Felipe Monfardini
Felipe Monfardini
Número da OAB:
OAB/SP 452426
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Monfardini possui 44 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
FELIPE MONFARDINI
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501934-81.2022.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Maus Tratos - L.A.O.G. - VISTOS. Reitere-se o ofício expedido ao Lar Escola solicitando o relatório sobre o comportamento da menor K. V. B. da S., o qual deverá ser fornecido dentro do prazo de 10 dias. Reitere-se o ofício expedido a USF unidade Santa Maria do Amparo solicitando o relatório de atendimento médico da menor K. V. B. da S., o qual deverá ser fornecido dentro do prazo de 10 dias. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: FELIPE MONFARDINI (OAB 452426/SP), PAULO CEZAR ZACCARIA ENDRIGHI (OAB 410408/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501934-81.2022.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Maus Tratos - L.A.O.G. - VISTOS. Reitere-se o ofício expedido ao Lar Escola solicitando o relatório sobre o comportamento da menor K. V. B. da S., o qual deverá ser fornecido dentro do prazo de 10 dias. Reitere-se o ofício expedido a USF unidade Santa Maria do Amparo solicitando o relatório de atendimento médico da menor K. V. B. da S., o qual deverá ser fornecido dentro do prazo de 10 dias. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: FELIPE MONFARDINI (OAB 452426/SP), PAULO CEZAR ZACCARIA ENDRIGHI (OAB 410408/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001761-63.2024.8.26.0022 (processo principal 0009060-43.2014.8.26.0022) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - Y.V.O. - A.J.P. - Ciência ao Curador Especial nomeado acerca de todo o processado. - ADV: BRUNO AUGUSTO ALTHEMAN BROLEZI (OAB 363399/SP), FELIPE MONFARDINI (OAB 452426/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500104-80.2022.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Injúria - ADRIANO FLORENTINO DE LIMA - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra ADRIANO FLORENTINO DE LIMA, já qualificado, dando-o como incurso no artigo 344, caput, do Código Penal, pela prática do fato delituoso descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos (fls. 52/53): Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 03 de dezembro de 2021, às 17h30min, na Estrada Municipal Amp 347, 20 Vale Verde, nesta cidade e Comarca de Amparo/SP, ADRIANO FLORENTINO DE LIMA, qualificado à fl. 08, usou de grave ameaça com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra a parte Adélia Mendes de Souza, em processo judicial. A denúncia foi formalmente recebida em 25 de outubro de 2022 (fls. 54/55). O réu foi devidamente citado (fl. 104) e apresentou resposta à acusação (fls. 108/110). No decorrer da instrução processual foi realizada a oitiva da vítima e de uma testemunha arrolada em comum pelas partes. A defesa desistiu da oitiva de sua testemunha, Ana Célia Silva dos Santos, conforme registrado no termo de audiência. Ao final, o réu foi interrogado. Em alegações finais, o representante do Ministério Público entendeu estarem devidamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal do réu, pugnando pela sua condenação nos termos da peça exordial acusatória. A defesa do acusado, por sua vez, requereu a sua absolvição por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP. Argumentou que a acusação não apresentou um conjunto probatório sólido, baseando-se apenas no depoimento da vítima e de José Edvaldo, que possui relação íntima com as partes, comprometendo sua imparcialidade. Destacou, ainda, que Adélia confirmou que o incidente foi isolado e que não desistiu da ação cível, sugerindo que a ameaça não teve o objetivo de influenciar o processo judicial. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do crime para ameaça (artigo 147 do Código Penal), alegando que, mesmo que se considere a existência de uma ameaça, ela não teve o propósito de influenciar o processo cível, mas apenas de liberar o dinheiro de Adriano, bloqueado injustamente. Em caso de condenação, postulou a fixação da pena no mínimo legal, com regime aberto e substituição por penas restritivas de direitos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, antes de adentrar a análise do mérito, convém apreciar a tese preliminar suscitada pela defesa técnica em suas razões finais. Em suma, requereu-se a contradita da testemunha José Edvaldo dos Santos, alegando-se sua suspeição em razão de sua relação íntima com as partes envolvidas, por ser companheiro da vítima Adélia Mendes de Souza e ex-companheiro da esposa do réu, Ana Célia, com quem teve filhas. A defesa fundamentou o pedido no artigo 214 do Código de Processo Penal (CPP), combinado com o artigo 447, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente, e invocou o princípio da paridade de armas, citando precedente da 2ª Vara Criminal em que a contradita foi deferida em caso envolvendo a genitora da vítima. Conforme já fundamentado em audiência, não possui razão da defesa. Com efeito, José Edvaldo não se enquadra na qualidade de suspeito em nenhuma das hipóteses legais previstas em Lei, vez que não possui relação de parentesco com o réu ADRIANO, nem foi demonstrado que tenha interesse jurídico ou econômico no desfecho da ação penal, o que afasta a alegação defensiva. A defesa sustenta que a relação afetiva de José Edvaldo com a vítima e seu vínculo passado com Ana Célia comprometem sua imparcialidade. Contudo, o ordenamento jurídico brasileiro não considera a relação de companheirismo com a vítima como causa automática de suspeição, especialmente em crimes de ação penal pública incondicionada, como é o caso dos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a relação de amizade ou convivência com a vítima não implica, por si só, a suspeição da testemunha, devendo a parcialidade ser comprovada por elementos concretos que demonstrem a intenção de falsear a verdade: É pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que, nos moldes do art. 202 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa pode ser testemunha, inclusive a autoridade policial, não havendo que se falar em impedimento ou suspeição do delegado somente pelo fato de, em razão da natureza de seu cargo, ter presidido a fase inquisitorial. 2. Inexiste nulidade decorrente do depoimento testemunhal dos parentes da vítima, os quais tem o dever legal de dizer a verdade, de modo que, conforme o art. 206 do CPP, as exceções ao compromisso de dizer referem-se apenas àqueles que possuem grau de parentesco com o acusado. (STJ AgRg no RHC 117506/CE, 5ª T., rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 10.10.2019). A jurisprudência desta Corte reconhece a validade da prova testemunhal, inclusive de parentes da vítima, nos termos do art. 202 do CPP, desde que prestada sob o crivo do contraditório e em harmonia com outros elementos dos autos. (STJ AREsp 2425496/BA, 5ª T., rel. Ministra Daniela Teixeira, j. 05.11.2024). A respeito do precedente apontado pela defesa (processo nº 1500622-75.2019.8.26.0022), que demonstraria que este Juízo já decidiu de forma diferente, é de se ressaltar que o Magistrado atuante naquele feito era outro, o qual com a devida vênia possui entendimento distinto. Sendo assim, rejeito a preliminar defensiva. Não havendo outras causas impeditivas, passo finalmente ao exame do mérito. A pretensão punitiva estatal procede. A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 03/04) e pela prova oral coligida na instrução, que atestam a efetiva existência do evento. A autoria é igualmente certa e recai sobre o acusado, não obstante a sua negativa apresentada em Juízo. Consta dos autos que Adélia Mendes de Souza, a vítima, ajuizou uma ação cível de cobrança em face de Ana Célia Silva dos Santos, a qual tramitou nesta Comarca sob o nº 1003091-54.2019.8.26.0022. Ao final, o Poder Judiciário reconheceu o crédito da vítima, a qual, por meio do seu advogado, iniciou os atos de execução. Assim, deferiu-se o bloqueio dos ativos que Ana Célia possuía em suas contas bancárias, o que somente foi descoberto pela devedora ao tentar sacar o dinheiro. Sentindo-se prejudicada, Ana Célia procurou pela vítima junto ao seu companheiro, o réu ADRIANO. Tal foi o contexto dos fatos. Tanto Ana Célia como ADRIANO chegaram diante do imóvel da ofendida e passaram a atacá-la verbalmente. Segundo os elementos de informação disponíveis nos autos, a devedora teria caluniado Adélia, chamando-a de golpista e insinuando que ela teria forjado documentos. Tais fatos foram objeto de queixa-crime autônoma, autos nº 1000043-82.2022.8.26.0022. O que interessa a este processo é a conduta de ADRIANO. Conforme demonstrado nos autos, o réu alega que parte do dinheiro bloqueado na conta de sua companheira era proveniente do seu salário. Deste modo, e visando coagir a vítima a desistir da execução (ou ao menos do bloqueio de ativos, que havia sido deferido pelo Poder Judiciário), ADRIANO proferiu as seguintes palavras: Se minha conta não for desbloqueada até segunda-feira, eu volto aqui e te arrasto da sua casa morro abaixo (fl. 09). A prova oral produzida em Juízo se mostrou confirmou estes fatos. Adélia Mendes de Souza, a vítima, relatou ter movido uma ação cível contra Ana Célia, esposa de ADRIANO, devido a uma dívida de aluguel e uma promissória que foi executada. Em razão dessa ação, a conta bancária de Ana Célia foi bloqueada por ordem judicial. Adélia afirmou que ADRIANO e Ana Célia foram até sua residência, ocasião em que ADRIANO a ameaçou, dizendo: Se minha conta não for desbloqueada até segunda-feira, eu volto aqui e te arrasto da sua casa morro abaixo. Ela destacou que ficou horrorizada e com medo, pois não conhecia as intenções do acusado. A vítima informou que, após o ocorrido, conversou com ADRIANO e Ana Célia, chegando a um entendimento, e manifestou o desejo de não continuar com o processo penal, alegando que a ameaça ocorreu em um momento de raiva. Contudo, foi esclarecida que sua vontade de prosseguir ou não com o processo não era relevante, pois o crime é de ação penal pública incondicionada. Note-se que o depoimento prestado pela vítima se mostrou inalterado desde a fase inquisitiva, o que lhe confere ainda mais credibilidade. José Edvaldo dos Santos, testemunha presencial dos fatos, relatou que estava lavando seu carro, a cerca de 8 metros da residência de Adélia, quando ADRIANO e Ana Célia chegaram de moto. ADRIANO perguntou se Adélia estava em casa, e ela foi chamada. Segundo José, a conversa foi breve e girou em torno de uma dívida de Ana Célia com Adélia, relacionada ao bloqueio de uma conta bancária. José confirmou ter ouvido ADRIANO dizer que, se a conta não fosse desbloqueada, ele arrastaria Adélia morro abaixo. Ele destacou que Adriano parecia estar sob efeito de álcool, o que o tornava mais agressivo, mas ponderou que ADRIANO não era uma pessoa má e que a relação entre eles sempre foi cordial, com ADRIANO frequentando sua casa regularmente. José afirmou que não havia outras pessoas presentes no momento do fato e que, após o ocorrido, não teve mais contato próximo com ADRIANO ou Ana Célia, que deixaram de frequentar sua residência. Não obstante a clareza das provas, ADRIANO optou por negar o crime em seu interrogatório judicial, afirmando que não proferiu qualquer ameaça em face de Adélia. Relatou que sua esposa, Ana Célia, tinha uma dívida com Adélia, decorrente de um aluguel, e que seu salário, depositado na conta de Ana Célia, foi bloqueado devido à ação cível movida por Adélia. ADRIANO disse que foi à residência de Adélia apenas para conversar, pedindo que ela desbloqueasse a conta, pois o dinheiro era dele, proveniente de seu trabalho, e necessário para pagar suas contas. Ele afirmou que não sabia que o desbloqueio dependia de procedimentos judiciais e que não ameaçou Adélia, limitando-se a explicar a situação. Questionado sobre o motivo que levaria Adélia e José Edvaldo a acusá-lo injustamente, sugeriu que Adélia poderia estar tentando ganhar alguma coisa e que José, por ser companheiro de Adélia e ex-companheiro de Ana Célia, teria interesse em prejudicá-lo. A principal tese defensiva diz respeito a uma suposta fragilidade probatória. Isso porque, segundo a defesa, toda a tese acusatória se baseia no depoimento da vítima e do seu companheiro, os quais teriam interesse em prejudicar o acusado. Entretanto, referida tese não convence minimamente. Em primeiro lugar, nem a defesa e nem o acusado souberam informar exatamente qual o interesse da vítima e da testemunha em querer falsear a verdade. Alegações genéricas de que a ofendida poderia estar tentando ganhar alguma coisa não merecem ser aceitas, mesmo porque caberia à defesa comprovar suas alegações nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Além disso, os elementos disponíveis nos autos comprovam justamente o contrário do que alega a defesa. Adélia, que já era credora de Ana Célia, não teria o porquê querer ganhar alguma coisa. Ademais, declarou formalmente em seu depoimento que não queria o prosseguimento do feito, pois já teria se resolvido com o réu e sua mulher. O mesmo se aplica a José Edvaldo, o qual afirmou ter sempre mantido uma relação cordial com ADRIANO e Ana Célia, especialmente porque esta última é sua ex-esposa e possuem filhas em comum. Na fase inquisitiva, inclusive, chegou a se queixar sobre o fato de ter que ir depor, já que isso abalou a boa relação de amizade que possuía com o réu (fl. 44). A respeito da seriedade das palavras proferidas, não há dúvidas de que a ameaça foi suficiente para causar enorme temor à vítima, a qual precisou comparecer à Delegacia para suplicar por medidas protetivas de urgência (conforme autos nº 1004052-24.2021.8.26.0022, que tramita em apenso). É importante enaltecer que o réu se encontrava enormemente agressivo e, inclusive, parecia ter feito uso de bebidas alcoólicas, conforme atestado por José Edvaldo. Ademais, ostenta condenação criminal definitiva por violência doméstica (autos nº 1506045-96.2021.8.26.0022), o que também denota sua conduta perigosa. A tese subsidiária da defesa também não comporta acolhimento. Alega-se ser o caso de desclassificação da conduta para o crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal), vez que a conduta de ADRIANO não teria tido o intuito de influenciar o processo cível, mas apenas liberar o dinheiro da conta bancária. Todavia, a ameaça proferida Se minha conta não for desbloqueada até segunda-feira, eu volto aqui e te arrasto da sua casa morro abaixo foi direcionada à vítima com o objetivo de pressioná-la a adotar medidas preventivas para o desbloqueio bancário, que depende de decisão judicial no âmbito da ação cível (autos nº 1003091-54.2019.8.26.0022). A menção a um prazo ('até segunda-feira') reforça a intenção de coagir Adélia a interferir no processo, configurando o elemento subjetivo do crime de coação no curso do processo O fato de a vítima, posteriormente, não ter acatado à ordem ameaçadora do acusado não traz qualquer consequência relevante à apuração criminal, já que o crime de coação, por ser de natureza formal, não exige resultado naturalístico para a sua consumação. Neste mesmo sentido: O crime de coação no curso do processo, previsto no art. 344 do Código Penal, é delito formal, que se consuma tão-só com o emprego de violência ou grave ameaça contra autoridade, parte ou qualquer pessoa que intervenha no processo, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, independentemente de conseguir o agente o resultado pretendido ou de ter a vítima ficado intimidada (STJ REsp 819763/PR, 5ª T., rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 17.08.2006). Desta forma, verifica-se que o conjunto probatório amealhado aos autos permite concluir que o réu efetivamente praticou o delito, nos termos descritos na denúncia. Isso decorre a partir da análise e valoração dos diversos elementos de convicção carreados aos autos, especialmente pelos depoimentos colhidos na instrução. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR ADRIANO FLORENTINO DE LIMA como incurso nas sanções previstas no artigo 344, caput, do Código Penal. Em razão disso passo a dosar a pena, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada havendo a se valorar. Por outro lado, observo que o réu é possuidor de maus antecedentes, haja vista sua condenação criminal definitiva nos autos nº 1506045-96.2021.8.26.0022 (fls. 86/88). Embora tal apontamento não possa ser utilizado como reincidência (já que o trânsito em julgado foi posterior aos fatos ora apurados), a jurisprudência é unânime em reconhecer a possibilidade de utilização de tal condenação para a constatação dos maus antecedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS [...]. Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por expressa vedação legal (STJ AgRg no HC 883914/MG, 6ª T., rel. ministro Antonio Saldanha Palheiro, j. 20.05.2024). À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. Não estão presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como inexistem causas de diminuição ou de aumento. Desta forma, torno definitiva a pena do acusado em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60 do Código Penal. Em face do que dispõe o artigo 32, §2º, alínea c, do Código Penal, e tendo em vista o parecer ministerial, o réu poderá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade, anteriormente dosada, no regime aberto. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, pois, embora o réu não seja reincidente, os maus antecedentes decorrentes de condenação por crime doloso (autos nº 1506045-96.2021.8.26.0022) e a natureza do delito ora apurado, que envolve grave ameaça, indica a inadequação do benefício. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade em face do teor da presente decisão, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Expeça-se a devida certidão de honorários ao Patrono nomeado pelo convênio DPE/OAB, na proporção dos serviços prestados (fl. 105). Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Expeça-se a guia de recolhimento do réu. 2) Em cumprimento ao disposto no artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal. 3) Oficie-se ao IIRGD, fornecendo informações sobre a condenação do réu. Custas na forma da Lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Amparo, 04 de junho de 2025. - ADV: FELIPE MONFARDINI (OAB 452426/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001039-12.2024.8.26.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fundação de Crédito Educativo - Fundacred - - Casa de Nossa Senhora da Paz - Ação Social Franciscana - Zilda Helena Trancolin de Oliveira e outro - Vistos. Fls. 193/197: DEFIRO a realização das pesquisas postuladas pelos sistemas disponíveis ao TJSP. Concomitantemente, fica autorizada a expedição dos ofícios postulados, destinados às empresas de telefonia. Acaso não conste dos autos os endereços eletrônicos para onde serem encaminhados os ofícios em questão, caberá ao próprio credor o direcionamento. Sendo localizado novo endereço do citando/intimando, expeça-se o necessário para tanto. Se necessário para o momento, fica o oficial de justiça autorizado a utilizar-se dos benefícios do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Anoto aqui que, para o cumprimento do ora determinado, a parte interessada deverá comprovar previamente nos autos o recolhimento das custas/taxas e diligências atinentes ao deferido, sem as quais a ordem não será levada a efeito. Int. (NOTA DO CARTÓRIO: Para a realização das pesquisas, conforme primeiro parágrafo do despacho, necessário o recolhimento das taxas respectivas) - ADV: FELIPE MONFARDINI (OAB 452426/SP), RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO (OAB 488780/SP), LUCAS BAULER FACINI (OAB 82715/RS), RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO (OAB 488780/SP), LUCAS BAULER FACINI (OAB 82715/RS)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Antonio Danilo Endrighi (OAB 164604/SP), Paulo Cezar Zaccaria Endrighi (OAB 410408/SP), Felipe Monfardini (OAB 452426/SP), Vinícius Franco Contente (OAB 470284/SP) Processo 1002687-27.2024.8.26.0022 - Cautelar Inominada Criminal - Reqte: D. L. G. - Reqda: C. D. A. - VISTOS. Fls. 150/151: Manifeste-se a defesa. INTIME-SE.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ueslei da Costa Maia (OAB 367038/SP), Felipe Monfardini (OAB 452426/SP) Processo 1001128-04.2020.8.26.0595 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: J. R. de O. - VISTOS. A parte credora solicitou a suspensão da CNH da parte executada. A parte credora invoca o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV- determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. O dispositivo legal acima mencionado tem provocado acaloradas discussões, pois não havia regra similar no CPC 1973. Na verdade, o art. 461, § 5º, do CPC revogado dava poder ao juiz para adotar medidas necessárias para o cumprimento da obrigação de fazer. Sobreleva notar que a interpretação do art. 139, IV, do CPC não pode, data venia, apartar-se do art. 8º do CPC que reza que Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Não se pode olvidar, ainda, que o princípio da dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 1º, III, da Constituição Federal. Acrescente-se, igualmente, que, segundo o art. 805 da Constituição Federal, Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, embora incumba ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados (parágrafo único do art. 805 do CPC). Com efeito, não é razoável nem jurídico que um devedor não cumpra sua obrigação e, ao mesmo tempo, leve uma vida incompatível com a situação de inadimplente. E mais, não é tolerável, por exemplo, que uma pessoa não pague sua dívida e, mesmo assim, viaje para o exterior, porquanto é sabido e ressabido que viagens para o estrangeiro custam caro e, portanto, devem ser evitadas por quem não paga suas dívidas aqui no Brasil. Na verdade, uma parte expressiva dos executados não paga as dívidas porque realmente não têm recursos financeiros suficientes, o que, por vezes, decorre de problemas que sequer podem ser atribuídos ao executado, v.g., desemprego, doença, falência etc. De outra banda, há, infelizmente, devedores maliciosos e desonestos, os quais escamoteiam recursos financeiros suficientes para a liquidação de dívidas. Nessa senda, adverte Cândido Rangel Dinamarco, citando Rubens Requião, que é indispensável distinguir entre o mau-pagador malicioso e chicanista e aquele 'devedor infeliz e de boa-fé', que não paga porque não pode. Por outro lado, também não é ético privar o credor de execução sobre bens de quem não tenha tanta necessidade deles. Inolvidável que, segundo o art. 833, II, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (dispositivo semelhante ao revogado art. 649, II, do CPC de 1973). Nesse ponto, o mestre Cândido Rangel Dinamarco ensina, referindo-se ao art. 649 do revogado CPC, que a percepção do significado humano e político das impenhorabilidades impõe uma interpretação teleológica das disposições contidas nos arts. 649 e 650 do Código de Processo Civil, de modo a evitar, de uma lado, sacrifícios exagerados e, de outro, exageros de liberalização; a legitimidade dessas normas e de sua aplicação está intimamente ligada a sua inserção em um plano de indispensável equilíbrio entre os valores da personalidade, inerentes a todo ser humano, e os da tutela jurisdicional prometida constitucionalmente, ambos dignos do maior realce na convivência social mas nenhum deles capaz de conduzir à irracional aniquilação do outro. Pelo primeiro desses aspectos (preservar a existência decente do devedor), entende-se que a tipificação contida nos arts. 649 e 650 do Código de Processo Civil não chega a um ponto de rigor taxativo, que fosse capaz de deixar suscetível à penhora e expropriação todo e qualquer bem ali não indicado, ainda quando indispensável à existência condigna. Infere-se, pois, que é seguro examinar o pedido da parte credora com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atento ao objetivo do art. 833, II, do CPC, que, de fato, impõe limites aos atos executivos. Enfim, é preciso buscar o indispensável equilíbrio entre os valores da personalidade, inerentes a todo ser humano, e os da tutela jurisdicional prometida constitucionalmente (Dinamarco). In casu, a parte credora, salvo melhor juízo, não indicou, por ora, dados idôneos e concretos que revelassem suspeitas de que a parte executada esconde dinheiro visando não liquidar a dívida ora cobrada, o que não pode ser desconsiderado, pois eventual má-fé reclama tratamento rigoroso. A parte credora deseja a suspensão da CNH. Sobreleva notar que o direito de dirigir legalmente não constitui ato extraordinário nem encerra luxo ou ostentação. A propósito, a carteira de habilitação, que é regulamentada pelo Estado, autoriza a utilização de veículo que, a princípio, pode estar intimamente ligada à atividade econômica da pessoa. A parte credora, por exemplo, não comprovou que a parte executada exagera ou abusa o direito de dirigir automóvel. Logo, à vista dos elementos constantes nos autos, não é possível deferir tal pedido. Citem-se, a propósito, os seguintes julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SUSPENSÃO DA CNH. Descabimento. Ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Respeito à dignidade da pessoa humana e observância ao Estatuto do Patrimônio Mínimo. Princípio da proporcionalidade. Ainda que o preceito deontológico determine que todo cidadão arque com as suas dívidas, a pretensão à atipicidade dos meios executivos não pode ser deferida porque implicaria em interpretação desarrazoada. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de suspensão da CNH Deferimento Descabimento Medida de satisfação do crédito perseguido em execução que não pode extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte Decisão reformada Recurso provido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH. Int.