Cristiane Moreira Tacio

Cristiane Moreira Tacio

Número da OAB: OAB/SP 452418

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristiane Moreira Tacio possui 39 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJSP
Nome: CRISTIANE MOREIRA TACIO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) Guarda de Família (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Cristiane Moreira Tacio (OAB 452418/SP) Processo 0002750-26.2024.8.26.0101 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: P. H. A. dos S. , A. L. A. dos S. - Manifeste-se objetivamente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo, certifique a serventia e tornem os autos conclusos.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Cristiane Moreira Tacio (OAB 452418/SP) Processo 0005363-68.2014.8.26.0101 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: J. B. dos S. - https://tinyurl.com/aud30072025-1430
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ana Luiza Bellotti Santos (OAB 400227/SP), Cristiane Moreira Tacio (OAB 452418/SP) Processo 1000116-74.2023.8.26.0101 - Divórcio Litigioso - Reqte: G. C. M. L. , R. de T. L. - Reqdo: R. de T. L. , G. C. M. L. - Manifeste-se a parte autora acerca da petição juntada, no prazo de 15 dias.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Cristiane Moreira Tacio (OAB 452418/SP), Carolina Porto Marcondes (OAB 506845/SP) Processo 1002537-03.2024.8.26.0101 - Guarda de Família - Reqte: L. W. F. - Reqdo: G. H. F. , M. S. F. , M. S. F. , G. H. F. - Inicialmente, reputo VÁLIDA a citação por hora certa, na forma do art. 252, do CPC, consignando-se ser atribuição do sr. Oficial de Justiça a constatação e preenchimento de seus requisitos. Ademais, foi expedida carta postal no endereço diligenciado e entregue em mãos à genitora e representante dos menores, sra. Bianca (fls. 60). Ainda, DEFIRO o pedido de justiça gratuita à parte ré, em razão dos documentos apresentados e uma vez que presumida sua hipossuficiência econômica. Anote-se. Com efeito, o pedido merece ser julgado parcialmente procedente. Durante o relacionamento amoroso entre as partes, adveio o nascimento dos requeridos G.H.F., M.S.F., G.H.F. e M.S.F., atualmente com 09 anos, 08 anos, 06 anos e 03 anos de idade, respectivamente (fls. 16/19). Anota-se que a guarda é questão incontroversa, sendo exercida de forma unilateral pela genitora. A questão controversa se refere à fixação das visitas paternas e alimentos. Quanto aos alimentos, o autor ofertou o valor módico de 20% de seu salário líquido e/ou salário mínimo nacional, em razão da sua situação econômica e a existência de outro filho, após nova constituição de família. Pois bem. Restaram incontroversos o vínculo de parentesco entre as partes e o estado de necessidade presumida dos quatro menores, e nesse diapasão, a obrigação do genitor em garantir-lhe alimentos. Presentes, portanto, os requisitos estabelecidos no artigo 2º da Lei 5.478/68. A fixação da obrigação alimentar é equacionada pelo binômio necessidade possibilidade e submetida à teoria da imprevisão. É inquestionável que os quatro infantes, em idade escolar e residindo na companhia materna, necessitam do auxílio do pai, sendo facilmente presumíveis as suas despesas com moradia, alimentação, saúde, vestuário, educação e lazer, cabendo ao pai contribuir para os seus sustentos, em decorrência do poder familiar (art. 1.566,IV, 1.568 e 1.634, todos do CC/2002). Não se pode perder de vista que o fundamento da obrigação dos genitores de prestar alimentos aos filhos menores que dele necessitam decorre também do artigo 227, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." Extrai-se dessa norma constitucional, portanto, que o dever de sustento dos pais para com o filho, criança ou adolescente, é prioritário e incondicional, sendo exigível do alimentante, se necessário for, sacrificar-se em prol do interesse dos menores. Assim, cabe ao julgador examinar caso a caso as condições do binômio necessidade/possibilidade, previsto no §1º, do art. 1.694, do Código Civil, para determinar o valor a ser pago a título de alimentos, não estando este adstrito ao pedido inicial, mas às provas dos autos. É claro o fato de que o Magistrado, ao estabelecer o valor da pensão, tem a difícil tarefa de fazer justiça e, ainda, propiciar a efetividade do provimento judicial, ou seja, deve fixar um valor que seja relevante para o alimentando e que o alimentante possa realmente pagar. Mesmo que o alimentando tenha necessidade de receber um alto valor para se manter com um padrão de vida digno, a fixação não deve ser feita apenas em observação a esse fator, sob pena de inviabilizar o pagamento pelo alimentante, que pode não ter renda compatível com o valor necessitado. Com efeito, a fixação de pensão alimentícia não pode impor sacrifício excessivo ao alimentante, devendo haver, por isso, uma proporcional distribuição dos encargos na medida de sua disponibilidade e da necessidade dos alimentados. Outrossim, a constituição de outra prole, por si só, não autoriza a redução da pensão pretendida e dentro dos parâmetros mínimos razoável, sob pena de prestigiar a paternidade irresponsável. Ademais, o réu decidiu constituir nova família após o nascimento dos alimentados, o que demonstra, a princípio, estabilidade financeira. Para esta causa, assim, os alimentos serão estimados apenas com mote nas regras gerais de experiência. Desse modo, afigura-se justo que, no caso presente, seja fixado em 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos líquidos do requerente/genitor, incluídos décimo terceiro salário, férias e verbas rescisórias, quando houver, excluídos FGTS, horas extras e remunerações não habituais, mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária em nome da genitora dos menores, não podendo ser inferior a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo. Em caso de desemprego ou trabalho informal, de rigor a fixação dos alimentos no importe de 60% (cinquenta por cento) do salário mínimo. Ademais, deverá o autor/genitor manter os menores junto ao convênio médico e odontológico fornecido pela empregadora, se o caso. Com relação às visitas, não há nos autos qualquer prova que desabone o convívio dos menores e seu genitor. Dentro desse cenário e não estando os menores em período de amamentação ou situação de risco, com o fim de preservar o direito de convivência dos infantes com o pai, de rigor a fixação das visitas, com pernoite, aos finais de semana alternados, podendo o genitor retirar os menores, junto ao lar materno ou local acordado entre as partes, às 10h00 do sábado e restituí-los às 18h00 do domingo. Os filhos passarão os dias das mães e aniversário da genitora com a mãe e os dias dos pais e aniversário do genitor com o pai. Nas festas de final de ano, o natal será passado com a mãe e o ano novo com o pai, invertendo-se nos anos seguintes (natal com o pai e ano novo com a mãe). Nas férias escolares de inverno e de verão, a primeira metade das férias permanecerão com o pai e a segunda metade com a mãe. Aliás, consigna-se que se tratando de ação de alimentos e direitos aos menores, o juiz não fica adstrito ao pedido inicial. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) FIXAR direito de visitas do genitor da seguinte maneira: aos finais de semana alternados, podendo o genitor retirar os menores, junto ao lar materno ou local acordado entre as partes, às 10h00 do sábado e restituí-los às 18h00 do domingo. Os filhos passarão os dias das mães e aniversário da genitora com a mãe e os dias dos pais e aniversário do genitor com o pai. Nas festas de final de ano, o natal será passado com a mãe e o ano novo com o pai, invertendo-se nos anos seguintes (natal com o pai e ano novo com a mãe). Nas férias escolares de inverno e de verão, a primeira metade das férias permanecerão com o pai e a segunda metade com a mãe; b) CONDENAR o genitor/requerente ao pagamento de alimentos em favor dos filhos menores, nas seguintes condições: no caso de desemprego do alimentante e/ou trabalho informal, o valor da pensão alimentícia equivalerá a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo nacional, devendo o pagamento ser realizado todo dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta da representante dos menores, indicada pela genitora/responsável; No caso de exercício de emprego formal, o percentual equivalerá a 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, incluindo férias, décimo terceiro e verbas rescisórias, excluídos FGTS, horas extras e remunerações não habituais, não podendo ser inferior a 60% do salário mínimo nacional, devendo o pagamento ser realizado através de desconto na folha de pagamento do alimentante. Deverá, ainda, o autor/genitor manter os menores junto ao convênio médico e odontológico fornecido pela empregadora, se o caso; e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a ação, fazendo-o com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Os alimentos retroagirão à data de citação, nos termos do artigo 13, § 2º, da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478 /68), observando-se a súmula Súmula 621 do STJ:"Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade." Assim, INTIME-SE o defensor dos réus para informar conta bancária em nome da genitora e/ou expedição de ofício para abertura, para tanto, e, após, OFICIE-SE imediatamente à empregadora para desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento do requerente, na forma acima determinada. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE certidão de honorários do advogado do autor e curador especial, os quais arbitro em 100% da tabela do convênio da DEFENSORIA/OAB. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO às partes ao rateio do pagamento das custas e despesas processuais, e mais honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, ressalvados os benefícios da justiça gratuita concedidos à ambas as partes. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se parte contrária para, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias úteis. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens. Esclareço que o juízo de admissibilidade do recurso é efetuado pelo juízo "ad quem", na forma do parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Esclareço, ainda, que as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo, conforme determinação contida nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016). Para a hipótese da liquidação de sentença/execução, a petição de cumprimento de sentença ou liquidação de sentença deverá ser protocolada no portal E-SAJ, opção "Petição Intermediária de1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e classe "Cumprimento de Sentença / Liquidação de Sentença", sob pena de rejeição, nos termos do Provimento CG nº 44/2017.2.1. Também deverão ser observadas pelo peticionário as disposições dos Artigos 1.285 (processo digital) e 1.286 (processo físico) das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (disponível em:www.tjsp.jus.br). Outrossim, nos termos do Artigo 524 do CPC, a petição de cumprimento de sentença deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passíveis de penhora, se possível, bem como ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de indeferimento da inicial. Considerando a dinâmica do processo eletrônico, desnecessária a manutenção destes autos em cartório, pois eventual fase de cumprimento de sentença será processada em apartado, com numeração própria, bem como o arquivamento não impede o acesso das partes aos autos. Portanto, determino o oportuno arquivamento destes autos, mediante as cautelas de praxe. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. P.I.C.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Cristiane Moreira Tacio (OAB 452418/SP) Processo 1001331-17.2025.8.26.0101 - Guarda de Família - Reqte: A. J. V. - Vistos. Por cautela, realize-se a CONSTATAÇÃO sobre a posse alegada pela parte em relação ao(à)(s) MENOR(ES), do estado geral/pessoal deste(a)(s) e das condições de vestuário, alimentação, higiene, habitabilidade e salubridade das acomodações do local em que se encontra(m). A diligência e o respectivo auto circunstanciado deverá ser entregue em Cartório, pelo Oficial de Justiça, em 05 dias. Observe-se o art. 212 do CPC. Após, ao MP se atuar no feito e, em seguida, conclusos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo as diligências/prescrições darem-se pelo art. 212 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jessica da Costa Reis (OAB 379156/SP), Cristiane Moreira Tacio (OAB 452418/SP) Processo 0002611-74.2024.8.26.0101 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: E. G. P. P. , G. A. P. P. , G. H. P. P. , R. L. P. S. - Reqdo: H. L. dos S. P. - Vistos. Fls. 64: INDEFIRO a nomeação de curador especial ao executado, vez que ausente os requisitos legais previstos no art. 72 do Código de Processo Civil. No mais, considerando que o Mandado de Prisão Civil encontra-se como cumprido junto ao Banco Nacional de Mandado de Prisão, manifeste-se a parte autora quanto ao andamento do feito, no prazo de quinze dias. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se.
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