Leandro Cesar Pinho

Leandro Cesar Pinho

Número da OAB: OAB/SP 452477

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Cesar Pinho possui 386 comunicações processuais, em 278 processos únicos, com 64 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TRF3, TJGO e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 278
Total de Intimações: 386
Tribunais: TJDFT, TRF3, TJGO, TJSP, TJMG, TJRS, TJPR, TJBA, TJSC
Nome: LEANDRO CESAR PINHO

📅 Atividade Recente

64
Últimos 7 dias
282
Últimos 30 dias
386
Últimos 90 dias
386
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (241) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (103) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) APELAçãO CíVEL (14) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 386 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001085-14.2025.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Cláudia Cristina Alves Ribeiro - Embracon Administradora de Consórcio Ltda - ATO ORDINATÓRIO: Ciência ao(à) autor do teor de fls. 157. - ADV: SILVANA SIMOES PESSOA (OAB 112202/SP), LEANDRO CESAR PINHO (OAB 452477/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001326-74.2025.8.26.0048 (processo principal 1010449-84.2022.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Consórcio - André Mason Orlandi - Santander Brasil Adminsitradora de Consórcio Ltda. - Fls. 120: Certidão Premonitória disponível para impressão, instrução e encaminhamento pela parte interessada. - ADV: LEANDRO CESAR PINHO (OAB 452477/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 07/07/2025 2208700-73.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0007103-81.2025.8.26.0002; Assunto: Consórcio; Agravante: Leonardo Câmara Pereira; Advogado: Leandro Cesar Pinho (OAB: 452477/SP); Agravado: Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda; Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB: 133406/MG)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005259-50.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Bruno Rodrigo Pereira - Vistos. Tendo em vista que a ação anteriormente distribuída sob o nº 1004546-75.2025.8.26.0529, a qual ensejou a distribuição do presente feito de forma direcionada a este Juízo, por suspeita de repetição da ação, possui objeto distinto, não há razão para o direcionamento. Redistribua-se livremente. Cumpra-se de imediato. Ao Distribuidor. Intime-se. - ADV: LEANDRO CESAR PINHO (OAB 452477/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001820-64.2025.8.26.0168 (processo principal 1001085-14.2025.8.26.0168) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Cláudia Cristina Alves Ribeiro - Embracon Administradora de Consórcio Ltda - Vistos. 1. Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença, de acordo com as orientações do Comunicado CG nº 1789/2017, certifique-se no processo de conhecimento a data do protocolo desta, remetendo-o à conclusão, se o caso. 2. Intime-se a parte executada para pagamento do débito exequendo discriminado no demonstrativo indicado à(s) fl(s). 05/07, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do art. 82, §3º, do CPC, tratando-se de cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, "o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo". 2.1 A intimação dar-se-á na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, conforme segue: a) pelo DJe, na pessoa do advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), salvo se o requerimento de cumprimento de sentença tiver sido protocolado após um ano da data do trânsito em julgado, hipótese em que a intimação deverá ser realizada pessoalmente, por carta com AR (art. 513, § 4º, do CPC), considerando-se válida a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicar ao Juízo (art. 513, § 3º, do CPC); b) por carta com AR, caso o executado seja representado pela Defensoria Pública ou, tendo sido pessoalmente citado, não possuir advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, II, do CPC), considerando-se válida a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicar ao Juízo (art. 513, § 3º, do CPC); c) por edital, caso tenha sido citado fictamente e tiver sido decretada sua revelia (art. 513, § 2º, IV, do CPC). 2.2 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). 2.2.1 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) do débito exequendo (art. 523, § 1º, CPC). 3. Realizado o pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, informar se o valor depositado satisfaz a obrigação de pagar, ciente de que o silêncio importará extinção da execução pela satisfação integral da obrigação (art. 526, do CPC). 3.1 Caso a parte executada seja intimada por edital e não se manifeste nos autos, certifique-se e tornem os autos conclusos para nomeação de curador especial (art. 72, II, do CPC). 3.2 Caso a parte executada seja intimada na pessoa de seu advogado ou por carta com AR e não realize o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, do CPC). 3.3 Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 4. Sendo apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: SILVANA SIMOES PESSOA (OAB 112202/SP), LEANDRO CESAR PINHO (OAB 452477/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1057004-75.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Fernando Massoli Lopes - PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - Vistos. Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores, proposta por Fernando Massoli Lopes em face da Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda. O autor relata ter firmado dois contratos de consórcio com a requerida, ambos com adesão em 14/06/2024 e valor total pago de R$ 11.325,82, mas, em razão de desacordo comercial, deixou de adimplir as parcelas remanescentes e solicitou o cancelamento, pleiteando a restituição dos valores pagos. A administradora informou que os valores só seriam devolvidos parcialmente e apenas após contemplação em sorteio ou encerramento do grupo, com incidência de penalidades contratuais. O autor contesta tais condições, sustentando que há relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. Alega que a taxa de administração foi cobrada de forma antecipada e integral, sem observar a proporcionalidade ao período de permanência no grupo, configurando prática abusiva. Questiona também a cláusula penal prevista para casos de desistência, argumentando ausência de demonstração de prejuízo, o que a tornaria nula conforme o art. 53, §2º do CDC. Pleiteia a restituição simples do valor do seguro, bem como a devolução das parcelas pagas, com correção monetária desde os desembolsos e aplicação de juros de mora. Argumenta que, embora aceite a restituição após contemplação ou encerramento do grupo, esta deve ser integral, corrigida e sem imposição de cláusulas penais abusivas. Ao final, requer a citação da requerida, reconhecimento da relação de consumo, inversão do ônus da prova, nulidade das cláusulas penais e da cobrança antecipada de taxa de administração, restituição simples do seguro, devolução das parcelas pagas com correção monetária e juros, além da condenação da ré em custas e honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 11.325,82. Em sede de contestação (fls. 94/118), a parte ré alegou preliminar de prática de advocacia predatória pela patrona do autor. No mérito, discorreu sobre o funcionamento do consórcio e sobre a legislação aplicável e aduziu que o autor teve a liberdade de contratar o consórcio, na forma pretendida, mediante sua livre manifestação de vontade, tendo sido observada a boa-fé objetiva. Disse que, de forma transparente, franqueou todas as regras do consórcio ao autor, inclusive sobre a disposição de devolução dos valores e a taxa de administração. Ressaltou a existência de previsão contratual dos pontos impugnados pelo autor e enfatizou a legalidade da multa contratual por descumprimento da obrigação. Esclareceu que a taxa cobrada sobre o valor do crédito independe do tempo de duração do contrato. Destacou a legalidade da cláusula penal e se insurgiu contra a inversão do ônus da prova. Ao final, apresentou considerações subsidiárias referentes à aplicação da taxa Selic para o cálculo dos juros moratórios e correção monetária. A parte autora apresentou réplica (fls. 157/166). Em sede de especificação de provas (fls. 192/196 e 199), as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil tal como requerido pelas próprias partes -, pois a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito e porque os fatos encontram-se devidamente comprovados pelos documentos juntados, prescindindo o feito de dilação probatória. Passo à análise das questões preliminares. Quanto à eventual atuação sistemática da advogada do autor, caso se pretenda alguma providência de cunho ético correcional, o próprio polo passivo pode, entendendo haver ilegalidade, acionar o Conselho de Ética e Disciplina da OAB/SP, não dependendo de atuação do Juízo para tanto. A abertura de instrução a esse respeito nos presentes autos não é possível porque não se cuida de questão relacionada com a causa de pedir da ação, devendo ser feita, portanto, diretamente pela via adequada. Inexistem nulidades a serem sanadas ou demais questões preliminares e prejudiciais a serem enfrentadas, de modo que reputo presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Passo à análise do mérito propriamente dito. Conforme relatado, trata-se de ação declaratória visando a restituição de parcelas pagas por consorciado desistente, devendo ser cobrada a taxa de administração na proporção do período em que esteve ativo no grupo. A ação é parcialmente procedente. Embora o contrato celebrado entre as partes esteja submetido à incidência do Código de Defesa do Consumidor, não deve ter a interpretação pretendida pelo autor. O contrato celebrado pelas partes é claro ao estabelecer os meios para pedido de rescisão, bem como o prazo para restituição dos valores em caso de cancelamento da cota consorcial. Não há qualquer vício ou irregularidade para que se reconheça sua nulidade. Foi celebrado entre partes maiores e capazes. A adesão ao grupo consorcial ocorreu em junho.2024, conforme se depreende do documento de fls. 166/167 e 197/198. Desta forma, aplicável ao caso em tela a Lei 11.795/08. Inexistindo culpa da ré, no momento da desistência, a devolução de valores deve se dar nos termos do contrato. Quanto à taxa de administração prevista no contrato, não existe óbice na sua previsão, mesmo porque referida taxa tem por objetivo o custeio com as despesas relativas à administração do grupo de consórcio. De acordo com o art. 5°, § 3°, da Lei n° 11.795/08, "a administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, conforme o art. 32, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, observados ainda os artigos 28 e 35. Quanto ao percentual aplicado, incide a Súmula 538 do STJ, no sentido de que as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. Nesse sentido, a restituição dos valores pagos aos excluídos deverá ser feita por meio de sorteio, conforme alega a requerida ou, alternativamente, após o encerramento do grupo consorcial. Destarte, a referida taxa tem por objetivo o custeio com as despesas relativas à administração do grupo de consórcio e sua dedução deve se dar de maneira proporcional ao período em que o consorciado dele participava, ou seja, até a sua exclusão. Assim, a cobrança da taxa de administração deverá ser proporcional ao tempo em que o autor permaneceu no grupo consorciado. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "CONSÓRCIO DE IMÓVEL. Desistência do consorciado. Pretensão de recebimento imediato das prestações pagas, permitindo-se tão somente o desconto referente à taxa de administração, a ser reduzida de forma proporcional ao tempo de utilização do serviço. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Cabimento em parte. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Posicionamento adotado pelo E. STJ no julgamento do REsp 1.119.300/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. Tese que se aplica aos contratos celebrados posteriormente à Lei 11.795/08. Precedentes do STJ e desta E. Corte. Juros de mora devidos a partir da data de restituição de valores. Correção monetária incidente desde o desembolso. Cláusula penal prevista contratualmente e admitida pela legislação (art. 53, § 2°,do CDC). Impossibilidade, porém, de cobrança da multa no caso concreto. Parte ré que não comprovou os prejuízos acarretados ao grupo de consórcio, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. Incabível presumir os prejuízos causados pela desistência do consorciado. Afastamento das cláusulas penais estabelecidas no contrato celebrado entre as partes. Possibilidade de desconto dos valores previstos a título de taxa de administração, no valor estabelecido no contrato. As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. Súmula 538 do STJ. Mantida a distribuição dos ônus da sucumbência. Inaplicabilidade da majoração prevista pelo art.85, § 11, do CPC, tendo em vista o provimento parcial do apelo. Recurso provido em parte" (TJSP- Apelação Cível nº 1024334-88.2017.8.26.0001, Rel. Des. Walter Barone, j.08/05/2019). Ainda, quando da devolução das parcelas pagas, deve ocorrer a retenção das taxas de administração. Isto porque, desistindo o consorciado do plano, descumprindo o compromisso de contribuir e pondo em risco o resultado final, nenhuma outra cominação está prevista no contrato. A sanção, pois, seria a devolução ao final do plano, com os redutores previstos no contrato. Certo é, como se deve reconhecer, que as disposições contratuais ora em debate revelam-se quase como regra geral e que se destinam, em princípio, a regular o sistema consorcial de todo o país. E o objetivo seria o de proteger a coletividade dos consorciados em detrimento do interesse individual e particular de cada um deles. Em primeiro lugar, no que se refere à devolução corrigida das parcelas, é tema e amplamente abordado pelos Tribunais pátrios, tanto que redundou na edição da Súmula 35 do STJ, estabelecendo que incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude de retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. Nem poderia ser diferente, face ao princípio da boa-fé que deve nortear a interpretação integrativa dos contratos. Como se sabe e se infere dos contratos em questão, para a purga da mora, caso estivesse o consorciado em atraso, deveria tal pagamento ser feito em moeda corrigida. Por isso, deve também o autor receber o que pagou devidamente corrigido, pois a atualização monetária é simples reposição do valor da moeda. Em relação à cobrança de multa penal compensatória, esta merece ser afastada, porquanto a retenção dos valores relativos à taxa de administração já possui caráter compensatório. Além disso, a requerida não se desincumbiu de comprovar o prejuízo experimentado ao grupo com a exclusão do consorciado, ônus este que lhe incumbia. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação Consórcio. Aquisição de bem imóvel. Desistência do consorciado. Improcedência. Restituição de valores - Nulidade das cláusulas que estipulam multa a título de "cláusula penal" e "infração contratual". Correção monetária a partir de cada desembolso, de acordo com a Súmula 35 do C.STJ. Juros de mora exigíveis somente a partir do prazo previsto no contrato, após o encerramento do grupo, para restituição das parcelas pagas- Recurso parcialmente provido (TJSP - Apelação nº0010039-18.2013.8.26.0223, Rel. Des. Thiago de Siqueira, j. 28/02/2018). No mais, a venda casada de seguro prestamista configura prática abusiva, ensejando a restituição dos valores pagos. A parte ré não comprovou o cumprimento do dever de informação, nem a ausência de venda casada, deixando de apresentar contrato específico nos autos. Anote-se que o autor pleiteia a restituição simples do valor em questão. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇAS ABUSIVAS . TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DE CONTRATO LEGÍTIMAS. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação revisional de contrato bancário ajuizada por consumidor contra o Banco Pan S.A ., visando à exclusão de tarifas e à restituição de valores pagos indevidamente em contrato de financiamento de veículo. O autor questiona cobranças como tarifa de avaliação de bem, registro de contrato e seguro prestamista. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a restituição do valor pago pelo seguro prestamista, configurada venda casada. Recurso do banco pretendendo a improcedência da ação . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade das tarifas cobradas no contrato de financiamento e se houve venda casada no seguro prestamista, além da validade da restituição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR As tarifas de avaliação de bem e registro de contrato são legítimas, conforme a jurisprudência do STJ e comprovação dos serviços prestados . Houve venda casada do seguro prestamista, configurando prática abusiva conforme o CDC, artigo 39, I. O valor pago pelo seguro prestamista deve ser restituído em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, com base em jurisprudência do STJ. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: As tarifas de avaliação de bem e registro de contrato são legítimas quando comprovada a prestação dos serviços. A venda casada de seguro prestamista configura prática abusiva, ensejando a restituição em dobro dos valores pagos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único, e art. 39, I; MP nº 2.200-2/2001 . (TJ-SP - Apelação Cível: 10215697720238260602 Sorocaba, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 06/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 06/11/2024) III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para condenar a parte ré a restituir os valores pagos pelo autor, por meio de sorteio, lance ou após o encerramento do grupo consorcial, na forma prevista em contrato, bem como o valor simples do seguro prestamista, excluindo-se a multa penal compensatória, com correção monetária nos termos da Súmula 35 do STJ e juros de mora somente após o prazo de restituição, podendo ser descontada dessa restituição a taxa de administração, de modo proporcional ao tempo em que o autor permaneceu no consórcio. Em face da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, bem como das custas processuais. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I - ADV: LEANDRO CESAR PINHO (OAB 452477/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000558-84.2025.8.26.0564/SP AUTOR : JONATHAN BELOTI ROSA NETTO ADVOGADO(A) : LEANDRO ALVARENGA MIRANDA (OAB SP261061) RÉU : ALL PARTNER ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO CESAR PINHO (OAB SP452477) SENTENÇA Ante ao exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, EXTINGUINDO-SE O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.  Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 487,90, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido da despesa de citação (R$ 32,75), a qual deve ser paga em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal ? FDT (Código 120-1), conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610). P.I.C.
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