Stephanye Priscila Leoncio Oliveira De Souza

Stephanye Priscila Leoncio Oliveira De Souza

Número da OAB: OAB/SP 452956

📋 Resumo Completo

Dr(a). Stephanye Priscila Leoncio Oliveira De Souza possui 52 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: STEPHANYE PRISCILA LEONCIO OLIVEIRA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8) EXECUçãO DA PENA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Sumara Aparecida de Oliveira (OAB 238396/SP), Stephanye Priscila Leoncio Oliveira de Souza (OAB 452956/SP) Processo 1001113-08.2024.8.26.0106 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: D. L. C. S. , F. C. de C. - Reqdo: A. de M. S. - Fica o(a) Dr(a). Sumara Aparecida de Oliveira intimado(a) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o Ofício de Nomeação pelo Convênio da Defensoria Pública/OAB-SP, devendo constar o número do REGISTRO GERAL DE INDICAÇÃO, para expedição de Certidão de Honorários em seu favor.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Flávia Anzelotti Quessada (OAB 286563/SP), Sirleide Alves de Souza Mastrochirico (OAB 395139/SP), Felipe de Oliveira Ferreira (OAB 446088/SP), Aline de Oliveira Santos (OAB 447468/SP), Stephanye Priscila Leoncio Oliveira de Souza (OAB 452956/SP), Julia Pereira de Moraes (OAB 465535/SP) Processo 1500204-89.2022.8.26.0198 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: J. R. D. S. - Vistos. Recebo o recurso interposto pelo réu para que surta os efeitos esperados pelo direito. Intimem-se as partes para apresentação das razões e contrarrazões recursais. Certifique eventual trânsito em julgado da parte que não tenha recorrido. Tudo cumprido, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. F. da Rocha, 22 de maio de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Stephanye Priscila Leoncio Oliveira de Souza (OAB 452956/SP) Processo 1001735-53.2025.8.26.0106 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: G. de P. A. S. , E. S. R. - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Recebo a cumulação de pedidos, prosseguindo-se a ação no rito ordinário. O pedido de antecipação da tutela deve ser acolhido. Com efeito, os fatos e documentos carreados aos autos evidenciam que a menor conta com 3 anos de idade e está sob a guarda de fato da genitora. Assim, tendo em vista a necessidade dos cuidados maternos necessários ao pleno desenvolvimento da criança, a referida situação deve ser mantida. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada para fixar provisoriamente a guarda da menor em favor da autora. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA de Eloah Saderio Rodrigues, nascida em 21.05.2022, à autora Giuliany de Paula Araujo Saderio. Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor de 30% dos rendimentos líquidos do réu, devidos a partir da citação. Em caso de desemprego ou inexistindo informações acerca de vínculo empregatício, o valor devido será de 30% sobre o salário mínimo vigente. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela parte interessada ao empregador do réu IAGO ALVES AQUINO RODRIGUES, Brasileiro, RG 569022253, CPF 52588451845, com endereço à Avenida Cecilia, 99, Vera Tereza, CEP 07717-455, Caieiras - SP, a fim de que proceda aos descontos na forma indicada, depositando em conta em nome do(a) autor(a) ou de seu representante legal, cujos documentos deverão ser apresentados junto com este ofício. Designo audiência virtual de tentativa de conciliação para o dia 02 de julho de 2.025, às 14:00 horas, nos termos do art. 695, caput, do Código de Processo Civil, da Portaria nº 06/2003 e Comunicado CG nº 502/2003. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Conforme Resolução nº 809/2019 Tribunal de Justiça de São Paulo, a remuneração devida ao conciliador/mediador que conduzir a sessão será custeada pelas partes, sendo assegurado aos beneficiários da gratuidade da justiça a isenção das verbas da conciliação/mediação. O valor deverá observar o anexo Tabela de Remuneração da Resolução nº 809/2019, o que deverá ser informado pelo CEJUSC. O valor será pago diretamente ao conciliador/mediador, mediante depósito em conta bancária que será informada por ele, devendo constar no termo da audiência os pagamentos eventualmente realizados diretamente no ato. As partes terão o prazo máximo de 5 dias, a contar da audiência, para comprovar nos autos o pagamento, sendo que, na ausência de comprovação, deverá ser expedida certidão em favor do conciliador/mediador. Cite-se o(a) réu(ré) por todo conteúdo da petição inicial, bem como intime-se para comparecer na audiência agendada, que será realizada virtualmente, advertindo-se de que a contestação poderá ser apresentada, caso não haja acordo entre as partes, no prazo de quinze (15) dias, a contar da realização da audiência supra, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. As partes e advogados deverão indicar os endereços de e-mails respectivos para que, oportunamente, sejam-lhes enviados os convites para a sala de audiência virtual. Advirta-se a parte ré de que deverá estar acompanhada na audiência por advogado (art. 334, § 9º, CPC), devendo dirigir-se à Ordem dos Advogados do Brasil local (Rua Guadalajara, nº 93, Centro, Caieiras, atendimento de 2ª à 6ª feira, às 09h00) com antecedência hábil para a solicitação de advogado dativo, caso não possua condições financeiras de constituir defensor. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu advogado, via imprensa oficial, para comparecimento na audiência agendada. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). O oficial de justiça deverá observar o disposto no art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Caso não haja informação nos autos de vínculo empregatício do réu, expeça-se ofício ao INSS requerendo o nome e endereço de seu empregador, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado pela serventia. Intime-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Flávia Anzelotti Quessada (OAB 286563/SP), Larissa Oliveira da Rocha (OAB 420122/SP), Stephanye Priscila Leoncio Oliveira de Souza (OAB 452956/SP) Processo 0003184-15.2024.8.26.0198 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: L. G. S. da C. - Reqdo: M. B. D. C. B. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos deferidos em sede liminar, sob o rito da prisão. O executado impugnou o cumprimento (fls. 41/46) alegando nulidade de sua citação, por ter sido o AR assinado por terceiro e ter ele tomado ciência do feito apenas com a audiência. No mérito, alegou que houve redução do quantum fixado, monta esta com a qual teria ele condições de arcar. Requereu a retroatividade dessa redução à sua citação, que considerou ser a data da audiência. Apontou a monta que entende devida, de R$ 3.534,06, e propôs parcelamento deste débito em 10 vezes. Requereu a gratuidade da justiça. O exequente se manifestou (fls. 51/53) recusando a proposta de parcelamento e requerendo a rejeição da impugnação. O Ministério Público opinou pela rejeição da impugnação (fls. 64/65). Decido. Mantenho ao executado a gratuidade da justiça que lhe fora deferida nos autos principais (fl. 78). Anote-se e tarjem-se os autos. Afasto a alegação do executado de nulidade da citação, vez que o AR de fl. 32 (dos autos principais) fora recebido por sua esposa, Cássia Cruz (fl. 55 dos autos principais). Além disso, compareceu ele à audiência agendada (fl. 34 dos autos principais) e da qual fora intimado por meio deste mesmo AR, não havendo que se falar, absolutamente, em nulidade de sua citação. Quanto ao mérito, melhor razão não lhe assiste. Em decisão liminar, foram fixados alimentos em monta que deveria ter sido arcada desde então pelo executado. A decisão não foi atacada por qualquer recurso e somente foi modificada em sentença. Ora, os alimentos são irrepetíveis. Ainda que posteriormente modificada a monta devida a título de tal obrigação, não há que se falar em ressarcimento da diferença, razão pela qual também não há que se falar em retroatividade da sentença para atingir a decisão liminar. Em tese, cada parcela mensal dessa obrigação alimentícia, desde sua fixação em decisão liminar, já deveria ter sido paga pelo devedor, genitor do menor. Incabível tal pretensão para reduzir seu inadimplemento. Por fim, tendo o exequente recusado o parcelamento, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada para determinar o prosseguimento do presente cumprimento de sentença até seus ulteriores termos. Defiro derradeiros 15 dias para pagamento integral da dívida, sob pena de prisão. Decorrido o prazo, requeira o exequente em prosseguimento, em 10 dias.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Flávia Anzelotti Quessada (OAB 286563/SP), Jarbas Brandão (OAB 423911/SP), Rute Toledo (OAB 430405/SP), Stephanye Priscila Leoncio Oliveira de Souza (OAB 452956/SP) Processo 0000660-30.2024.8.26.0106 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: A. G. F. L. - Exectdo: C. K. L. - Vistos. HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo firmado entre as partes (fls. 44/46) e, por consequência, suspendo a execução pelo prazo do acordo. Findo o prazo, independentemente de nova intimação, deverá o credor se manifestar sobre a satisfação da dívida, advertindo-se de que o silêncio será interpretado como quitação. Custas na forma avençada. Na ausência de disposição expressa, cada parte arcará com metade das custas. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Stephanye Priscila Leoncio Oliveira de Souza (OAB 452956/SP) Processo 0001704-21.2023.8.26.0106 - Execução da Pena - Exectdo: DIEGO DE JESUS - Vistos. Trata-se de pedido de conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade formulado pelo Ministério Público, ante o descumprimento injustificado da pena imposta. Tentada a intimação do executado no endereço cadastrado nos autos, não foi localizado (fl. 120). Em seguida, o executado foi intimado por edital e não apresentou qualquer justificativa. Nomeado Defensor, este apresentou manifestação às fls. 145/147. É a síntese do necessário. Em que pese o alegado pela Defesa, entendo ser caso de acolher o pedido do Ministério Público. Conforme se extrai do processo, o réu foi procurado no endereço cadastrado nos autos, vez que não informou qualquer mudança no curso do processo. De acordo com entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, cabe ao executado atualizar o seu endereço, não sendo ônus do juízo o esgotamento dos meios de localização do sentenciado. Neste sentido: [...] conforme o entendimento assente nesse Superior Tribunal de Justiça, é dever do acusado informar eventual mudança de endereço, nos termos do que determina o art. 367 do Código de Processo Penal, não cabendo ao Poder Judiciário esgotar os meios para efetivar a localização do sentenciado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido. O entendimento do Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça, no sentido da possibilidade de conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade quando o condenado não for localizado no endereço existente no processo na fase de execução (AgRg no RHC nº 141.573/SP, Rel Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 08/02/2022) Analisando os autos, verifico que o sentenciado deixou de cumprir a pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Diante do exposto, com fundamento no artigo 181, § 1º, da Lei de Execuções Penais, determino a CONVERSÃO da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Deverá o sentenciado iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. Expeça-se mandado de prisão. Servirá a presente decisão como OFÍCIO/MANDADO para os devidos fins. Intime-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Flávia Anzelotti Quessada (OAB 286563/SP), Stephanye Priscila Leoncio Oliveira de Souza (OAB 452956/SP) Processo 1500348-14.2023.8.26.0009 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: I. L. D. S. - Vistos. Tendo em vista o disposto as fls. 152, revogo o disposto no item 5 de fls. 223. Prossiga-se nos demais termos. Int.
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