Nathalia Pinato De Castro
Nathalia Pinato De Castro
Número da OAB:
OAB/SP 453404
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nathalia Pinato De Castro possui 77 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TRF3, TJMG, TJSP
Nome:
NATHALIA PINATO DE CASTRO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007349-18.2024.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Sônia de Genova Paula - Vandes Martins de Souza - - Terezinha Belentan Dias - - Juliana Maria de Almeida e outros - Vistos. Aguarde-se pelo prazo do edital de fl. 363. Intimem-se. Fernandopolis, 08 de julho de 2025. - ADV: NATHALIA PINATO DE CASTRO (OAB 453404/SP), ISABELA DE MARCHI NOSSA MENDONÇA (OAB 468176/SP), GUSTAVO MUNHOZ DO NASCIMENTO (OAB 444041/SP), BRUNO VIGIL PEREIRA (OAB 347818/SP), FERNANDO MATEUS POLI (OAB 197717/SP), AILTON NOSSA MENDONÇA (OAB 159835/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - U.S.C.T.M.; Agravado(a)(s) - R.A.F.A.A.; V.A.A.; Relator - Des(a). Nicolau Lupianhes Neto A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANA LUCIA COTRIM GOMES DE ALBUQUERQUE, ANA LUCIA COTRIM GOMES DE ALBUQUERQUE, ANDRÉ RICARDO UEDA, FREDERICO JURADO FLEURY, JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO, NATHALIA PINATO DE CASTRO, NATHALIA PINATO DE CASTRO.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001503-03.2025.8.26.0189 (processo principal 1004441-85.2024.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - E.C.F.J. - U.S.J.R.P.C.T.M. - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Manifeste-se o polo ativo em 5 (cinco) dias. Intimem-se. Fernandopolis, 07 de julho de 2025. Eu, Harlei Barreto Gomes, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: TATIANE SARAIVA DOS SANTOS (OAB 260546/SP), NATHALIA PINATO DE CASTRO (OAB 453404/SP), ANDRE RICARDO UEDA (OAB 354453/SP), ANA LUCIA COTRIM GOMES DE ALBUQUERQUE (OAB 279897/SP), MARCELO CASALI CASSEB (OAB 129396/SP), FREDERICO JURADO FLEURY (OAB 158997/SP), ROBERTA DENISE CAPARROZ (OAB 238293/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007349-18.2024.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Sônia de Genova Paula - Vandes Martins de Souza - - Terezinha Belentan Dias - - Juliana Maria de Almeida e outros - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Manifeste-se o polo ativo em réplica no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350). Intimem-se. Fernandopolis, 07 de julho de 2025. Eu, Augusto Cavazana Bastos, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: NATHALIA PINATO DE CASTRO (OAB 453404/SP), ISABELA DE MARCHI NOSSA MENDONÇA (OAB 468176/SP), GUSTAVO MUNHOZ DO NASCIMENTO (OAB 444041/SP), BRUNO VIGIL PEREIRA (OAB 347818/SP), FERNANDO MATEUS POLI (OAB 197717/SP), AILTON NOSSA MENDONÇA (OAB 159835/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005432-85.2023.4.03.6337 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: LIVIA SARTORI GODOI Advogados do(a) RECORRENTE: ANA LUCIA COTRIM GOMES DE ALBUQUERQUE - SP279897-A, EDILBERTO DONIZETI PINATO - SP104559-A, NATHALIA PINATO DE CASTRO - SP453404-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL LOAS-DEFICIENTE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício assistencial Loas-deficiente. Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do julgado. Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. O artigo 20, parágrafo 2º, da Lei nº 8.742/03, alterado pela Lei 12.470/2011, estabeleceu um conceito para deficiência específico para fins de concessão do benefício assistencial. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A Lei 12.345/2011 estabeleceu no inciso II do artigo 20 da Lei 8.742/1993: “impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Atualmente, a regra está inserta no § 10 do artigo 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 12.470/2011: “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento na Súmula 48, julgada em 25.04.2019, de que: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”. Desse modo, a incapacidade deve produzir efeitos por pelo menos dois anos para autorizar a concessão do benefício assistencial. Não há como deixar de aplicar a norma extraível do texto do § 10 do artigo 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 12.470/2011, em vigor, corroborada pelo entendimento sumulado da TNU. No caso dos autos, como bem analisado pelo perito médico: “(...)Ao exame pericial solicitado, foram realizadas as investigações necessárias, as quais findas passo a declarar. Ao exame pericial solicitado, foram realizadas as investigações necessárias, as quais findas passo a declarar. Ao exame descrevendo com verdade e com todas as circunstâncias, o que foi realizado periciado (a), identificação, histórico incluindo as declarações do periciado (a), sínteses do exame clínico anamneses, exame físico psíquicos, respondeu aos quesitos formulados padronizados pelo Sr(a). Juiz, respondendo aos quesitos formulados das partes, análises de documentos médicos apresentados e ou contidos nos autos concluo, que foi constatada em exame realizado pela perícia médica, periciado (a) capacidade total. Histórico e anamneses, exame clínico psíquico e físico periciando (a) e análise dos documentos e exames apresentados e os contidos nos autos não foi constada manifestação de lesão e limitação de incapacidade, patologia estabilizada, não apresenta elementos clínicos que justifiquem incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa, apto para desempenhar o exercício de todas as atividades laborativas e habituais. Periciada portadora de autista leve nível I.” Apesar de o juiz não estar adstrito ao laudo para avaliar a capacidade laboral do autor, podendo fundamentar a concessão do benefício com base em outros elementos de prova, no presente caso a petição inicial não trouxe prova suficiente para refutar a conclusão da perícia médica produzida em juízo pelo crivo do contraditório. No presente feito, o perito médico é profissional qualificado, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Não há elementos que tornem a prova pericial imprestável e tampouco foi apontado, de forma objetiva, qualquer vício no laudo pericial, havendo apenas discordância da parte autora com sua conclusão, o que não enseja a realização de novo exame. Considerando o não preenchimento do requisito deficiência, fica prejudicada a análise do requisito miserabilidade. Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. São Paulo, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001625-16.2025.8.26.0189 (processo principal 1004992-36.2022.8.26.0189) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.V.B.L. - - L.C.B.O. - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade a todas as partes // (o que fora tarjado no cadastro de partes pela equipe de gabinete - NCGJ, art. 1.233, I). Considerando que o processo deve tramitar (CPC, art. 189) em segredo de justiça (pois versa sobre alimentos), a equipe de gabinete lançou a respectiva tarja (NCGJ, arts. 61, III; 138; 1.225, III; e 1.233, VII). Tendo em vista a situação processual apresentada, a equipe de gabinete lançou a(s) respectiva(s) tarja(s) obrigatória(s) ("Atuação do Ministério Público" - NCGJ, art. 1.233, VIII). Satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução (CPC, art. 924, II) ajuizada por E.V.B.L. em face de F.H.L. (todas qualificadas). Expeça-se (de imediato) Alvará de Soltura, bem como comunique-se ao IIRGD, observando-se a equipe de cumprimento as respectivas atualizações no sistema BNMP. Expeça-se certidão de honorários, ficando o(a) ilustre Advogado(a) interessado(a) desde já ciente de que será gerada (nestes autos digitais) em até 5 (cinco) dias úteis (CPC, art. 228; NCGJ, art. 97), independentemente de nova intimação (cabendo-lhe a respectiva impressão) e sem qualquer ônus (Provimento CSM nº 2.356/2016, art. 1º). Não incidirá a taxa judiciária nas exeuções de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos - Lei de Custas, art. 7º, III. Em razão da urgência excepcional, a equipe de gabinete lançou a respectiva tarja (NCGJ, art. 1.233, VI), que deverá ser removida pela equipe de cumprimento após a análise. Ciência ao(à) ilustre representante do Ministério Público (CPC, art. 178). Declaro o trânsito em julgado (ante a ausência de interesse recursal). Lance-se o código 60698 (retroativo a esta data da homologação - Comunicado CG nº 1789/2017, item 4, a). Publique-se. Intimem-se. Ao final, arquivem-se (61615). - ADV: NATHALIA PINATO DE CASTRO (OAB 453404/SP), JÉSSICA JUSTE DE TOLEDO (OAB 407596/SP), JÉSSICA JUSTE DE TOLEDO (OAB 407596/SP)
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