Giovanna Santinon Manzatto
Giovanna Santinon Manzatto
Número da OAB:
OAB/SP 452442
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giovanna Santinon Manzatto possui 121 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1982 e 2025, atuando em TJPR, TJMT, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
121
Tribunais:
TJPR, TJMT, TJMG, TJRJ, TJAM, TJRS, TJSP
Nome:
GIOVANNA SANTINON MANZATTO
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
121
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (20)
DIVóRCIO LITIGIOSO (12)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (12)
Regulamentação de Visitas (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2282183-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: A. C. A. G. - Agravado: G. B. de P. M. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CONVIVENCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA QUE VISAVA À REDUÇÃO DO REGIME DE CONVÍVIO PATERNO. IRRESIGNAÇÃO DA GENITORA. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA RESTRINGIR A VISITAÇÃO. REGIME SUGERIDO PELA AGRAVANTE QUE É PREJUDICIAL AO FORTALECIMENTO DOS VÍNCULOS AFETIVOS ENTRE A MENOR E O GENITOR. OBSERVÂNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Giovanna Santinon Manzatto (OAB: 452442/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000787-72.2025.8.26.0604 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.R.G. - M.G. - Fls. 79/84: Ciência às partes. Cumpra-se a r. Decisão. Fls. 72/78: Junte-se documento de identificação do requerido. Sem prejuízo, a despeito da informação de fls. 44/45, para análise do pedido de gratuidade judicial, deve o réu comprovar, mediante prova documental, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, juntando cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da Carteira de Trabalho e último comprovante de renda mensal (holerite), ou comprovante de benefício previdenciário. b) relatório de relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central (registrato -https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/ ), bem como extrato de todas as contas que nele, e eventual cônjuge figurarem, referente aos últimos 03 (três) meses; c) cópia de extratos de cartão, dos últimos 03 meses; d) cópia da última declaração de Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou a comprovação de que não há declarações de IR para o CPF Atendida esta decisão, conclusos. Intime-se. - ADV: VIVIANE DE CASTRO OLIVEIRA (OAB 439959/SP), GIOVANNA SANTINON MANZATTO (OAB 452442/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2061441-74.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: I. R. G. - Agravado: M. G. - Agravo de Instrumento nº 2061441-74.2025.8.26.0000 Comarca: Sumaré (4ª Vara Cível) Agravante: I. R. G. Agravado: M. G. Juiz: Gustavo Pisarewski Moisés Decisão Monocrática nº 37.624 Agravo de instrumento. Ação de alimentos movida pela filha maior em face do genitor. Partes que celebraram acordo na origem, pendente de homologação. Transação (art. 840 do CC) é negócio jurídico perfeito e acabado que independe de homologação judicial e produz efeitos entre as partes. Impossibilidade de desistência unilateral do acordo, ainda que antes da homologação judicial. Precedentes do STJ e desta Corte. Acordo celebrado por partes maiores e capazes. Recurso prejudicado (art. 932 do CPC). Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fl. 63, que em sede de ação de alimentos movida pela agravante indeferiu a tutela de urgência. Insurge-se a agravante, sustentando, em síntese, que está cursando faculdade e não tem condições de prover o próprio sustento. Afirma que o genitor deve contribuir para o seu sustento, insistindo na fixação de alimentos em seu favor. Pede, ao final, a antecipação da tutela recursal. Foi deferida a antecipação da tutela recursal (fls. 84/85). É o relatório. O recurso está prejudicado. Nos autos de origem as partes juntaram acordo pelo qual o agravado se obriga a pagar à agravante alimentos de 15% de seus rendimentos líquidos em caso de trabalho formal e 50% do salário-mínimo nos casos de trabalho informal ou desemprego (fls. 72/76). Embora o acordo ainda não tenha sido homologado judicialmente, produz seus efeitos imediatamente, prejudicando o presente recurso. O acordo foi celebrado por pessoas maiores e capazes e não é passível de arrependimento ou desistência. Com efeito, a transação, prevista no art. 840 do Código Civil, é negócio jurídico perfeito e acabado que independe de homologação judicial para produzir regulares efeitos entre as partes. Portanto, em regra, é inadmissível a desistência unilateral, ainda que pendente de homologação judicial. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: (...) em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial (AgInt no REsp nº 1.926.701/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20/09/2021). É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial. Incidência da Súmula 83/STJ. (AgRg no AREsp 612.086/MG, 4ª T., Rel. Min. Raul Araújo, j. 05.11.2015). É impossível o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo. Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível 'por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030) (REsp 825.425/MT, 3ª T., Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 18.05.2010). Efetuada e concluída a transação, é vedada a um dos transatores a rescisão unilateral, como também é obrigado o juiz a homologar o negócio jurídico, desde que não esteja contaminado por defeito insanável (objeto ilícito, incapacidade das partes ou irregularidade do ato) (STJ-3ª T. REsp 650.795, Min. Nancy Andrighi, j. 7.6.05, DJU 15.08.2005). O referido posicionamento também encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, conforme se vê, a título exemplificativo, dos seguintes precedentes: DIVÓRCIO CONSENSUAL Homologação de acordo Desistência unilateral, antes da homologação judicial, com pleito de conversão para divórcio litigioso Inadmissibilidade Transação que produz efeitos e vincula as partes no momento da celebração - Homologação judicial que não é elemento de validade do negócio jurídico Ausência de vícios de consentimento a anular a transação - Sentença mantida - Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1011521-76.2021.8.26.0037, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Moreira Viegas, j. 12/09/2022). APELAÇÃO DIVÓRCIO LITIGIOSO ACORDO REALIZADO PELAS PARTES NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POSTERIOR DESISTÊNCIA DA MULHER ANTES DE SUA HOMOLOGAÇÃO SENTENÇA QUE HOMOLOGA O ACORDO INCONFORMISMO DA MULHER TRANSAÇÃO QUE CONSTITUI NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL E PRODUZ EFEITOS IMEDIATOS IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO UNILATERAL HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL QUE É ESSENCIAL PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO E NÃO PARA A VALIDADE DA TRANSAÇÃO SENTENÇA MANTIDA NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível nº 1003876-54.2019.8.26.0268, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Alexandre Coelho, j. 29/09/2021). Ante o exposto, DOU POR PREJUDICADO o recurso, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Giovanna Santinon Manzatto (OAB: 452442/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0034270-10.2024.8.26.0002 (processo principal 0000730-68.2024.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.P.S. - Fls.66/67: obtenha, a serventia, CNIS do executado a fim de se verificar eventual vínculo empregatício para possibilitar intimação. Int. - ADV: GIOVANNA SANTINON MANZATTO (OAB 452442/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2107434-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. A. R. - Agravada: T. X. R. R. - 3ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2107434-43.2025.8.26.0000 Comarca: São Paulo (Foro Regional de Santo Amaro) Agravante: C. A. R. Agravada: T. X. R. R. Juiz sentenciante: João Carlos Calmon Ribeiro Decisão monocrática nº 64.297 (dm) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (separação de corpos). Noticiada, pela petição de fls. 58, composição amigável entre as partes. Perda superveniente do objeto recursal. AGRAVO PREJUDICADO. 1- Agravo de instrumento tirado contra a r. decisão reproduzida às fls. 17/18, proferida em sede de Tutela Cautelar Antecedente (Separação de Corpos), que não considerou relevante a fixação da data em que teria ocorrido a separação de fato das partes. Sustenta o agravante, pelas razões de fls. 1/14, a necessidade da fixação da data de 16 de agosto de 2024 como sendo aquela que ocorreu a separação de fato do ex-casal. Recurso processado sem a concessão da antecipação da tutela recursal (fls. 26/28). Contraminuta apresentada às fls. 33/48, com pedido de penalização do recorrente por litigância de má-fé. RELATADOS. 2- Noticiada, pela petição de fls. 58, a composição amigável entre as partes, com a perda superveniente do objeto deste agravo de instrumento, cuja apreciação, via de consequência, está prejudicada. AGRAVO PREJUDICADO. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/SP) - Veridiana Perez Pinheiro E Campos (OAB: 152087/SP) - Giovanna Santinon Manzatto (OAB: 452442/SP) - Geovanna de Freitas Mangea (OAB: 504025/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021781-17.2024.8.26.0068 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - N.C.S.R. - M.C.B. - Vistos. Diante do teor da r. Decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento (fls. 484/485) que determinou: "O processamento do recurso com parcial efeito suspensivo-ativo, apenas em relação ao pedido de inclusão no rol de bens a partilhar, de créditos decorrentes de relação de trabalho. Primeiro, por economia processual. Segundo, porque a inclusão do crédito trabalhista não significa que se está reconhecendo o direito da autora à partilha. Essa questão será resolvida no momento processual oportuno. Terceiro, porque, é certo que, neste momento processual, não há prova documental da existência de tais direitos. No entanto, também é certo que a prova poderá ser produzida ainda na fase de instrução". Assim, além do quanto já apontado em decisão de saneamento do feito, integrará o rol de bens a partilhar os valores auferidos pelo requerido decorrentes de relação de trabalho, observado o período da união a ser também apurado após a instrução processual. Para esclarecimento do ponto controvertido acima indicado, faz-se suficiente a produção de prova documental, cuja juntada poderá ser providenciada no prazo de quinze dias. No mais, aguarde-se a resposta dos ofícios de fls. 535/536, já encaminhados às fls. 537/538. Intime-se. - ADV: MARIANA FIRMINO DE ARAÚJO (OAB 489327/SP), GIOVANNA SANTINON MANZATTO (OAB 452442/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1080171-81.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 1001305-60.2024.8.26.0228) - Tutela Cautelar Antecedente - Bloqueio / Desbloqueio de Valores - C.A.R. - T.X.R.R. - Ante o acordo celebrado nos autos da ação de divórcio a que estes estão apensados (processo nº 1011305-60.2024.8.26.0228), que compreende o objeto da presente, aguarde-se a homologação naqueles autos e tornem conclusos para determinação do desbloqueio de bens. Int. - ADV: CLAUDIA STEIN VIEIRA (OAB 106344/SP), VERIDIANA PEREZ PINHEIRO E CAMPOS (OAB 152087/SP), GIOVANNA SANTINON MANZATTO (OAB 452442/SP), GEOVANNA DE FREITAS MANGEA (OAB 504025/SP)