Marcio Alvim Da Palma

Marcio Alvim Da Palma

Número da OAB: OAB/SP 452835

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcio Alvim Da Palma possui 77 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, STJ e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 77
Tribunais: TJSP, TRF3, STJ
Nome: MARCIO ALVIM DA PALMA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2374619-51.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Fernanda Batista Sanches Holanda (Menor(es) representado(s)) e outro - Embargdo: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Magistrado(a) Lucilia Alcione Prata - Rejeitaram os embargos. V. U. - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DENEGOU O LEVANTAMENTO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO. HIPÓTESE EM QUE FICOU ASSENTADA A IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES NOS AUTOS EM AGRAVO ANTERIOR, SENDO REJEITADOS OS EMBARGOS CONTRA ESTA DECISÃO. CONSIGNADO NO ARESTO A INCOMPATIBILIDADE DO PEDIDO COM A TUTELA CONCEDIDA BEM COMO O RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA .NÃO SE ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE, QUANDO AUSENTES OS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. A FUNDAMENTAÇÃO CONSTANTE DO ACÓRDÃO É CLARA, SUFICIENTE E ABRANGE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.  ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Aryanne Mythelly Monteiro da Palma (OAB: 362035/SP) - Marcio Alvim da Palma (OAB: 452835/SP) - Gabrielle Valeri Soares (OAB: 427913/SP) - Leandro Parras Abbud (OAB: 162179/SP) - Leandro Godines do Amaral (OAB: 162628/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004204-78.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1114319-23.2021.8.26.0100) (processo principal 1114319-23.2021.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - E.A.R.N.P.G.A.F.R. - A.B.F.S.C. - Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: MARCIO ALVIM DA PALMA (OAB 452835/SP), ARYANNE MYTHELLY MONTEIRO DA PALMA (OAB 362035/SP), JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/SP), VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ricardo Yamin Fernandes (OAB 345596/SP), Aryanne Mythelly Monteiro da Palma (OAB 362035/SP), Marcio Alvim da Palma (OAB 452835/SP) Processo 0008971-13.2024.8.26.0008 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lucas Souza Vieira da Silva - Exectda: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos, Manifeste-se o exequente sobre a petição apresentada pela executada às fls. 146/148, no prazo legal. Ciência às partes sobre a cota ministerial de fl. 153. Oportunamente, tornem. Intime-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Reginaldo Gomes da Silva (OAB 296914/SP), Aryanne Mythelly Monteiro da Palma (OAB 362035/SP), Gabrielle Valeri Soares (OAB 427913/SP), Marcio Alvim da Palma (OAB 452835/SP) Processo 0030194-71.2023.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: M. das G. E. C. - Exectda: N. D. I. S. S. A. - 1. Chamo o processo à ordem, por constatar significativo tumulto. Trata-se de cumprimento de sentença (ainda provisório) que condenou a ré em obrigação de fazer - consistente em custear despesas de tratamento médico à autora, conforme descritas na inicial. Consigno, para fins de controle, que embora na sentença tenha havido condenação da ré, também à obrigação de pagar indenização por danos morais, não é objeto deste incidente. A sentença de fls. 129 dos autos principais, proferida em 21/07/2023, foi confirmada integralmente pelo v. acordão de fls. 5694/605, datado de 06/03/2024, estando os autos remetidos ao STJ para análise de REsp interposto pela ré. Neste incidente, distribuído em 27/06/2023 (antes da prolação da sentença, portanto), visava a autora majoração das astreintes impostas para liberação da cirurgia e intimação para pagar o montante já acumulado, à época, de R$20.500,00. A ré apresentou impugnação às fls. 17/26. Às fls. 59, diante do julgamento em sentença, o Juízo determinou intimação da ré para cumprir a obrigação de fazer (custeio integral da internação da exequente no Hospital Ifor e o pagamento dos honorários do médico credenciado, nos limites do contrato) em 48 horas, sob pena de majoração da multa diária (decisão de 02/08/2023). Às fls. 71/72, o hospital requereu ingresso nos autos como terceiro interessado, informando que a conta em nome da paciente autora era de R$124.415,89 e requerendo sua intimação para pagamento. O pedido foi deferido às fls. 163 e, às fls. 174, o Juízo renovou a ordem de intimação da ré para liberação da cirurgia (22/08/2023). Instalou-se divergência sobre supostas dificuldades criadas pela autora e seus familiares para cumprimento da ordem judicial pela ré, sendo mantidas as decisões anteriores pelo Juízo, as fls. 191. Às fls. 306, o Juízo considerou que a ré havia demonstrado emissão de autorização para cirurgia (30/08/2023) e determinou que seguisse prescrição médica quanto à procedimento e materiais, mesmo não estando sujeita ao pagamento dos seus honorários porque não credenciado. Às fls. 315, reconheceu o Juízo manifestação da autora de que arcaria com o pagamento de honorários de médico não credenciado, concedendo prazo de 24 horas para a ré autorizar liberação dos materiais (em 06/09/23). Ao longo do processo, instalaram-se outras diversas divergências, seja a respeito da possibilidade de atendimento da autora no hospital em que pretendia, seja sobre a cobertura de honorários de médicos, seja quanto aos materiais cirúrgicos necessários e eventual superfaturamento pela autora. A autora noticiou, finalmente, realização da cirurgia em 19/09/23 (fls. 549/551 e 552/570). Às fls. 634, este Juízo delimitou os dias de incidência de astreintes, determinando adequação dos cálculos das partes. Às fls. 644/647, a autora apresentou cálculo de R$177.510,00 a título de multa e às fls. 649, determinou-se intimação da executada para pagamento do débito, por seus advogados. A ré opôs embargos de declaração às fls. 652/654, rejeitados às fls. 655. Depois, ainda requereu reconsideração as fls. 657/660 (a outra magistrada), rejeitada às fls. 662. Não satisfeita, todavia, sem interpor recurso próprio, a ré requereu nova reconsideração, às fls. 673/679, rejeitada às fls. 696/697, em que reconhecido o descumprimento das decisões. Na mesma ocasião e em vista do decidido em sede de AI 2201091-73.2024.8.26.0000 fls. 690/694 determinou-se intimação da ré ao pagamento do valor devido à autora e, também, ao nosocômio, sob pena de penhora (em 26/11/2024). Neste contexto, dada a manifesta inércia da ré, foi deferida penhora de ativos financeiros, vindo esta, irresignada, a manifestar-se às fls. 725/735 pelo levantamento da constrição e substituição por meio menos gravoso, qual seja, apólice de seguro garantia (em 02/04/25). Manifestou-se a autora às fls. 748/750. A requerida se manifestou às fls. 763/764, em 23/04/25, informando estar em tratativas de acordo com as demais partes. Já às fls. 765/767, em 21/05/25, requereu, novamente, desbloqueio, pleito que se repete às fls. 814/837, em 23/05/2025 e às fls. 841/842, em 26/05/025, noticiando, na ocasião, que realizou pagamento do débito ao hospital. DECIDO. 2. A requerida NOTREDAME, não bastasse a já reconhecida demora em atender à decisão judicial de liberação da cirurgia na autora e custeio de materiais, vem causando notável tumulto nos autos. Como bem lembra a autora em sua mais recente manifestação de fls. 748/750, a executada não recorreu adequadamente de decisões em que reconhecida sua inércia e determinada incidência das multas (notadamente, decisões de fls. 634 e 649). Interpôs embargos de declaração e dois pedidos de reconsideração. A questão está, portanto, manifestamente preclusa. 3. Assim, indefiro desbloqueio da quantia de R$177.510,00, a qual deverá ser vertida em favor da parte autora. Determino, portanto, sua transferência para conta judicial, após o que, mediante apresentação de formulário MLE pela autora, deverá ser por ela levantada. 4. No tocante a quantia de R$1.307.552,37, esta relativa aos serviços hospitalares e materiais, cujo pagamento já foi autorizado ao nosocômio inclusive em sede de AI (2201091-73.2024.8.26.0000), tem-se, também, evidentemente, questão preclusa. Todavia, demonstra a requerida fato novo - não sem demora, é claro - que realizou transferência ao nosocômio a título de pagamento, às fls. 843, na data de 23/05/2025. Assim, em princípio, devido o desbloqueio, antes do qual, porém, determino manifestação do terceiro REDE D'OR, confirmando o pagamento, em 48 horas. O silêncio será presumido como concordância, então tornem conclusos. 5. Por fim, a despeito de admitido o ingresso do hospital como terceiro interessado, observo que vem aqui postulando efetivo pagamento pela ré, como se se tratasse de ação de cobrança, sem, todavia, sequer arcar com o pagamento das custas, em conduta que vai muito além da mera assistência da parte autora, nos termos do artigo 119 e seguintes do CPC. Inclusive, chegou a requerer, às fls. 602, penhora de ativos da ré, sem, sequer, pagar as taxas necessárias, pleito que restou indeferido às fls. 603/604. É bem verdade que referida decisão foi alterada em sede de AI (fls. 690/694), todavia, o terceiro que intervem não é isento do dever de pagar custas processuais e taxas do processo que, como sabido, tem natureza tributária. Não se olvide que o hospital, por manter relação jurídica com ambas as partes, qualifica-se como assistente litisconsorical, assim, deve ser considerado um verdadeiro litisconsorte e, portanto, sujeito aos mesmos ônus e deveres processuais que o assistido, incluindo o dever de pagar custas. Assim, determino que Rede D'or São Luiz S/A, realize o pagamento de custas processuais, à razão de 1,5% do valor econômico da pretensão por si exercida (pagamento) e, ainda, as taxas da pesquisa/penhora Sisbajud relativas ao pedido de fl. 602, sob pena de penhora.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002443-69.2024.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: VALTER ROBERTO GIUSTI Advogado do(a) AUTOR: MARCIO ALVIM DA PALMA - SP452835 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em inspeção. A parte autora postula em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a aplicação do INPC ou IPCA, ou ainda qualquer outro índice mais favorável, no cálculo de correção do saldo de sua conta do FGTS. Aduz, em breve síntese, que a TR não remunera adequadamente o saldo de sua conta do FGTS, razão pela qual postula pela substituição. É o sucinto relatório, inclusive dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. O feito comporta julgamento de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, II, do CPC, consubstanciada na decisão definitiva de mérito proferida pelo E. STJ no REsp 1.614.874/SC, corroborada pelo E. STF na ADI 5090 em data recente. Da manutenção da suspensão. Não cabe mais a manutenção da suspensão do processo. O STF já decidiu que, uma vez julgada a questão constitucional pelo seu Plenário “outra solução não cabe senão a de se dar efetivo cumprimento ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ficando sem objeto a suspensão nacional determinada quando da apreciação do pedido liminar” (Rcl 53462 AgR, Primeira Turma, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 03/10/2022). A publicação da ata de julgamento contendo a tese de julgamento da ADI 5090, definida em sessão plenária no Supremo Tribunal Federal, é suficiente para autorizar a retomada do curso dos processos e o julgamento do mérito dos processos individuais que versem sobre a matéria, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado, conforme interpretação do próprio Supremo Tribunal Federal. Cito precedente: “Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime” (Rcl 30003 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018)” Neste sentido, o art. 1040, inc. III, do Código de Processo Civil: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; Passo a análise do mérito. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado para proteger o trabalhador demitido sem justa causa, em substituição, por opção do trabalhador à época, à estabilidade decenal prevista no artigo 492 da CLT. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o FGTS passou a ser direito social, elencado no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais, no art. 7º, III, da CF/88, perdendo sua natureza opcional. Regulamentando a matéria constitucional, a Lei 8.036/90 disciplinou a cobrança do FGTS, fixando como recursos incorporados ao fundo, a correção monetária e os juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. Neste sentido, encontra-se o disposto nos artigos 2º e 13 da Lei 8.036/90. Por sua vez, os artigos 17 e 18, da Lei 8.177/91, traduzem com precisão a correlação dos índices de correção utilizados nas contas do FGTS e o saldo devedor dos financiamentos imobiliários pelo SFH (Sistema Financeiro da Habitação), in verbis: Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º, observada a periodicidade mensal para remuneração. (...) Art. 18. Os saldos devedores e as prestações dos contratos celebrados até 24 de novembro de 1986 por entidades integrantes dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), com cláusula de atualização monetária pela variação da UPC, da OTN, do Salário Mínimo ou do Salário Mínimo de Referência, passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser atualizados pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia 1º, mantidas a periodicidade e as taxas de juros estabelecidas contratualmente. § 1º Os saldos devedores e as prestações dos contratos celebrados no período de 25 de novembro de 1986 a 31 de janeiro de 1991 pelas entidades mencionadas neste artigo, com recursos de depósitos de poupança, passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser atualizados mensalmente pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos. § 2º Os contratos celebrados a partir da vigência da medida provisória que deu origem a esta lei pelas entidades mencionadas neste artigo, com recursos de Depósitos de Poupança, terão cláusula de atualização pela remuneração básica aplicável aos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos. De tal modo, logo se vê que a correção monetária dos recursos do FGTS está intimamente ligada à correção dos saldos devedores do SFH, subsidiado com os recursos do FGTS, de modo que alterar o índice de correção monetária de um instituto (FGTS), sem alterar o índice de correção monetária do outro (SFH), ensejaria desequilíbrio nas contas de custeio dos recursos da habitação, hipótese não desejada pela Constituição da República. As ações veiculando a pretensão de alteração do índice de correção monetária do FGTS estiveram por muito tempo suspensas, por força da decisão monocrática proferida no REsp 1.614.874/SC, que determinou a suspensão dos processos que versavam sobre o tema. Contudo, em 11/04/2018, pacificando a controvérsia em sede de Recurso Especial Repetitivo (art. 1.036 do CPC/2015), a 1ª Seção do STJ, de forma unânime, decidiu que “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.” (REsp 1.614.874/SC). Retornados os autos ao sobrestamento, em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, cujo resultado ficou assim sintetizado na certidão de julgamento: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024.” Em virtude dos efeitos vinculantes das decisões do STF em ação direta de inconstitucionalidade, que se produzem perante a Administração e os órgãos do Poder Judiciário, a partir de agora a correção das contas de FGTS passará automaticamente a ser feita na forma estabelecida. Por outro lado, considerando os efeitos somente para o futuro (“ex nunc”) estabelecidos pelo STF, não há quaisquer diferenças relativas ao passado, razão pela qual não há como vingar a tese inaugural. Por fim, os embargos de declaração opostos foram rejeitados, por unanimidade, conforme julgamento realizado no dia 28/03/2025, DJE 03/04/2025, de forma que não houve alteração da tese fixada, sendo de rigor o julgamento do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 332, II, c.c. artigo 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Sem custas e sem honorários nesta instância. Defiro a justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002443-69.2024.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: VALTER ROBERTO GIUSTI Advogado do(a) AUTOR: MARCIO ALVIM DA PALMA - SP452835 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em inspeção. A parte autora postula em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a aplicação do INPC ou IPCA, ou ainda qualquer outro índice mais favorável, no cálculo de correção do saldo de sua conta do FGTS. Aduz, em breve síntese, que a TR não remunera adequadamente o saldo de sua conta do FGTS, razão pela qual postula pela substituição. É o sucinto relatório, inclusive dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. O feito comporta julgamento de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, II, do CPC, consubstanciada na decisão definitiva de mérito proferida pelo E. STJ no REsp 1.614.874/SC, corroborada pelo E. STF na ADI 5090 em data recente. Da manutenção da suspensão. Não cabe mais a manutenção da suspensão do processo. O STF já decidiu que, uma vez julgada a questão constitucional pelo seu Plenário “outra solução não cabe senão a de se dar efetivo cumprimento ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ficando sem objeto a suspensão nacional determinada quando da apreciação do pedido liminar” (Rcl 53462 AgR, Primeira Turma, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 03/10/2022). A publicação da ata de julgamento contendo a tese de julgamento da ADI 5090, definida em sessão plenária no Supremo Tribunal Federal, é suficiente para autorizar a retomada do curso dos processos e o julgamento do mérito dos processos individuais que versem sobre a matéria, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado, conforme interpretação do próprio Supremo Tribunal Federal. Cito precedente: “Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime” (Rcl 30003 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018)” Neste sentido, o art. 1040, inc. III, do Código de Processo Civil: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; Passo a análise do mérito. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado para proteger o trabalhador demitido sem justa causa, em substituição, por opção do trabalhador à época, à estabilidade decenal prevista no artigo 492 da CLT. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o FGTS passou a ser direito social, elencado no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais, no art. 7º, III, da CF/88, perdendo sua natureza opcional. Regulamentando a matéria constitucional, a Lei 8.036/90 disciplinou a cobrança do FGTS, fixando como recursos incorporados ao fundo, a correção monetária e os juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. Neste sentido, encontra-se o disposto nos artigos 2º e 13 da Lei 8.036/90. Por sua vez, os artigos 17 e 18, da Lei 8.177/91, traduzem com precisão a correlação dos índices de correção utilizados nas contas do FGTS e o saldo devedor dos financiamentos imobiliários pelo SFH (Sistema Financeiro da Habitação), in verbis: Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º, observada a periodicidade mensal para remuneração. (...) Art. 18. Os saldos devedores e as prestações dos contratos celebrados até 24 de novembro de 1986 por entidades integrantes dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), com cláusula de atualização monetária pela variação da UPC, da OTN, do Salário Mínimo ou do Salário Mínimo de Referência, passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser atualizados pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia 1º, mantidas a periodicidade e as taxas de juros estabelecidas contratualmente. § 1º Os saldos devedores e as prestações dos contratos celebrados no período de 25 de novembro de 1986 a 31 de janeiro de 1991 pelas entidades mencionadas neste artigo, com recursos de depósitos de poupança, passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser atualizados mensalmente pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos. § 2º Os contratos celebrados a partir da vigência da medida provisória que deu origem a esta lei pelas entidades mencionadas neste artigo, com recursos de Depósitos de Poupança, terão cláusula de atualização pela remuneração básica aplicável aos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos. De tal modo, logo se vê que a correção monetária dos recursos do FGTS está intimamente ligada à correção dos saldos devedores do SFH, subsidiado com os recursos do FGTS, de modo que alterar o índice de correção monetária de um instituto (FGTS), sem alterar o índice de correção monetária do outro (SFH), ensejaria desequilíbrio nas contas de custeio dos recursos da habitação, hipótese não desejada pela Constituição da República. As ações veiculando a pretensão de alteração do índice de correção monetária do FGTS estiveram por muito tempo suspensas, por força da decisão monocrática proferida no REsp 1.614.874/SC, que determinou a suspensão dos processos que versavam sobre o tema. Contudo, em 11/04/2018, pacificando a controvérsia em sede de Recurso Especial Repetitivo (art. 1.036 do CPC/2015), a 1ª Seção do STJ, de forma unânime, decidiu que “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.” (REsp 1.614.874/SC). Retornados os autos ao sobrestamento, em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, cujo resultado ficou assim sintetizado na certidão de julgamento: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024.” Em virtude dos efeitos vinculantes das decisões do STF em ação direta de inconstitucionalidade, que se produzem perante a Administração e os órgãos do Poder Judiciário, a partir de agora a correção das contas de FGTS passará automaticamente a ser feita na forma estabelecida. Por outro lado, considerando os efeitos somente para o futuro (“ex nunc”) estabelecidos pelo STF, não há quaisquer diferenças relativas ao passado, razão pela qual não há como vingar a tese inaugural. Por fim, os embargos de declaração opostos foram rejeitados, por unanimidade, conforme julgamento realizado no dia 28/03/2025, DJE 03/04/2025, de forma que não houve alteração da tese fixada, sendo de rigor o julgamento do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 332, II, c.c. artigo 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Sem custas e sem honorários nesta instância. Defiro a justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fabiana de Souza Fernandes (OAB 185470/SP), Aryanne Mythelly Monteiro da Palma (OAB 362035/SP), Luciene Pereira Vieira (OAB 367744/SP), Gabrielle Valeri Soares (OAB 427913/SP), Marcio Alvim da Palma (OAB 452835/SP), Bruno Teixeira Marcelos (OAB 472813/SP) Processo 0044419-96.2023.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: M. F. B. S. H. , A. F. B. - Exectda: N. D. I. S. S. A. - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 238/349. Ante a decisão proferida pelo Exmo. Sr. Relator, que deu parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da multa aplicada, expeça-se mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 30.000,00 em favor da parte exequente e do saldo remanescente em favor da parte executada, após a juntada dos formulários devidamente preenchidos. Cumprida a deliberação supra, nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se.
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