Antonio Edio Alencar Da Silva
Antonio Edio Alencar Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 452595
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Edio Alencar Da Silva possui 79 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF1 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF1
Nome:
ANTONIO EDIO ALENCAR DA SILVA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (29)
APELAçãO CRIMINAL (11)
EXECUçãO DA PENA (6)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (5)
INQUéRITO POLICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500535-58.2019.8.26.0010 - Inquérito Policial - Desobediência - AUTO POSTO PORTAL DO IPIRANGA LTDA - OTAVIO MATIAS VENDRAME SEIXAS - Chamei os autos à conclusão para atender ao requerimento formulado pelo Ministério Público nos autos do processo 1500245-43.2019, cujo parecer e despacho subsequente determinei juntada nestes autos, como se verifica de fls. 1795/1802. Assim, como ali apontado, havendo conexão entre os fatos aqui investigados e aqueles em apuração naquele outro feito, que aponta para a prática de crime de organização criminosa, apenado com reclusão, cuja competência para conhecimento da matéria refoge da jurisdição deste Foro Regional, acolho a manifestação Ministerial para o fim de determinar a REMESSA e REDISTRIBUIÇÃO do feito a uma das Varas Criminais ESPECIALIZADAS EM CRIME TRIBUTÁRIO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LEVAGEM DE BENS E VALORES, do Foro Central da Capital, anotando-se. - ADV: ANTONIO EDIO ALENCAR DA SILVA (OAB 452595/SP), IZAURA RAMOS LIMA (OAB 401289/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1534194-25.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - JEFFERSON WERICK ALMINO DE ALMEIDA - 1- Recebo a resposta a acusação do réu Jefferson (fls 184/192). Por ora, existe justa causa para a ação penal conforme já fundamentado no recebimento da denúncia. Em que pese a ausência de mandado judicial, a entrada policial no domicílio foi suficientemente justificada, vez que o réu, ao avistar a aproximação policial demostrou nervosismo e, de forma imediata, ingressou em sua residência. Além disto, destaco que o delito dereceptação(art. 180 do CP), nas modalidadestransportar, conduzir ou ocultar, écrime permanente, cujo flagrante perdura enquanto o agente semantiver na possedo bem que sabe ser produto de crime, justificando, com isso, o ingresso policial na residência. Ante o exposto, afasto a preliminar ventilada pela Defesa.. Não é o caso, entretanto, de acolhimento da preliminar de rejeição da denúncia. Para o seu recebimento, basta que a materialidade do crime esteja comprovada e que haja indícios (e não certeza) da autoria. A exordial acusatória preenche todos os requisitos legais e descreve de forma satisfatória a conduta imputada ao réu, não ofendendo, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório. O quanto alegado pela defesa demanda extensa e aprofundada análise da prova e implica decisão de mérito só possível por ocasião da sentença ao final da instrução probatória. Não é o caso, outrossim, de absolvição sumária nesta fase do procedimento, em que o juízo é indiciário em que prevalece o princípio do in dubio pro societate. A prova produzida no inquérito é suficiente ao recebimento da denúncia e à tramitação do feito. Apenas após regular instrução processual será possível analisar com maior profundidade sua suficiência para a condenação ou absolvição. 2- Defiro o rol de testemunhas apresentado pela Defesa. Intime(m)-se: Delegado de Polícia - Dr. Braulio Cavarge J. Dos Santos. PIETRO DOS SANTOS ALMEIDA (Menor de 16 Anos) RG nº 60.828.921-8 CPF sob o nº 455.877.508-33 Endereço Av Celso Garcia nº 819 bloco apto 15-A PRISCILLA JULIANE FERREIRA DE LIMA Endereço: Av Celso Garcia nº 416 Brás RG 42.117.074-8 CPF nº 323.734.178-98 3- Providencie a Z. Serventia a juntada aos autos das imagens captadas pelas câmeras corporais - bodycams. Caso necessário, reitere-se o ofício anteriormente encaminhado (fl 149). 4- Nos termos do artigo 3º-C do Código de Processo Penal, mantenho a decisão de fls. 62/65 que decretou a prisão preventiva do acusado JEFFERSON WERICK ALMINO DE ALMEIDA, por seus próprios e jurídicos fundamentos, pois as declarações constantes da existência do crime apontam indícios da autoria, em tese, em desfavor do acusado. Há necessidade de manutenção da custodia preventiva para garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que os acusados pratiquem novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. (apud JULIO FABRINI MIRABETE, in Código de Processo Penal Interpretado, Ed Atlas, 7ª, ed., p. 690). Fundamenta-se, pois, a prisão preventiva, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, em garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal. Int. - ADV: ANTONIO EDIO ALENCAR DA SILVA (OAB 452595/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 1018065-36.2024.8.26.0050; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: 30ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1018065-36.2024.8.26.0050; Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas; Apelante: Ronald da Cruz Brito; Advogado: Antonio Edio Alencar da Silva (OAB: 452595/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500245-43.2019.8.26.0010 - Inquérito Policial - Crimes contra as Relações de Consumo - AUTO POSTO PORTAL DO IPIRANGA e outro - Otavio Matias Vendrame Seixas - Tratando a presente investigação de crime de organização criminosa, apenado com reclusão, cuja competência para conhecimento da matéria refoge da jurisdição deste Foro Regional, acolho a manifestação Ministerial para o fim de determinar a REMESSA e REDISTRIBUIÇÃO do feito a uma das Varas Criminais ESPECIALIZADAS EM CRIMES TRIBUTÁRIOS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE BENS E VALORES da comarca da Capital, anotando-se. Antes, providencie a Serventia deste Juízo a juntada de cópia do parecer de fls. 3214/3220 e deste despacho aos autos nº 1500535-58.2019, que deverão vir conclusos, para que lá seja lançada decisão de redistribuição, como requerido ao final da manifestação Ministerial retro. - ADV: ANTONIO EDIO ALENCAR DA SILVA (OAB 452595/SP), OTAVIO MATIAS VENDRAME SEIXAS (OAB 242409/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1505175-14.2023.8.26.0609 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - J.C.R.S. - - K.E.L.B. - - B.H.B. - - G.Q.C. - - T.U.B. - - K.C.S.R.S. - - J.S.P. - - M.A.O. - - G.A.P. - - M.G.S. e outro - P.I.I.P.P.J. - 1. Fls. 1979/1981 e 2018: Indefiro. Anoto que foi designada audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 08 de julho (fls. 1826/1828), ocasião em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, bem como os interrogatórios dos acusados, observando-se o regular trâmite processual. Ressalto que o Ministério Público ofereceu denúncia com base nos elementos constantes dos autos, os quais revelam indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas. Caberá à parte apresentar eventual insurgência no momento oportuno, especialmente durante a audiência designada, estando plenamente assegurados o contraditório e a ampla defesa. 2. Fls. 2005/2006: Indefiro. Em sua petição o réu não apresentou qualquer justificativa plausívelpara sua ausência, assim como não há nos autos elementos que indiquem impedimento legítimo para sua apresentação espontânea perante o juízo, fazendo crer que pretende participar remotamente da audiência apenas para se esquivar de eventual captura. Ademais, nos termos da legislação de regência (art. 185, §2º, do CPP), o interrogatório do réu por videoconferência é ato excepcional e se refere à réu preso, o que não se aplica ao ora requerente, que não ostenta os requisitos exigidos. Permitir sua participação remota, nessa condição (foragido),implicaria premiar conduta reprovável, além de comprometer a efetividade da persecução penal, o que não se deve admitir. No mais, aguarde-se a audiência designada. - ADV: ANTONIO EDIO ALENCAR DA SILVA (OAB 452595/SP), JOÃO AUGUSTO MARGHERITA ZEFERINO (OAB 518389/SP), KAUANY SANTOS DE LIMA FONSECA (OAB 506056/SP), JANDISLEA GOMES DA SILVA (OAB 347528/SP), GUILHERME GAMA SANTOS (OAB 474975/SP), FELIPE DE ALMEIDA ANDREASSI (OAB 460239/SP), FELIPE ARAUJO FERREIRA (OAB 462926/SP), IZAURA RAMOS LIMA (OAB 401289/SP), ANTONIO EDIO ALENCAR DA SILVA (OAB 452595/SP), DIOGO REGO MOLITERNO (OAB 344738/SP), WILSON SILVA NASCIMENTO (OAB 338796/SP), VICTOR RODRIGUES LEITE (OAB 335216/SP), EDSON COSTA DA SILVA (OAB 268489/SP), MARIO VERISSIMO DOS REIS (OAB 83254/SP), MARIO VERISSIMO DOS REIS (OAB 83254/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0104013-07.2017.8.26.0050 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - Maurício de Tasso Martins de Sousa - Considerando a manifestação da d. Defesa, com escora na cota ministerial e com fundamento no Art. 9º,VII, c/c o artigo 12, I, ambos do Decreto Presidencial n° 12.338/2024, reconheço o direito ao INDULTO e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do executado Maurício de Tasso Martins de Sousa relativamente a este PEC (processo nº 0051233-03.2011.8.26.0050, que tramitou no Foro Central Criminal Barra Funda - 16ª Vara Criminal), nos termos do art. 107, inciso II, do Código Penal. - ADV: ANTONIO EDIO ALENCAR DA SILVA (OAB 452595/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003476-49.2025.8.26.0041 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Amanda Alves da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) João Augusto Garcia - CONHECERAM EM PARTE do recurso, julgando-o PREJUDICADO na parte conhecida. V.U. - - Advs: Antonio Edio Alencar da Silva (OAB: 452595/SP) - 10ºAndar