Murilo Roberto Dos Santos Oliveira
Murilo Roberto Dos Santos Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 452493
📋 Resumo Completo
Dr(a). Murilo Roberto Dos Santos Oliveira possui 74 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TJMT, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TRF3, TJMT, TJDFT, TJSP
Nome:
MURILO ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501031-88.2024.8.26.0535 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - WILLIAM DA SILVA DE SOUSA - Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - Acordo de não Persecução Penal - Homologação do Acordo - ADV: MURILO ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 452493/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000296-88.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thainá Regina Campos Bueno - Unidade de Pronto Atendimento UPA) de Santa Isabel/SP, na pessoa de seu Diretor - - Santa Casa de Misericordia de Santa Isabel - Vistos (art. 357 do CPC). 1. As partes são legítimas e estão bem representadas. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes. A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil. As condições da ação devem ser aferidas conforme teoria da asserção e, no caso, foram demonstradas. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 2. Ônus da prova nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 3. No mais, fixo como pontos controvertidos: i) existência de falha na conduta profissional da requerida; ii) existência de resultado danoso decorrente da conduta médica; iii) existência de dano moral e sua extensão, a culpa e o nexo de causalidade. 4. De rigor a realização de perícia médica a ser realizada indiretamente, através da análise dos laudos médicos juntados nos autos. Nomeio para a realização da perícia a Dra. CLARISSA GARCIA CUSTÓDIO, médica, (clarissagc@gmail.com). Fixo, a título de honorários, o valor correspondente a 34 UFESPs, nos termos da Resolução n°910/2023 (especialidade 3-MEDICINA, natureza da ação 1-ERRO MÉDICO). As partes poderão apresentar quesitos, bem como indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos II e III do Código de Processo Civil), a contar da publicação desta decisão. Após, intime-se a sra. Perita, por e-mail, para que se manifeste quanto à aceitação do encargo no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso positivo, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, requisite-se a reserva de honorários à Defensoria Pública. Com a reserva dos honorários periciais, intime-se a sra. Perita para designar data de início dos trabalhos, com antecedência necessária à intimação prévia das partes. As partes, seus advogados e os assistentes técnicos eventualmente indicados, são intimados, unicamente pela imprensa oficial. Laudo em 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Faculto às partes a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. Consigno que a intimação é veiculada, unicamente, pela publicação no órgão oficial. Intimem-se. - ADV: FERNANDA SANTIAGO IEZZI CORREA LEITE (OAB 268752/SP), JOAO LEOPOLDO DELPASSO CORREA LEITE (OAB 267672/SP), JOAO LEOPOLDO DELPASSO CORREA LEITE (OAB 267672/SP), JACKSON CARAÇA SIMÃO (OAB 209111/SP), MURILO ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 452493/SP), FERNANDA SANTIAGO IEZZI CORREA LEITE (OAB 268752/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500958-82.2025.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - GUILHERME HENRIQUE ALVES DA SILVA - Vistos. Em atenção à nova redação do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a reanálise da manutenção da prisão preventiva do acusado GUILHERME HENRIQUE ALVES DA SILVA. Consta nos autos que o acusado foi preso em flagrante delito no dia 30 de março de 2025, por infração ao artigo 157 do Código Penal. No dia 30 de março de 2025 foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. É a síntese. DECIDO. No presente caso, verifico que recebida denúncia em desfavor do acusado, devidamente citado, os presentes autos encontra-se aguardando apresentação de resposta à acusação pelo defensor dativo. Demais disso, conforme ficou consignado em audiência de custódia resta presente a necessidade de se garantir a ordem pública, ante a gravidade do delito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a manutenção da custódia cautelar não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ademais, a teor do que preceitua o artigo 315, §1º, do Código de Processo Penal, a necessidade de indicação de fatos novos e contemporâneos é restringida à decisão que decreta a prisão preventiva e não àquela que, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do mesmo Diploma legal, revisa a sua necessidade, de modo que, inalterados os requisitos que a ensejaram, desnecessária extensa e inovadora fundamentação (TJ-SP - HC: 22409200320208260000 SP 2240920-03.2020.8.26.0000, Relator: Fernando Torres Garcia, Data de Julgamento: 04/12/2020, 14ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 04/12/2020) grifei. Destarte, inalterados os motivos que ensejaram a custódia cautelar e os requisitos que até o momento sustentaram a ordem, MANTENHO A PRISÃO do acusado, conforme fundamentação acima, ratificando a decisão de pgs. 42/44 e 75/76. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MURILO ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 452493/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500958-82.2025.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - GUILHERME HENRIQUE ALVES DA SILVA - Vistos. Em atenção à nova redação do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a reanálise da manutenção da prisão preventiva do acusado GUILHERME HENRIQUE ALVES DA SILVA. Consta nos autos que o acusado foi preso em flagrante delito no dia 30 de março de 2025, por infração ao artigo 157 do Código Penal. No dia 30 de março de 2025 foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. É a síntese. DECIDO. No presente caso, verifico que recebida denúncia em desfavor do acusado, devidamente citado, os presentes autos encontra-se aguardando apresentação de resposta à acusação pelo defensor dativo. Demais disso, conforme ficou consignado em audiência de custódia resta presente a necessidade de se garantir a ordem pública, ante a gravidade do delito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a manutenção da custódia cautelar não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ademais, a teor do que preceitua o artigo 315, §1º, do Código de Processo Penal, a necessidade de indicação de fatos novos e contemporâneos é restringida à decisão que decreta a prisão preventiva e não àquela que, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do mesmo Diploma legal, revisa a sua necessidade, de modo que, inalterados os requisitos que a ensejaram, desnecessária extensa e inovadora fundamentação (TJ-SP - HC: 22409200320208260000 SP 2240920-03.2020.8.26.0000, Relator: Fernando Torres Garcia, Data de Julgamento: 04/12/2020, 14ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 04/12/2020) grifei. Destarte, inalterados os motivos que ensejaram a custódia cautelar e os requisitos que até o momento sustentaram a ordem, MANTENHO A PRISÃO do acusado, conforme fundamentação acima, ratificando a decisão de pgs. 42/44 e 75/76. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MURILO ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 452493/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000521-11.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tathiany Ferreira de Oliveira do Espírito Santo - Orlando Barbosa - Vistos. Fls. 494/503: Nada a prover quanto à impugnação de fls. 494/503, isto porque este juízo apenas anotou a penhora deferida pela 1ª Vara Judicial nos autos do processo nº 1001115-06.2016.8.26.0543, devendo a parte autora requerer o que de direito naqueles autos. Desse modo, providencie a serventia o desentranhamento da petição de fls. 494/503, para se evitar tumulto processual. Fls. 504/508: Defiro a dilação do prazo pretendido pelo n. perito, devendo a serventia intima-lo por e-mail. Intime-se. - ADV: MELISSA CARDOSO RODRIGUES (OAB 490715/SP), MURILO ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 452493/SP), FLAVIO RODRIGUES DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 216285/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001625-77.2024.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - N.A.S. - - F.A.C. - Fls. 100/101: o atendimento e triagem para a ação de reconhecimento e dissolução de união estável deve ser requerido pela própria parte junto à OAB, não sendo o caso de envio de Oficio Judicial. Arquive-se temporariamente o inventário. Intime-se. - ADV: MURILO ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 452493/SP), MURILO ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 452493/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500027-02.2022.8.26.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - V.A.C.S. - Vistos. Expeça-se mandado de intimação ao defensor do acusado, para tomar ciência do V. Acórdão, para interposição de eventuais embargos ou recursos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MURILO ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 452493/SP)
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