Nathan Frasnelli Lorenzeti

Nathan Frasnelli Lorenzeti

Número da OAB: OAB/SP 452495

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nathan Frasnelli Lorenzeti possui 33 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF1, TRT15, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRF1, TRT15, TJSP, TRF3, TJSC
Nome: NATHAN FRASNELLI LORENZETI

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) APELAçãO CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3) EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004424-83.2025.8.26.0037 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Geozan Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani Vistos. Não cabe sentenciar ainda pois a impetrante lançou petição intermediária com questão importante que precisa ser examinada pelo Juízo. Reputo manifestamente ilegal a decisão de desconsiderar a certidão emitida por força de determinação judicial proferida nos autos. O Juízo acolheu em parte o pedido liminar para determinar a emissão de CND positiva com efeito de negativa em relação ao AIIM 16/2025 até que o causa seja definitivamente resolvida. Ora, se a lide tributária foi submetida ao crivo judicial, com argumentos relevantes a ponto de justificar a concessão de liminar, ainda que em caráter provisório e precário, não é razoável e legitimo seja a mesma certidão ignorada por órgão integrante da mesma Administração Pública (DAAE), ainda que para fins de procedimento licitatório, salvo se houver algum motivo relevante, o que não foi mencionado nestes autos. Todavia, entendo que o Juízo não pode interferir nos julgamentos proferidos no procedimento licitatório 003/2025, até porque o DAEE não é parte neste mandado de segurança. Existe, portanto, um obstáculo processual intransponível, que diz respeito aos limites objetivos e subjetivos da lide. Sobre os limites objetivos, o Juiz está adstrito ao pedido e dele não pode se afastar, sob pena de nulidade. Não pode julgar ultra ou extra petita. E o pedido formulado pela impetrante na inicial é apenas para viabilizar parcelamento do débito, jamais para ter benefícios em licitações, nem tampouco anular atos administrativos que podem prejudicar outros licitantes e, com isso, influenciar em futura celebração de contrato com a Administração. No aspectivo subjetivo, o DAEE não integra o polo passivo e, por óbvio, não pode ser afetado por uma decisão ou sentença que possui efeitos inter partes. O mesmo raciocínio vale para os demais licitantes. Em outras palavras, a decisão de fls.225/226 que concedeu em parte a tutela provisória (emissão de certidão positiva com efeito de negativa) em momento algum foi proferida para produzir efeitos em resultados ou alterar julgamentos de certames licitatórios, sendo essa uma questão absolutamente estranha à lide. Daí porque cabe à parte impetrante promover mandado de segurança específico ou outra ação de conhecimento para que seja possível ao Juízo analisar o mérito da decisão ou ato administrativo que eventualmente desconsiderou a certidão e, por consequência, desclassificou ou inabilitou a parte impetrante da disputa concorrencial 003/2025. Inimaginável, com todo respeito, atender o pedido de fls.247/248 para que a parte impetrante tenha benefícios direitos dentro da licitação mencionada, o que por via transversas poderá prejudicar outros licitantes, que também não são partes neste processo e, pior, não terão nenhum direito de defesa ou contraditório. Do exposto, indefiro o pedido formulado na petição retro, pois entendo que essa pendência deve ser discutida em ação própria. Tornem os autos conclusos para fila de sentenças. Int. Araraquara, 08 de julho de 2025. - ADV: IAGO VINCENZO FERRARI TAVARES (OAB 391292/SP), NATHAN FRASNELLI LORENZETI (OAB 452495/SP)
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5050236-51.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 30/06/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5020219-76.2023.8.24.0008/SC AUTOR : ANA FLAVIA MALDONADO SEMEGHINI ADVOGADO(A) : NATHAN FRASNELLI LORENZETI (OAB SP452495) ADVOGADO(A) : IAGO VINCENZO FERRARI TAVARES (OAB SP391292) RÉU : JONATHAN DO AMARAL ADVOGADO(A) : ELCIO JOSE RODRIGUES GIOMETTI JUNIOR (OAB SP443439) DESPACHO/DECISÃO Considerando que eventual acolhimento dos embargos opostos poderá implicar na modificação da decisão embargada, assim, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se o(a) embargado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar sobre os Embargos de Declaração.
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - ARARAQUARA ATOrd 0010014-55.2023.5.15.0079 AUTOR: SILVIA ELEN CAYRES SIMAO RÉU: MUNICIPIO DE ARARAQUARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0377ae proferido nos autos. DESPACHO A reclamada comprovou o pagamento da RPV. Determino que, do depósito judicial vinculado aos presentes autos e efetuado no Banco do Brasil, no importe de R$ 3.493,35, sejam liberados e transferidos os seguintes valores, que deverão ser pagos com os juros e correção devidos desde a data do depósito: 1) R$ 913,84 para o perito MAURO DE PAULA; 2) R$ 2.579,51 de honorários advocatícios, para a conta do advogado indicada no ID c94a321. Registrem-se os valores pagos no GPrec e no PJe. Após, aguarda-se o pagamento do precatório. ARARAQUARA/SP, 04 de julho de 2025 PEDRO HENRIQUE BARBOSA SALGADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILVIA ELEN CAYRES SIMAO
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5050236-51.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : EMPREENDIMENTO COMERCIAL INDUSTRIAL ECIL LTDA ADVOGADO(A) : NATHAN FRASNELLI LORENZETI (OAB SP452495) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMPREENDIMENTO COMERCIAL INDUSTRIAL ECIL LTDA ​ contra decisão proferida nos autos n. 5001391-38.2025.8.24.0048, na qual o juízo de origem indeferiu a tutela de urgência. A agravante sustenta a ausência de notificação prévia para pagamento do IPTU. Alega a exploração de atividade rural no imóvel, de modo que deveria incidir ITR no lugar do IPTU. Requer a concessão de tutela antecipada recursal. É o relatório. ​ Decido . 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA A agravante se insurge contra a seguinte decisão interlocutória [ev. 11.1 ]: Trata-se de Ação Anulatória c/c Declaratória de Inexistência de Débito , proposta por Empreendimento Comercial Industrial Ecil Ltda em face do Município de Balneário Piçarras , por meio da qual busca, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel de sua propriedade, de matrícula nº 66.063 (originado da unificação de outras três matrículas). Em suas razões, apontou que é empresa contribuinte e sempre efetuou regularmente o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) referente ao imóvel de matrícula n. 66.063, originado da unificação de outras três matrículas, mantendo-o com destinação exclusivamente rural para fins de pastagem. Arrematou asseverando que foi surpreendida pela cobrança arbitrária de IPTU relativo aos exercícios de 2022 e 2023, realizada sem qualquer notificação prévia acerca de eventual alteração de zoneamento que justificasse tal exigência tributária, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Instado a manifestar-se, o Município de Balneário Piçarras informou que o imóvel não mais integra a Zona Rural, conforme a nova conformação urbanística promovida pela Lei Complementar Municipal n. 163, de 11 de dezembro de 2019 (Plano Diretor), o qual considerou a localidade em que situado o imóvel como zona urbana. Acrescentou que além disso, o imóvel possui dois requisitos discriminados no art. 32, § 1º do Código Tributário Nacional, tais como rede de iluminação pública e posto de saúde (UBS da Lagoa) a menos de 3 (três) quilômetros do imóvel. Juntou documentos (evento 9). Os autos vieram-me conclusos para análise de tutela de urgência. É o relato do necessário. FUNDAMENTO As causas de suspensão do débito tributário estão elencadas no artigo 151 do CTN, in verbis: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial ; VI – o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. No mesmo trilhar é a redação do artigo 66 do Código Tributário do Município de Balneário Piçarras (LC 155/2019). A tutela de urgência, a seu turno, exige o preenchimento dos requisitos descritos no caput do artigo 300 do CPC, que dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Denota-se dos documentos colacionados pelo Município de Balneário Piçarras, que o imóvel em comento está localizado, em sua maior parte (área de 208.411,67 m²) em Zona Urbana. A área remanescente (área de 27.658,59 m²), encontra-se em Zona Rural (Evento 9, ANEXO3 - Mapa; ANEXO5 - Ficha de Lançamento). Outrossim, das certidões de uso e ocupação do solo emitidas nos meses de agosto e setembro do ano de 2023 (Processo n. 19568/2023), a pedido da parte autora , retira-se idêntica informação. Referidas certidões atestam que o imóvel "objeto da Matrícula nº 66.063 da Comarca de Balneário Piçarras pertence ao perímetro urbano/rural do Município de Balneário Piçarras" - Evento 9, ANEXO7. Sendo assim, de uma análise perfunctória, pode-se afirmar que existe sim a possibilidade de cobrança de IPTU de parte do imóvel pertencente à empresa autora. Desta feita, a probabilidade do direito não restou evidenciada. Dispensada a análise do outro requisito (perigo de dano), haja vista que o dispositivo acima exige o preenchimento de ambos para a concessão da tutela de urgência. Destaco que para averiguação de eventual cobrança indevida (para mais ou para menos), necessitará de instrução probatória. DECIDO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Cite-se 3. MÉRITO Quanto ao mérito do recurso, a matéria já está pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, de modo que é possível o julgamento monocrático do presente agravo [CPC, art. 932; RITJSC, art. 132, XV; STJ, Enunciado 568 da Súmula]. A agravante pretende a concessão de tutela de urgência na ação anulatória de IPTU n. 5001391-38.2025.8.24.0048. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo [CPC, art. 300]. A agravante sustenta a ausência de notificação para pagamento do IPTU. Contudo, o IPTU é tributo sujeito a lançamento de ofício [CTN, art. 149], mediante constituição periódica e anual, cuja apuração do crédito tributário dispensa a instauração de processo administrativo ou notificação prévia. A notificação se presume pelo simples envio do carnê de IPTU ao endereço do imóvel [STJ, Súmula 397]. Ademais, inexiste previsão legal de notificação prévia acerca da alteração das áreas urbanas previstas no plano diretor. Trata-se de alteração técnica, jurídica, política e legislativa do Município que não depende de concordância dos particulares. Inviável exigir notificação prévia e individual de todos os munícipes sobre as alterações promovidas no plano diretor. Basta a modificação do documento por meio do devido processo legislativo com a respectiva publicação no diário oficial, uma vez que a definição do perímetro urbano é de competência do município [CR, art. 182]. Logo, afasta-se a tese de nulidade por ausência de notificação prévia. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IPTU . SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DA PARTE EXECUTADA EMBARGANTE. TESE NO SENTIDO DA NULIDADE DA CDA. INSUBSISTÊNCIA. CERTIDÃO QUE SATIFAZ TODAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS NECESSÁRIAS (ART. 202 DO CTN). TRIBUTO CUJO LANÇAMENTO OCORRE DE OFÍCIO (ART. 149 DO CTN). CONSTITUIÇÃO PERIÓDICA E ANUAL "EX LEGE". APURAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL QUE PRESCINDE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 397 E DO TEMA 248, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA MULTA DE 20% E DOS JUROS POR FALTA DE CULPA DO DEVEDOR. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DECORRENTE DE IMPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO (ART. 204, "CAPUT", DO CTN; ART. 3º DA LEI N. 6.830/1980) NÃO DERRUÍDA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA TRIBUTÁRIA APLICADA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE RECONHECE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA PUNITIVA EM ATÉ CEM POR CENTO (100%). COBRANÇA JUDICIAL REGULAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "'a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa'" (STJ, REsp n. 1.725.310/SP, relator Ministro Herman Benjamin). "'A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido de que '(...) os tributos cujo lançamento resulta de procedimento de ofício (CTN, art. 149) - Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLL) e Taxa de Verificação do Cumprimento de Posturas e Normas Urbanísticas (TVPNU), entre outros -, a emissão do carnê equivale ao lançamento e sua entrega ao contribuinte satisfaz a exigência da notificação'. De modo que, 'Nesses casos, o lançamento prescinde da prévia instauração de processo administrativo-fiscal (Lei n. 6.830/1980, art. 2º, § 5º, inciso VI)' (Des. Gaspar Rubick)' [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0305866-46.2016.8.24.0054, rel. Des. Henry Petry Junior, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 02/06/2020)" (TJSC, AC n. 0304124-15.2019.8.24.0075, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. de 08/6/2021). Em relação ao valor das multas fiscais, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal orienta que "se não ultrapassam o patamar de 100% do valor do imposto devido não são consideradas confiscatórias" (STF - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo 1.126.367/PB, relator MIN. Ricardo Lewandowski). [TJSC. Apelação n. 5075539-66.2023.8.24.0023. Rel.: Jaime Ramos. Terceira Câmara de Direito Público. Julgada em 29.04.2025]. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA ( IPTU ). SENTENÇA QUE NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TESE NO SENTIDO DA NULIDADE DA CDA E DOS LANÇAMENTOS. INSUBSISTÊNCIA. TRIBUTO CUJO LANÇAMENTO OCORRE DE OFÍCIO (ART. 149 DO CTN). CONSTITUIÇÃO PERIÓDICA E ANUAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL QUE PRESCINDE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 397 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TEMA 248/STJ. LEGALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. MULTA FISCAL. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO (ART. 204, "CAPUT", DO CTN) NÃO DERRUÍDA. COBRANÇA JUDICIAL REGULAR. PRECEDENTES. SENTENÇA INCÓLUME. RECURSO DESPROVIDO. "'A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido de que '(...) os tributos cujo lançamento resulta de procedimento de ofício (CTN, art. 149) - Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLL) e Taxa de Verificação do Cumprimento de Posturas e Normas Urbanísticas (TVPNU), entre outros -, a emissão do carnê equivale ao lançamento e sua entrega ao contribuinte satisfaz a exigência da notificação'. De modo que, 'Nesses casos, o lançamento prescinde da prévia instauração de processo administrativo-fiscal (Lei n. 6.830/1980, art. 2º, § 5º, inciso VI)' (Des. Gaspar Rubick)' [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0305866-46.2016.8.24.0054, rel. Des. Henry Petry Junior, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 02/06/2020)" (TJSC, AC n. 0304124-15.2019.8.24.0075, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. de 8.6.2021). [TJSC. Apelação n. 5075546-58.2023.8.24.0023. Rel.: Jaime Ramos. Terceira Câmara de Direito Público. Julgada em 01.04.2025]. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO FISCAL. IPTU . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROTESTO DA DÍVIDA FISCAL. REGULARIDADE. IMÓVEL COM DUAS INSCRIÇÕES MUNICIPAIS. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO APRESENTADA RELATIVA A INSCRIÇÃO DIVERSA DAQUELA APONTADA NO PROTESTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PESSOAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO COM PERIODICIDADE ANUAL. CIÊNCIA PRESUMIDA, DISPENSANDO A NOTIFICAÇÃO FORMAL E O PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE NULIDADES NA CONSTITUIÇÃO DO TRIBUTO (ART. 373, I, CPC). CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA FISCAL NÃO ELIDIDA POR MEIO DE PROVA INEQUÍVOCA (ART. 204, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [TJSC. Apelação n. 5007632-44.2023.8.24.0033. Rel.: Jorge Luiz de Borba. Primeira Câmara de Direito Público. Julgada em 11.03.2025]. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. IPTU . ITR. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PROPRIEDADE ESTÁ LOCALIZADA NA ZONA URBANA. TESE PROFÍCUA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE COMPROVA A LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL NA ÁREA URBANA DE CAPIVARI DE BAIXO. PROVA AMEALHADA INSUFICIENTE À VERIFICAÇÃO DA DESTINAÇÃO RURAL DO BEM. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU NÃO EVIDENCIADA. CADASTRO NO INCRA QUE, POR SI SÓ, NÃO ATESTA A LOCALIZAÇÃO OU DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PELO MUNICÍPIO AO INCRA SOBRE A ALTERAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. IPTU. NULIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PARCIAL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. LANÇAMENTO FISCAL DE OFÍCIO. COMUNICAÇÃO PRESUMIDA DO CONTRIBUINTE POR MEIO DA REMESSA DE CARNÊ DE PAGAMENTO. TESE ASSENTADA PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (TEMAS NS. 166 E 248) E INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 397 DA CORTE SUPERIOR. COMPROVAÇÃO, NA HIPÓTESE, DE QUE A DEVEDORA NÃO RECEBEU A GUIA DE RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2016. CONCLUSÃO QUE, TODAVIA, NÃO AFETA OS TRIBUTOS LANÇADOS EM FACE DA ACIONANTE, DOS PERÍODOS DE 2017 A 2021. MODIFICAÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 86, CAPUT, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, COM ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. [TJSC. Apelação / Remessa Necessária n. 5000305-17.2021.8.24.0163. Rel.: Odson Cardoso Filho. Quarta Câmara de Direito Público. Julgadas em 15.08.2024]. A agravante alega, ainda, a exploração de atividade rural no imóvel, de modo que deveria incidir ITR no lugar de IPTU. Em regra, incide IPTU sobre imóvel localizado em zona urbana do Município prevista no plano diretor [CTN, art. 32]. Contudo, se houver exploração de atividade rural no imóvel, incidirá ITR, independentemente da sua localização [Decreto-Lei n. 57/1966, art. 15]. Em outras palavras: a exploração de atividade rural faz incidir ITR independentemente da localização do imóvel, afastando-se o IPTU. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema 174: Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). Assim, o ponto controvertido, objeto do recurso, diz respeito à exploração de atividade rural no imóvel. A agravante não trouxe maiores elementos no recurso para justificar a suposta atividade rural no imóvel. Pelo contrário, reconhece, em alguns pontos, que a definição da natureza da atividade e do cumprimento dos requisitos previstos no art. 32 do Código Tributário Nacional demandam dilação probatória em instrução processual. Consta no recurso [ev. 1.1 , p. 8]: É possível – embora questionável – dizer que há necessidade de produção probatória em relação à vocação econômica rural. Pelo conjunto da postulação [CPC, art. 322, § 2º], é possível inferir que a agravante fundamenta a exploração de atividade rural na inscrição do imóvel no "cadastro rural" e destinação de pastagem, sendo esse último ponto alegado apenas no primeiro grau, sem reprodução no agravo de instrumento. Sabe-se que a inscrição do imóvel em cadastros rurais, por si só, não gera presunção de exploração de atividade rural. Portanto, em uma cognição sumária, própria do momento processual no qual se encontra a ação anulatória de origem, inexiste probabilidade do direito, razão pela qual foi correto o indeferimento da tutela de urgência pelo juízo de primeiro grau. Assim, prejudicada a análise do perigo da demora. Dessa forma, o agravo de instrumento deve ser desprovido. Por fim, esclareço que a matéria é pacífica na jurisprudência, inclusive desta Câmara, de modo que eventual agravo interno manifestamente protelatório pode ensejar a aplicação da respectiva multa [CPC, art. 1.021, § 4º]. 4. DISPOSITIVO Por tais razões, nego provimento ao recurso [CPC, art. 932, VIII; RITJSC, art. 132, XV]. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1017725-68.2023.8.26.0037 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Araraquara - Recorrente: Município de Araraquara - Recorrida: Maria Carolina Nardini Bezerra - Vistos. Tendo em vista a r.decisão no Tema nº 1.359, proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que "são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos", NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Alexandre Von Beszedits (OAB: 163188/SP) - Iago Vincenzo Ferrari Tavares (OAB: 391292/SP) - Nathan Frasnelli Lorenzeti (OAB: 452495/SP) - Wellington Nunes Franco (OAB: 441012/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021340-81.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Airton Aparecido Fernandes - Vistos. Aguarde-se decurso do prazo concedido. Decorrido, manifeste-se sem necessidade de nova intimação. Intime-se. - ADV: IAGO VINCENZO FERRARI TAVARES (OAB 391292/SP), NATHAN FRASNELLI LORENZETI (OAB 452495/SP)
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