipado de processo de securitização, estruturado pela Forte Securitizadora S/A, violaria o contrato social da Water Park São Pedro Empreendimentos Imobiliários LTDA., notadamente à cláusula 11ª, nem mesmo implicaria lesão financeira à sociedade, prevalecendo, em análise sumária, a autonomia e liberdade econômica. Eis a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONTINÊNCIA ENTRE AÇÕES. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM RESTRITA AO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DA CAUSA DE PEDIR INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência em ação cautelar antecedente. A pretensão dos autores agravados volta-se à suspensão de atos administrativos relacionados ao encerramento antecipado de operação financeira de securitização. Os agravantes, por sua vez, tutelam o direito ao desfazimento da operação financeira pela decisão societária e dicção do instrumento contratual que a instituiu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de conexão ou continência com relação à anterior tutela cautelar antecedente; (ii) analisar a competência da jurisdição estatal frente à cláusula compromissória de arbitragem prevista no instrumento de cessão de créditos imobiliários; e iii) constatar a validade da decisão social de encerramento antecipado da operação financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a relação de continência entre as ações cautelares, dado que a ação que originou o recurso, apesar de posterior, apresenta objeto mais amplo e inclui partes não presentes na ação anterior, afasta-se a litispendência e a pretensão extinção do processo de origem. 4. A arbitragem, instituída pelo contrato de cessão de créditos imobiliários, não abrange o controle de validade da deliberação social acerca do encerramento antecipado da operação financeira, matéria regida pelo estatuto social a ensejar jurisdição estatal. Assim inclusive decidiu a via arbitral já iniciada, em controle de sua própria competência. 5. Inexistência de elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, violação às cláusulas estatutárias ou aos arts. 472, 1.011, 1.015, 1.017, 1.072, 1.076, Código Civil, tampouco impacto financeiro significativo que justifique a manutenção da tutela provisória. 6. Decisão liminar reformada, em razão da ausência de evidência de ilegalidade ou prejuízo iminente à sociedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. Teses de julgamento: "1. Não há extinguir a ação continente, de objeto mais amplo e partes adicionais, apesar de ajuizada posteriormente à ação que está contida. 2. A cláusula compromissória de arbitragem instituída pelo instrumento de cessão de créditos imobiliários não obsta a jurisdição estatal para controle de validade da decisão social sobre o encerramento antecipado da operação, até porque assim reconheceu a corte arbitral no controle de sua própria competência. 3. Indefere-se o pedido de tutela provisória de urgência, quando ausentes elementos suficientes que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, arts. 472, 1.011, 1.015, 1.017, 1.072, 1.076; Lei nº 9.307/1996. Jurisprudência relevante citada: não aplicável. As embargantes sustentam (movimentação n. 69), em síntese, a existência de vícios a comprometerem a integridade do acórdão embargado, consistentes em omissão, contradição e obscuridade, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Alegam, primeiramente, a omissão quanto à transcrição do voto vencido, proferido pelo Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Clauber Costa Abreu, em substituição à Desembargadora Elizabeth Maria da Silva, em desatendimento ao disposto no artigo 941, §3º, do CPC, bem como ao artigo 173, §3º, do Regimento Interno do TJGO. Destacam que o acórdão embargado incorre em contradição interna, ao afirmar que a decisão dos administradores teria sido “ratificada pelos sócios” na reunião ocorrida em 17/07/2024, quando, conforme documentos constantes dos autos (ata da reunião e sua transcrição), a matéria referente à recompra facultativa e ao pagamento antecipado foi expressamente retirada de pauta. Argumentam que tal imprecisão compromete a coerência do julgado e distorce os fatos incontroversos. Segundo complementam a partir da ata de reunião de 17/07/2024 e de ata notarial, fica claro que nos autos foram apostos documentos que evidenciam que malgrado tenha sido incluído para debate dos sócios na reunião do dia 17/07/2024, a questão da recompra facultativa e do pagamento antecipado foi removida da discussão. Identificam omissões e contradições decorrentes da ausência do exame dos argumentos que comprovariam que a recompra facultativa implicaria lesões à sociedade e, consequentemente, violaria a cláusula 11ª do contrato social da Water Park São Pedro Empreendimentos Imobiliários LTDA. Consideram nítida a violação estatutária e o impacto financeiro absolutamente desproporcional e excessivo imposto à sociedade pelos atos de recompra antecipada, sendo desnecessária qualquer instrução ou contraditório adicionais para verificar o óbvio prejuízo iminente já demonstrado documentalmente. Afirmam que a omissão na análise de fundamentos jurídicos relevantes, especialmente quanto às alegações de que a recompra teria imposto ônus excessivo à sociedade, em afronta à cláusula 11ª do contrato social, a qual exige deliberação unânime dos sócios para atos de liberalidade ou que onerem a sociedade. Elencam, para tanto, elementos constantes nos autos, como a previsão de multa contratual superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), encargos financeiros imediatos, e possível comprometimento do fluxo de caixa da empresa. Indicam a existência de obscuridade quanto ao raciocínio jurídico empregado pelo acórdão embargado ao concluir que seria necessária instrução probatória para aferir prejuízos à sociedade, apesar da documentação constante nos autos já evidenciar, segundo entendem, os danos resultantes da operação. Advogam que os autos demonstram com absoluta clareza e detalhamento suficiente que a recompra facultativa antecipada dos créditos imobiliários junto à Fortesec acarretaria, já de imediato, um ônus financeiro superior a R$ 110 milhões para a SPE Water Park São Pedro Empreendimentos Imobiliários Ltda. Requerem, assim, o acolhimento dos embargos para suprimento das omissões e contradições apontadas, mediante atribuição de efeitos modificativos. Nas contrarrazões (movimentação n. 78), os embargados afirmam que os embargos de declaração configuram mera manifestação de inconformismo com as conclusões do acórdão, sem o apontamento de vícios concretos nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Alegam que o recurso aclaratório visa, na verdade, rediscutir fatos e provas, extrapolando os limites próprios da via recursal. Em relação à alegada omissão quanto à juntada do voto vencido, asseveram que o acórdão embargado foi regularmente formalizado e que o voto divergente foi tempestivamente anexado aos autos no evento próprio, não havendo nulidade. Quanto à suposta omissão e contradição relativas à análise da ata da reunião de sócios de 17/07/2024, aduzem que o colegiado examinou detidamente o conteúdo da ata e concluiu pela validade da recompra e do pagamento antecipado. Reafirmam que tais atos constituem exercício regular de direito previsto nos contratos celebrados com a securitizadora, não se tratando de atos sujeitos à deliberação unânime de sócios, tampouco incidindo a cláusula 11ª do contrato social. Ressaltam, ainda, que os sócios majoritários, detentores de 58% (cinquenta e oito por cento) do capital social, ratificaram, expressamente, os atos da administração, o que, de qualquer modo, afasta qualquer nulidade societária. Quanto à suposta omissão na análise dos danos alegadamente impostos à sociedade pela recompra, afirmam que o acórdão embargado enfrentou tal ponto ao reconhecer a existência de posições conflitantes entre os grupos societários e a necessidade de instrução probatória ampla para apurar a real extensão dos impactos financeiros. No que tange à obscuridade, sustentam que não há ausência de clareza na fundamentação do julgado. Argumentam que o acórdão explicita os motivos pelos quais entendeu ser necessária a apuração mais aprofundada das alegações de dano, nos limites da cognição sumária própria do agravo de instrumento. Alegam, ainda, que a definição de pontos controvertidos e a delimitação da instrução competem ao juízo de primeiro grau, não sendo ônus do colegiado fixá-los desde logo. Por fim, reiteram que os embargos de declaração intentam rediscutir os fundamentos do julgamento e que, por essa razão, devem ser rejeitados ou, alternativamente, não conhecidos. Em petição atravessada à movimentação n. 79, os embargantes acusam a ciência a respeito do voto divergente juntado à movimentação n. 74 e, em conclusão, reiteram os capítulos dos embargos de declaração a respeito das omissões, contradições e obscuridades. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, opostos sob o fundamento do artigo 1.022, I e II, Código de Processo Civil. Na dicção do artigo 1.022, Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisões obscuras e contraditórias (inciso I), omissas (inciso II) ou eivadas de erro material (inciso III). Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo provimento é restrito à comprovação das hipóteses de esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, modificação. A omissão é marca de provimento judicial que olvida tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência (parágrafo único, I) ou que padece dos vícios de fundamentação elencados no artigo 489, § 1º, Código de Processo Civil (parágrafo único, II). Os embargos de declaração não se prestam a aquietar o mero inconformismo com a derrota e a ânsia de apenas ver reexaminada a tese firmada no recurso primitivo (TJGO, 2ª Câmara Cível, Reexame Necessário nº 5318798-55.2018.8.09.0174, rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJ de 02/02/2021; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação cível nº 5315305-40.2018.8.09.0087, rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, DJ de 25/01/2021; e TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação/Reexame Necessário nº 0424285-92.2016.8.09.0102, relª. Desª. Beatriz Figueiredo Franco, DJ de 23/11/2020). O Superior Tribunal de Justiça, com maior rigor, entende que se inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1640537/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 20/12/2023) A contradição revela-se do contraponto entre os próprios capítulos da decisão embargada (relatório, fundamentação e dispositivo), interna ao julgado. A divergência entre a decisão embargada e dispositivos legais, provas ou precedentes que a parte entende que deveriam orientar o julgado não diz respeito à contradição autorizadora dos embargos declaratórios (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1581104/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 15.04.2016; STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 84840/PR, rel. Min. Marco Buzzi, DJ de 06.11.2015; TJGO, Corte Especial, AI nº 77079-10.2015.8.09.0000, rel. Des. Walter Carlos Lemes; e TJGO, 4ª Câmara Cível, AC nº 475848-78.2014.8.09.0011, relª. Desª. Elizabeth Maria da Silva, DJ de 07.07.2016). A obscuridade adjetiva decisões incoesas, despidas da clareza necessária à interlocução com as partes. Na acepção de Fredie Didier Júnior1, obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou de impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. O obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza. Finalmente, o erro material passível de correção via embargos de declaração é aquela inexatidão material ou erro de cálculo a que se refere o artigo 494, I, Código de Processo Civil. Acrescentam Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini2 que o erro material reside na expressão do julgamento, e não no julgamento em si ou em suas premissas. Nestes embargos de declaração, não há esclarecer, integrar ou consertar erro material no acórdão embargado, proferido com correção, clareza, concisão, coerência e coesão (artigos 489, Código de Processo Civil, 93, IX, Constituição Federal, e Tema nº 3393, Supremo Tribunal Federal). Apesar de referir-se à existência de omissões, obscuridades, contradições e omissões (artigo 1.022, I e II, Código de Processo Civil), os embargantes apenas rediscutem capítulos perpassados pelo acórdão embargado, na vazia tentativa de adotar a divergência intercorrida durante a sessão de julgamento e modificar a solução hermenêutica desfavorável ao seu interesse jurídico. Os capítulos supostamente ignorados ou mal examinados pelo acórdão embargado foram, em verdade, objeto de densa argumentação jurídica. Por primeiro, desnecessário o exame do primeiro ponto dos embargos de declaração, em que questionada a não apresentação do voto divergente, essencial à compreensão do acórdão embargado. A divergência houve apresentada ao recurso, vista à movimentação n. 74, atendendo ao disposto no artigo 941, §3º, do CPC, bem como ao artigo 173, §3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O segundo e o terceiro pontos dos embargos de declaração, relativos à suposta omissão, contradição e obscuridade, também não merecem trânsito. Antes de avançar sobre essa conclusão, é crucial reafirmar premissa jurídica que antecedeu os fundamentos do acórdão embargado, relativa à restritividade devolutiva do agravo de instrumento interposto sobre decisão liminar proferida em tutela cautelar antecedente. Necessária a reiteração a respeito do juízo de cognição inicial, não exauriente e superficial sobre a causa de pedir da ação de origem e da atenção do agravo de instrumento ao princípio do duplo grau de jurisdição, a justificar a opção hermenêutica do acórdão embargado, de não abordar ou adensar, verticalmente, questões de fato e de direito concebidas em juízo de mera plausibilidade ou verossimilhança (artigo 300, Código de Processo Civil), algumas ainda inclusive pendentes de exame perante a ação de origem. Nestes embargos de declaração, as embargantes antecipam, quase que por completo, toda a causa de pedir da ação de origem, requerendo deste tribunal, prematuramente, uma solução definitiva, juízo de certeza, a respeito de questões sequer saneadas e submetidas ao contraditório e à instrução processual. Não procedem as supostas omissão e contradição relativas à análise da ata da reunião de sócios de 17/07/2024. O fato de essa ata de reunião informar que o ponto (encerramento da securitização) foi retirado da pauta não contradiz os fundamentos do acórdão. Por decorrência da restritividade devolutiva do agravo de instrumento e da liminaridade cognitiva da ação de origem, a definição sobre a realização assemblear e a violação ao artigo 1.072, Código Civil, houve claramente remetida ao momento posterior à instrução e exercício do contraditório, sendo observado que maioria dos sócios, representando 58% (cinquenta e oito por cento) do capital social, concordou com a deliberação a respeito do encerramento da operação financeira e, ainda, que o estatuto ou da lei adjetiva civil não presumem a deliberação unânime. Leia-se o trecho respectivo do acórdão embargado: Não se tem evidente a violação ao artigo 1.072 do Código Civil, carecendo de instrução e contraditório. Ao que se vê, a decisão pela recompra facultativa e pagamento antecipado houve tomada pelos administradores e ratificada pelos sócios da sociedade Water Park SPE Ltda., após reunião convocada na forma estatutária, realizada em 17/07/2024. A maioria dos sócios, representando 58% (cinquenta e oito por cento) do capital social, concordou com a deliberação inexistindo, em princípio, irregularidade ou afronta aos dispositivos legais (artigo 1.076, III, Código Civil) ou estatutários (omissos). Do estatuto ou da lei adjetiva civil, não se presume a deliberação unânime a respeito do encerramento de operação de crédito. O acórdão também não incorreu em omissão ou obscuridade na análise dos danos alegadamente impostos à sociedade pelo encerramento da operação financeira. Mais uma vez aqui houve expressa referência à restritividade devolutiva do agravo de instrumento e à liminaridade cognitiva da ação de origem, tendo o acórdão concluído pela impossibilidade da constatação a respeito da efetiva violação à cláusula 11ª do contrato social, a qual proíbe aos administradores de assinarem em nome da sociedade fiança, avais ou outros títulos de favor, também de conceder empréstimos a pessoas físicas e/ou jurídicas, bem como a prática de qualquer ato de liberalidade que acarrete ônus para a sociedade. O acórdão entoou, cautelosamente, que o momento inicial da ação de origem faz prevalecer a autonomia e liberdade econômica que resultou na decisão de encerramento da operação financeira, salientando que embargantes e embargados acusam interesses pessoais, não societários, ao lado de prejuízos financeiros para a sociedade, tanto para prosseguir na securitização, quanto para encerrá-la. Veja-se o trecho do acórdão embargado: Estabelecidas essas premissas, imperativa a reforma da decisão liminar de origem, que, à luz do artigo 300, Código de Processo Civil, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar. Como exaustivamente relatado, na ação de origem os agravados figuram como autores e alegam que a decisão administrativa de encerramento do processo de securitização, recompra antecipada de Créditos Imobiliários - CRIs e o pagamento voluntário de Cédulas de Crédito Bancário - CCBs, implementada pelos administradores Sílvia Regina Bernardes Andrade e Calil Musse Neto, foi conduzida sem a deliberação unânime exigida pela cláusula décima primeira do contrato social, em afronta aos artigos 1.011, 1.015 e 1.017 do Código Civil. Argumentam que tais atos foram motivados por interesses pessoais dos administradores, gerando um impacto financeiro imediato superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e comprometendo a governança, a capacidade financeira e a sustentabilidade da sociedade. Advogam que o desfazimento de obrigações contratadas mediante deliberação unânime deve seguir o disposto no artigo 472 do Código Civil, o que não foi observado, tudo neblinado pela ausência de transparência e sonegação de informações por parte dos administradores, contrariando o artigo 1.072 do Código Civil. Argumentam que há perigo de demora, pois os atos questionados podem causar danos irreparáveis aos direitos patrimoniais e societários, justificando a suspensão das deliberações administrativas, em defesa dos interesses coletivos da sociedade. Na decisão agravada, o órgão julgador de origem anteviu a plausibilidade do direito alegado pelos autores agravados, considerando que a recompra facultativa e o pagamento antecipado voluntário de cédulas de crédito bancário - CCBs, promovidos pelos administradores da Water Park São Pedro Empreendimentos Imobiliários LTDA., foram realizados sem a deliberação unânime dos sócios, como exigido pela cláusula décima primeira do contrato social. Diante do risco de perecimento de direitos e do prazo iminente para a execução dos atos administrativos de encerramento do crédito, foi deferida a tutela de urgência para suspender os efeitos da notificação referente à recompra facultativa e ao pagamento antecipado, bem como da ata da reunião de sócios realizada em 17/07/2024. Além disso, foi determinada a abstenção de quaisquer atos de gestão com os mesmos objetivos, sob pena de multa. Todavia, a restritividade cognitiva que qualifica a decisão agravada não permite constatar a efetiva violação à cláusula 11ª do contrato social, fazendo prevalecer ao menos neste momento inicial, a autonomia e liberdade econômica que resultou na decisão de encerramento da operação financeira. De um lado, os autores agravados entendem que o encerramento precipitado da operação financeira pode causar prejuízos significativos à sociedade, incluindo a quebra da sustentabilidade financeira, descapitalização, e incapacidade de cumprir obrigações assumidas, o que reforça a necessidade de intervenção judicial. De outro, os réus agravantes destacam ser urgente o encerramento da mesma operação financeira ao argumento de que os recursos necessários para a quitação da operação foram disponibilizados pelo fiador solidário, o agravante João Felipe Bernardes Andrade, em conformidade com o artigo 831 do Código Civil, afastando o risco de descapitalização ou quebra financeira, de que sofreriam prejuízos pelo descumprimento contratual e condutas abusivas da Forte Seguradora S.A, e, ainda, de que decisão de recompra também resultará na liberação de valores retidos e na redução de custos operacionais futuros, configurando uma medida economicamente benéfica para a sociedade. Ambos os lados acusam interesses pessoais, não societários, tanto para prosseguir na securitização, quanto para encerrá-la. Neste caso, apenas a instrução ao lado do exercício do contraditório e da ampla defesa, poderiam sinalizar a efetiva existência de prejuízo financeiro pela operação, ou pelo respectivo fim, e, assim, confirmar se os administradores teriam ultrapassado os poderes estabelecidos no estatuto. Como se constata a partir dos fundamentos do recurso e do inteiro teor do acórdão embargado, os embargantes apenas rediscutem teses jurídicas enfrentadas e superadas pelo acórdão embargado, na tentativa de fazer prevalecer o voto divergente, não assumido pela maioria do órgão julgador, sem, efetivamente, a presença de nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022, Código de Processo Civil. Portanto, não há acolher os embargos de declaração. Apesar disso, por ora, não se projeta dolo ou má-fé a justificarem as multas previstas nos artigos 81 e 1.026, § 2º, Código de Processo Civil, ponto em que acompanho a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021). Há pontuar, em desfecho, que a rejeição dos embargos de declaração não impossibilita o acesso aos tribunais superiores, nos termos do prequestionamento ficto contemplado pelo artigo 1.025, Código de Processo Civil. Em razão de todo o exposto, rejeito os embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5718554-32.2024.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTES : JSF ANDRADE PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRAS AGRAVADAS : WAM INCORPORAÇÃO S.A. E OUTRA RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO Ementa. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. FALTA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DA CAUSA DE PEDIR INICIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e proveu agravo de instrumento, reformando decisão liminar proferida em sede de tutela cautelar antecedente. Os embargantes acusam omissão quanto à juntada de voto vencido, bem como omissão, contradições e obscuridades na análise da realização de assembleia societária e no exame da tese de violação à cláusula 11ª do estatuto social ao lado dos impactos financeiros do encerramento antecipado do processo de securitização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a existência de omissão, contradição e obscuridade sobre o acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada do voto vencido foi efetivada nos autos, em conformidade com os artigos 941, §3º, do CPC, e 173, §3º, do Regimento Interno do TJGO. 4. Não procedem as supostas omissão e contradição relativas à análise da ata da reunião de sócios de 17/07/2024. Por decorrência da restritividade devolutiva do agravo de instrumento e da liminaridade cognitiva da ação de origem, a definição sobre a realização assemblear e a violação ao artigo 1.072, Código Civil, houve claramente remetida ao momento posterior à instrução e exercício do contraditório, sendo observado que maioria dos sócios concordou com a deliberação a respeito do encerramento da operação financeira e, ainda, que o estatuto ou da lei adjetiva civil não presumem a deliberação unânime. 5. O acórdão também não incorreu em omissão ou obscuridade na análise dos danos alegadamente impostos à sociedade pelo encerramento da operação financeira. Mais uma vez aqui houve expressa referência à restritividade devolutiva do agravo de instrumento e à liminaridade cognitiva da ação de origem, tendo o acórdão concluído pela impossibilidade da constatação a respeito da efetiva violação à cláusula 11ª do contrato, destacando, cautelosamente, que o momento inicial da ação de origem faz prevalecer a autonomia e liberdade econômica que resultou na decisão de encerramento da operação financeira, acrescentando que embargantes e embargados alegam interesses pessoais, não societários, ao lado de prejuízos financeiros para a sociedade, tanto para prosseguir na securitização, quanto para encerrá-la. 6. Os embargantes apenas rediscutem teses jurídicas enfrentadas e superadas pelo acórdão embargado, na tentativa de fazer prevalecer voto divergente, não assumido pela maioria do órgão julgador, sem, efetivamente, a presença de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. A juntada posterior do voto vencido supre a exigência legal de sua inclusão no acórdão. 2. A inexistência de vícios no acórdão embargado impede a integração, esclarecimento ou modificação por embargos de declaração quando há mera rediscussão do mérito. 3. A restrição cognitiva do agravo de instrumento interposto sobre decisão liminar justifica o exame não exauriente de questões de fato ainda pendentes de instrução." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 300, 489, §1º, 1.022, 1.025, 1.026, §2º; CC, arts. 472, 1.011, 1.015, 1.017, 1.072, 1.076; Lei nº 9.307/1996. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5718554-32.2024.8.09.0051, da comarca de GOIÂNIA-GO, em que são embargantes JSF ANDRADE PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRAS e embargadas WAM INCORPORAÇÃO S.A. E OUTRA. DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conforme a ata da sessão de julgamento, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Documento datado e assinado eletronicamente. Ementa. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. FALTA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DA CAUSA DE PEDIR INICIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e proveu agravo de instrumento, reformando decisão liminar proferida em sede de tutela cautelar antecedente. Os embargantes acusam omissão quanto à juntada de voto vencido, bem como omissão, contradições e obscuridades na análise da realização de assembleia societária e no exame da tese de violação à cláusula 11ª do estatuto social ao lado dos impactos financeiros do encerramento antecipado do processo de securitização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a existência de omissão, contradição e obscuridade sobre o acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada do voto vencido foi efetivada nos autos, em conformidade com os artigos 941, §3º, do CPC, e 173, §3º, do Regimento Interno do TJGO. 4. Não procedem as supostas omissão e contradição relativas à análise da ata da reunião de sócios de 17/07/2024. Por decorrência da restritividade devolutiva do agravo de instrumento e da liminaridade cognitiva da ação de origem, a definição sobre a realização assemblear e a violação ao artigo 1.072, Código Civil, houve claramente remetida ao momento posterior à instrução e exercício do contraditório, sendo observado que maioria dos sócios concordou com a deliberação a respeito do encerramento da operação financeira e, ainda, que o estatuto ou da lei adjetiva civil não presumem a deliberação unânime. 5. O acórdão também não incorreu em omissão ou obscuridade na análise dos danos alegadamente impostos à sociedade pelo encerramento da operação financeira. Mais uma vez aqui houve expressa referência à restritividade devolutiva do agravo de instrumento e à liminaridade cognitiva da ação de origem, tendo o acórdão concluído pela impossibilidade da constatação a respeito da efetiva violação à cláusula 11ª do contrato, destacando, cautelosamente, que o momento inicial da ação de origem faz prevalecer a autonomia e liberdade econômica que resultou na decisão de encerramento da operação financeira, acrescentando que embargantes e embargados alegam interesses pessoais, não societários, ao lado de prejuízos financeiros para a sociedade, tanto para prosseguir na securitização, quanto para encerrá-la. 6. Os embargantes apenas rediscutem teses jurídicas enfrentadas e superadas pelo acórdão embargado, na tentativa de fazer prevalecer voto divergente, não assumido pela maioria do órgão julgador, sem, efetivamente, a presença de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. A juntada posterior do voto vencido supre a exigência legal de sua inclusão no acórdão. 2. A inexistência de vícios no acórdão embargado impede a integração, esclarecimento ou modificação por embargos de declaração quando há mera rediscussão do mérito. 3. A restrição cognitiva do agravo de instrumento interposto sobre decisão liminar justifica o exame não exauriente de questões de fato ainda pendentes de instrução." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 300, 489, §1º, 1.022, 1.025, 1.026, §2º; CC, arts. 472, 1.011, 1.015, 1.017, 1.072, 1.076; Lei nº 9.307/1996.
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco gab.bffranco@tjgo.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5718554-32.2024.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTES : JSF ANDRADE PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRAS AGRAVADAS : WAM INCORPORAÇÃO S.A. E OUTRA RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por WAM INCORPORAÇÃO S/A e WPA GESTÃO LTDA. contra acórdão não unânime da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível, proferido nos autos do agravo de instrumento interposto por JSF ANDRADE PARTICIPAÇÕES LTDA., ABL THERMAS DE SÃO PEDRO PARTICIPAÇÕES, SÍLVIA REGINA BERNARDES ANDRADE, CALIL MUSSE NETO e JOÃO FELIPE BERNARDES ANDRADE. O acórdão embargado conheceu e proveu o agravo de instrumento, reformando a decisão agravada, originalmente proferida durante o plantão da microrregião 01 da 3ª UPJ Varas Cíveis da comarca de Goiânia, pelo juiz de direito Cristian Battaglia de Medeiros, nos autos da tutela cautelar antecedente n. 5704467-71.2024.8.09.0051, movida pelas embargantes WAM INCORPORAÇÃO S.A. E WPA GESTÃO LTDA. Na solução hermenêutica, o fundamento de que, na fase inicial e de cognoscibilidade restrita a respeito da tutela cautelar antecedente de origem, não se revelou suficientemente demonstrada a tese de que operação de encerramento antecipado de processo de securitização, estruturado pela Forte Securitizadora S/A, violaria o contrato social da Water Park São Pedro Empreendimentos Imobiliários LTDA., notadamente à cláusula 11ª, nem mesmo implicaria lesão financeira à sociedade, prevalecendo, em análise sumária, a autonomia e liberdade econômica. Eis a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONTINÊNCIA ENTRE AÇÕES. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM RESTRITA AO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DA CAUSA DE PEDIR INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência em ação cautelar antecedente. A pretensão dos autores agravados volta-se à suspensão de atos administrativos relacionados ao encerramento antecipado de operação financeira de securitização. Os agravantes, por sua vez, tutelam o direito ao desfazimento da operação financeira pela decisão societária e dicção do instrumento contratual que a instituiu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de conexão ou continência com relação à anterior tutela cautelar antecedente; (ii) analisar a competência da jurisdição estatal frente à cláusula compromissória de arbitragem prevista no instrumento de cessão de créditos imobiliários; e iii) constatar a validade da decisão social de encerramento antecipado da operação financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a relação de continência entre as ações cautelares, dado que a ação que originou o recurso, apesar de posterior, apresenta objeto mais amplo e inclui partes não presentes na ação anterior, afasta-se a litispendência e a pretensão extinção do processo de origem. 4. A arbitragem, instituída pelo contrato de cessão de créditos imobiliários, não abrange o controle de validade da deliberação social acerca do encerramento antecipado da operação financeira, matéria regida pelo estatuto social a ensejar jurisdição estatal. Assim inclusive decidiu a via arbitral já iniciada, em controle de sua própria competência. 5. Inexistência de elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, violação às cláusulas estatutárias ou aos arts. 472, 1.011, 1.015, 1.017, 1.072, 1.076, Código Civil, tampouco impacto financeiro significativo que justifique a manutenção da tutela provisória. 6. Decisão liminar reformada, em razão da ausência de evidência de ilegalidade ou prejuízo iminente à sociedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. Teses de julgamento: "1. Não há extinguir a ação continente, de objeto mais amplo e partes adicionais, apesar de ajuizada posteriormente à ação que está contida. 2. A cláusula compromissória de arbitragem instituída pelo instrumento de cessão de créditos imobiliários não obsta a jurisdição estatal para controle de validade da decisão social sobre o encerramento antecipado da operação, até porque assim reconheceu a corte arbitral no controle de sua própria competência. 3. Indefere-se o pedido de tutela provisória de urgência, quando ausentes elementos suficientes que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, arts. 472, 1.011, 1.015, 1.017, 1.072, 1.076; Lei nº 9.307/1996. Jurisprudência relevante citada: não aplicável. As embargantes sustentam (movimentação n. 69), em síntese, a existência de vícios a comprometerem a integridade do acórdão embargado, consistentes em omissão, contradição e obscuridade, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Alegam, primeiramente, a omissão quanto à transcrição do voto vencido, proferido pelo Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Clauber Costa Abreu, em substituição à Desembargadora Elizabeth Maria da Silva, em desatendimento ao disposto no artigo 941, §3º, do CPC, bem como ao artigo 173, §3º, do Regimento Interno do TJGO. Destacam que o acórdão embargado incorre em contradição interna, ao afirmar que a decisão dos administradores teria sido “ratificada pelos sócios” na reunião ocorrida em 17/07/2024, quando, conforme documentos constantes dos autos (ata da reunião e sua transcrição), a matéria referente à recompra facultativa e ao pagamento antecipado foi expressamente retirada de pauta. Argumentam que tal imprecisão compromete a coerência do julgado e distorce os fatos incontroversos. Segundo complementam a partir da ata de reunião de 17/07/2024 e de ata notarial, fica claro que nos autos foram apostos documentos que evidenciam que malgrado tenha sido incluído para debate dos sócios na reunião do dia 17/07/2024, a questão da recompra facultativa e do pagamento antecipado foi removida da discussão. Identificam omissões e contradições decorrentes da ausência do exame dos argumentos que comprovariam que a recompra facultativa implicaria lesões à sociedade e, consequentemente, violaria a cláusula 11ª do contrato social da Water Park São Pedro Empreendimentos Imobiliários LTDA. Consideram nítida a violação estatutária e o impacto financeiro absolutamente desproporcional e excessivo imposto à sociedade pelos atos de recompra antecipada, sendo desnecessária qualquer instrução ou contraditório adicionais para verificar o óbvio prejuízo iminente já demonstrado documentalmente. Afirmam que a omissão na análise de fundamentos jurídicos relevantes, especialmente quanto às alegações de que a recompra teria imposto ônus excessivo à sociedade, em afronta à cláusula 11ª do contrato social, a qual exige deliberação unânime dos sócios para atos de liberalidade ou que onerem a sociedade. Elencam, para tanto, elementos constantes nos autos, como a previsão de multa contratual superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), encargos financeiros imediatos, e possível comprometimento do fluxo de caixa da empresa. Indicam a existência de obscuridade quanto ao raciocínio jurídico empregado pelo acórdão embargado ao concluir que seria necessária instrução probatória para aferir prejuízos à sociedade, apesar da documentação constante nos autos já evidenciar, segundo entendem, os danos resultantes da operação. Advogam que os autos demonstram com absoluta clareza e detalhamento suficiente que a recompra facultativa antecipada dos créditos imobiliários junto à Fortesec acarretaria, já de imediato, um ônus financeiro superior a R$ 110 milhões para a SPE Water Park São Pedro Empreendimentos Imobiliários Ltda. Requerem, assim, o acolhimento dos embargos para suprimento das omissões e contradições apontadas, mediante atribuição de efeitos modificativos. Nas contrarrazões (movimentação n. 78), os embargados afirmam que os embargos de declaração configuram mera manifestação de inconformismo com as conclusões do acórdão, sem o apontamento de vícios concretos nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Alegam que o recurso aclaratório visa, na verdade, rediscutir fatos e provas, extrapolando os limites próprios da via recursal. Em relação à alegada omissão quanto à juntada do voto vencido, asseveram que o acórdão embargado foi regularmente formalizado e que o voto divergente foi tempestivamente anexado aos autos no evento próprio, não havendo nulidade. Quanto à suposta omissão e contradição relativas à análise da ata da reunião de sócios de 17/07/2024, aduzem que o colegiado examinou detidamente o conteúdo da ata e concluiu pela validade da recompra e do pagamento antecipado. Reafirmam que tais atos constituem exercício regular de direito previsto nos contratos celebrados com a securitizadora, não se tratando de atos sujeitos à deliberação unânime de sócios, tampouco incidindo a cláusula 11ª do contrato social. Ressaltam, ainda, que os sócios majoritários, detentores de 58% (cinquenta e oito por cento) do capital social, ratificaram, expressamente, os atos da administração, o que, de qualquer modo, afasta qualquer nulidade societária. Quanto à suposta omissão na análise dos danos alegadamente impostos à sociedade pela recompra, afirmam que o acórdão embargado enfrentou tal ponto ao reconhecer a existência de posições conflitantes entre os grupos societários e a necessidade de instrução probatória ampla para apurar a real extensão dos impactos financeiros. No que tange à obscuridade, sustentam que não há ausência de clareza na fundamentação do julgado. Argumentam que o acórdão explicita os motivos pelos quais entendeu ser necessária a apuração mais aprofundada das alegações de dano, nos limites da cognição sumária própria do agravo de instrumento. Alegam, ainda, que a definição de pontos controvertidos e a delimitação da instrução competem ao juízo de primeiro grau, não sendo ônus do colegiado fixá-los desde logo. Por fim, reiteram que os embargos de declaração intentam rediscutir os fundamentos do julgamento e que, por essa razão, devem ser rejeitados ou, alternativamente, não conhecidos. Em petição atravessada à movimentação n. 79, os embargantes acusam a ciência a respeito do voto divergente juntado à movimentação n. 74 e, em conclusão, reiteram os capítulos dos embargos de declaração a respeito das omissões, contradições e obscuridades. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, opostos sob o fundamento do artigo 1.022, I e II, Código de Processo Civil. Na dicção do artigo 1.022, Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisões obscuras e contraditórias (inciso I), omissas (inciso II) ou eivadas de erro material (inciso III). Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo provimento é restrito à comprovação das hipóteses de esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, modificação. A omissão é marca de provimento judicial que olvida tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência (parágrafo único, I) ou que padece dos vícios de fundamentação elencados no artigo 489, § 1º, Código de Processo Civil (parágrafo único, II). Os embargos de declaração não se prestam a aquietar o mero inconformismo com a derrota e a ânsia de apenas ver reexaminada a tese firmada no recurso primitivo (TJGO, 2ª Câmara Cível, Reexame Necessário nº 5318798-55.2018.8.09.0174, rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJ de 02/02/2021; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação cível nº 5315305-40.2018.8.09.0087, rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, DJ de 25/01/2021; e TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação/Reexame Necessário nº 0424285-92.2016.8.09.0102, relª. Desª. Beatriz Figueiredo Franco, DJ de 23/11/2020). O Superior Tribunal de Justiça, com maior rigor, entende que se inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1640537/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 20/12/2023) A contradição revela-se do contraponto entre os próprios capítulos da decisão embargada (relatório, fundamentação e dispositivo), interna ao julgado. A divergência entre a decisão embargada e dispositivos legais, provas ou precedentes que a parte entende que deveriam orientar o julgado não diz respeito à contradição autorizadora dos embargos declaratórios (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1581104/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 15.04.2016; STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 84840/PR, rel. Min. Marco Buzzi, DJ de 06.11.2015; TJGO, Corte Especial, AI nº 77079-10.2015.8.09.0000, rel. Des. Walter Carlos Lemes; e TJGO, 4ª Câmara Cível, AC nº 475848-78.2014.8.09.0011, relª. Desª. Elizabeth Maria da Silva, DJ de 07.07.2016). A obscuridade adjetiva decisões incoesas, despidas da clareza necessária à interlocução com as partes. Na acepção de Fredie Didier Júnior1, obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou de impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. O obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza. Finalmente, o erro material passível de correção via embargos de declaração é aquela inexatidão material ou erro de cálculo a que se refere o artigo 494, I, Código de Processo Civil. Acrescentam Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini2 que o erro material reside na expressão do julgamento, e não no julgamento em si ou em suas premissas. Nestes embargos de declaração, não há esclarecer, integrar ou consertar erro material no acórdão embargado, proferido com correção, clareza, concisão, coerência e coesão (artigos 489, Código de Processo Civil, 93, IX, Constituição Federal, e Tema nº 3393, Supremo Tribunal Federal). Apesar de referir-se à existência de omissões, obscuridades, contradições e omissões (artigo 1.022, I e II, Código de Processo Civil), os embargantes apenas rediscutem capítulos perpassados pelo acórdão embargado, na vazia tentativa de adotar a divergência intercorrida durante a sessão de julgamento e modificar a solução hermenêutica desfavorável ao seu interesse jurídico. Os capítulos supostamente ignorados ou mal examinados pelo acórdão embargado foram, em verdade, objeto de densa argumentação jurídica. Por primeiro, desnecessário o exame do primeiro ponto dos embargos de declaração, em que questionada a não apresentação do voto divergente, essencial à compreensão do acórdão embargado. A divergência houve apresentada ao recurso, vista à movimentação n. 74, atendendo ao disposto no artigo 941, §3º, do CPC, bem como ao artigo 173, §3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O segundo e o terceiro pontos dos embargos de declaração, relativos à suposta omissão, contradição e obscuridade, também não merecem trânsito. Antes de avançar sobre essa conclusão, é crucial reafirmar premissa jurídica que antecedeu os fundamentos do acórdão embargado, relativa à restritividade devolutiva do agravo de instrumento interposto sobre decisão liminar proferida em tutela cautelar antecedente. Necessária a reiteração a respeito do juízo de cognição inicial, não exauriente e superficial sobre a causa de pedir da ação de origem e da atenção do agravo de instrumento ao princípio do duplo grau de jurisdição, a justificar a opção hermenêutica do acórdão embargado, de não abordar ou adensar, verticalmente, questões de fato e de direito concebidas em juízo de mera plausibilidade ou verossimilhança (artigo 300, Código de Processo Civil), algumas ainda inclusive pendentes de exame perante a ação de origem. Nestes embargos de declaração, as embargantes antecipam, quase que por completo, toda a causa de pedir da ação de origem, requerendo deste tribunal, prematuramente, uma solução definitiva, juízo de certeza, a respeito de questões sequer saneadas e submetidas ao contraditório e à instrução processual. Não procedem as supostas omissão e contradição relativas à análise da ata da reunião de sócios de 17/07/2024. O fato de essa ata de reunião informar que o ponto (encerramento da securitização) foi retirado da pauta não contradiz os fundamentos do acórdão. Por decorrência da restritividade devolutiva do agravo de instrumento e da liminaridade cognitiva da ação de origem, a definição sobre a realização assemblear e a violação ao artigo 1.072, Código Civil, houve claramente remetida ao momento posterior à instrução e exercício do contraditório, sendo observado que maioria dos sócios, representando 58% (cinquenta e oito por cento) do capital social, concordou com a deliberação a respeito do encerramento da operação financeira e, ainda, que o estatuto ou da lei adjetiva civil não presumem a deliberação unânime. Leia-se o trecho respectivo do acórdão embargado: Não se tem evidente a violação ao artigo 1.072 do Código Civil, carecendo de instrução e contraditório. Ao que se vê, a decisão pela recompra facultativa e pagamento antecipado houve tomada pelos administradores e ratificada pelos sócios da sociedade Water Park SPE Ltda., após reunião convocada na forma estatutária, realizada em 17/07/2024. A maioria dos sócios, representando 58% (cinquenta e oito por cento) do capital social, concordou com a deliberação inexistindo, em princípio, irregularidade ou afronta aos dispositivos legais (artigo 1.076, III, Código Civil) ou estatutários (omissos). Do estatuto ou da lei adjetiva civil, não se presume a deliberação unânime a respeito do encerramento de operação de crédito. O acórdão também não incorreu em omissão ou obscuridade na análise dos danos alegadamente impostos à sociedade pelo encerramento da operação financeira. Mais uma vez aqui houve expressa referência à restritividade devolutiva do agravo de instrumento e à liminaridade cognitiva da ação de origem, tendo o acórdão concluído pela impossibilidade da constatação a respeito da efetiva violação à cláusula 11ª do contrato social, a qual proíbe aos administradores de assinarem em nome da sociedade fiança, avais ou outros títulos de favor, também de conceder empréstimos a pessoas físicas e/ou jurídicas, bem como a prática de qualquer ato de liberalidade que acarrete ônus para a sociedade. O acórdão entoou, cautelosamente, que o momento inicial da ação de origem faz prevalecer a autonomia e liberdade econômica que resultou na decisão de encerramento da operação financeira, salientando que embargantes e embargados acusam interesses pessoais, não societários, ao lado de prejuízos financeiros para a sociedade, tanto para prosseguir na securitização, quanto para encerrá-la. Veja-se o trecho do acórdão embargado: Estabelecidas essas premissas, imperativa a reforma da decisão liminar de origem, que, à luz do artigo 300, Código de Processo Civil, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar. Como exaustivamente relatado, na ação de origem os agravados figuram como autores e alegam que a decisão administrativa de encerramento do processo de securitização, recompra antecipada de Créditos Imobiliários - CRIs e o pagamento voluntário de Cédulas de Crédito Bancário - CCBs, implementada pelos administradores Sílvia Regina Bernardes Andrade e Calil Musse Neto, foi conduzida sem a deliberação unânime exigida pela cláusula décima primeira do contrato social, em afronta aos artigos 1.011, 1.015 e 1.017 do Código Civil. Argumentam que tais atos foram motivados por interesses pessoais dos administradores, gerando um impacto financeiro imediato superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e comprometendo a governança, a capacidade financeira e a sustentabilidade da sociedade. Advogam que o desfazimento de obrigações contratadas mediante deliberação unânime deve seguir o disposto no artigo 472 do Código Civil, o que não foi observado, tudo neblinado pela ausência de transparência e sonegação de informações por parte dos administradores, contrariando o artigo 1.072 do Código Civil. Argumentam que há perigo de demora, pois os atos questionados podem causar danos irreparáveis aos direitos patrimoniais e societários, justificando a suspensão das deliberações administrativas, em defesa dos interesses coletivos da sociedade. Na decisão agravada, o órgão julgador de origem anteviu a plausibilidade do direito alegado pelos autores agravados, considerando que a recompra facultativa e o pagamento antecipado voluntário de cédulas de crédito bancário - CCBs, promovidos pelos administradores da Water Park São Pedro Empreendimentos Imobiliários LTDA., foram realizados sem a deliberação unânime dos sócios, como exigido pela cláusula décima primeira do contrato social. Diante do risco de perecimento de direitos e do prazo iminente para a execução dos atos administrativos de encerramento do crédito, foi deferida a tutela de urgência para suspender os efeitos da notificação referente à recompra facultativa e ao pagamento antecipado, bem como da ata da reunião de sócios realizada em 17/07/2024. Além disso, foi determinada a abstenção de quaisquer atos de gestão com os mesmos objetivos, sob pena de multa. Todavia, a restritividade cognitiva que qualifica a decisão agravada não permite constatar a efetiva violação à cláusula 11ª do contrato social, fazendo prevalecer ao menos neste momento inicial, a autonomia e liberdade econômica que resultou na decisão de encerramento da operação financeira. De um lado, os autores agravados entendem que o encerramento precipitado da operação financeira pode causar prejuízos significativos à sociedade, incluindo a quebra da sustentabilidade financeira, descapitalização, e incapacidade de cumprir obrigações assumidas, o que reforça a necessidade de intervenção judicial. De outro, os réus agravantes destacam ser urgente o encerramento da mesma operação financeira ao argumento de que os recursos necessários para a quitação da operação foram disponibilizados pelo fiador solidário, o agravante João Felipe Bernardes Andrade, em conformidade com o artigo 831 do Código Civil, afastando o risco de descapitalização ou quebra financeira, de que sofreriam prejuízos pelo descumprimento contratual e condutas abusivas da Forte Seguradora S.A, e, ainda, de que decisão de recompra também resultará na liberação de valores retidos e na redução de custos operacionais futuros, configurando uma medida economicamente benéfica para a sociedade. Ambos os lados acusam interesses pessoais, não societários, tanto para prosseguir na securitização, quanto para encerrá-la. Neste caso, apenas a instrução ao lado do exercício do contraditório e da ampla defesa, poderiam sinalizar a efetiva existência de prejuízo financeiro pela operação, ou pelo respectivo fim, e, assim, confirmar se os administradores teriam ultrapassado os poderes estabelecidos no estatuto. Como se constata a partir dos fundamentos do recurso e do inteiro teor do acórdão embargado, os embargantes apenas rediscutem teses jurídicas enfrentadas e superadas pelo acórdão embargado, na tentativa de fazer prevalecer o voto divergente, não assumido pela maioria do órgão julgador, sem, efetivamente, a presença de nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022, Código de Processo Civil. Portanto, não há acolher os embargos de declaração. Apesar disso, por ora, não se projeta dolo ou má-fé a justificarem as multas previstas nos artigos 81 e 1.026, § 2º, Código de Processo Civil, ponto em que acompanho a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021). Há pontuar, em desfecho, que a rejeição dos embargos de declaração não impossibilita o acesso aos tribunais superiores, nos termos do prequestionamento ficto contemplado pelo artigo 1.025, Código de Processo Civil. Em razão de todo o exposto, rejeito os embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5718554-32.2024.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTES : JSF ANDRADE PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRAS AGRAVADAS : WAM INCORPORAÇÃO S.A. E OUTRA RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO Ementa. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. FALTA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DA CAUSA DE PEDIR INICIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e proveu agravo de instrumento, reformando decisão liminar proferida em sede de tutela cautelar antecedente. Os embargantes acusam omissão quanto à juntada de voto vencido, bem como omissão, contradições e obscuridades na análise da realização de assembleia societária e no exame da tese de violação à cláusula 11ª do estatuto social ao lado dos impactos financeiros do encerramento antecipado do processo de securitização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a existência de omissão, contradição e obscuridade sobre o acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada do voto vencido foi efetivada nos autos, em conformidade com os artigos 941, §3º, do CPC, e 173, §3º, do Regimento Interno do TJGO. 4. Não procedem as supostas omissão e contradição relativas à análise da ata da reunião de sócios de 17/07/2024. Por decorrência da restritividade devolutiva do agravo de instrumento e da liminaridade cognitiva da ação de origem, a definição sobre a realização assemblear e a violação ao artigo 1.072, Código Civil, houve claramente remetida ao momento posterior à instrução e exercício do contraditório, sendo observado que maioria dos sócios concordou com a deliberação a respeito do encerramento da operação financeira e, ainda, que o estatuto ou da lei adjetiva civil não presumem a deliberação unânime. 5. O acórdão também não incorreu em omissão ou obscuridade na análise dos danos alegadamente impostos à sociedade pelo encerramento da operação financeira. Mais uma vez aqui houve expressa referência à restritividade devolutiva do agravo de instrumento e à liminaridade cognitiva da ação de origem, tendo o acórdão concluído pela impossibilidade da constatação a respeito da efetiva violação à cláusula 11ª do contrato, destacando, cautelosamente, que o momento inicial da ação de origem faz prevalecer a autonomia e liberdade econômica que resultou na decisão de encerramento da operação financeira, acrescentando que embargantes e embargados alegam interesses pessoais, não societários, ao lado de prejuízos financeiros para a sociedade, tanto para prosseguir na securitização, quanto para encerrá-la. 6. Os embargantes apenas rediscutem teses jurídicas enfrentadas e superadas pelo acórdão embargado, na tentativa de fazer prevalecer voto divergente, não assumido pela maioria do órgão julgador, sem, efetivamente, a presença de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. A juntada posterior do voto vencido supre a exigência legal de sua inclusão no acórdão. 2. A inexistência de vícios no acórdão embargado impede a integração, esclarecimento ou modificação por embargos de declaração quando há mera rediscussão do mérito. 3. A restrição cognitiva do agravo de instrumento interposto sobre decisão liminar justifica o exame não exauriente de questões de fato ainda pendentes de instrução." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 300, 489, §1º, 1.022, 1.025, 1.026, §2º; CC, arts. 472, 1.011, 1.015, 1.017, 1.072, 1.076; Lei nº 9.307/1996. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5718554-32.2024.8.09.0051, da comarca de GOIÂNIA-GO, em que são embargantes JSF ANDRADE PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRAS e embargadas WAM INCORPORAÇÃO S.A. E OUTRA. DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conforme a ata da sessão de julgamento, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Documento datado e assinado eletronicamente. Ementa. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. FALTA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DA CAUSA DE PEDIR INICIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e proveu agravo de instrumento, reformando decisão liminar proferida em sede de tutela cautelar antecedente. Os embargantes acusam omissão quanto à juntada de voto vencido, bem como omissão, contradições e obscuridades na análise da realização de assembleia societária e no exame da tese de violação à cláusula 11ª do estatuto social ao lado dos impactos financeiros do encerramento antecipado do processo de securitização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a existência de omissão, contradição e obscuridade sobre o acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada do voto vencido foi efetivada nos autos, em conformidade com os artigos 941, §3º, do CPC, e 173, §3º, do Regimento Interno do TJGO. 4. Não procedem as supostas omissão e contradição relativas à análise da ata da reunião de sócios de 17/07/2024. Por decorrência da restritividade devolutiva do agravo de instrumento e da liminaridade cognitiva da ação de origem, a definição sobre a realização assemblear e a violação ao artigo 1.072, Código Civil, houve claramente remetida ao momento posterior à instrução e exercício do contraditório, sendo observado que maioria dos sócios concordou com a deliberação a respeito do encerramento da operação financeira e, ainda, que o estatuto ou da lei adjetiva civil não presumem a deliberação unânime. 5. O acórdão também não incorreu em omissão ou obscuridade na análise dos danos alegadamente impostos à sociedade pelo encerramento da operação financeira. Mais uma vez aqui houve expressa referência à restritividade devolutiva do agravo de instrumento e à liminaridade cognitiva da ação de origem, tendo o acórdão concluído pela impossibilidade da constatação a respeito da efetiva violação à cláusula 11ª do contrato, destacando, cautelosamente, que o momento inicial da ação de origem faz prevalecer a autonomia e liberdade econômica que resultou na decisão de encerramento da operação financeira, acrescentando que embargantes e embargados alegam interesses pessoais, não societários, ao lado de prejuízos financeiros para a sociedade, tanto para prosseguir na securitização, quanto para encerrá-la. 6. Os embargantes apenas rediscutem teses jurídicas enfrentadas e superadas pelo acórdão embargado, na tentativa de fazer prevalecer voto divergente, não assumido pela maioria do órgão julgador, sem, efetivamente, a presença de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. A juntada posterior do voto vencido supre a exigência legal de sua inclusão no acórdão. 2. A inexistência de vícios no acórdão embargado impede a integração, esclarecimento ou modificação por embargos de declaração quando há mera rediscussão do mérito. 3. A restrição cognitiva do agravo de instrumento interposto sobre decisão liminar justifica o exame não exauriente de questões de fato ainda pendentes de instrução." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 300, 489, §1º, 1.022, 1.025, 1.026, §2º; CC, arts. 472, 1.011, 1.015, 1.017, 1.072, 1.076; Lei nº 9.307/1996.
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027579-23.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - S.S. - I.E.T.P.D. - Vistos. Págs. 1220/1367: (i) Tendo em vista o princípio do contraditório (CF, artigo 5º, LV, e CPC, artigos 7º, 9º e 10), lastreado na máxima audiatur et altera pars, e considerando o disposto no artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que a parte ré oferte manifestação a respeito dos documentos de páginas 1255/1367, podendo adotar qualquer das posturas indicadas no artigo 436 do Código de Processo Civil. Advirto que nos termos do parágrafo único do artigo 436 do CPC, nas hipóteses de impugnação à autenticidade ou de suscitação de falsidade, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. De mais a mais, ex vi do disposto no artigo 431 do CPC, a parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado. (ii) As partes da demanda, na petição inicial (CPC, artigo 319, VI) e contestação (CPC, artigo 336), apenas protestam pela produção de provas, as quais somente serão efetivamente delimitadas quando da prolação da decisão do juiz instando-as à especificação. Isso porque, somente com a estabilização da demanda (CPC, artigo 329) e a dedução de todos os argumentos, poderão as partes verificar quais fatos são controversos e aqueles sobre os quais não pesa qualquer discussão. (iii) Dessa arte, em continuidade à fase ordinatória (CPC, artigo 347), também dita saneadora ou de saneamento, como segunda providência preliminar, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir (CPC, artigo 348), justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Saliento que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (princípio da colaboração informativo do processo CPC, artigos 5º e 6º). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.), mas sempre justificando cada uma delas. Quanto à prova testemunhal, basta requerê-la, justificando-a quando necessário, mas não é preciso arrolar já nesse mome4nto as testemunhas a serem inquiridas. O juízo de admissibilidade dos meios de prova requeridos será feito depois, no saneamento do processo (art. 357, inc. II). (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 7ª edição, páginas 637). Na mesma verve são os ensinamentos de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: Para que o magistrado possa decidir adequadamente sobre a admissão ou não da prova solicitada, deve, obviamente, o requerimento ser específico não se admitindo seja genérico e indeterminado -, mencionando o tipo de prova a ser produzido, sua determinação (qual o documento ou, ainda, por exemplo, que tipo de perícia se pretende) e sua finalidade (a que alegação de fato se destina). (O Novo Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais páginas 272/273). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. E consoante obtempera o emérito professor JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, ao comentar o artigo 357 do NCPC: "Ainda nesta linha de atividade ordinatória, o juiz examinará a especificação de provas formulada pelas partes, deferindo aquelas que forem reputadas pertinentes para a certificação das questões de fato então fixadas." (Comentários ao Código de Processo Civil, Volume II, Editora Saraiva, obra coletiva coordenada por José Roberto F. Gouvêa e outros. páginas 301 grifei e destaquei). A produção das provas requeridas de forma específica pelas partes poderá ser deferida ou indeferida, conforme a necessidade, admissibilidade e utilidade, nada impedindo o julgamento da demanda nas hipóteses do artigo 355 do CPC (Enunciado 27 da I Jornada de Direito Processual Civil - Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC). (iv) Sem prejuízo e no mesmo prazo, tendo em vista o postulado da colaboração que informa a nova ordem processual (NCPC, artigo 6º), as partes poderão apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e de direito relevantes para a prolação da decisão de mérito, nos termos preconizados no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, com caráter vinculativo para as partes e o juiz. (v) Cumprido ou não o ônus processual em testilha, decorrido o prazo alhures assinado, tornem conclusos para julgamento conforme o estado do processo (CPC, artigos 354 usque 357). Intime-se. - ADV: FELIPE FERNANDES ROCHA (OAB 220065/SP), GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA (OAB 286575/SP), BÁRBARA SPOHR GONÇALVES (OAB 452316/SP)