Claudio Ferreira Simão
Claudio Ferreira Simão
Número da OAB:
OAB/SP 452417
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudio Ferreira Simão possui 58 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT2, TJCE, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRT2, TJCE, TJRJ, TRF3, TJSP, TRT15, TJGO
Nome:
CLAUDIO FERREIRA SIMÃO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001992-53.2023.8.26.0428 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.N.S. - - G.N.S. - E.S. - Vistos. Fls. 83/85 e 102/107. Apresentada o estudo psicossocial, a genitora reiterou seu pleito de guarda unilateral (fls. 111), ao passo que o genitor não apresentou impugnação ao trabalho técnico (fls. 112) Dessa forma, com base no art. 355, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão para conceder a guarda da prole à genitora, de forma definitiva, com regime livre de visitas. Fls. 128/134, 135, 141/142 e 145. A genitora pugna pelo uso exclusivo do imóvel situado na Rua Sérgio Vieira, nº 118, João Aranha, Paulínia/SP: "Sob inteligência do artigo 300 do CPC, temos por certo que a probabilidade do direito está comprovada às fls. 26-28, sendo certo que o requerido não impugnou o direito a partilha do bem que foi adquirido na constância da união conjugal, fls. 54 da contestação (endereço do imóvel Rua Sérgio Vieira, 118, João Aranha, Paulínia - SP, CEP 13.145-843). (...) a) Seja concedido, em sede de tutela de urgência, o direito de uso exclusivo e gratuito do imóvel do imóvel comum à Sra. Roseli Nascimento dos Santos e seu filho Gabriel, até ulterior deliberação quanto à partilha (Rua Sérgio Vieira, 118, João Aranha, Paulínia - SP, CEP 13.145-843)." (fls. 133 e 134). Contudo, apesar da ausência de impugnação do réu, tal bem não consta da pretensão de partilha de nenhuma das partes (fls. 07/08 e 54). Logo, INDEFIRO o pleito da parte autora, visto que o imóvel não é comum, não sendo partilhável. Fls. 83/85. Por fim, o réu ocultou a documentação financeira determinada na decisão saneadora. E, como já pontuado por este Egrégio Tribunal de Justiça, determinada a apresentação de documentação financeira a fim de permitir o exame da capacidade financeira da parte alimentante, a inércia probatória não prejudica, por certo, a parte alimentanda, mas sim o alimentante (art. 400 CPC). Nesse sentido: "AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS Autor que pretende a condenação do réu, genitor, ao pagamento de pensão alimentícia de 30% dos ganhos líquidos deste ou 1 salário-mínimo Sentença de procedência, fixada a verba em 1/3 dos ganhos líquidos do pai ou 50% de um salário-mínimo Recursos de ambas as partes Preliminar suscitada pelo autor, tocante à nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afastada Situação inocorrente Descumprimento, pelo demandado, da determinação judicial de juntada de seus extratos bancários relativamente às 12 contas localizadas em nome deste que não acarreta o aludido vício, mas sim as consequências processuais previstas para a hipótese Preliminar afastada Autor, que, no mérito, pede a majoração da verba para 1 salário-mínimo Acolhimento Descumprimento injustificado do alimentante em apresentar os extratos bancários determinados pelo Juízo 'a quo' que não serve à presunção de hipossuficiência Prova que visava à elucidação da real capacidade financeira do genitor e que foi por ele próprio obstaculizada Demandado, inclusive, que em contestação, somente esclareceu trabalhar como músico e ter outros dois filhos, não estimados (ou provados) os ganhos médios mensais ou gastos ordinários, ônus que lhe competia Contestante que se limitou a apresentar, na ocasião, excerto de movimentações de uma das contas, na qual 100% das operações são na forma de 'PIX' - Situação que evidencia a existência de meios alternativos de recebimentos e pagamentos Inexistência de prova de que o pai não possa custear a obrigação ao demandante, ou do risco de prejuízo aos demais membros da prole Majoração devida Honorários recursais devidos - PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. [Trecho do corpo do v. Acórdão:] O infundado descumprimento da exibição dos demais extratos, nos termos de decisão judicial que, anote-se, não foi objeto de recurso, não pode acarretar prejuízo ao menor, cumprindo, ao revés, aplicar-se o entendimento esposado no art. 400, I do CPC, que versa sobre a questão processual ora em debate: (...)." (TJSP; Apelação Cível 1004133-74.2022.8.26.0462; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024); (B) "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4. Incumbia ao autor apresentar prova documental, tais como extratos bancários, contas, faturas de cartão de crédito e outros, a sinalizar a sua real envergadura financeira, o que não fez. IV. Dispositivo e Tese 5. Sentença mantida Recurso não provido (...)." (TJSP; Apelação Cível 1000308-90.2024.8.26.0062; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bariri - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 09/04/2025). Aliás, como já pontuado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "(...) São inadmissíveis a postura de inércia probatória e a omissão proposital de informações aptas a elucidação das questões controvertidas por quem comprovadamente detinha condições de apresentá-las, configurando esta conduta violação aos princípios da boa-fé e da cooperação em matéria instrutória, extraível a partir do art. 339 do CPC/73 [art. 378 NCPC]. (...)." (STJ, REsp n. 1.698.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 17/8/2018). Nesse contexto, se a parte alimentante deliberadamente não apresenta seus extratos bancários, presume-se sua capacidade financeira nos exatos termos defendidos pela parte alimentanda (art. 400, I, CPC). Logo, TORNEM conclusos para sentença. INTIME-SE. - ADV: CLAUDIO FERREIRA SIMÃO (OAB 452417/SP), GLAUCIENE BRUM BOTELHO DA CONCEIÇÃO (OAB 333755/SP), GLAUCIENE BRUM BOTELHO DA CONCEIÇÃO (OAB 333755/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5030202-44.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AUTOR: BRUNO ALVES DUARTE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO FERREIRA SIMAO - SP452417 REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória proposta por Bruno Alves de Oliveira contra a Caixa Econômica Federal (CEF), com o objetivo de rescindir sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Campinas/SP. Na origem, o autor demandou a CEF por ter seu nome negativado em razão da dívida no valor de R$ 111,46, existente há mais de 10 anos, da qual não teria sido previamente informado, sustentando que a restrição imposta em seu nome lhe causou a perda de diversas oportunidades de emprego, o que lhe teria acarretado danos morais. A ação originária foi julgada improcedente. Na presente demanda, pede a rescisão da sentença originária, com fundamento em prova nova, e pleiteia novo julgamento que condene a CEF ao pagamento de indenização por danos morais. Intimado para, entre outras providências, manifestar-se acerca do cabimento da ação rescisória, diante de a sentença impugnada ter sido proferida no âmbito do juizado especial federal, o autor reiterou os fundamentos da petição inicial, pediu a concessão da gratuidade da justiça e requereu o prosseguimento do feito (ID 302956085). É o relatório. DECIDO. O autor pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento e o de sua família. Informa, ainda, estar atualmente desempregado, juntando aos autos cópia de sua carteira de trabalho. Ressalta, por fim, que já lhe foi deferida a gratuidade da justiça na ação originária. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o pedido de gratuidade somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. Não há nos autos elementos infirmem as alegações do autor quanto à sua hipossuficiência econômica para custear o processo. Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Nos termos do art. 108, I, "b", da CF/88, compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente, as ações rescisórias de decisões proferidas por seus próprios órgãos ou por juízes federais da respectiva região. No presente caso, a sentença que se busca rescindir foi prolatada pelo juízo da 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Campinas/SP (ID 302956093). Contudo, por expressa disposição legal, é inadmissível ação rescisória contra decisões proferidas em causas submetidas ao procedimento dos juizados especiais, nos termos do art. 59 da Lei 9.099/1995: Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei. Por força do art. 1º da Lei 10.259/2001, o dispositivo acima é aplicável no âmbito dos juizados especiais federais: “são instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995”. Assim, diante da impossibilidade de rescisão das decisões proferidas no âmbito dos juizados especiais, verifica-se a ausência de interesse processual, o que impede o conhecimento da presente demanda. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 330, III, do CPC. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003399-26.2025.8.26.0428 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Christyan Luis Santos Teixeira - Eudes Severino Batista - Vistos. O processo de execução segue no Juizado Especial Civil, devendo os presentes embargos serem distribuídos lá, por dependência. Ao distribuidor para cancelamento. Int. - ADV: CLAUDIO FERREIRA SIMÃO (OAB 452417/SP), REBECA ROANA VASCONCELOS RODRIGUES (OAB 450225/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000101-26.2025.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - L.T.A. - Fls. 42/48: vistos. Apesar do alegado, a dificuldade em conseguir os documentos necessários não podem bastar para que este Juízo conceda a gratuidade processual à parte, devendo os requisitos para concessão da benesse serem observados e cumpridos em todos os casos. Deste modo, ante a dificuldade noticiada pela parte em conseguir os documentos aptos à comprovação da gratuidade processual, reitera-se o passo a passo para obtenção: juntar declaração de que o IR não consta na base de dados da Receita Federal, podendo ser alcançada através do link eletrônico: https://cav.receita.fazenda.gov.br/ecac/ que dá acesso ao site da Receita Federal através dos serviços [.GOV.BR] mediante login e senha ou certificado digital seguindo os passos: Declarações e Demonstrativos > DIRPF - Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física > Meu Imposto de Renda, colacionando print do site oficial que demonstra que as DIRPFs constam como "não entregues". Além disso, deverá a parte juntar comprovante de que o CPF encontra-se regular, ou indicar em quais fls. tal documento fora acostado. Prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. - ADV: CLAUDIO FERREIRA SIMÃO (OAB 452417/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009293-60.2025.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Mariana Alves Gadelha Pereira - United Airlines, Inc. - Vistos. Ciência de fls. 121/127, 128/139 e 143/144. Considerando o problema com a assinatura da procuração de fls. 144, uma vez que o sistema SAJ está retirando a assinatura do gov.br, intime-se a parte autora a juntar nos autos procuração com assinatura manuscrita pela parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de regularizar sua representação processual. No mais, considerando que o patrono anterior da parte autora também apresentou contrarrazões às fls. 128/139, esclareça a parte autora qual advogado está lhe representando, em igual prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Intime-se. - ADV: FILIPE DIAS COELHO RODRIGUES (OAB 506551/SP), CLAUDIO FERREIRA SIMÃO (OAB 452417/SP), CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1511272-11.2024.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - VICTOR HUGO SARAGOZA - - CRISTYAN GUSTAVO DA FONSECA CARVALHO - Vistos. Os requisitos que ensejaram a prisão preventiva dos réus encontram-se presentes, não havendo alteração do substrato jurídico do caso. Assim, mantenho o decreto prisional, nos termos dos fundamentos já expostos na decisão proferida às fls. 76/78. Desde já, consigno que decorrido o prazo não superior ao de 85 (oitenta e cinco) dias, deverão os presentes autos retornar a conclusão para reanálise do decreto prisional, nos termos do Comunicado 78/2020 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se. - ADV: CLAUDIO FERREIRA SIMÃO (OAB 452417/SP), CLAYTON FLORENCIO DOS REIS (OAB 221825/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370 Número: 5209673-75.2025.8.09.0088 Requerente: Maria Laura Silva De Paula Requerido(a): Mariana Alves Gadelha Pereira SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Não foram suscitadas questões preliminares que impeçam a análise do mérito e não existem nulidades processuais a serem reconhecidas de ofício por este Juízo. Em sede de audiência de conciliação, as partes postularam a designação de audiência de instrução, contudo, em contestação e impugnação não especificaram as provas que pretendiam produzir. Assim, considerando que os processos que tramitam pelo rito sumaríssimo devem atender aos princípios da celeridade e da economia processual, entendo que não merece acolhimento o pedido de designação do ato, primeiramente porque não existe indicação dos fatos que as partes pretendem demonstrar com provas orais; segundo porque existem nos autos provas suficientes dos fatos narrados e relevantes para julgamento do mérito. Por conseguinte, reputo que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito. Adentrando ao mérito da ação, verifico que restou incontroverso que a parte requerida realizou postagem em sua página na rede social Instagram, na funcionalidade do Story, divulgando foto da autora, seu nome, seu número de contato telefônico e sua conta na rede social Instagram. Decorre tal constatação dos prints apresentados pela autora na inicial, e da ausência de impugnação específica da requerida. Nesse contexto, dispõe o art. 341 do Código de Processo Civil que é dever do réu manifestar-se precisamente sobre todas as alegações de fato constantes da inicial, sob pena de presunção de veracidade das não impugnadas, o que a doutrina denominou de “ônus da impugnação específica”. Acerca da força probante dos prints apresentados pela parte autora, é certo que não possuem autenticidade confirmada, não obstante, nos termos do art. 436 do CPC, a parte que impugnar a autenticidade de prova documental, deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo a alegação genérica de falsidade. No caso dos autos, a impugnação apresentada pela requerida foi feita de forma genérica, e está em dissonância do contexto probatório da demanda. Isso porque, tendo em vista o ônus da impugnação específica, os fatos que a parte autora pretende provar por meio de tais prints não foram contestados pela parte autora. Isto posto, afasto a impugnação. Separado, cinge-se a controvérsia sobre a ocorrência de danos morais indenizáveis a partir de tais fatos. Verifico que também é incontroverso – tanto pela apresentação dos prints na movimentação nº 01, quanto pela ausência de impugnação da ré – que esta possui milhares de seguidores na rede social em que ocorreu a publicação – cerca de 360 mil pessoas. Ademais, a partir das alegações realizadas pela própria requerida em sede de contestação, infere-se que a publicação em questão, decorreu de suposta inadimplência do namorado da autora com a requerida. Outrossim, concluo que as provas vindas na movimentação nº 1, demonstram que, a partir da publicação realizada pela requerida, a promovente recebeu diversas mensagens, em que terceiras pessoas a acusavam de “golpista”, e proferiam dizeres tais como “devolve o dinheiro da Má”. Como é cediço, o dano moral é aquele decorrente da violação de qualquer dos direitos da personalidade da pessoa, dentro os quais, destaco o direito à honra que, segundo a melhor doutrina, se divide em honra objetiva e honra subjetiva. A honra objetiva é um conceito jurídico que se refere à reputação e prestígio de uma pessoa perante a sociedade, ou seja, relaciona com a forma que a sociedade percebe a pessoa. No caso dos autos, a partir das provas que demonstram as mensagens recebidas pela parte autora após a publicação realizada pela requerida, entendo que houve efetivo prejuízo à reputação social daquela, uma vez que a condição de “golpista” ou de uma pessoa que se apodera indevidamente de dinheiro alheio, imputada à autora, é contrária aos valores éticos e morais da sociedade. Não fosse isso, o art. 17 do Código Civil – CC dispõe que o nome da pessoa não pode ser empregado por ourem em publicações que a exponha a desprezo público, o que, inequivocamente, ocorreu no caso em apreço. Sabe-se que, nos termos do art. 927 do CC, aquele que por ato ilícito causa dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Outrossim, nos termos do art. 186 e 187, do CC, ato ilícito pode ser conceituado como a ação voluntária violadora de direito que causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral; ou o exercício de um direito que ultrapassa os limites da boa-fé e dos bons costumes. Do exposto, é forçoso reconhecer que a publicação realizada de forma voluntária pela parte ré, violou o direito à honra objetiva da autora, nos termos acima delineados, gerando dano moral. Soma-se isso ao fato de que, ainda que exista, na hipótese, o direito de cobrança da requerida, conforme alegado em sede de contestação, é certo que o exercício deste por meio de redes sociais, com incitação ao público, e uso de tom agressivo e de linguagem de baixo calão, excede os bons costumes e a boa-fé esperada nas relações civis. Por fim, destaco que a existência de agressões verbais recíprocas, em um contexto não exposto ao público, não tem o condão de justificar a conduta da requerida, que violou os direitos da parte autora com a exposição desta ao desprezo público. Saliento que o quantum indenizatório não pode configurar enriquecimento ilícito, como também, não pode ser ínfimo ou simbólico, devendo atender aos objetivos pedagógico e preventivo, dentro da razoabilidade, razão pela qual, diante da ausência de provas a respeito de eventuais consequências mais gravosas da negativação indevida, reputo cabível o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, em relação ao pedido de retratação, entendo que não existe no ordenamento jurídico vigente, previsão da aplicação de tal penalidade em caso de ocorrência de danos morais. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a qual me filio, já se pronunciou que não é devida a retratação em casos similares ao destes autos. Vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO DE VÍDEO. WHATSAPP. FACEBOOK. OFENSAS À HONRA E A IMAGEM. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DIREITO DE RETRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO. DIREITO DE RETIFICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) X- Analisa-se que o direito à retratação e o direito à resposta são comumente confundidos e, por vezes, tratados como similares, mas não o são. Dessa forma, os conceitos de retratar e responder são antagônicos, uma vez que o primeiro refere-se àquele que profere o ato, sendo de sua própria atribuição, voltar atrás, como ato de desculpa (retratação); e o segundo refere-se àquele que cuida de arguir ou replicar argumentos em tônus de igual substância ao que foi perquirido, em escrita ou fala (resposta). XI- Nesse toar, cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na análise das ADI's 5415, 5418 e 5436, em 2021, decidiu pela constitucionalidade do direito de resposta e retificação, que, segundo o fundamento do Ministro Toffoli, o direito à resposta subsome complementar ao de informar e se sentir informado, resultando, assim, em uma ferramenta para inverter ou compensar a relação de forças e garantir a paridade de armas entre as partes. Destacou o Ministro, ainda, que mesmo após a retratação e/ou retificação espontânea pelo ofensor, no veículo de comunicação social, o ofendido pode exercer o direito à resposta, que, não se confundiria com a retratação, restando assegurado o direito inclusive à indenização por danos morais experimentados. Contudo, o Ministro Alexandre de Moraes, fundamentou acerca da importância do binômio liberdade e responsabilidade quando se trata de liberdade de expressão, como modo de garantir proteção à liberdade de expressão tanto em seu sentido positivo, quanto negativo. Dessa forma, julgaram constitucional o art. 4º da Lei nº 13.188/2015, que exige a proporcionalidade entre a resposta e/ou retificação e a matéria publicada, uma vez que aquela deve ter o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão da matéria que o ensejou. XII- Feita essa digressão, o direito de retratar difere do direito à resposta, sendo aquele um ato de arrependimento, de ?voltar-se atrás? no que se diz ou faz, e este uma garantia de equivalência conferida ao ofendido para impor-se ao ofensor a obrigação de publicar uma resposta proporcional ao agravo, na qual é colocada a versão do ofendido. XIII- Diante disso, deverá reformar a sentença no ponto em que determinou a retratação pelo reclamado, haja vista que, embora fosse virtuoso que a parte assim se conduzisse, o certo é que inexiste amparo legal que obrigue a quem quer que seja arrepender-se de seus atos. (…) (2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. TJGO. 30/04/2024. Processo 5488047-41.2022.8.09.0181. Rel. MM. Juiz Fernando Ribeiro Montefusco). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSTAGEM OFENSIVA A PESSOA JURÍDICA EM REDE SOCIAL. REPORTAGEM INTITULADA ?O ATLÉTICO GOIANIENSE GOSTA DE QUEM BATE EM MULHER?. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. I Nos termos da Súmula 227/STJ, A pessoa jurídica pode sofrer dano moral; II Substancia direito fundamental a liberdade de expressão e manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. Entretanto, o excesso de linguagem, com desbordo da mera opinião, atribuindo a uma pessoa (física ou jurídica) atributos ilícitos e/ou constrangedores incomuns, constitui ofensa à honra subjetiva da pessoa física e à honra objetiva da pessoa jurídica; (…) IV A saber que o direito de retratar difere do direito à resposta, sendo aquele um ato de arrependimento, de voltar-se atrás no que se diz ou faz, e este uma garantia de equivalência conferida ao ofendido para impor-se ao ofensor a obrigação de publicar uma resposta proporcional ao agravo, na qual é colocada a versão do ofendido, deveras merecer a sentença reforma no ponto em que determinou a retratação pelo ofensor, haja vista que, embora fosse virtuoso que a parte assim se conduzisse, o certo é que inexiste amparo legal que obrigue a quem quer que seja arrepender-se de seus atos; V Verificado que a repercussão de matéria veiculada em ambiente virtual como o blog é ampla, transpassando as fronteiras regionais, inclusive, e sabendo-se que o apelante é pessoa pública com capacidade de influenciar e modificar opiniões de forma massificada, gerando, por ato ofensivo seu, dano ao apelado, que subsome agremiação com 80 (oitenta) anos de existência, o arbitramento em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) entremostra-se proporcional e razoável ao fim colimado, não havendo que se falar em majoração desse valor. (5062167-85.2020.8.09.0051, 2ª Câmara Cível DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, Publicado em 20/04/2022). Do exposto, no tocante a este pedido, não merece prosperar a pretensão da autora. É o quanto basta. Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré em indenizar a parte autora por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correção monetária segundo os índices do IPCA e juros segundo a taxa SELIC, ambos a partir do evento danoso. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Desde já, esclareço às partes que para análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência como, por exemplo, contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último ano-exercício, certidões dos cartórios de imóveis demonstrando e documentos do DETRAN, comprovando a existência ou inexistência de bens em seu nome, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Diligências legais. Itumbiara, datado e assinado digitalmente. Márcio Antônio Neves Juiz de Direito