Cristiane Moreira Tacio
Cristiane Moreira Tacio
Número da OAB:
OAB/SP 452418
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJSP
Nome:
CRISTIANE MOREIRA TACIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001806-07.2024.8.26.0101 - Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar - Unilateral de criança - F.N.C.L. - - J.P.O.M. - - M.P.P.F.O.L. - - C.M. - Vistos. Fls. 72/73: no momento, intimem-se apenas as pessoas que se apresentarão no setor técnico desta localidade (Caçapava/SP). Oportunamente, tornem conclusos. Cumpra-se, com urgência. Int. - ADV: CRISTIANE MOREIRA TACIO (OAB 452418/SP), CRISTIANE MOREIRA TACIO (OAB 452418/SP), CRISTIANE MOREIRA TACIO (OAB 452418/SP), CRISTIANE MOREIRA TACIO (OAB 452418/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500652-91.2024.8.26.0101 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - L.C.M.S. - Aberta a audiência, o MM. Juiz fez a seguinte observação: "Inicialmente, cumpre consignar que foi concedido ao réu o direito de entrevista com sua advogada". Ato contínuo foi ouvida a vítima ROSALITA DE CAMPOS FROES MARÇON SILVÉRIO. Em seguida o réu foi interrogado. Todas as ocorrências, manifestações, declarações, depoimento e interrogatório foram colhidos pelo sistema de gravação em mídia digital e constarão do Sistema de Automação da Justiça, nos termos da Lei nº 11.419/06. As partes poderão ter contato com o registro de gravação, a teor do § 2º, do artigo 405, do Código de Processo Penal, sendo desnecessária a transcrição. Pelas partes foi dito que não haviam outros requerimentos ou diligências. Após, pelo MM. Juiz de Direito, foi deliberado o seguinte: "Não havendo mais provas, requerimentos ou diligências a serem produzidas, declaro encerrada a instrução". Os debates orais foram gravados por equipamento audiovisual. (o link de acesso está gravado no Onedrive). Pela Douta Promotora de Justiça foi dito, em suma, que requer a condenação do acusado, nos termos da denúncia. Pela advogada do réu foi dito, em suma, que requer a absolvição do acusado por clemência diante da postura adotada ao se submeter ao tratamento do alcoolismo em clínica especializada e, caso se entenda pela condenação, a pena base deve ser fixada no mínimo legal, sendo reconhecida a primariedade e confissão espontânea, com a fixação do regime inicial aberto para a expiação da pena, requerendo-se, outrossim, a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: "Após regularizados os autos, tornem conclusos para sentença". Por fim, e, para constar, lavrei o presente termo que vai pelos presentesassinado, nos termos do artigo 25 da Resolução Nº 185 de 18/12/2013 do CNJ e, restando preclusa qualquer impugnação das partes aos atos aqui realizados na audiência, estará disponível para impressão após sua liberação da pasta digital deste processo eletrônico. Publicada esta em audiência, saem os presentes intimados. Nada mais. - ADV: CRISTIANE MOREIRA TACIO (OAB 452418/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500652-91.2024.8.26.0101 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - L.C.M.S. - Aberta a audiência, o MM. Juiz fez a seguinte observação: "Inicialmente, cumpre consignar que foi concedido ao réu o direito de entrevista com sua advogada". Ato contínuo foi ouvida a vítima ROSALITA DE CAMPOS FROES MARÇON SILVÉRIO. Em seguida o réu foi interrogado. Todas as ocorrências, manifestações, declarações, depoimento e interrogatório foram colhidos pelo sistema de gravação em mídia digital e constarão do Sistema de Automação da Justiça, nos termos da Lei nº 11.419/06. As partes poderão ter contato com o registro de gravação, a teor do § 2º, do artigo 405, do Código de Processo Penal, sendo desnecessária a transcrição. Pelas partes foi dito que não haviam outros requerimentos ou diligências. Após, pelo MM. Juiz de Direito, foi deliberado o seguinte: "Não havendo mais provas, requerimentos ou diligências a serem produzidas, declaro encerrada a instrução". Os debates orais foram gravados por equipamento audiovisual. (o link de acesso está gravado no Onedrive). Pela Douta Promotora de Justiça foi dito, em suma, que requer a condenação do acusado, nos termos da denúncia. Pela advogada do réu foi dito, em suma, que requer a absolvição do acusado por clemência diante da postura adotada ao se submeter ao tratamento do alcoolismo em clínica especializada e, caso se entenda pela condenação, a pena base deve ser fixada no mínimo legal, sendo reconhecida a primariedade e confissão espontânea, com a fixação do regime inicial aberto para a expiação da pena, requerendo-se, outrossim, a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: "Após regularizados os autos, tornem conclusos para sentença". Por fim, e, para constar, lavrei o presente termo que vai pelos presentesassinado, nos termos do artigo 25 da Resolução Nº 185 de 18/12/2013 do CNJ e, restando preclusa qualquer impugnação das partes aos atos aqui realizados na audiência, estará disponível para impressão após sua liberação da pasta digital deste processo eletrônico. Publicada esta em audiência, saem os presentes intimados. Nada mais. - ADV: CRISTIANE MOREIRA TACIO (OAB 452418/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002680-31.2020.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Comercial Galo de Ouro Auto Peças Eireli e outro - Vistos. Fls. 425: pelo art. 921, incs. III e IV, §1º, do CPC suspende-se a execução quando, respectivamente, a parte executada não possuir bens penhoráveis ou se a alienação de bens penhorados não se realizar por falta de licitantes não sobrevindo requerimento de adjudicação nem indicação de outros bens penhoráveis. Porém, no caso, o(s) resultado(s) da(s) rotina(s) eletrônica(s) de fls. 279 Assim, aguarde-se por 15 dias eventual manifestação da parte credora, sendo que seu silêncio será interpretado como reiteração da suspensão requestada e renúncia ao(s) referido(s) bem(ns) já constrito(s) nos autos (art. 111 do CC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certificando o necessário, venham conclusos para, se o caso, deferimento da suspensão da execução nos exatos termos acima. Int. Caçapava, 05 de junho de 2025. - ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP), CRISTIANE MOREIRA TACIO (OAB 452418/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000481-60.2025.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Odete Mara Gomes Jacob - - Jorge Alberto Jacob - No prazo de 15 dias, manifeste a parte autora/exequente/inventariante sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. retro. - ADV: CRISTIANE MOREIRA TACIO (OAB 452418/SP), CRISTIANE MOREIRA TACIO (OAB 452418/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Cristiane Moreira Tacio (OAB 452418/SP) Processo 0000899-15.2025.8.26.0101 - Cumprimento Provisório de Decisão - Exeqte: R. A. C. de A. L. - Vistos. Defiro a Justiça Gratuita. Anote-se e atente-se. Considerando que consta na decisão de fls. 13/14 que foi fixado os alimentos provisório em 30% do salário mínimo nacional vigente à época de cada pagamento, devidos a partir da data da citação, e que o executado foi citado em março de 2025, em 15 dias, sob pena de indeferimento, EMENDE o pólo ativo a PETIÇÃO INICIAL (art. 321 do CPC): para retificar a planilha de cálculo, bem como o valor da causa. Após, ao MP. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Cristiane Moreira Tacio (OAB 452418/SP), Benicio Marcon Correa (OAB 508954/SP) Processo 1004728-21.2024.8.26.0101 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: V. A. da S. - Reqdo: T. V. dos R. A. , O. dos R. A. - Vistos. Em 15 dias, digam as partes se querem produzir mais provas ou o julgamento imediato com as provas já existentes nos autos, devendo, nos dois casos, em obediência aos arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 370, 373 e 374, todos do CPC, (i)apontar de modo claro, objetivo e sucinto as questões de fato e de direito que entendam pertinentes à solução da lide, (ii)indicar a matéria incontroversa já provada nos autos e os pontos porventura ainda controvertidos, (iii)enumerar os documentos que dão suporte a cada alegação sua nos autos, (iiii)manifestar sobre as matérias cognoscíveis de ofício pelo Juízo que interessam ao processo, (iiiii)desejando outras provas, requere-las, mas especificando e indicando os fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos ainda não provados para os quais elas exatamente servirão, (iiiiii)dizer se têm interesse na audiência de conciliação. As argumentações jurídicas das partes deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, presumindo-se estudada até o esgotamento, e o seu desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado, desconsiderando-se, ainda, as insubsistentes ou ultrapassadas pela jurisprudência. É dever de todos racionalizar as provas, acelerar o feito e contribuir para boa administração da Justiça. Com técnica processual, efetividade, lealdade, ética e justiça, pelo princípio da cooperação, evita-se o uso abusivo do direito e se afasta o julgamento antecipado. Mediante a especificação acima e respeitando a regra do ônus da prova, dizem as partes o que pretendem em termos probatórios ainda imprescindíveis para si, obrigando ao prosseguimento do processo, com o seu saneamento e organização pelo Juiz (art. 347 ao 353 e art. 354 ao art. 357, todos do CPC). O silêncio, as peças processuais não adequadamente delineadas e fundamentadas, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, os requerimentos genéricos/padronizados, como aqueles de praxe feitos em modelos de petição inicial, autorizarão/causarão o julgamento imediato/antecipado. Por fim, mesmo especificadas as provas regular e formalmente, não está afastado o julgamento imediato/antecipado baseado no material probatório já existente. Int. Caçapava, 19 de maio de 2025.