João Paulo Palissari

João Paulo Palissari

Número da OAB: OAB/SP 452455

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJTO, STJ, TJPR, TJSP, TJGO, TJMT, TJMG, TJBA
Nome: JOÃO PAULO PALISSARI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 638) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 22) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001024-05.2025.8.26.0223/01 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de medicamentos - João Paulo Palissari - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: JOÃO PAULO PALISSARI (OAB 452455/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009600-92.2023.8.26.0011 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Viterra Brasil S.a. - - Viterra Agriculture Brasil S/A - Nativa Agrícola Ltda. e outros - Informe a parte o andamento atual da Carta Precatória, providenciando a sua devolução, se o caso, no prazo de 10 dias. - ADV: AMAURI CESAR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 236288/SP), AMANDA CAROLINE NOGUEIRA SIMONATO MARQUES (OAB 320395/SP), GUSTAVO MATTA DE CAMPOS (OAB 498334/SP), JOÃO PAULO PALISSARI (OAB 452455/SP), NADIMIR KAYSER DE OLIVEIRA (OAB 15312/DF), BRUNA TONIN SANTOS (OAB 347447/SP), AMANDA CAROLINE NOGUEIRA SIMONATO MARQUES (OAB 320395/SP), AMAURI CESAR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 236288/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043486-80.2021.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Adm do Brasil Ltda. - Cláudia Musa Muller - Lenir Salete Roso Muller - - ESTILO LIVRE NATAÇÃO LTDA. - Ciência às partes acerca da devolução da Carta Precatória. - ADV: AMAURI CESAR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 236288/SP), STEFANI AREZES CORREA DA SILVA (OAB 408790/SP), JOÃO PAULO PALISSARI (OAB 452455/SP), RODRIGO NOGARA DE CASTILHO (OAB 8.250-B/MT), FLAVIO MULLER (OAB 5841B/MT), FLAVIO MULLER (OAB 5841B/MT)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000740-48.2023.8.26.0358 (processo principal 1000878-95.2023.8.26.0358) - Relatório Falimentar - Concurso de Credores - Laspro Consultores Ltda, Esta Rep P Oreste Nestor de Souza Laspro - Graneleiro Transportes Rodoviarios Ltda - Banco Rendimento Sa - - Scania Banco S.a. - - Banco ABC Brasil S.A. - - Scania Administradora de Consórcios Ltda. - - Viterra Brasil S.A. - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Ônix Prime - - Maggi Caminhões Limeira Ltda. - - Lapônia Sudeste Ltda - - Santos & Santos Auto Mecanica Ltda - - BCR Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Multissetorial LP - - GLOBAL SECURITIZADORA S/A - - Sb Crédito Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - - Lecca Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - - Anchieta Peças Distribuidora de Peças para Cominhões e Onibus Ltda - - Rodobens Veículos Comerciais Cirasa S.A. - - Escandinavia Veículos Ltda - - COTAVE COMERCIAL TARRAF DE VEÍCULOS LTDA - - SRM EXODUS PME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS - - Nova Srm Administração de Recursos e Finanças S.a. - - José Roberto Ferreira - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Empírica Premier Capital - - Alan Kléber da Silva Francisco - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisetorial Hope Lp - - Fidc Não Padronizados Hope - - Flowinvest Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. - - América Truck Transportes Ltda - - Olam Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Banco CNH Industrual Capital S.A. - - Novelis do Brasil Ltda - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial Asia Lp - - Pirasa Veiculos Ltda - - HEMERA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Empírica Premier Capital - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Empírica Premier Capital - - Fundo de Investimento Em Direitos Empírica Goal One - - RDF- Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - - BCR Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Multissetorial LP - - Bancred – Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. - - Banco Paccar S/A - - Phg Comercio de Pneus e Serviços Ltda - Epp - - Banco Volvo Brasil S/A - - Artemus Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - - Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Ônix Prime - - Alan Kléber da Silva Francisco - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Ônix Prime - - Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. - - Gpr Pinheiro & Rinaldo Capital S/A - - Gpr Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Phg Comercio de Pneus e Serviços Ltda - Epp - - IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. - - Multibank Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial Lp - - Valorem Fundo de Investimento em Direito Creditório Multisetorial - - Socopa Sociedade Corretora Paulista Sa - - Andaluz Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial - - Appaloosa Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Upper Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios ("fundo Upper") - - MASTER S/A CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, - - B8 Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - - Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. - - Pv8 Peças para Ar Condicionado Automotivo Ltda - - COTAVE COMERCIAL TARRAF DE VEÍCULOS LTDA., - - Escandinavia Veículos Ltda - - Maggi Administradora de Consórcios Ltda - - Rodobens Veículos Comerciais Cirasa S.A. - - Anchieta Peças Distribuidora de Peças para Cominhões e Onibus Ltda - - Lecca Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - - Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. - - Santos & Santos Auto Mecanica Ltda - - Banco Rendimento Sa - - Cpx Distribuidora S/A - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Valecred - - BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - - Calderari & Calderari Ltda - Me - - Sompo Consumer Seguradora S/A - - Sompo Seguros S.A - - Sales Equipamentos e Produtos de Higiene Profissional Ltda - - Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda - - Cpx Distribuidora S/A - - Banco Rendimento Sa - - SICOOB COCRED- COOP.DE CRÉD.DOS PROD.RURAIS/EMPR.DO INT. DE SP - - Fortbras Autopeças S/A - - Atacado Uniao Ltda - - Eskelsen Super Recap de Pneus Comércio e Serviços Eireli. - - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e outros - Manifeste-se a recuperanda acerca das pendências indicadas no Anexo V Pedidos de Esclarecimento ou Documentos Complementares - fls. 8682 do relatório de fls. 8656/8687 março e abril de 2025). - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), EVERALDO LUIS RESTANHO (OAB 481709/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), FABIANO DE CASSIO BOCALON (OAB 383015/SP), FABIANO DE CASSIO BOCALON (OAB 383015/SP), NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA (OAB 402482/SP), NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA (OAB 402482/SP), EVERALDO LUIS RESTANHO (OAB 481709/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB 413180/SP), MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB 413180/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), JÉSSICA DE SOUSA NUNES FERNANDES (OAB 425690/SP), MATHEUS DE BRITO PEREIRA (OAB 426063/SP), MATHEUS DE BRITO PEREIRA (OAB 426063/SP), STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB 53612/PR), THAIS DE SOUZA FRANÇA (OAB 311978/SP), MARCO AURÉLIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA (OAB 313344/SP), AMANDA CAROLINE NOGUEIRA SIMONATO MARQUES (OAB 320395/SP), SIMONE CRISTINE DAVEL (OAB 324505/SP), SIMONE CRISTINE DAVEL (OAB 324505/SP), JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA (OAB 325076/SP), EVERALDO LUIS RESTANHO (OAB 481709/SP), AMANDA CRISTINA TORRACA (OAB 340667/SP), BRUNA NATALE (OAB 345381/SP), RICARDO VISCARDI PIRES (OAB 353389/SP), LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO (OAB 25276/PR), LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO (OAB 25276/PR), EVERALDO LUIS RESTANHO (OAB 481709/SP), THAIS DE SOUZA FRANÇA (OAB 311978/SP), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 61965/RS), ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE (OAB 34429/PR), ALAN ROGÉRIO MINCACHE (OAB 31976/PR), ALAN ROGÉRIO MINCACHE (OAB 31976/PR), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 61965/RS), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 61965/RS), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 61965/RS), ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE (OAB 34429/PR), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 61965/RS), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 61965/RS), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 61965/RS), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 61965/RS), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 61965/RS), NELSON SARAIVA DOS SANTOS (OAB 7720/B/MT), LEONARDO LOUREIRO BASSO (OAB 425820/SP), RICARDO DE BARROS FALCÃO FERRAZ (OAB 43259/RS), ALEXANDRE N. 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  8. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL   Recurso:   0053648-97.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Inventário e Partilha Agravante(s):   MICHEL P. Agravado(s):   VITERRA BRASIL. S.A.   Autos n° 0053648-97.2025.8.16.0000   Trata-se de agravo de instrumento interposto por Michel P., em face da decisão de movimento 430.1, complementada pelo decisum resolutivo de embargos de declaração de movimento 486.1, proferida nos autos da Ação de Inventário nº 0001187-96.2019.8.16.0150, em trâmite perante o Juízo da Vara de Família e Sucessões de Santa Helena, na qual foi determinado o cumprimento da penhora no rosto dos autos pleiteada pelo credor do herdeiro Michel P., ora agravante.   Em suas razões recursais (movimento 1.1 – AI), aduz a parte agravante, em síntese, que: a) deve ser reconhecida a nulidade da decisão agravada, uma vez que foram atribuídos efeitos infringentes aos aclaratórios reformando integralmente a decisão que havia indeferido o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pela parte embargante, ora agravada; b) não há se falar em omissão, contradição ou obscuridade a ensejar o acolhimento dos embargos; c) houve ofensa ao princípio do contraditório, na medida em que não houve a prévia intimação da parte embargada; d) caso superada a questão preliminar, deve-se considerar que “uma vez homologada a partilha, como ocorreu no movimento 388.1 dos autos de origem, o quinhão hereditário de cada herdeiro se individualiza e se torna sua propriedade exclusiva, cessando a indivisibilidade do espólio”; e) a partir de então, deve o credor buscar a satisfação de seu crédito através da execução direta em face do devedor; f) a penhora de bens sem a comprovação da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito viola o devido processo legal, o direito de propriedade do agravante e o princípio da menor onerosidade da execução. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Postula o provimento do recurso ao final, reconhecendo-se a nulidade da decisão agravada, ou, subsidiariamente, a impossibilidade de penhora no rosto dos autos por ausência de pressuposto legal.   Vieram-me os autos conclusos.   Decido.   Presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.   Extrai-se do artigo 1.019, inciso I, conjugado com o parágrafo único do artigo 995, ambos do Código de Processo Civil, que o deferimento do efeito suspensivo ou da tutela de urgência recursal está condicionado à demonstração da “probabilidade” de provimento do recurso e, cumulativamente, à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao se aguardar o pronunciamento definitivo do Colegiado.   Sobre a antecipação dos efeitos da tutela e seus requisitos, ensina Humberto Theodoro Junior (Código de Processo Civil Anotado. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 397):   “(...) As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora, exigidos cumulativamente. (...) Para merecer a tutela cautelar, o direito em risco há de revelar-se apenas como o interesse que justifica o “direito de ação”, ou seja, o direito ao processo de mérito. O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte. Incertezas ou imprecisões a respeito do direito material do requerente não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela de urgência. Se, à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, e se acha apoiado em elementos de convencimento razoáveis, presente se acha o fumus boni iuris, em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas sumárias, sejam conservativas ou satisfativas. Ademais, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o ‘perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional’ (CPC/2015, art. 300). Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente no tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, do surgimento da lide –, que é ocorrência anterior ao processo. Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante.”   Desse modo, para que liminarmente se modifique, suspenda ou casse a decisão agravada, é imprescindível a comprovação de risco de dano grave ou de difícil reparação.   Dispõe o artigo 995, do Código de Processo Civil:   Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.   No presente caso, não se constata, em cognição sumária, própria deste momento processual, a presença de elementos aptos a justificar a atribuição de efeito suspensivo pretendida. Vejamos.   A Ação de Inventário em referência foi ajuizada por Michel P., Matheus P. e Natani P. em razão do falecimento do pai dos autores, Sr. Ilmar P., ocorrido em 14.04.2019 (movimento 1.3 - origem).   No curso do processo, a empresa Viterra Brasil S/A manifestou-se ao movimento 392.1 - origem, requerendo a juntada da decisão proferida nos autos nº 1001615-72.2023.8.26.0011, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional XI - Pinheiros da Comarca de São Paulo, na qual foi determinada a penhora no rosto dos autos de inventário de eventual crédito que o executado Michel P., ora agravante, tenha a receber, para a garantia do débito no valor de R$ 1.841.855,52.   O requerimento foi inicialmente indeferido pelo Juízo a quo (movimento 430.1 - origem), ao argumento de que “o pedido de habilitação de crédito em inventário somente pode ser requerido pelos credores antes da partilha, o que não ocorre no caso em mesa, uma vez que os pedidos de evs. 391/392 são posteriores à partilha homologada por sentença (ev. 388)”.   Inconformada, a empresa Viterra Brasil S/A opôs embargos de declaração em face de tal decisão, alegando que não se trata de pedido de habilitação nos autos de credor do Espólio, “mas sim de cumprimento, por este Juízo de decisão judicial proferida pelo TJSP, que deferiu a penhora no rosto destes autos, com relação a qualquer crédito que o herdeiro, devedor da Viterra, teria direito de recebimento” (movimento 447.1 - origem).   Os embargos de declaração foram acolhidos pelo Magistrado singular (movimento 486.1 - origem), para determinar a efetivação da penhora no rosto dos autos pleiteada pelo credor sobre o quinhão do herdeiro Michel P.:   “(...) Inicialmente, compulsando os autos, verifica-se que há, de fato, uma contradição na decisão embargada de ev. 430.1, uma vez que o pedido de habilitação e pedido de penhora no rosto dos autos, na verdade, trata-se do cumprimento de decisão judicial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (ev. 400.2), requerida antes do trânsito em julgado do inventário. Assim, conforme disciplina o artigo 860, do Código de Processo Civil a penhora é passível de ser levara a efeito em processo distinto daquele em que o crédito deveria, originariamente, ser satisfeito, podendo recair sobre os “bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”. No presente caso, houve a decisão homologatória de partilha (ev. 388.1) em momento anterior à efetivação da medida executiva determinada pelo Juízo do Estado de São Paulo. Contudo, sobre isso, o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça é pacífico quanto à possibilidade de penhora no rosto dos autos após a homologação da partilha. (...) Anote-se, por fim, que o entendimento aqui propugnado não terá qualquer consequência sobre os demais quinhões hereditários, pois a penhora recairá, exclusivamente, sobre o montante atribuído ao herdeiro executado, conforme inteligência da parte final do artigo 860, do Código de Processo Civil. Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração, para determinar que seja efetivada a penhora no rosto dos autos pleiteada pelo credor, sobre o quinhão do herdeiro Michel P., até o limite do valor indicado pelo Juízo de São Paulo, conforme determinado em ev. 400.2. Ainda, intime-se a inventariante para que junte novo plano de partilha, devendo constar a penhora no rosto dos autos sobre o quinhão do respectivo herdeiro, em 15 dias. (...)”   Irresignado em face de tal decisão, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento, requerendo a atribuição de efeito suspensivo para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso.   Pois bem.   Preliminarmente, cumpre afastar a tese aventada pelo agravante de nulidade da decisão agravada.   Da análise atenta dos autos, infere-se que o Magistrado singular determinou a intimação da parte agravante para manifestação sobre os embargos de declaração opostos pela empresa Viterra Brasil S/A (movimento 474.1 - origem).   Devidamente intimado, Michel P. apresentou manifestação ao movimento 476.1 - origem, oportunidade em que requereu o não acolhimento dos aclaratórios, não havendo se falar, portanto, em cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do contraditório.   No que diz respeito ao argumento de que não haveria omissão, contradição ou obscuridade a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, como pontuado pelo Magistrado singular (movimento 486.1 - origem), os aclaratórios foram acolhidos ao argumento de que “há, de fato, uma contradição na decisão embargada de ev. 430.1, uma vez que o pedido de habilitação e pedido de penhora no rosto dos autos, na verdade, trata-se de cumprimento de decisão judicial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (ev. 400.2), requerida antes do trânsito em julgado do inventário”.   Nesse contexto, ao contrário do que defende o agravante, não houve desvirtuamento da finalidade dos aclaratórios, inexistindo nulidade na decisão que acolheu a pretensão de penhora no rosto dos autos.   No que se refere ao mérito, sabe-se que a penhora no rosto dos autos de inventário é medida expressamente prevista no artigo 860, do Código de Processo Civil, que permite que ao credor garantir a satisfação de sua dívida sobre bens que estejam sendo partilhados em inventário:   “Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”.   Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:   “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ART. 860 DO CPC/15. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONSTITUÍDO EM FACE DE UM DOS HERDEIROS. PENHORA NO LIMITE DA COTA DO HERDEIRO, EM PARTILHA FUTURA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARA ADJUDICAÇÃO APÓS A PARTILHA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ.1. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que ‘Tratando-se de ação de inventário, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido do cabimento da penhora no rosto dos autos quando se tratar de constrição que objetive atingir direito a ser atribuído a um dos herdeiros que figure na posição de executado’. (REsp 1877738/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/03/2021). 2. O recurso não merece prosperar ante o óbice da Súmula 83/STJ, também aplicável às hipóteses de interposição pela alínea "a", inciso III, do art. 105 da Constituição. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.955.075/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022, sem grifos no original)   Conquanto alegue o agravante a impossibilidade de penhora de bens no inventário após a homologação da partilha, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que, tratando-se de dívida de herdeiro, como no caso dos autos, é possível a penhora no rosto dos autos, independentemente da fase processual:   RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ART. 860 DO CPC/15. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONSTITUÍDO EM FACE DE UM DOS HERDEIROS. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. ART. 642, CAPUT, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. 1. Ação ajuizada em 9/8/2011. Recurso especial interposto em 20/2/2020. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 28/7/2020. 2. O propósito recursal consiste em verificar se é cabível, após a decisão homologatória da partilha, a efetivação de penhora no rosto dos autos do inventário para garantia de crédito objeto de execução movida por terceiro em face de um dos herdeiros. 3. O art. 860 do CPC/15 prevê expressamente que a penhora é passível de ser levada a efeito em processo distinto daquele em que o crédito deveria, originariamente, ser satisfeito, podendo recair sobre os bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. 4. Tratando-se de ação de inventário, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido do cabimento da penhora no rosto dos autos quando se tratar de constrição que objetive atingir direito a ser atribuído a um dos herdeiros que figure na posição de executado. 5. A norma do art. 642, caput, do CPC/15, que, segundo o acórdão recorrido, apenas facultaria a constrição postulada pelo recorrente até o momento da partilha, trata exclusivamente da habilitação de credores do espólio, circunstância fática diversa da verificada na espécie. 6. Nesse contexto, o fato de a presente hipótese não versar sobre dívida contraída pelo autor da herança - mas sim sobre dívida particular de um dos herdeiros - obsta que sejam aplicadas as mesmas consequências jurídicas decorrentes da inobservância dos pressupostos exigidos pelo dispositivo precitado. 7. Assim, ao contrário do que entendeu o acórdão impugnado, a homologação da partilha, por si só, não constitui circunstância apta a impedir que o juízo do inventário promova a constrição determinada por outro juízo. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.877.738/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021 – sem grifos no original)   Por fim, no tocante à tese de que não haveria liquidez, certeza e exigibilidade do crédito que deu origem à penhora, verifica-se que o pedido formulado pela empresa Vittera Brasil S/A está amparado no Despacho-Ofício proferido nos autos nº 1013795-57.2022.8.26.001, pelo Juízo do Foro Regional XI – Pinheiros da Comarca de São Paulo, nos termos a seguir expostos:   “(...) E conforme requerido pela exequente, solicite-se ao MM. Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santa Helena – PR que seja anotada a penhora no rosto dos autos do processo de inventário nº 0001187-96.2019.8.16.0150, devendo recair sobre eventuais créditos e bens que tenha a receber o herdeiro ora executado Michel P., acima qualificado, até o limite do débito no valor de R$ 199.403,14. (...)”   Em conclusão, inexistindo, ao menos em sede de cognição sumária, vício na decisão agravada que determinou a efetivação da penhora no rosto dos autos de inventário pleiteada pela empresa credora do agravante, é de se indeferir a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.   Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, o que faço em atenção ao disposto nos artigos 300 e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, porém consigno que o exame preliminar da causa não impede a revisão em primeiro grau das questões aqui trazidas, notadamente se comprovado qualquer fato diverso no curso da demanda.   Na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente resposta ao recurso, juntando os documentos que entender pertinentes.   Cientifique-se o Juízo de origem acerca do teor da presente decisão, o qual fica dispensado de apresentar informações.   Diligências necessárias. Intimem-se as partes.   Curitiba, data e hora da inserção no sistema.     FLAVIA DA COSTA VIANA Desembargadora Substituta   rntb
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