Felipe Monfardini

Felipe Monfardini

Número da OAB: OAB/SP 452426

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Monfardini possui 46 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: FELIPE MONFARDINI

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500168-22.2024.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - TATIANE CRISTINA MATTOSO LULIO DE LIMA - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada para ABSOLVER a ré TATIANE CRISTINA MATTOSO LULIO DE LIMA, qualificada nos autos, da imputação traçada na denúncia, fazendo-o com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de provas para a edição do decreto condenatório. A ré está em liberdade. Revogo eventuais medidas cautelares impostas nas Instâncias Singular ou Colegiada Autorizo a destruição dos entorpecentes apreendidos. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: FELIPE MONFARDINI (OAB 452426/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007671-86.2023.4.03.6329 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista AUTOR: AURENISE BISPO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE MONFARDINI - SP452426, UESLEI DA COSTA MAIA - SP367038 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Ação com pedido declaratório dos efeitos previdenciários de labor urbano, rural ou especial; e consequente aposentadoria. Citado, o INSS recebeu prazo para resposta. As partes produziram provas, inclusive nos moldes do quanto reciprocamente requerido para fins de instrução. Houve a produção de prova testemunhal em Audiência de Instrução e Julgamento. Houve oportunidade processual para as partes apresentarem suas razões finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, DECLARA-SE A PRESCRIÇÃO incidente ao caso. O prazo é quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/1932, artigo 1º. Sua contagem se inicia com a DER - Data de Entrada do Requerimento em sede administrativa, posto que a eventual concessão do benefício retroagiria a essa mesma data (Lei 8.213/1991, artigo 49, inciso II, por aplicação extensiva prevista na mesma lei). Assim, estão prescritas as parcelas vencidas desde 30/10/2018, correspondendo ao período anterior à retroação de 5 (cinco) anos à data de ajuizamento da presente ação, posto que houve o curso de mais de 5 (cinco) anos entre a DER e a data de ajuizamento. Inicialmente, ressalto que a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (gênero dentre a qual a Aposentadoria Especial é espécie) fora inovação trazida ao ordenamento previdenciário com a EC 20/1998, dado que até então existia a Aposentadoria por Tempo de Serviço, regulada essencialmente pela Lei 8.213/1991, artigos 52 e seguintes. Com a EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, deixou de haver a Aposentadoria por Tempo de Contribuição “pura”, instituindo-se tão somente regime de aposentadoria que combina idade mínima com o tempo de contribuição para fins de cálculo do benefício, permitindo regras de transição entre os sistemas anterior e novo. Em resumo, são três regimes diversos entre si: i) Até a EC 20/1998, a Aposentadoria por Tempo de Serviço; ii) Entre a EC 20/1998 e a EC 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição; iii) A partir da EC 103/2019, a nova Aposentadoria por Idade ou “Aposentadoria Programada”. No regime anterior à EC 20/1998, para um homem obter a Aposentadoria por Tempo de Serviço eram exigidos 30 (trinta) anos de serviço; para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (entre as EC’s 20/1998 e 103/2019) passou-se a exigir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Para mulheres, 25 (vinte e cinco) anos de serviço na Aposentadoria por Tempo de Serviço e então 30 (trinta) anos de contribuição na Aposentadoria por Tempo de Contribuição. A EC 20/1998, em virtude da incompatibilidade com o regime anterior (e.g., variações na aposentadoria proporcional), estipulou regras de transição. Essas regras de transição vieram a ser revogadas pela EC 103/2019; todavia, a constitucionalidade dessa revogação é controversa e pende de definição pelos tribunais superiores. Nesse contexto, passo a detalhar o entendimento do Juízo para fins de contagem do tempo de contribuição e obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição e/ou Aposentadoria Especial, relativamente aos segurados que implementaram o cumprimento dos requisitos para o benefício até 12/11/2019, ou que estariam habilitados para pleitear a incidência das regras da EC 103/2019, artigos 15 a 18. Até o advento da EC 20/1998, contava-se tempo de serviço, e o serviço é realizado em termos de dias – tanto assim era, que em cada dia se perquiria das eventuais horas extras nele realizadas. A partir da EC 20/1998, o INSS passou a contar contribuições. O conceito de “contribuição” remonta às relações jurídicas de custeio no âmbito da Previdência Social, definidas principalmente pela Lei 8.212/1991. As contribuições são vertidas mês a mês relativamente aos salários pagos ao trabalhador segurado nesse interregno – ainda que o trabalho tenha ocorrido em fração do mês ou em apenas um dia! No âmbito da prestação de benefícios previdenciários (regidos pela Lei 8.213/1991), a abordagem do conceito de “contribuição” é feita em relação aos salários de contribuição e à correspondência destes na contagem de carência (artigos 142 e 143). A partir do trabalho (e presumida remuneração) realizado em um determinado mês, quer derive de um único dia trabalhado ou mais, será determinado o salário de contribuição e sobre ele serão pagas as contribuições previdenciárias do empregador e do empregado. É o salário de contribuição que é corrigido monetariamente, somado em relação a todos os meses prestados, e que gera então a média aritmética conhecida como “salário de benefício”. Faço ressalva apenas que, em casos em que o labor contratado seja cessado no primeiro dia do mês seguinte ou no primeiro dia útil do mês após um feriado (por exemplo, 02 de maio); e o registro no CNIS aponte para o último mês de remuneração como sendo o mês anterior (neste exemplo, abril do mesmo ano); deverá prevalecer a indicação do CNIS, posto que seja presumível que aquele dia isolado do mês seguinte corresponda à data de rescisão do contrato de trabalho e sua homologação, sem efetiva prestação de trabalho. Portanto, nas sentenças proferidas por este Juízo, em termos de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, será exposto o total de salários de contribuição do segurado, não necessariamente sua contagem em anos, meses e dias. Menciono ainda que não há prejuízo à média aritmética (no cálculo do salário de benefício) pela incidência de salários de contribuição com valores abaixo do salário mínimo, em decorrência de não haver trabalho no mês “cheio”. Isso porque segundo a legislação previdenciária anterior à EC 103/2019, para fins de cálculo do salário de benefício seriam desprezados os 20% (vinte por cento) menores salários de contribuição, no que certamente recairiam aquelas competências mensais em que o salário de contribuição fosse inferior ao salário mínimo. As questões jurídicas sobre a matéria passam a ser então: i) se a parte autora contabilizara 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exposto a insalubridade ou periculosidade, para fins de Aposentadoria Especial pura, contados dia a dia; ii) subsidiariamente, se a parte autora contabilizara o necessário (para homem, 30 anos; para mulher, 25 anos) para fins de Aposentadoria por Tempo de Serviço, contados dia a dia até 15/12/1998; iii) subsidiariamente, se veio a contabilizar o número mínimo de salários de contribuição até 12/11/2019 para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição – para homem, 420 (quatrocentos e vinte); para mulher, 360 (trezentos e sessenta); iv) subsidiariamente, se faria jus à incidência de alguma das regras contidas na EC 103/2019, artigos 15 e 18 para dispensar a incidência do “Fator Previdenciário” ou para complementar tempo faltante em 12/11/2019 para obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. A excepcionalidade dirá respeito unicamente ao eventual “bônus” decorrente da conversão de tempo de trabalho especial para tempo de trabalho comum, possível até o advento da EC 103/2019. Esse período de labor é contado em termos de dias trabalhados e o cálculo do bônus incide sobre essa contagem – todavia, o resultado final da conversão será expresso em meses (vale dizer, salários de contribuição). Especificamente quanto à carência (Lei 8.213/1991, artigos 142 e 143), o INSS contabiliza os meses para declarar satisfeito o tempo mínimo de contribuição e, se assim for, declarar satisfeita a carência para o benefício em questão. Igualmente, em suas certidões, o INSS demonstra o total de “grupos” (de 12 contribuições, ou seja, anos) e “meses” de contribuição, quando da certificação do tempo para a aposentadoria pleiteada. A contagem da carência é relevante porque, além de ser um requisito próprio da Aposentadoria por Tempo de Contribuição possível até a vigência da EC 103/2019, também expressa a carência existente para eventual Aposentadoria por Idade que pudesse decorrer da aplicação do Princípio da Fungibilidade dos Benefícios, se preenchidos os demais requisitos para esse benefício especificamente (e inviável a concessão do benefício originalmente pretendido pela parte autora). Também para a Aposentadoria por Idade, há parâmetros diversos de idade mínima e carência a serem adotados a partir do marco legal de 13/11/2019 – a saber, início da vigência da EC 103/2019. Todavia, até 12/11/2019, a idade mínima exigida ainda era 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) anos para mulher, no trabalho urbano; no trabalho rural, 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) para mulher. É digno de nota que a EC 103/2019 não alterou o parâmetro de idade mínima para a Aposentadoria por Idade Rural. Quanto à carência, se a parte tiver se filiado ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social anteriormente a 24/07/1991, a ela será aplicada a regra de transição prevista na Lei 8.213/1991, artigo 142 – que estabelece uma tabela progressiva de número mínimo de contribuições de acordo com o ano em que a parte implementou o requisito “idade mínima”. No caso da filiação ao RGPS ter ocorrido depois de 24/07/1991, aplicar-se-á a carência fixa de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, nos termos preconizados pela Lei 8.213/1991, artigo 25, inciso II, desde que completados todos os requisitos para o benefício até 12/11/2019. Para completude dos requisitos tão somente a partir de 13/11/2019, será necessário observar os parâmetros de carência estipulados e vigentes com a EC 103/2019. No contexto da EC 103/2019, é necessário ressaltar que o patrimônio imaterial decorrente do histórico laboral de todo trabalhador integra sua personalidade e não pode ser objeto de menoscabo de qualquer forma, sob pena de violação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (CF, 1, III). Cada dia laborado integra esse patrimônio (ainda que ele não seja representado em pecúnia) e os efeitos decorrentes dessa integração patrimonial imaterial se caracterizam em direito adquirido, protegido na forma da CF, 5, XXXVI. Assim, adimplidos os requisitos para a aposentadoria até 12/11/2019 (último dia antes da vigência da EC 103/2019), em qualquer de suas espécies (Especial; por Invalidez; por Tempo de Contribuição; por Idade), a parte autora poderia a qualquer época manejar o requerimento administrativo de aposentadoria, ainda que posteriormente a 13/11/2019. O direito ao benefício estaria adquirido desde a época do adimplemento dos seus requisitos (ainda que cada um dos requisitos se aperfeiçoem em momentos diversos na linha temporal); tão somente os seus efeitos financeiros é que serão aplicados em favor da parte autora a partir do requerimento administrativo, com a constituição do benefício e início de seu pagamento. A partir desse entendimento, também se reputa desnecessária a imediatidade entre o exercício do labor e o requerimento ao INSS. Tal consequência já era afirmada pela jurisprudência desde o final do século XX; todavia, veio a ser positivada em norma legal pela Lei 10.666/2003, artigo 3º, § 1º. Nesse sentido, o Colendo STJ – Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu o parâmetro jurisprudencial quanto ao chamado “trabalho rural remoto” no julgamento do REsp 1.674.221/SP, em que rechaçou a necessidade de que o trabalho rural seja imediatamente anterior ao requerimento, dizendo que “... criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal”, que ”... contraria o objetivo da legislação previdenciária” e também que “... não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito”. Em conjugação a esse precedente, o tempo de trabalho rural anterior à Lei 8.213/1991 pode ser contabilizado em sede de Aposentadoria por Idade Híbrida, inclusive para fins de carência. Cito CASTRO & LAZZARI: “Enfatizamos que para essa espécie de aposentadoria mista pode ser computado como carência até mesmo o tempo rural anterior à 1º/11/1991, não se aplicando a restrição do art. 55, § 2º da Lei 8.213/91”. (...) Considerando que a Lei 11.718/2008 disciplina de forma inovadora o cômputo de tempo rural (admitindo-o para efeito de carência) e por ser norma posterior, deve prevalecer o entendimento de que o regramento referido (art. 55, § 2º da LB) não tem aplicabilidade para essa modalidade de aposentadoria”. (CASTRO, Carlos A. P.; LAZZARI, João B. Manual de Direito Previdenciário, 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 700). Por outro lado, nos limites da obviedade, o mero adimplemento dos requisitos não implica em automático direito à constituição e prestação do benefício, sendo indispensável o manejo de DER – Data de Entrada do Requerimento perante o INSS. Em caso de nova filiação ao RGPS como facultativo ou contribuinte individual, o marco para contagem da carência é a primeira contribuição recolhida sem atraso. Assim, as competências recolhidas em atraso antes do primeiro recolhimento tempestivo serão calculadas no salário de benefício, mas não serão contadas como carência (para qualquer espécie de aposentadoria). Nesse contexto, a Lei 8.213/1991, artigo 55, inciso II, estipula que o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade será considerado como tempo de contribuição. A partir dessa norma, o STF – Supremo Tribunal Federal, ao julgar em sede de Repercussão Geral o Tema 1.125, estabeleceu que o tempo de contribuição decorrente do gozo de benefício por incapacidade, acima citado, também deverá ser computado como carência, desde que esse período seja intercalado entre períodos de efetivo labor ou recolhimento de contribuição previdenciária. No julgamento firmou a tese de que “... é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. Precedente: STF, RE 1.298.832/RS. Assim, havendo registro no CNIS de períodos em que a parte autora esteve em gozo de Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez, desde que interpolados entre períodos contributivos incontroversos; tais períodos serão considerados para fins de carência no julgamento da presente ação. A prova no bojo do processo, quanto à qualidade de segurado, ao tempo de contribuição e à carência; deve ser qualificada pelo “início de prova material”, a saber: um conjunto indiciário mínimo demonstrando o efetivo labor e sua duração ao longo do tempo. Conforme a jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, este Juízo não admite prova do trabalho exclusivamente por meio testemunhal. A prova do tempo de trabalho (para quaisquer das espécies de segurado) ordinariamente será a inscrição no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais. Subsidiariamente, poderão ser utilizados os registros em CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, desde que a parte autora demonstre que não houve a inserção no CNIS por desídia do empregador ou erro do INSS. Igualmente em relação às contribuições vertidas como facultativo ou contribuinte individual, os comprovantes de pagamento deverão demonstrar (sem rasura) que o pagamento ocorreu e o registro não se deu por erro do INSS. No tocante ao trabalho doméstico, ainda que cabível alguma ponderação na caracterização do vínculo laboral decorrente da dificuldade de produção de provas documentais, este Juízo não admite prova do trabalho exclusivamente por meio testemunhal. Em relação ao trabalhador empregado e o trabalhador avulso, as leis 8.212/1991 e 8.213/1991 conjuntamente atribuem a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias ao empregador. No mesmo diapasão, a Constituição Federal confere aos trabalhadores avulsos e trabalhadores com vínculo empregatício a prazo indeterminado as mesmas prerrogativas para fins de contagem de seu histórico laboral (CF, 7, XXXIV) – inclusive a responsabilidade tributária do empregador em relação às contribuições. Especificamente quanto ao trabalhador avulso, se o período de labor não constar do CNIS por desídia do empregador ou erro do INSS, deverá fazer prova do período a reconhecer mediante a apresentação dos recibos de pagamento (sem rasura) indicando valor do salário de contribuição, valor da contribuição correspondente e período de labor abrangido pelo recibo. Quanto a eventual reconhecimento de período de labor no bojo de processo judicial perante a Justiça do Trabalho, este Juízo entende que a declaração judicial de vínculo empregatício, efetuado por magistrado no regular exercício da Jurisdição, não pode ser desconsiderada, por força do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. A Jurisdição (manifestação do Poder Estatal Soberano) é una. Não cabe a um de seus ramos negar efetividade ao que outra esfera da Jurisdição (comum ou especializada) tenha julgado. Assim, havendo prova idônea da declaração judicial a respeito da prestação laboral, bem como de seu trânsito em julgado, os efeitos dessa declaração necessariamente devem ser considerados para fins previdenciários – se não plenamente, ao menos como início de prova material, conforme ponderação no caso concreto. Quanto ao termo inicial do trabalho, a jurisprudência já se pacificou no sentido de admitir que, anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, se considerasse o trabalho realizado a partir dos 12 (doze) anos de idade, desde que exista efetiva demonstração de tal fato. Igualmente o Juízo rechaça de plano a alegação padronizada do INSS acerca da impossibilidade de cômputo das contribuições efetuadas na condição de “segurado de baixa renda”. A legislação relativa a tais períodos contributivos afirma a sua validade e eficácia para fins de carência em sede de Aposentadoria por Idade; e restringe sua eficácia estritamente para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Por fim, muito embora seja possível a consideração conjunta do labor urbano e rural, para fins de Aposentadoria por Idade Híbrida, reputo que tal apreciação seria subsidiária. Por outro lado, salvo quando exista simultaneidade entre vínculo urbano e trabalho rural, o trabalho urbano em período diverso não é óbice ao reconhecimento do trabalho rural realizado exclusivamente. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA O TRABALHO RURAL. Para fins de cômputo do tempo de carência, a legislação previdenciária anterior à Lei 8.213/1991 não exigia recolhimento de contribuições previdenciárias sobre o trabalho rural, bastando comprovar o efetivo labor para que o tempo correspondente possa ser computado. Caso o trabalhador se enquadre como segurado especial, bastará a prova da subsistência em economia agrícola familiar durante o tempo equivalente à carência, na forma da Lei 8.213/1991, artigo 142. Pode se qualificar como segurado especial: o proprietário; o possuidor; o arrendatário; o meeiro; ou o parceiro em produção agrícola em pequena propriedade rural. Assim, o início de prova material deve ocorrer mediante apresentação da matrícula do imóvel rural; do título da posse; do contrato que estabeleceu o arrendamento, meação ou parceria; de certidões imobiliárias que indiquem o imóvel explorado; ou Notas Fiscais de comercialização da produção e/ou de aquisição de insumos para a exploração da área. Caso não se enquadre como segurado especial, a parte autora deverá então ser caracterizada como empregado rural ou trabalhador rural avulso. Em relação ao tempo de trabalho prévio à Lei 8.213/1991, bastará provar o efetivo exercício laboral; em relação ao tempo de trabalho posterior a essa lei, deverá provar a contribuição mediante inscrição no CNIS ou em CTPS, subsidiariamente. Para se enquadrar como empregado rural, o início de prova material deverá indicar o contrato de trabalho em nome próprio, mediante inscrição no CNIS; ou em CTPS; ou em livro de registro do empregador; ou holerites periódicos; demonstrando que o trabalho foi realizado e ensejaria o recolhimento de contribuições pelo empregador. Para se enquadrar como trabalhador rural avulso, deverá provar ter havido arregimentação periódica, quer mediante recibo de pagamento de diária (ainda que esporádico); ou livro de registro de trabalhadores arregimentados por “gato”; ou ficha de inscrição em Sindicato de Trabalhadores Rurais; ou recibo de pagamento de contribuição periódica ao sindicato. Para o início de prova material, a qualidade de segurado do empregado rural e/ou do trabalhador rural avulso não se transmite aos demais membros do núcleo familiar. Tal transmissão decorre unicamente da qualidade de segurado especial, que advém da propriedade ou posse da terra; ou mesmo da contratação de arrendamento, meação ou parceria com terceiros. Há que se mencionar que não caracteriza início de prova material a Certidão de Nascimento da própria parte autora em que seu(s) genitor(es) seja(m) caracterizado(s) como “lavrador”, ou a Certidão de Casamento de seus genitores. Isso porque, primeiramente, há necessariamente um lapso de tempo de ao menos 12 (doze) anos entre esse documento e o eventual labor que se queira provar. Em segundo lugar, porque essa certidão indicará tão somente a condição pessoal do genitor, não a natureza do trabalho prestado. Assim, se o genitor da parte autora tiver sido empregado rural ou trabalhador rural avulso, tal labor em nada aproveitará à parte autora. Também não caracteriza início de prova material a Certidão de Casamento da própria parte autora em que seu cônjuge seja caracterizado como “lavrador”, posto que essa certidão indicará tão somente a condição pessoal do cônjuge, não a natureza do trabalho prestado. Assim, se o cônjuge tiver sido empregado rural ou trabalhador rural avulso, tal labor em nada aproveitará à parte autora. Também não caracteriza início de prova material a Certidão de Nascimento dos filhos da parte autora, em que seu cônjuge seja caracterizado como “lavrador” (mas não a parte autora). Essa certidão indicará tão somente a condição pessoal do cônjuge à época da lavratura da certidão, não o efetivo labor nos meses que antecederam ou se seguiram ao nascimento. Cabe aqui relembrar que a Certidão de Nascimento não retrata a natureza do trabalho prestado como “lavrador”; se a pessoa ali descrita for empregado rural ou trabalhador rural avulso, tal labor em nada aproveitará à parte autora. Também não caracteriza início de prova material a Certidão de Nascimento dos irmãos da parte autora, em que os seus genitores (logo, também da parte autora) sejam caracterizados como “lavrador”, pois se a natureza do labor realizado for de empregado rural ou trabalhador rural avulso, tal labor em nada aproveitará à parte autora. Em todas essas situações, se os genitores, irmãos ou cônjuge da parte autora se caracterizarem como “segurado especial”, o meio precípuo do início de prova material relativo a essa condição (eventualmente transmissível à parte autora) será documental, por força dos efeitos da posse decorrentes do domínio exercido sobre a área rural – ainda mais sendo propriedade familiar; ou da relação contratual de arrendamento, meação ou parceria. Por outro lado, muito embora tenha se tornado habitual a prática de trazer aos autos declarações de terceiros que se caracterizariam como empregador; arregimentador; ou proprietário de área explorada em labor rural; a declaração extemporânea não se caracteriza como início de prova material, sendo idônea para tanto apenas aquela declaração (ou documento auxiliar) contemporânea à época do labor rural que se pretende provar. A declaração extemporânea nada mais é que a versão documentada de uma prova testemunhal; e o Juízo já mencionou acima que não admitirá prova do labor rural exclusivamente por meio testemunhal. Ainda, também não socorre à parte autora a eventual juntada de CTPS de seu genitor ou cônjuge, pois tal documento demonstra unicamente que o genitor ou cônjuge seria empregado rural, qualidade de segurado que não se transmite à parte autora, e cujo período de labor em nada aproveitará à parte autora. DO CASO CONCRETO. A análise do processo administrativo, do CNIS e da CTPS da parte autora tornou incontroverso que ela ostentaria ao menos 203 (duzentos e três) salários de contribuição (inclusive para fins de carência) até a DER – Data de Entrada do Requerimento (19/02/2018). A parte autora pretende a declaração dos efeitos previdenciários de seu período de labor rural na qualidade de segurado especial não averbado pelo INSS no CNIS. Inclui-se no cômputo do período incontroverso o período de trabalho entre 01/10/1999 e 31/10/1999, em que houve recolhimento como “empregado doméstico”, averbado no CNIS com o indicador de pendência “recolhimento de empregado doméstico sem comprovação de vínculo”. Faço menção de se inserir na competência da Justiça do Trabalho a declaração sobre existência e validade de tais contratos com vínculo empregatício. Todavia, quanto aos efeitos previdenciários deles decorrentes, tais períodos devem ser reputados válidos e eficazes para a Aposentadoria por Idade. Fato objetivo é que houve recolhimento contributivo em favor da parte autora nos termos da lei. Entender de outra forma, na verdade, tratar-se-ia de “venire contra factum proprium” e proveito a partir da própria torpeza, pois tendo havido o recolhimento das contribuições previdenciárias aos cofres do INSS, este pretenderia deixar de dar a devida (e eventual) contraprestação às consequências jurídicas decorrentes dessas contribuições. Ressalte-se que, mesmo tendo havido hipotética fraude pelo empregador (pois não teria havido recolhimento das contribuições previdenciárias retidas de empregado), o INSS teria poder de fiscalização e execução sobre o recolhimento dessas contribuições, pelo que não poderia atribuir ao trabalhador o ônus de promover a efetiva arrecadação de tais tributos. Por outro lado, o período entre 01/12/2015 e 14/01/2016, supostamente laborado na empresa Minasa Trading International S/A não foi computado no período incontroverso, pois a anotação na CTPS da autora não foi corroborada pelo CNIS, tampouco por indicativos de férias, alterações salariais, etc. Além disso, consta da página da CTPS em que foi anotado o vínculo “vide pág. 43”; todavia, a cópia da página 43 da CTPS não foi anexada aos autos. DO TEMPO DE LABOR RURAL. A parte autora pretende a declaração dos efeitos previdenciários do trabalho rural no período entre 01/12/1978 e 30/10/1991, na qualidade de segurado especial. Como início de prova material contemporâneo ao alegado, a parte autora apresentou documentos, a saber: Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Nova Redenção – Bahia, de que a autora, qualificada como lavradora, trabalhou como segurada especial no período compreendido entre 01/01/1983 e 15/02/1999 na propriedade da genitora Santilha Maria de Jesus (Sítio Mucambo); ficha da autora, relativa ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em que foi qualificada como lavradora em 06/05/1990; Título emitido pelo Estado da Bahia, em que consta doação de área de aproximadamente 2ha (Sítio Mucambo) à genitora da autora, Santilha Maria de Jesus, em 25/09/2002; recibos emitidos pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Redenção em nome da autora nos anos de 1994 e 1997. A prova testemunhal ratificou os elementos trazidos pela parte autora, demonstrando que ela exerceria labor rural a título de segurado especial. Quanto aos termos inicial e final desse período de labor, DECLARA-SE O TERMO INICIAL na data documentada mais antiga, a saber, 01/01/1983; DECLARA-SE O TERMO FINAL em 30/10/1991, em virtude de assim a parte autora o requerer na petição inicial. O período ora reconhecido como segurado especial, anterior à Lei 8.213/1991, pode ser reconhecido para fins de Aposentadoria por Idade. Para fins de eventual Aposentadoria por Tempo de Contribuição também poderá ser reconhecido, dispensando o recolhimento das contribuições correspondentes, mas não contabilizado como carência. O período ora reconhecido como segurado especial, posterior à Lei 8.213/1991 (vale dizer, de 25/07/1991 em diante) pode ser reconhecido para fins de Aposentadoria por Idade. Para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, só poderá ser reconhecido se forem recolhidas as correspondentes contribuições previdenciárias mensais, observado o período decadencial para tanto. Vale dizer: quanto aos períodos já alcançados pela decadência e não indenizados previamente pela parte autora ao INSS, a presente declaração será ineficaz. Assim, até 24/07/1991 (data do início da vigência da Lei 8.213/1991), CONFERE-SE à parte autora a qualidade de segurada especial, com a declaração de 103 (cento e três) salários de contribuição. CONCLUSÃO. A parte autora ostentava um tempo incontroverso de 203 (duzentos e três) salários de contribuição (inclusive para carência). Nesta sentença foram declarados períodos de labor rural como segurado especial (103 salários de contribuição) eficazes para fins de tempo de contribuição. A soma do período incontroverso com o período total ora declarado alcança 306 (trezentos e seis) salários de contribuição, com 203 (duzentos e três) salários de contribuição eficazes para fins de carência. Reputa-se satisfeita a carência mínima exigida por lei. Quanto ao tempo de serviço contado dia a dia, estritamente considerado até 15/12/1998, a parte autora não ostenta o necessário para a Aposentadoria por Tempo de Serviço. Quanto ao tempo de contribuição contado mês a mês, estritamente considerado até 12/11/2019, a parte autora ostenta tempo inferior ao número de salários de contribuição exigido, NÃO TENDO PREENCHIDO os requisitos para concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição na DER. DA IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. A parte autora continuou a laborar, mesmo após a apresentação de seu requerimento ao INSS na DER (19/02/2018). Entre essa data e 31/10/2019 (o último mês completo anterior à vigência da EC 103/2019), a parte autora implementou outros 20 (vinte) salários de contribuição, vindo com isso a completar 326 salários de contribuição. Inviável a aplicação da regra de transição contemplada na EC 103/2019, artigo 17, posto que em 12/11/2019 a parte autora ainda não ostentava 336 (trezentos e trinta e seis) salários de contribuição, equivalentes a 28 (vinte e oito) anos de contribuição. Ante o exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e se faz com julgamento de mérito, nos termos do CPC, 487, I, para: i) DECLARAR A PRECRIÇÃO QUINQUENAL, nos termos da fundamentação, sobre as parcelas anteriores a 30/10/2018; ii) DECLARAR os efeitos previdenciários do período de labor rural na qualidade de segurado especial entre 01/01/1983 e 30/10/1991; iii) DECLARAR IMPROCEDENTES os demais pedidos sobre outros períodos de labor rural, labor urbano e/ou labor especial; iv) DECLARAR IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria. Nos termos do CPC, 98, caput e parágrafos, CONDENAM-SE AMBAS AS PARTES ao pagamento das custas processuais (pro rata) e dos honorários advocatícios em favor do patrono contrário, fixando estes em 10% (dez) por cento do valor da causa. Desde logo suspendo a exigibilidade dessa condenação em relação à parte autora, nos termos do CPC, 98, §§ 3º e 5º, posto que lhe DEFERE-SE a gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado da sentença, nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo legal. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais ao Egrégio TRF-3. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001283-38.2024.8.26.0022 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.F.F. - A.G.S.F. - PROCESSO DIGITAL - (ato ordinatório por determinação judicial) - RECURSO APRESENTADO PELA PARTE -: Sem prejuízo de eventual recurso voluntário a ser apresentado pela parte ora intimada por este ato ordinatório, quanto ao recurso ora constante dos autos, vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. - ADV: CLOTILDE PINTO DE OLIVEIRA (OAB 383257/SP), FELIPE MONFARDINI (OAB 452426/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002008-90.2025.8.26.0022 - Embargos à Execução - Prescrição e Decadência - Lucia Piva - - Arare Isaias de Carvalho - Vistos, - ADV: FELIPE MONFARDINI (OAB 452426/SP), FELIPE MONFARDINI (OAB 452426/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001401-77.2025.8.26.0022 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sueli Maria Bueno Cappi - Ivair Aparecido Bueno - - Marinalva Cristina Bueno - - Edinilson Bueno - - Claudinei José Bueno - - Ismênia Fátima Bueno Rodrigues Silva - - Helenice Aparecida Bueno - Nota de cartório: ciência à parte autora da certidão de fls. 112, bem como para que providencie a juntada aos autos de cópias dos documentos dos inventariados (RG e CPF), a fim de possibilitar buscas corretas junto aos órgãos/instituições constantes na r. Decisão de fls. 60/61. - ADV: PAULO CEZAR ZACCARIA ENDRIGHI (OAB 410408/SP), PAULO CEZAR ZACCARIA ENDRIGHI (OAB 410408/SP), PAULO CEZAR ZACCARIA ENDRIGHI (OAB 410408/SP), PAULO CEZAR ZACCARIA ENDRIGHI (OAB 410408/SP), PAULO CEZAR ZACCARIA ENDRIGHI (OAB 410408/SP), FELIPE MONFARDINI (OAB 452426/SP), FELIPE MONFARDINI (OAB 452426/SP), FELIPE MONFARDINI (OAB 452426/SP), FELIPE MONFARDINI (OAB 452426/SP), FELIPE MONFARDINI (OAB 452426/SP), FELIPE MONFARDINI (OAB 452426/SP), FELIPE MONFARDINI (OAB 452426/SP), ANTONIO DANILO ENDRIGHI (OAB 164604/SP), ANTONIO DANILO ENDRIGHI (OAB 164604/SP), ANTONIO DANILO ENDRIGHI (OAB 164604/SP), ANTONIO DANILO ENDRIGHI (OAB 164604/SP), ANTONIO DANILO ENDRIGHI (OAB 164604/SP), PAULO CEZAR ZACCARIA ENDRIGHI (OAB 410408/SP), ANTONIO DANILO ENDRIGHI (OAB 164604/SP), ANTONIO DANILO ENDRIGHI (OAB 164604/SP), PAULO CEZAR ZACCARIA ENDRIGHI (OAB 410408/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002040-49.2024.8.26.0022 (processo principal 1000120-23.2024.8.26.0022) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - D.M.A. - - D.M.A. - e tendo em vista o teor da petição de fl. 61, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora em 100%(cem por cento), fixados com base na tabela OAB-PGE. Expeça-se a necessária certidão. Eventuais custas remanescentes serão suportadas pelo(a)(s) executado(a)(s), devendo a serventia, após o trânsito em julgado desta sentença, aponta-las e intima-lo(a)(s) para o devido recolhimento. No mais, certifique, a serventia, sobre a existência ou inexistência de custas finais a serem recolhidas, nos termos dos §§5º e 6º do artigo 1.098 das NSCGJ (inseridos pelo Provimento CG n. 29/2021). Proceda, a serventia, à queima das guias DARE existentes nos autos, nos termos do Provimento CG 01/20 (DJE 22/01/2020, pag.31). Após, estando em regularidade o feito, ARQUIVE-SE observadas as formalidades legais, restando autorizada a destruição dos originais dos documentos digitalizados nos autos, nos termos do artigo 1.258 das NCGJ, atentando-se para o disposto no seu §4º . Conveniente salientar a todos os interessados a importância de guardarem consigo cópias das peças processuais, de forma a evitar dissabores futuros em eventual necessidade de desarquivamento do feito. P. R. I. - ADV: FELIPE MONFARDINI (OAB 452426/SP), FELIPE MONFARDINI (OAB 452426/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000120-23.2024.8.26.0022 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.M.A. - - D.M.A. - M.S.A.N. - réu revel - Nota do cartório: Ciência ao patrono do autor da certidão de honorários expedida, disponível para impressão e ciência às partes que os autos aguardarão em cartório por 30 dias e, após, serão remetidos ao arquivo. - ADV: FELIPE MONFARDINI (OAB 452426/SP), FELIPE MONFARDINI (OAB 452426/SP)
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