Bianca Nascimento Battazza

Bianca Nascimento Battazza

Número da OAB: OAB/SP 453433

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bianca Nascimento Battazza possui 54 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: BIANCA NASCIMENTO BATTAZZA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) APELAçãO CRIMINAL (7) EXECUçãO DA PENA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2201194-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Microsoft Informática Ltda - Agravada: Izabela Maria Bierbaumer Pinto - Interessado: Google Brasil Internet Ltda - Interessado: Yahoo! do Brasil Internet Ltda - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2201194-46.2025.8.26.0000 - RC Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Agravante: Microsoft Informática Ltda Agravado: Izabela Maria Bierbaumer Pinto Interessados: Google Brasil Internet Ltda e Yahoo! do Brasil Internet Ltda Vistos Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA., tirado contra a r. decisão proferida à fl. 29 (dos autos de origem), que deferiu a tutela de urgência, determinando que os provedores de busca (Google, Yahoo e Bing) realizem a desindexação dos resultados de pesquisa para Izabela Maria Bierbaumer Pinto da URL https://www.reinoliterariobr.com.br/2025/04/news-golpe-milionario-empresa-de-velas.html, em cinco dias, sob pena de arbitramento de multa por descumprimento. Sustenta, em síntese: a) não preenchimento dos requisitos previstos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil para concessão da liminar - inexistência de probabilidade de direito: decisão que destoa do posicionamento do STJ sobre a impropriedade da ordem de desindexação aos provedores de busca (fl. 06, Item III.A), pois a mera desindexação do conteúdo da ferramenta de buscas não implicará em sua remoção no site de origem (fl. 07, quarto parágrafo); b) decisão proferida pelo STJ em caso análogo, contendo elementos essenciais para a correta avaliação do presente recurso (fl. 12, item III.C); c) direito ao esquecimento - necessária observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal - Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida - Tema 786/STF - Conteúdo que é resultado do exercício regular do direito à informação - prevalecimento do interesse público (fl. 13, item III.D); d) o contexto do RE nº 1.010.606/RJ e aplicabilidade a plataformas virtuais (fl. 15, item a); e) a sobreposição dos direitos fundamentais preferenciais, mesmo diante do transcurso do tempo (fl. 16, item b); f) a conveniência particular não pode restringir o direito à informação (fl. 17, item c). Requer o efeito suspensivo (fl. 21, item IV). O recurso mostra-se, a priori, tempestivo (fl. 196 dos autos de origem) e preparado (fls. 42/43, destes autos). 1. INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por não vislumbrar, de início, probabilidade de provimento do recurso e tampouco perigo de dano de difícil ou impossível reparação, que são os requisitos cumulativos do parágrafo único do art. 995, do CPC. A discussão é de alta indagação e, a princípio, a r. decisão recorrida encontra respaldo em parte da jurisprudência desta C. Corte em caso análogo, já que devidamente indicada a URL que se pretende seja excluída do provedor de pesquisa, conforme ementa abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESINDEXAÇÃO DE URLS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1, Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para remoção/desindexação de URLs do Google Search, relacionadas ao uso indevido do nome comercial da agravada, Mathernon, em sites fraudulentos. A decisão também determinou a reativação do perfil da empresa no Google Meu Negócio. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na análise dos requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente quanto à desindexação de URLs específicas e a impossibilidade de remoção de conteúdo sem a indicação precisa de URLs. III. Razões de Decidir 3. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, além de ser reversível. A decisão de origem atendeu a esses requisitos ao determinar a remoção de URLs específicas. 4. A imposição de desindexação com base em termos genéricos, sem indicação de URLs específicas, não é viável, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para restringir a desindexação apenas às URLs indicadas especificamente. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência deve ser baseada em URLs específicas para remoção de conteúdo. 2. A desindexação genérica com base em termos não é permitida.(TJSP; Agravo de Instrumento 2133011-23.2025.8.26.0000; Relator Des.:José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2025; Data de Registro: 13/06/2025) Por outro lado, não há perigo de dano, se não se alega impossibilidade de cumprimento da obrigação específica determinada, sendo que sequer foi fixada multa em caso de descumprimento, de modo que não há urgência na deliberação única por este Relator, podendo se aguardar o contraditório e o julgamento de fundo pela Turma Julgadora. 2. À contraminuta. 3. Intimem-se. São Paulo, 3 de julho de 2025. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) - Bianca Nascimento Battazza (OAB: 453433/SP) - Gabriela Alves Soares Monteiro (OAB: 496518/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - 3º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2201194-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Microsoft Informática Ltda - Agravada: Izabela Maria Bierbaumer Pinto - Interessado: Google Brasil Internet Ltda - Interessado: Yahoo! do Brasil Internet Ltda - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2201194-46.2025.8.26.0000 - RC Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Agravante: Microsoft Informática Ltda Agravado: Izabela Maria Bierbaumer Pinto Interessados: Google Brasil Internet Ltda e Yahoo! do Brasil Internet Ltda Vistos Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA., tirado contra a r. decisão proferida à fl. 29 (dos autos de origem), que deferiu a tutela de urgência, determinando que os provedores de busca (Google, Yahoo e Bing) realizem a desindexação dos resultados de pesquisa para Izabela Maria Bierbaumer Pinto da URL https://www.reinoliterariobr.com.br/2025/04/news-golpe-milionario-empresa-de-velas.html, em cinco dias, sob pena de arbitramento de multa por descumprimento. Sustenta, em síntese: a) não preenchimento dos requisitos previstos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil para concessão da liminar - inexistência de probabilidade de direito: decisão que destoa do posicionamento do STJ sobre a impropriedade da ordem de desindexação aos provedores de busca (fl. 06, Item III.A), pois a mera desindexação do conteúdo da ferramenta de buscas não implicará em sua remoção no site de origem (fl. 07, quarto parágrafo); b) decisão proferida pelo STJ em caso análogo, contendo elementos essenciais para a correta avaliação do presente recurso (fl. 12, item III.C); c) direito ao esquecimento - necessária observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal - Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida - Tema 786/STF - Conteúdo que é resultado do exercício regular do direito à informação - prevalecimento do interesse público (fl. 13, item III.D); d) o contexto do RE nº 1.010.606/RJ e aplicabilidade a plataformas virtuais (fl. 15, item a); e) a sobreposição dos direitos fundamentais preferenciais, mesmo diante do transcurso do tempo (fl. 16, item b); f) a conveniência particular não pode restringir o direito à informação (fl. 17, item c). Requer o efeito suspensivo (fl. 21, item IV). O recurso mostra-se, a priori, tempestivo (fl. 196 dos autos de origem) e preparado (fls. 42/43, destes autos). 1. INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por não vislumbrar, de início, probabilidade de provimento do recurso e tampouco perigo de dano de difícil ou impossível reparação, que são os requisitos cumulativos do parágrafo único do art. 995, do CPC. A discussão é de alta indagação e, a princípio, a r. decisão recorrida encontra respaldo em parte da jurisprudência desta C. Corte em caso análogo, já que devidamente indicada a URL que se pretende seja excluída do provedor de pesquisa, conforme ementa abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESINDEXAÇÃO DE URLS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1, Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para remoção/desindexação de URLs do Google Search, relacionadas ao uso indevido do nome comercial da agravada, Mathernon, em sites fraudulentos. A decisão também determinou a reativação do perfil da empresa no Google Meu Negócio. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na análise dos requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente quanto à desindexação de URLs específicas e a impossibilidade de remoção de conteúdo sem a indicação precisa de URLs. III. Razões de Decidir 3. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, além de ser reversível. A decisão de origem atendeu a esses requisitos ao determinar a remoção de URLs específicas. 4. A imposição de desindexação com base em termos genéricos, sem indicação de URLs específicas, não é viável, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para restringir a desindexação apenas às URLs indicadas especificamente. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência deve ser baseada em URLs específicas para remoção de conteúdo. 2. A desindexação genérica com base em termos não é permitida.(TJSP; Agravo de Instrumento 2133011-23.2025.8.26.0000; Relator Des.:José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2025; Data de Registro: 13/06/2025) Por outro lado, não há perigo de dano, se não se alega impossibilidade de cumprimento da obrigação específica determinada, sendo que sequer foi fixada multa em caso de descumprimento, de modo que não há urgência na deliberação única por este Relator, podendo se aguardar o contraditório e o julgamento de fundo pela Turma Julgadora. 2. À contraminuta. 3. Intimem-se. São Paulo, 3 de julho de 2025. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) - Bianca Nascimento Battazza (OAB: 453433/SP) - Gabriela Alves Soares Monteiro (OAB: 496518/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - 3º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2201285-39.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Interesdo.: Microsoft Informática Ltda - Agravada: Izabela Maria Bierbaumer Pinto - Interesdo.: Google Brasil Internet Ltda - Agravante: Yahoo! do Brasil Internet Ltda - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2201285-39.2025.8.26.0000 - RC Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Agravante: Yahoo! do Brasil Internet Ltda Agravado: Izabela Maria Bierbaumer Pinto Interesdos: Microsoft Informática Ltda e Google Brasil Internet Ltda Vistos Cuida-se de agravo de instrumento interposto por YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA., tirado contra a r. decisão proferida à fl. 29 (dos autos de origem), que deferiu a tutela de urgência, determinando que os provedores de busca (Google, Yahoo e Bing) realizem a desindexação dos resultados de pesquisa para Izabela Maria Bierbaumer Pinto da URL https://www.reinoliterariobr.com.br/2025/04/news-golpe-milionario-empresa-de-velas.html, em cinco dias, sob pena de arbitramento de multa por descumprimento. Sustenta, em síntese: a) não preenchimento dos requisitos previstos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil para concessão da liminar - inexistência da probabilidade de direito: decisão que destoa do posicionamento do STJ sobre a impropriedade da ordem de desindexação aos provedores de busca (fl. 06, Item III.A), pois a mera desindexação do conteúdo da ferramenta de buscas não implicará em sua remoção no site de origem (fl. 07, quarto parágrafo); b) decisão proferida pelo STJ em caso análogo, contendo elementos essenciais para a correta avaliação do presente recurso (fl. 11, item III.C); c) direito ao esquecimento - necessária observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal - Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida - Tema 786/STF - Conteúdo que é resultado do exercício regular do direito à informação - prevalecimento do interesse público (fl. 13, item III.D); d) o contexto do RE nº 1.010.606/RJ e aplicabilidade a plataformas virtuais (fl. 14, item a); e) a sobreposição dos direitos fundamentais preferenciais, mesmo diante do transcurso do tempo (fl. 15, item b); f) a conveniência particular não pode restringir o direito à informação (fl. 17, item c). Requer o efeito suspensivo (fl. 21, item IV). O recurso mostra-se, a priori, tempestivo (fl. 196 dos autos de origem) e preparado (fls. 44/45, destes autos). 1. INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por não vislumbrar, de início, probabilidade de provimento do recurso e tampouco perigo de dano de difícil ou impossível reparação, que são os requisitos cumulativos do parágrafo único do art. 995, do CPC. A discussão é de alta indagação e, a princípio, a r. decisão recorrida encontra respaldo em parte da jurisprudência desta C. Corte em caso análogo, já que devidamente indicada a URL que se pretende seja excluída do provedor de pesquisa, conforme ementa abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESINDEXAÇÃO DE URLS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1, Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para remoção/desindexação de URLs do Google Search, relacionadas ao uso indevido do nome comercial da agravada, Mathernon, em sites fraudulentos. A decisão também determinou a reativação do perfil da empresa no Google Meu Negócio. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na análise dos requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente quanto à desindexação de URLs específicas e a impossibilidade de remoção de conteúdo sem a indicação precisa de URLs. III. Razões de Decidir 3. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, além de ser reversível. A decisão de origem atendeu a esses requisitos ao determinar a remoção de URLs específicas. 4. A imposição de desindexação com base em termos genéricos, sem indicação de URLs específicas, não é viável, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para restringir a desindexação apenas às URLs indicadas especificamente. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência deve ser baseada em URLs específicas para remoção de conteúdo. 2. A desindexação genérica com base em termos não é permitida.(TJSP; Agravo de Instrumento 2133011-23.2025.8.26.0000; Relator Des.:José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2025; Data de Registro: 13/06/2025) Por outro lado, não há perigo de dano, se não se alega impossibilidade de cumprimento da obrigação específica determinada, sendo que sequer foi fixada multa em caso de descumprimento, de modo que não há urgência na deliberação única por este Relator, podendo se aguardar o contraditório e o julgamento de fundo pela Turma Julgadora. 2. À contraminuta. 3. Intimem-se e torne para julgamento conjunto com o Agravo de Instrumento nº 2201194-46.2025.8.26.0000. São Paulo, 3 de julho de 2025. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) - Bianca Nascimento Battazza (OAB: 453433/SP) - Gabriela Alves Soares Monteiro (OAB: 496518/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - 3º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2201194-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Microsoft Informática Ltda - Agravada: Izabela Maria Bierbaumer Pinto - Interessado: Google Brasil Internet Ltda - Interessado: Yahoo! do Brasil Internet Ltda - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2201194-46.2025.8.26.0000 - RC Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Agravante: Microsoft Informática Ltda Agravado: Izabela Maria Bierbaumer Pinto Interessados: Google Brasil Internet Ltda e Yahoo! do Brasil Internet Ltda Vistos Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA., tirado contra a r. decisão proferida à fl. 29 (dos autos de origem), que deferiu a tutela de urgência, determinando que os provedores de busca (Google, Yahoo e Bing) realizem a desindexação dos resultados de pesquisa para Izabela Maria Bierbaumer Pinto da URL https://www.reinoliterariobr.com.br/2025/04/news-golpe-milionario-empresa-de-velas.html, em cinco dias, sob pena de arbitramento de multa por descumprimento. Sustenta, em síntese: a) não preenchimento dos requisitos previstos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil para concessão da liminar - inexistência de probabilidade de direito: decisão que destoa do posicionamento do STJ sobre a impropriedade da ordem de desindexação aos provedores de busca (fl. 06, Item III.A), pois a mera desindexação do conteúdo da ferramenta de buscas não implicará em sua remoção no site de origem (fl. 07, quarto parágrafo); b) decisão proferida pelo STJ em caso análogo, contendo elementos essenciais para a correta avaliação do presente recurso (fl. 12, item III.C); c) direito ao esquecimento - necessária observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal - Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida - Tema 786/STF - Conteúdo que é resultado do exercício regular do direito à informação - prevalecimento do interesse público (fl. 13, item III.D); d) o contexto do RE nº 1.010.606/RJ e aplicabilidade a plataformas virtuais (fl. 15, item a); e) a sobreposição dos direitos fundamentais preferenciais, mesmo diante do transcurso do tempo (fl. 16, item b); f) a conveniência particular não pode restringir o direito à informação (fl. 17, item c). Requer o efeito suspensivo (fl. 21, item IV). O recurso mostra-se, a priori, tempestivo (fl. 196 dos autos de origem) e preparado (fls. 42/43, destes autos). 1. INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por não vislumbrar, de início, probabilidade de provimento do recurso e tampouco perigo de dano de difícil ou impossível reparação, que são os requisitos cumulativos do parágrafo único do art. 995, do CPC. A discussão é de alta indagação e, a princípio, a r. decisão recorrida encontra respaldo em parte da jurisprudência desta C. Corte em caso análogo, já que devidamente indicada a URL que se pretende seja excluída do provedor de pesquisa, conforme ementa abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESINDEXAÇÃO DE URLS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1, Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para remoção/desindexação de URLs do Google Search, relacionadas ao uso indevido do nome comercial da agravada, Mathernon, em sites fraudulentos. A decisão também determinou a reativação do perfil da empresa no Google Meu Negócio. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na análise dos requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente quanto à desindexação de URLs específicas e a impossibilidade de remoção de conteúdo sem a indicação precisa de URLs. III. Razões de Decidir 3. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, além de ser reversível. A decisão de origem atendeu a esses requisitos ao determinar a remoção de URLs específicas. 4. A imposição de desindexação com base em termos genéricos, sem indicação de URLs específicas, não é viável, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para restringir a desindexação apenas às URLs indicadas especificamente. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência deve ser baseada em URLs específicas para remoção de conteúdo. 2. A desindexação genérica com base em termos não é permitida.(TJSP; Agravo de Instrumento 2133011-23.2025.8.26.0000; Relator Des.:José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2025; Data de Registro: 13/06/2025) Por outro lado, não há perigo de dano, se não se alega impossibilidade de cumprimento da obrigação específica determinada, sendo que sequer foi fixada multa em caso de descumprimento, de modo que não há urgência na deliberação única por este Relator, podendo se aguardar o contraditório e o julgamento de fundo pela Turma Julgadora. 2. À contraminuta. 3. Intimem-se. São Paulo, 3 de julho de 2025. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) - Bianca Nascimento Battazza (OAB: 453433/SP) - Gabriela Alves Soares Monteiro (OAB: 496518/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - 3º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2201285-39.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Interesdo.: Microsoft Informática Ltda - Agravada: Izabela Maria Bierbaumer Pinto - Interesdo.: Google Brasil Internet Ltda - Agravante: Yahoo! do Brasil Internet Ltda - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2201285-39.2025.8.26.0000 - RC Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Agravante: Yahoo! do Brasil Internet Ltda Agravado: Izabela Maria Bierbaumer Pinto Interesdos: Microsoft Informática Ltda e Google Brasil Internet Ltda Vistos Cuida-se de agravo de instrumento interposto por YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA., tirado contra a r. decisão proferida à fl. 29 (dos autos de origem), que deferiu a tutela de urgência, determinando que os provedores de busca (Google, Yahoo e Bing) realizem a desindexação dos resultados de pesquisa para Izabela Maria Bierbaumer Pinto da URL https://www.reinoliterariobr.com.br/2025/04/news-golpe-milionario-empresa-de-velas.html, em cinco dias, sob pena de arbitramento de multa por descumprimento. Sustenta, em síntese: a) não preenchimento dos requisitos previstos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil para concessão da liminar - inexistência da probabilidade de direito: decisão que destoa do posicionamento do STJ sobre a impropriedade da ordem de desindexação aos provedores de busca (fl. 06, Item III.A), pois a mera desindexação do conteúdo da ferramenta de buscas não implicará em sua remoção no site de origem (fl. 07, quarto parágrafo); b) decisão proferida pelo STJ em caso análogo, contendo elementos essenciais para a correta avaliação do presente recurso (fl. 11, item III.C); c) direito ao esquecimento - necessária observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal - Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida - Tema 786/STF - Conteúdo que é resultado do exercício regular do direito à informação - prevalecimento do interesse público (fl. 13, item III.D); d) o contexto do RE nº 1.010.606/RJ e aplicabilidade a plataformas virtuais (fl. 14, item a); e) a sobreposição dos direitos fundamentais preferenciais, mesmo diante do transcurso do tempo (fl. 15, item b); f) a conveniência particular não pode restringir o direito à informação (fl. 17, item c). Requer o efeito suspensivo (fl. 21, item IV). O recurso mostra-se, a priori, tempestivo (fl. 196 dos autos de origem) e preparado (fls. 44/45, destes autos). 1. INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por não vislumbrar, de início, probabilidade de provimento do recurso e tampouco perigo de dano de difícil ou impossível reparação, que são os requisitos cumulativos do parágrafo único do art. 995, do CPC. A discussão é de alta indagação e, a princípio, a r. decisão recorrida encontra respaldo em parte da jurisprudência desta C. Corte em caso análogo, já que devidamente indicada a URL que se pretende seja excluída do provedor de pesquisa, conforme ementa abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESINDEXAÇÃO DE URLS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1, Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para remoção/desindexação de URLs do Google Search, relacionadas ao uso indevido do nome comercial da agravada, Mathernon, em sites fraudulentos. A decisão também determinou a reativação do perfil da empresa no Google Meu Negócio. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na análise dos requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente quanto à desindexação de URLs específicas e a impossibilidade de remoção de conteúdo sem a indicação precisa de URLs. III. Razões de Decidir 3. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, além de ser reversível. A decisão de origem atendeu a esses requisitos ao determinar a remoção de URLs específicas. 4. A imposição de desindexação com base em termos genéricos, sem indicação de URLs específicas, não é viável, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para restringir a desindexação apenas às URLs indicadas especificamente. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência deve ser baseada em URLs específicas para remoção de conteúdo. 2. A desindexação genérica com base em termos não é permitida.(TJSP; Agravo de Instrumento 2133011-23.2025.8.26.0000; Relator Des.:José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2025; Data de Registro: 13/06/2025) Por outro lado, não há perigo de dano, se não se alega impossibilidade de cumprimento da obrigação específica determinada, sendo que sequer foi fixada multa em caso de descumprimento, de modo que não há urgência na deliberação única por este Relator, podendo se aguardar o contraditório e o julgamento de fundo pela Turma Julgadora. 2. À contraminuta. 3. Intimem-se e torne para julgamento conjunto com o Agravo de Instrumento nº 2201194-46.2025.8.26.0000. São Paulo, 3 de julho de 2025. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) - Bianca Nascimento Battazza (OAB: 453433/SP) - Gabriela Alves Soares Monteiro (OAB: 496518/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - 3º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1511920-52.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.P. - J.F.S. - E.C.F.S.L. - "Fica a Defesa, MAIS UMA VEZ, intimada a apresentar RAZÕES RECURSAIS, no prazo de 8 (oito) dias." - ADV: FLAVIO TORRES (OAB 204623/SP), DAVI GEBARA NETO (OAB 249618/SP), MARCOS CESAR DE MELO (OAB 416837/SP), BIANCA NASCIMENTO BATTAZZA (OAB 453433/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1505382-21.2025.8.26.0228; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: 6ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1505382-21.2025.8.26.0228; Assunto: Quadrilha ou Bando; Apelante: Fabricio Alessandro Meireles Silva e outro; Advogada: Renata Ramos (OAB: 320904/SP); Apelante: Marcio Luiz de Souza; Advogada: Bianca Nascimento Battazza (OAB: 453433/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
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