Thiago Esteves Dos Santos
Thiago Esteves Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 452928
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJSP
Nome:
THIAGO ESTEVES DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009356-34.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - MAC CRL Models Comércio de Material Publicitário Ltda. - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. É caso de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes, que dispensaram a produção de outras provas. Não há necessidade de produção de prova oral, já que a prova documental é forma adequada e suficiente de demonstração dos fatos tratados na lide. Não há preliminares a serem enfrentadas. Dito isso, passo diretamente à análise do mérito. A pretensão é improcedente. O caso deve ser analisado à luz dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto autora e rés se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Narra a autora ter se inscrito para participar de campanha publicitária, sendo convidada pela ré para fazer parte de uma seleção. Afirma que após ter sido produzida com produtos da marca, foi induzida a assinar contrato de prestação de serviço, no valor de R$3.000,00, referente a fotografias e agenciamento. Sustenta ter sido levada a erro, tendo requerido o cancelamento da avença, sem sucesso. Em defesa, a requerida afirma a regularidade do contrato firmado entre as partes, ao qual anuiu a autora. Sustenta ter prestado o serviço contratado pela autora, de modo que inviável a devolução de valores. Aplicável ao presente caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré se enquadra no conceito de fornecedor de serviços no mercado de consumo, conforme expressamente previsto no art. 3º, da Lei nº 8078/90, sendo a parte contrária consumidora final de seus serviços, conforme art. 2º do mesmo Diploma Legal. Pois bem. Como cediço, o pressuposto de validade do negócio jurídico é a declaração da vontade de um agente capaz, em conformidade com a norma legal, para produção de efeitos jurídicos (artigo 104 do Código Civil), de forma que, a contrario sensu, sua nulidade corresponde à sanção jurídica imposta pelo próprio sistema normativo em caso de inobservância de tais pressupostos (artigo 166 do Código Civil). No caso em questão, contudo, não se vislumbra a ocorrência de qualquer causa de nulidade, uma vez que o contrato de prestação de serviços reproduzido às fls. 06/10 foi celebrado por pessoa capaz, envolveu objeto lícito, possível e determinado e não apresentou forma defesa em lei. E, embora a autora almeje a anulação do negócio jurídico, certo é que as hipóteses elencadas no artigo 171 do Código Civil, vícios resultantes de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores tampouco restaram demonstradas. Cumpre esclarecer que, conforme exposto na própria inicial, a requerente, por iniciativa própria, compareceu ao estabelecimento da ré e celebrou o contrato, vindo, posteriormente, a se arrepender. Trata-se, portanto, de mera desistência. Ainda, ao reconhecer que a contratação foi realizada presencialmente no estabelecimento da ré, não há que se falar na aplicação do preceito legal trazido pelo artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que deve se restringir aos casos em que a contratação do serviço ocorreu fora do estabelecimento comercial. Não obstante, verifico que o contrato celebrado entre as partes prevê hipótese de resilição (cláusula 7.2 - fl. 09), devendo, no entanto, ser observado o direito de retenção, pela parte ré, do importe de 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração pactuada (ou seja, R$750,00), a título de ressarcimento dos custos operacionais e eventuais prejuízos suportados, quantia que não se mostra abusiva, mormente porque comprovadamente prestados os serviços de fotografia. Finalmente, observo que o reconhecimento do dever de indenizar depende do preenchimento dos requisitos: dano, conduta ilícita, nexo de causalidade e culpa, se o caso. Sem conduta ilícita imputável à ré, portanto, não há que se falar em indenização por dano moral. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para i) declarar a resilição do contrato de fls. 06/11, ante o manifesto desinteresse da autora em prosseguir no negócio; e ii) condenar a requerida à devolução de R$2.250,00 com correção monetária pelo IPCA, a contar de 30.09.2024 (fl. 18) e juros demora pela taxa Selic, deduzido dela o IPCA, ao mês, desde a citação (artigos 389 e 406, § 1º, doCC, na redação da Lei n. 14.905/2024). Sem custas e honorários nesta fase processual. Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Ainda, somente em caso de interposição de recurso e audiência conciliatória realizada, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$75,42 (setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado por meio de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Oportunamente, arquivem-se, anotando-se a extinção junto ao sistema. P.I.C. - ADV: MELISSA DOMBI NAGY KUBO (OAB 462400/SP), THIAGO ESTEVES DOS SANTOS (OAB 452928/SP), GERSON FRAZÃO DOS REIS (OAB 413968/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002128-71.2025.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Profissionais - Mac Models Comércio de Material Publicitário Ltda. - Vistos. Fls.123: Embora devidamente intimada, a parte autora não compareceu na audiência de conciliação designada. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, condenando o ausente ao pagamento das custas (1% do valor da causa, observado o recolhimento mínimo de 05 UFESPs). Oportunamente, arquivem-se e proceda-se à devida baixa. P.R.I. - ADV: GERSON FRAZÃO DOS REIS (OAB 413968/SP), THIAGO ESTEVES DOS SANTOS (OAB 452928/SP), MELISSA DOMBI NAGY KUBO (OAB 462400/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Gerson Frazão dos Reis (OAB 413968/SP), Thiago Esteves dos Santos (OAB 452928/SP) Processo 1015064-70.2023.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Reqdo: Lucas Nascimento Freire - Vistos. Remetam-se os autos ao MM. Juiz de Direito Dr. VINÍCIUS PERETTI GIONGO designado para auxiliar esta Vara.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gerson Frazão dos Reis (OAB 413968/SP), Thiago Esteves dos Santos (OAB 452928/SP), Luan Leite Padilha (OAB 257139/RJ) Processo 1000024-07.2025.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Luiz Felipe Sampaio da Silva Rodrigues - Reqdo: Mac Crl Models Comércio de Material Publicitário Ltda - Vistos. Fls. 70/78: Diante do comparecimento espontâneo da ré nos autos, reputo-a citada, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil. Destarte, intime-se a ré para que, na esteira da decisão de fls. 53, apresente contestação, no prazo de 15 dias úteis, devendo, ainda, indicar endereço eletrônico atualizado, para envio de link de acesso para audiência, se o caso. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Altair de Souza Melo (OAB 231533/SP), Gerson Frazão dos Reis (OAB 413968/SP), Thiago Esteves dos Santos (OAB 452928/SP), Melissa Dombi Nagy Kubo (OAB 462400/SP) Processo 1008670-30.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vilma Aparecida Bazzo - Reqdo: Mac Models Agência - Vistos. Aguarde-se resposta do (s) ofício (s) por mais 60 dias. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Thiago Esteves dos Santos (OAB 452928/SP) Processo 1021121-70.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andreia dos Santos Santana - Vistos. O pedido retro é genérico, especifique a parte requerente os sistemas desejados para realização da diligência. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias. Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Altair de Souza Melo (OAB 231533/SP), Gerson Frazão dos Reis (OAB 413968/SP), Thiago Esteves dos Santos (OAB 452928/SP), Melissa Dombi Nagy Kubo (OAB 462400/SP) Processo 1008670-30.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vilma Aparecida Bazzo - Reqdo: Mac Models Agência - Vistos. Aguarde-se resposta do (s) ofício (s) por mais 60 dias. Int.
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