Claudio Ferreira Simão
Claudio Ferreira Simão
Número da OAB:
OAB/SP 452417
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudio Ferreira Simão possui 61 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT2, TJCE, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRT2, TJCE, TJRJ, TRF3, TJSP, TRT15, TJGO
Nome:
CLAUDIO FERREIRA SIMÃO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006475-29.2023.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alberto Magno Vilas Boas - Banco Bradesco S/A - - Picpay Instituição de Pagamento S/A - Vistos. Homologo por sentença o acordo extrajudicial juntado aos autos, para que tenha eficácia de título executivo (caput do artigo 57, da Lei nº 9.099/95), referente à Ação de Indenização por Dano Moral ajuizada por Alberto Magno Vilas Boas em face de Picpay Instituição de Pagamento S/A e Banco Bradesco S/A. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Considerando-se que o ato acima é incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.I. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), CLAUDIO FERREIRA SIMÃO (OAB 452417/SP), CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB 300250/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024692-24.2025.8.26.0114 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - G.P. - - R.A.C. - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade e a prioridade na tramitação do feito à parte autora. Anote-se, tarjando-se os autos. A inicial comporta emenda. Deveras, se a pretensão é unicamente possessória - e não petitória, pois não se comprova propriedade stricto sensu -, GILBERTO não é parte ativa legítima ao feito, pois, como se depreende da narrativa, deixou de exercer a posse do imóvel descrito como esbulhado há tempos em virtude de permuta verbal (não foi esclarecida a data desse negócio). Isto é, se NAIR assumiu a posse legítima do imóvel em razão de permuta e assim permanece há tempos, não cabe a GILBERTO pugnar por reintegração de posse que não exercia, nem indiretamente. Portanto, somente NAIR, por, segundo se descreve na exordial, estar sendo esbulhada de sua posse indireta - pois a direta foi cedida em algum momento à requerida -, é que se legitima ao pólo ativo, como parte própria, e não "terceira interessada". Aguarda-se, portanto, a emenda para exclusão de GILBERTO e inclusão de NAIR como autora; na oportunidade, deverá haver ainda esclarecimento quanto à data aproximada da permuta verbal dos imóveis, bem como a complementação documental comprobatória de que NAIR vinha exercendo essa posse e até quanto isso ocorreu (contas de consumo, pagamentos de tributos, fotografias, notas fiscais, etc.), bem como a regularização da representação processual da parte, pois a procuração está apócrifa e inexiste comprovação de que NAIR seja incapaz (interdição decretada) ou possua curatela concedida a ROSELAINE. Há, também, necessidade de se demonstrar onde e com quem atualmente reside NAIR (menciona-se casa de repouso, mas declaração nenhuma atual há a respeito). Prazo: 15 dias, pena de indeferimento da inicial. Retire-se a tarja de segredo de justiça, já que ausentes os requisitos legais para sua aplicação. Intime-se. - ADV: CLAUDIO FERREIRA SIMÃO (OAB 452417/SP), CLAUDIO FERREIRA SIMÃO (OAB 452417/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005245-93.2025.8.26.0229 - Divórcio Consensual - Dissolução - B.G.R.C. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Trata-se de pedido liminar de divórcio. Entendo estarem presentes os requisitos previstos no artigo 356 do CPC c.c. artigo 355 do mesmo diploma. Isso porque o divórcio é direito potestativo, sendo que a partir da Emenda Constitucional nº 66/2010, não é mais necessária a discussão acerca da culpa. Assim, mesmo que houvesse discordância, a decretação do divórcio é medida que se impõe. Assim é o entendimento da jurisprudência: DIVÓRCIO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL. DIREITO POTESTATIVO. RECURSO PROVIDO. Divórcio. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de evidência para decretar o divórcio do casal. Efeito ativo indeferido. Cabimento da tutela de evidência. Emenda Constitucional nº 66/2010 que modificou a redação do art. 226, § 6º, da CF, retirando a exigência do prazo de separação judicial ou de fato para o decreto de divórcio, que pode ser concedido independentemente da concordância da parte contrária. Doutrina e jurisprudência unânimes em reconhecer que o divórcio é direito potestativo do cônjuge, inexistindo matéria de defesa que obste a dissolução do casamento. Requerimento que se subsume à hipótese do art. 311, II, do CPC. Tutela de evidência concedida, com a decretação do divórcio do casal, voltando a agravada a usar o nome de solteira. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22040510720218260000 SP 2204051-07.2021.8.26.0000, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 22/10/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2021) Com relação à possibilidade de decretação de divórcio em julgamento antecipado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO EM JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 356 DO CPC/15. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO AOS INTERESSES DOS FILHOS MENORES. DESPROVIMENTO. De acordo com o art. 356, I, do CPC, se um dos pedidos for incontroverso, é possível o julgamento antecipado parcial de mérito. Tal disposição é aplicável às ações que envolvem direito de família, podendo, nesses termos, ser decretado o divórcio sem prejuízo do prosseguimento da ação para o debate das demais questões, tal como guarda dos filhos e alimentos. (TJ-SC - AI: 40167839720168240000 Criciúma 4016783-97.2016.8.24.0000, Relator: Domingos Paludo, Data de Julgamento: 09/03/2017, Primeira Câmara de Direito Civil) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - PEDIDO DE DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO - JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando que o divórcio é direito potestativo das partes, a teor da nova redação do art. 226, da Constituição Federal, mostra-se possível o julgamento antecipado parcial de mérito, com vistas à decretação do divórcio, desde que estabelecido o contraditório, permanecendo o procedimento quanto a questões eventualmente pendentes. (TJ-MG - AI: 10000210147732001 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021) Por fim, defiro o pedido liminar notadamente para que a presente sentença não tenha efeito suspensivo uma vez que a Emenda Constitucional nº 66 /2010 modificou a redação do art. 226 § 6º da CF , retirando a exigência do prazo de separação judicial ou de fato para o decreto de divórcio, que pode ser concedido independentemente da concordância da parte contrária. Cabe ressaltar que a doutrina e jurisprudência são unânimes em reconhecer que o divórcio é direito potestativo do cônjuge, inexistindo matéria de defesa que obste a dissolução do casamento. Assim, o pedido se subsume à hipótese do art. 311, II do CPC, devendo ser concedida a tutela imediatamente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO, decretando o divórcio dos demandantes, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC. Expeça-se o necessário, o que o faço em sede de tutela de evidência, a fim de que a averbação seja imediatamente cumprida pelo cartório de registro. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Servirá a presente Decisão, por cópia assinada digitalmente, como Mandado de Citação e Intimação para integral cumprimento da ordem por Oficial de Justiça; Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: CLAUDIO FERREIRA SIMÃO (OAB 452417/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1511272-11.2024.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - VICTOR HUGO SARAGOZA - - CRISTYAN GUSTAVO DA FONSECA CARVALHO - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela defesa requerendo autorização judicial para que os menores P.F. dos S., de 9 anos de idade, e P.F. dos S., de 8 anos de idade, possam visitar o irmão no estabelecimento prisional onde se encontra custodiado. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, desde que o estabelecimento entenda ser conveniente e seguro aos infantes (fls. 285). A documentação apresentada às fls. 277/282 comprova adequadamente o vínculo familiar existente entre os menores e o custodiado. A questão envolve a ponderação entre as normas administrativas restritivas do Regulamento SAP 144/2010, que limita visitas de menores aos filhos e netos do preso, e os direitos fundamentais constitucionalmente assegurados. No caso em análise, verifica-se que a manutenção do vínculo afetivo entre os menores e seu irmão, ainda que este se encontre em situação de privação de liberdade, revela-se benéfica ao desenvolvimento psicológico e emocional de todos, contribuindo para a preservação dos laços familiares e para o processo de ressocialização do custodiado. Os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à criança e ao adolescente prevalecem sobre eventuais restrições administrativas, devendo estas ser interpretadas de forma a compatibilizar a segurança do estabelecimento prisional com a preservação dos direitos fundamentais. Nesse sentido: "Agravo em execução. Indeferimento de pedido de visitação de irmã, relativamente menor de idade, ao preso. Impossibilidade. Autorização expressa da genitora que a acompanhará na visita do irmão. Visita de familiar consanguíneo que ajuda no processo de ressocialização e de manutenção dos vínculos familiares. Interpretação extensiva ao artigo 41, X, da Resolução 144 da SAP, nos termos da Constituição Federal. Recurso provido. (TJ-SP - EP: 00011983920198260509 SP 0001198-39.2019.8.26.0509, Relator.: Francisco Bruno, Data de Julgamento: 27/06/2019, 10ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 28/06/2019)" "AGRAVO DE EXECUÇÃO Recurso objetivando a reforma da decisão que indeferiu direito de visita da sobrinha menor a reeducando preso na Penitenciária de Iperó/SP POSSIBILIDADE Dispõe o artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, que constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos e dias determinados, não cabendo à autoridade administrativa impor restrições ou mitigar direitos previstos em lei. Agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Execução Penal: 0001103-31.2023.8.26.0521 Sorocaba, Relator.: Paulo Rossi, Data de Julgamento: 24/04/2023, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 24/04/2023)" Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela defesa para autorizar a visita dos menores P.F. dos S. e P.F. dos S. ao réu no estabelecimento prisional onde se encontra custodiado. Os menores deverão estar sempre acompanhados pela genitora, Michelle Julião Saragoza, ou responsável legal devidamente autorizado. A autorização poderá ser revista a qualquer tempo, caso se verifiquem circunstâncias que comprometam a segurança ou o bem-estar dos menores. Comunique-se a administração da unidade prisional, servindo a presente de ofício. Intimem-se. - ADV: CLAYTON FLORENCIO DOS REIS (OAB 221825/SP), CLAUDIO FERREIRA SIMÃO (OAB 452417/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001376-10.2025.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Luis Antonio de Almeida Zanini - Vistos. Defiro o pedido de tutela. Prescindindo o feito de dilação probatória, cite-se para conhecimento e cumprimento da tutela, consistente esta na conclusão do serviço contratado, devendo o requerido, no prazo de defesa, informar a solução cabível, propor acordo ou, objetivamente, contestar as alegações autorais. Os atos cujos encargos são atribuídos às partes (contestação/réplica) devem ser realizados, sucessivamente, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, com a juntada de toda a comprovação necessária. Fica desde já consignado que as partes poderão a qualquer tempo optar pela autocomposição extrajudicial informando nos autos do processo. Tornem conclusos para deliberação oportunamente. Int. - ADV: CLAUDIO FERREIRA SIMÃO (OAB 452417/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001764-40.2020.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.C.S.O. - - T.V.S. - D.B.T.A. e outro - Defiro as pesquisas de endereço pelo sistema PETRUS, que abrange os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD/RFB. Com os resultados, deverá o requerente listar todos os endereços obtidos e indicar, de forma expressa, aqueles ainda não diligenciados.. Caso não se obtenham novos endereços, deverá a parte autora, expressamente, informar o fato, apresentando, da mesma forma, a listagem de todos os endereços obtidos e indicando as páginas das diligências de resultado negativo, sob pena de futura arguição de nulidade. Intimem-se. - ADV: GABRIELE LORENÇATTO (OAB 277465/SP), CLAUDIO FERREIRA SIMÃO (OAB 452417/SP), KRISLAINE COSTA DE SOUZA (OAB 449320/SP), GABRIELE LORENÇATTO (OAB 277465/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024692-24.2025.8.26.0114 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - G.P. - - R.A.C. - O feito é da competência do Foro Regional da Vila Mimosa. Isto porque o imóvel objeto da presente ação de reintegração de posse encontra-se situado dentro dos limites territoriais do Foro Regional da Vila Mimosa desta Comarca, cuja competência encontra-se disciplinada pelo Provimento 567/97 do CSM. Com efeito, a regra de distribuição de competência entre Foro Regional e Foro Central é de natureza absoluta, tendo em vista as atribuições fixadas pela Lei de Organização Judiciária. Destarte, nos termos dos Provimentos n.º 565/97 e 825/03, ambos do Conselho Superior da Magistratura,DECLINO da competência, e, por conseguinte,DETERMINO a redistribuição dos autos a uma das Varas do Foro Regional da Vila Mimosa de imediato e independentemente de prazo recursal, tendo em vista o pedido de tutela. Encaminhe-se ao Cartório Distribuidor, com as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: CLAUDIO FERREIRA SIMÃO (OAB 452417/SP), CLAUDIO FERREIRA SIMÃO (OAB 452417/SP)