Joao Paulo Palissari

Joao Paulo Palissari

Número da OAB: OAB/SP 452455

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Paulo Palissari possui 48 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em STJ, TJPR, TJBA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 48
Tribunais: STJ, TJPR, TJBA, TJGO, TJMT, TJTO, TJMG, TJSP
Nome: JOAO PAULO PALISSARI

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (15) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15) EMBARGOS à EXECUçãO (3) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL   Recurso:   0053648-97.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Inventário e Partilha Agravante(s):   MICHEL P. Agravado(s):   VITERRA BRASIL. S.A.   Autos n° 0053648-97.2025.8.16.0000   Trata-se de agravo de instrumento interposto por Michel P., em face da decisão de movimento 430.1, complementada pelo decisum resolutivo de embargos de declaração de movimento 486.1, proferida nos autos da Ação de Inventário nº 0001187-96.2019.8.16.0150, em trâmite perante o Juízo da Vara de Família e Sucessões de Santa Helena, na qual foi determinado o cumprimento da penhora no rosto dos autos pleiteada pelo credor do herdeiro Michel P., ora agravante.   Em suas razões recursais (movimento 1.1 – AI), aduz a parte agravante, em síntese, que: a) deve ser reconhecida a nulidade da decisão agravada, uma vez que foram atribuídos efeitos infringentes aos aclaratórios reformando integralmente a decisão que havia indeferido o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pela parte embargante, ora agravada; b) não há se falar em omissão, contradição ou obscuridade a ensejar o acolhimento dos embargos; c) houve ofensa ao princípio do contraditório, na medida em que não houve a prévia intimação da parte embargada; d) caso superada a questão preliminar, deve-se considerar que “uma vez homologada a partilha, como ocorreu no movimento 388.1 dos autos de origem, o quinhão hereditário de cada herdeiro se individualiza e se torna sua propriedade exclusiva, cessando a indivisibilidade do espólio”; e) a partir de então, deve o credor buscar a satisfação de seu crédito através da execução direta em face do devedor; f) a penhora de bens sem a comprovação da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito viola o devido processo legal, o direito de propriedade do agravante e o princípio da menor onerosidade da execução. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Postula o provimento do recurso ao final, reconhecendo-se a nulidade da decisão agravada, ou, subsidiariamente, a impossibilidade de penhora no rosto dos autos por ausência de pressuposto legal.   Vieram-me os autos conclusos.   Decido.   Presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.   Extrai-se do artigo 1.019, inciso I, conjugado com o parágrafo único do artigo 995, ambos do Código de Processo Civil, que o deferimento do efeito suspensivo ou da tutela de urgência recursal está condicionado à demonstração da “probabilidade” de provimento do recurso e, cumulativamente, à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao se aguardar o pronunciamento definitivo do Colegiado.   Sobre a antecipação dos efeitos da tutela e seus requisitos, ensina Humberto Theodoro Junior (Código de Processo Civil Anotado. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 397):   “(...) As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora, exigidos cumulativamente. (...) Para merecer a tutela cautelar, o direito em risco há de revelar-se apenas como o interesse que justifica o “direito de ação”, ou seja, o direito ao processo de mérito. O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte. Incertezas ou imprecisões a respeito do direito material do requerente não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela de urgência. Se, à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, e se acha apoiado em elementos de convencimento razoáveis, presente se acha o fumus boni iuris, em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas sumárias, sejam conservativas ou satisfativas. Ademais, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o ‘perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional’ (CPC/2015, art. 300). Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente no tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, do surgimento da lide –, que é ocorrência anterior ao processo. Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante.”   Desse modo, para que liminarmente se modifique, suspenda ou casse a decisão agravada, é imprescindível a comprovação de risco de dano grave ou de difícil reparação.   Dispõe o artigo 995, do Código de Processo Civil:   Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.   No presente caso, não se constata, em cognição sumária, própria deste momento processual, a presença de elementos aptos a justificar a atribuição de efeito suspensivo pretendida. Vejamos.   A Ação de Inventário em referência foi ajuizada por Michel P., Matheus P. e Natani P. em razão do falecimento do pai dos autores, Sr. Ilmar P., ocorrido em 14.04.2019 (movimento 1.3 - origem).   No curso do processo, a empresa Viterra Brasil S/A manifestou-se ao movimento 392.1 - origem, requerendo a juntada da decisão proferida nos autos nº 1001615-72.2023.8.26.0011, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional XI - Pinheiros da Comarca de São Paulo, na qual foi determinada a penhora no rosto dos autos de inventário de eventual crédito que o executado Michel P., ora agravante, tenha a receber, para a garantia do débito no valor de R$ 1.841.855,52.   O requerimento foi inicialmente indeferido pelo Juízo a quo (movimento 430.1 - origem), ao argumento de que “o pedido de habilitação de crédito em inventário somente pode ser requerido pelos credores antes da partilha, o que não ocorre no caso em mesa, uma vez que os pedidos de evs. 391/392 são posteriores à partilha homologada por sentença (ev. 388)”.   Inconformada, a empresa Viterra Brasil S/A opôs embargos de declaração em face de tal decisão, alegando que não se trata de pedido de habilitação nos autos de credor do Espólio, “mas sim de cumprimento, por este Juízo de decisão judicial proferida pelo TJSP, que deferiu a penhora no rosto destes autos, com relação a qualquer crédito que o herdeiro, devedor da Viterra, teria direito de recebimento” (movimento 447.1 - origem).   Os embargos de declaração foram acolhidos pelo Magistrado singular (movimento 486.1 - origem), para determinar a efetivação da penhora no rosto dos autos pleiteada pelo credor sobre o quinhão do herdeiro Michel P.:   “(...) Inicialmente, compulsando os autos, verifica-se que há, de fato, uma contradição na decisão embargada de ev. 430.1, uma vez que o pedido de habilitação e pedido de penhora no rosto dos autos, na verdade, trata-se do cumprimento de decisão judicial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (ev. 400.2), requerida antes do trânsito em julgado do inventário. Assim, conforme disciplina o artigo 860, do Código de Processo Civil a penhora é passível de ser levara a efeito em processo distinto daquele em que o crédito deveria, originariamente, ser satisfeito, podendo recair sobre os “bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”. No presente caso, houve a decisão homologatória de partilha (ev. 388.1) em momento anterior à efetivação da medida executiva determinada pelo Juízo do Estado de São Paulo. Contudo, sobre isso, o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça é pacífico quanto à possibilidade de penhora no rosto dos autos após a homologação da partilha. (...) Anote-se, por fim, que o entendimento aqui propugnado não terá qualquer consequência sobre os demais quinhões hereditários, pois a penhora recairá, exclusivamente, sobre o montante atribuído ao herdeiro executado, conforme inteligência da parte final do artigo 860, do Código de Processo Civil. Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração, para determinar que seja efetivada a penhora no rosto dos autos pleiteada pelo credor, sobre o quinhão do herdeiro Michel P., até o limite do valor indicado pelo Juízo de São Paulo, conforme determinado em ev. 400.2. Ainda, intime-se a inventariante para que junte novo plano de partilha, devendo constar a penhora no rosto dos autos sobre o quinhão do respectivo herdeiro, em 15 dias. (...)”   Irresignado em face de tal decisão, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento, requerendo a atribuição de efeito suspensivo para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso.   Pois bem.   Preliminarmente, cumpre afastar a tese aventada pelo agravante de nulidade da decisão agravada.   Da análise atenta dos autos, infere-se que o Magistrado singular determinou a intimação da parte agravante para manifestação sobre os embargos de declaração opostos pela empresa Viterra Brasil S/A (movimento 474.1 - origem).   Devidamente intimado, Michel P. apresentou manifestação ao movimento 476.1 - origem, oportunidade em que requereu o não acolhimento dos aclaratórios, não havendo se falar, portanto, em cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do contraditório.   No que diz respeito ao argumento de que não haveria omissão, contradição ou obscuridade a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, como pontuado pelo Magistrado singular (movimento 486.1 - origem), os aclaratórios foram acolhidos ao argumento de que “há, de fato, uma contradição na decisão embargada de ev. 430.1, uma vez que o pedido de habilitação e pedido de penhora no rosto dos autos, na verdade, trata-se de cumprimento de decisão judicial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (ev. 400.2), requerida antes do trânsito em julgado do inventário”.   Nesse contexto, ao contrário do que defende o agravante, não houve desvirtuamento da finalidade dos aclaratórios, inexistindo nulidade na decisão que acolheu a pretensão de penhora no rosto dos autos.   No que se refere ao mérito, sabe-se que a penhora no rosto dos autos de inventário é medida expressamente prevista no artigo 860, do Código de Processo Civil, que permite que ao credor garantir a satisfação de sua dívida sobre bens que estejam sendo partilhados em inventário:   “Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”.   Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:   “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ART. 860 DO CPC/15. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONSTITUÍDO EM FACE DE UM DOS HERDEIROS. PENHORA NO LIMITE DA COTA DO HERDEIRO, EM PARTILHA FUTURA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARA ADJUDICAÇÃO APÓS A PARTILHA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ.1. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que ‘Tratando-se de ação de inventário, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido do cabimento da penhora no rosto dos autos quando se tratar de constrição que objetive atingir direito a ser atribuído a um dos herdeiros que figure na posição de executado’. (REsp 1877738/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/03/2021). 2. O recurso não merece prosperar ante o óbice da Súmula 83/STJ, também aplicável às hipóteses de interposição pela alínea "a", inciso III, do art. 105 da Constituição. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.955.075/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022, sem grifos no original)   Conquanto alegue o agravante a impossibilidade de penhora de bens no inventário após a homologação da partilha, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que, tratando-se de dívida de herdeiro, como no caso dos autos, é possível a penhora no rosto dos autos, independentemente da fase processual:   RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ART. 860 DO CPC/15. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONSTITUÍDO EM FACE DE UM DOS HERDEIROS. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. ART. 642, CAPUT, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. 1. Ação ajuizada em 9/8/2011. Recurso especial interposto em 20/2/2020. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 28/7/2020. 2. O propósito recursal consiste em verificar se é cabível, após a decisão homologatória da partilha, a efetivação de penhora no rosto dos autos do inventário para garantia de crédito objeto de execução movida por terceiro em face de um dos herdeiros. 3. O art. 860 do CPC/15 prevê expressamente que a penhora é passível de ser levada a efeito em processo distinto daquele em que o crédito deveria, originariamente, ser satisfeito, podendo recair sobre os bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. 4. Tratando-se de ação de inventário, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido do cabimento da penhora no rosto dos autos quando se tratar de constrição que objetive atingir direito a ser atribuído a um dos herdeiros que figure na posição de executado. 5. A norma do art. 642, caput, do CPC/15, que, segundo o acórdão recorrido, apenas facultaria a constrição postulada pelo recorrente até o momento da partilha, trata exclusivamente da habilitação de credores do espólio, circunstância fática diversa da verificada na espécie. 6. Nesse contexto, o fato de a presente hipótese não versar sobre dívida contraída pelo autor da herança - mas sim sobre dívida particular de um dos herdeiros - obsta que sejam aplicadas as mesmas consequências jurídicas decorrentes da inobservância dos pressupostos exigidos pelo dispositivo precitado. 7. Assim, ao contrário do que entendeu o acórdão impugnado, a homologação da partilha, por si só, não constitui circunstância apta a impedir que o juízo do inventário promova a constrição determinada por outro juízo. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.877.738/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021 – sem grifos no original)   Por fim, no tocante à tese de que não haveria liquidez, certeza e exigibilidade do crédito que deu origem à penhora, verifica-se que o pedido formulado pela empresa Vittera Brasil S/A está amparado no Despacho-Ofício proferido nos autos nº 1013795-57.2022.8.26.001, pelo Juízo do Foro Regional XI – Pinheiros da Comarca de São Paulo, nos termos a seguir expostos:   “(...) E conforme requerido pela exequente, solicite-se ao MM. Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santa Helena – PR que seja anotada a penhora no rosto dos autos do processo de inventário nº 0001187-96.2019.8.16.0150, devendo recair sobre eventuais créditos e bens que tenha a receber o herdeiro ora executado Michel P., acima qualificado, até o limite do débito no valor de R$ 199.403,14. (...)”   Em conclusão, inexistindo, ao menos em sede de cognição sumária, vício na decisão agravada que determinou a efetivação da penhora no rosto dos autos de inventário pleiteada pela empresa credora do agravante, é de se indeferir a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.   Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, o que faço em atenção ao disposto nos artigos 300 e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, porém consigno que o exame preliminar da causa não impede a revisão em primeiro grau das questões aqui trazidas, notadamente se comprovado qualquer fato diverso no curso da demanda.   Na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente resposta ao recurso, juntando os documentos que entender pertinentes.   Cientifique-se o Juízo de origem acerca do teor da presente decisão, o qual fica dispensado de apresentar informações.   Diligências necessárias. Intimem-se as partes.   Curitiba, data e hora da inserção no sistema.     FLAVIA DA COSTA VIANA Desembargadora Substituta   rntb
  3. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 107) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2065732-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Banco Paccar S/A - Agravado: Graneleiro Transportes Rodoviarios Ltda - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Administradora Judicial (Administrador Judicial) - Interessado: Scania Banco S/A - Interessado: Banco Abc Brasil S.a. - Interessado: Scania Administradora de Consorcios Ltda - Interessado: Viterra Brasil S.a - Interessado: Cotali Caminhões e Ônibus Ltda - Interessado: Lapônia Sudeste Ltda - Interessado: Global Securitizadora S/A - Interessado: Sul Brasil Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Aberto Multissetorial - Interessado: Srm Exodus Pme Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Interessado: Nova S.r.m. Administração de Recursos e Finanças S/A - Interessado: Jose Roberto Ferreira - Interessado: Fidc Multisetorial Hope Lp - Interessado: Fidc Não Padronizados Hope - Interessado: Flowinvest Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Interessado: América Truck Transportes Ltda - Interessado: Olam Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Interessado: Banco Cnh Capital S/A - Interessado: Novelis do Brasil Ltda - Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisetorial Asia Lp - Interessado: Pirasa Veiculos Ltda - Interessado: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Daniele - Interessado: Hemera Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliários Ltda. - Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Empírica Goal One - Interessado: Brl Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A - Interessado: Rdf Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Interessado: Bancred – Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Interessado: Artemus Fundo de Investimenro Em Direitos Creditórios Multissetorial - Interessado: Gpr Capital S/A - Interessado: Gpr Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Interessado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Interessado: Multibank Fundo de Investimento Emdireitos Creditórios Multissetorial Lp - Interessado: Valorem Fidc Multisetorial - Interessado: Andaluz Fundo de Investimento Em Direito Creditório - Interessado: Appaloosa Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Interessado: Upper Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Interessado: Máxima S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários - Interessado: B8 Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - Interessado: Pv8 Peças para Ar Condicionado Automotivo Ltda - Interessado: Maggi Administradora de Consórcios Ltda - Interessado: Rodobens Veículos Comerciais Cirasa S.A. - Interessado: Santos & Santos Auto Mecanica Ltda - Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Valecred - Interessado: Bridgestone do Brasil Industria e Comércio Ltda. - Interessado: Calderari & Calderari Ltda - Me - Interessado: Hdi Seguros do Brasil S.a - Interessado: Sompo Seguros S.a - Interessado: Sales Equipamentos e Produtos de Higiene Profissional Ltda - Interessado: Nacional Gas Butano Distribuidora (Grupo Edson Queiroz) - Interessado: Cooperativa de Credito dos Produtores Rurais e Empresarios do Interior Paulista - Sicoob Cocred - Interessado: Fortbras Autopeças S.a. - Interessado: Atacado União Ltda. - Interessado: Eskelsen Super Recap de Pneus Comércio e Serviços Eireli. - Interessado: Caixa Economica Federal - Interessado: Banco Sofisa S/A - Interessado: Mapfre Seguros Gerais S.a. - Interessado: Treviso Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multissetorial - Interessado: Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S/a. - Interessado: B P L - Interessado: B2 Pneus LTDA - Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Sabia Credit Não Padronizado - Interessado: Bnk Digital Sociedade de Crédito Direto S/A - Interessado: Link Bank Fundo de Investimento Creditórios - Interessado: Rodonaves Caminhoes Comercio e Servicos Ltda - Interessado: Repel Brasil Comercio de Pecas Automotivas Limitada - Interessado: Contattos Rio Preto Materiais Elétricos Ltda - Interessado: Osvaldo da Silveira Junior - Interessado: João Soler Janasco & Filhas Ltda - EPP - Interessado: Rodrigo Gomes Alecio-me - 1. Tendo em vista a juntada de substabelecimento sem reservas de poderes às fls. 357/364, proceda a Secretaria às devidas anotações. 2. Diante da manifestação da recorrente às fls. 354, cumpra-se a decisão de fls. 335/340, com urgência. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Luciana Sezanowski (OAB: 25276/PR) - Marcos Pelozato Henrique (OAB: 273163/SP) - Gabriel Battagin Martins (OAB: 174874/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Rodrigo Sarno Gomes (OAB: 203990/SP) - Cleuza Anna Cobein (OAB: 30650/SP) - Amauri Cesar de Oliveira Junior (OAB: 236288/SP) - Amanda Caroline Nogueira Simonato Marques (OAB: 320395/SP) - João Paulo Palissari (OAB: 452455/SP) - Fernando Sonchim (OAB: 196462/SP) - Rodrigo Silva Almeida (OAB: 282896/SP) - Bruna Natale (OAB: 345381/SP) - Nilda Maria Nascimento Orsi (OAB: 116295/SP) - Letícia Maracci Spanhe da Silveira (OAB: 107962/RS) - Josiele Bernardo de Lima Barbosa (OAB: 84172/PR) - Cristiano Trizolini (OAB: 192978/SP) - Cleber Leandro Rodrigues (OAB: 282054/SP) - Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) - Jonathan Camilo Saragossa (OAB: 256967/SP) - Adriana Eliza Federiche Mincache (OAB: 34429/PR) - André Lawall Casagrande (OAB: 50866/PR) - Alan Rogério Mincache (OAB: 31976/PR) - Patricia Costa Abid (OAB: 227763/SP) - Luis Henrique dos Santos (OAB: 247765/SP) - Stephany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB: 53612/PR) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Jerry Carolla (OAB: 126049/SP) - Bruno Yohan Souza Gomes (OAB: 253205/SP) - Felipe do Canto Zago (OAB: 61965/RS) - Ricardo de Barros Falcão Ferraz (OAB: 43259/RS) - Joao Lucas Costa de Miranda (OAB: 200957/MG) - Ricardo Viscardi Pires (OAB: 353389/SP) - Leonardo Loureiro Basso (OAB: 425820/SP) - Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP) - Everaldo Luis Restanho (OAB: 9195/SC) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Fabiano de Cassio Bocalon (OAB: 383015/SP) - Renata Ferreira Alegria (OAB: 187156/SP) - Fernando Rodrigues dos Santos (OAB: 196461/SP) - Jean Colin Talavera (OAB: 230741/SP) - André Luís Fedeli (OAB: 193114/SP) - Matheus de Brito Pereira (OAB: 426063/SP) - Airton Pereira Siqueira (OAB: 216257/SP) - Marco Aurélio Fernandes Drovetto de Oliveira (OAB: 313344/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Nelson Saraiva dos Santos (OAB: 7720B/MT) - Thamires Parron Parron Mayer (OAB: 29540/MT) - Wagner Morroni de Paiva (OAB: 162360/SP) - Amanda Cristina Torraca (OAB: 340667/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - André Fernando Moreno (OAB: 200399/SP) - Nathália Kowalski Fontana (OAB: 402482/SP) - Marcos Paulo Guimarães Macedo (OAB: 175647/SP) - Denise de Oliveira (OAB: 148205/SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Ricardo de Abreu Bianchi (OAB: 345150/SP) - Bárbara Renata Soares Gomes (OAB: 440017/SP) - Marcella Sassettoli (OAB: 464406/SP) - Luís Felipe Bombardi Bortolin (OAB: 470840/SP) - Sergio Mirisola Soda (OAB: 257750/SP) - Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Cassio Augusto Ambrogi (OAB: 153281/SP) - Renato Cavalli Tchalian (OAB: 398597/SP) - Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Eduardo Carraro (OAB: 50115/PR) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Evandro Luiz Gomes (OAB: 331326/SP) - Joao Paulo de Nardi Maciejezack (OAB: 148686/SP) - Silvânia Pereira dos Santos (OAB: 466280/SP) - Mikael Lekich Migotto (OAB: 175654/SP) - Henrique Augusto Dias (OAB: 73907/SP) - Marcelo Vilera Jordão Martins (OAB: 279611/SP) - Luciana Pimentel dos Santos (OAB: 265380/SP) - Fernando Cesar Delfino da Silva (OAB: 268049/SP) - Nilo Gimenes Neto (OAB: 385814/SP) - Bruna Ismael Pirillo (OAB: 309746/SP) - Rodrigo Gomes Alécio (OAB: 201493/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2065732-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Banco Paccar S/A - Agravado: Graneleiro Transportes Rodoviarios Ltda - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Administradora Judicial (Administrador Judicial) - Interessado: Scania Banco S/A - Interessado: Banco Abc Brasil S.a. - Interessado: Scania Administradora de Consorcios Ltda - Interessado: Viterra Brasil S.a - Interessado: Cotali Caminhões e Ônibus Ltda - Interessado: Lapônia Sudeste Ltda - Interessado: Global Securitizadora S/A - Interessado: Sul Brasil Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Aberto Multissetorial - Interessado: Srm Exodus Pme Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Interessado: Nova S.r.m. Administração de Recursos e Finanças S/A - Interessado: Jose Roberto Ferreira - Interessado: Fidc Multisetorial Hope Lp - Interessado: Fidc Não Padronizados Hope - Interessado: Flowinvest Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Interessado: América Truck Transportes Ltda - Interessado: Olam Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Interessado: Banco Cnh Capital S/A - Interessado: Novelis do Brasil Ltda - Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisetorial Asia Lp - Interessado: Pirasa Veiculos Ltda - Interessado: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Daniele - Interessado: Hemera Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliários Ltda. - Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Empírica Goal One - Interessado: Brl Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A - Interessado: Rdf Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Interessado: Bancred – Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Interessado: Artemus Fundo de Investimenro Em Direitos Creditórios Multissetorial - Interessado: Gpr Capital S/A - Int
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043486-80.2021.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Adm do Brasil Ltda. - Cláudia Musa Muller - Lenir Salete Roso Muller - - ESTILO LIVRE NATAÇÃO LTDA. - Vistos. Aguarde-se a resposta do(s) ofício(s) protocolado(s) junto ao(s) referido(s) órgão(s), no prazo de 30 (trinta) dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: RODRIGO NOGARA DE CASTILHO (OAB 8.250-B/MT), AMAURI CESAR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 236288/SP), STEFANI AREZES CORREA DA SILVA (OAB 408790/SP), JOÃO PAULO PALISSARI (OAB 452455/SP), FLAVIO MULLER (OAB 5841B/MT), FLAVIO MULLER (OAB 5841B/MT)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1090239-24.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Terra Investimentos Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliários Ltda - Ciência ao requerente da carta precatória disponível em sistema, devendo providenciar a impressão e encaminhamento, comprovando nos autos em dez dias. - ADV: AMAURI CESAR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 236288/SP), AMANDA CAROLINE NOGUEIRA SIMONATO MARQUES (OAB 320395/SP), JOÃO PAULO PALISSARI (OAB 452455/SP)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5485304-94.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTES : ÉLIO FERREIRA BORGES e OUTRORECORRIDOS   : TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A.  E OUTRO  DECISÃO  Élio Ferreira Borges e Daniel Carvalho Ferreira, qualificados e regularmente representados, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF– mov. 150) do acórdão unânime visto na mov. 145, proferido nos autos desta apelação cível, pela 3ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, sob relatoria da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:  “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. I. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. A sentença abordou, eficazmente, as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia, bem como demonstrou os motivos do convencimento do magistrado, ainda que sucintamente. Não há ausência, deficiência ou mácula na fundamentação do ato judicial que apenas decide de forma contrária ao interesse da parte, tendo sido observados todos os ditames do artigo 93, inciso IX, da CRFB/1998, e do artigo 489 do CPC. O juiz não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. II. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. Preenchidos os requisitos da Lei n. 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário detém certeza, liquidez e exigibilidade para legitimar o ajuizamento da ação executiva, sendo prescindível a assinatura de duas testemunhas. III. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. NÃO COMPROVADA. Suscitado excesso de execução, o ônus de comprová-lo recai sobre a parte executada, devendo ser apresentada a memória de cálculos com a indicação do valor que entende devido. O excesso de execução não foi evidenciado pelos embargantes, que não apresentaram prova robusta suficiente a demonstrar o erro no cálculo da dívida. Ademais, a alegação de que o banco (credor originário) efetuou diversos débitos automáticos e que houve quitação da dívida revela-se vazia e genérica, uma vez que os devedores deixaram de apontar quais foram esses pagamentos, como pontualmente observado na perícia contábil realizada. IV. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. Ao teor da Súmula n. 539 do STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Permitida a capitalização mensal dos juros, é possível a incidência da Tabela Price ou método SAC (Sistema de Amortização Constante), como método de amortização do empréstimo, uma vez que não ensejam, por si sós, ilegalidade ou abusividade contratual. V. ENCARGOS CONTRATUAIS. MANUTENÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. A perícia contábil foi categórica ao concluir que, tanto os juros remuneratórios quanto os moratórios cobrados pela instituição financeira estão dentro dos limites para a categoria do contrato e que as operações não fugiram das especificações apresentadas, inexistindo abusividade. Os embargantes não demonstraram nenhum descompasso entre as taxas contratadas e a média de encargos praticados no mercado financeiro. Tampouco existe irregularidade quanto à comissão de permanência, pois não houve cumulatividade com outros encargos. Da mesma forma, tendo em vista a existência de expressa pactuação de índice de correção monetária, deve prevalecer o indexador contratado pelas partes. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” Nas razões de mérito, alega, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 157, 317, 368, 369, 406, 421, 422, 478, 480, 591, 2.035 do CC, 3º, §§ 2º e 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 11, 17, 278, 326, 330, III, 337, XI, 357, III, 369, 370, 373, I e § 1º, 396, 398, 400, 425, §2º, 435, 485, VI, 489, §1º, II e IV, 494, II, 783, 798, I, “a”, 803, I, 805, 917, I, VI e §2º, I, 924, I, 925, 1.012, “caput”, §1º, inciso III, §3º, inciso I e §4º, do CPC, 2º, 3º, §2º, 4º, III, 6º, IV, V, VI, VIII, 39, V, 46, 47, 48, 51, IV, VI, XIII, § 1º, III, 52, II, III, §1º, 54, § 3º, 83 do CDC, 7º da LC 95/98, 3º e 10 da Lei n. 8.929/94, 4º do Decreto n. 22.626/33, 161, §1º, do CTN, Súmulas 30, 294, 296 e 297 do STJ e 121 do STF. Concessão pretérita de gratuidade da justiça a dispensar o preparo recursal (mov. 153). Contrarrazões apresentadas nas movimentações processuais 156 e 159, rebatendo os argumentos soerguidos no recurso. É o relatório. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar, porque o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual contrariedade a súmula de tribunal, uma vez que a hipótese constitucional de seu cabimento é restrita à violação de tratado ou lei federal, não abrangendo, por conseguinte, o direito sumulado (Súmula n. 518/STJ). Em segundo lugar, porque apenas os arts. 406, 489, 591 do CC, 373, I, 489, §1º, II e IV, 783, 798, 803, 917, I, VI e §2º, I, 924, I, 925, 1.012, “caput”, §1º, inciso III, §3º, inciso I e §4º, do CPC, 4º do Decreto n. 22.626/33 foram objeto de enfrentamento, ainda que implícito, pelo acórdão recorrido, restando ausente, quanto aos demais, o requisito formal relativo ao prequestionamento, o que enseja a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.  Prosseguindo, tem-se que a análise da alegada violação aos dispositivos legais ressalvados esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, já que, para tal, seria necessário interpretação e cláusula contratual e incursão no acervo fático-probatório, no afã de aferir a pertinência da tese de inaptidão do título de crédito para aparelhar a execução ajuizada, a abusividade dos juros aplicados, a possibilidade de efeito suspensivo ao recurso de apelação que havia sido interposto e o equívoco na rejeição da alegação de vício de fundamentação (cf. STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.680.097/MG1, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.417.625/RS2, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). Quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, tem-se que, além do impedimento imposto pelas referidas súmulas das Cortes Superiores, a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.  DES. GERSON SANTANA CINTRA             2º Vice-Presidente25/3  1. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. No caso, rever a conclusão dos magistrados de origem, que, com base nas provas produzidas nos autos, concluíram pela existência de título executivo hábil a amparar o manejo da ação de execução, exige a interpretação de cláusula contratual e o reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. 2. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.1. Ação revisional de contrato.2. Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Súmula 568/STJ.3. É possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Súmula 568/STJ.4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de abusividades contratuais na hipótese, bem como em relação à existência de sucumbência recíproca, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.5. Agravo interno não provido.
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