Bruna Eduarda Da Silva Lopes
Bruna Eduarda Da Silva Lopes
Número da OAB:
OAB/SP 453442
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Eduarda Da Silva Lopes possui 35 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPR, TJMT, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJPR, TJMT, TRF3, TJSP
Nome:
BRUNA EDUARDA DA SILVA LOPES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
APELAçãO CíVEL (3)
Guarda de Família (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 105) RECEBIDOS OS AUTOS (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000122-12.2025.8.26.0204 (processo principal 0000813-80.2012.8.26.0204) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.G.S.S. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, ante a certidão de fl. retro. - ADV: BRUNA EDUARDA DA SILVA LOPES (OAB 453442/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000439-90.2025.8.26.0204 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - E.O. - Maria Aparecida Ribeiro - Fls. 78/80 (e-mail/nomeação/OAB): Manifeste-se a procuradora nomeada nos autos, nos termos da decisão de fls. 41/43, no prazo de 15 dias. - ADV: CLAUDOIR LUIZ MARQUES (OAB 95427/SP), BRUNA EDUARDA DA SILVA LOPES (OAB 453442/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000091-72.2025.8.26.0204 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Alana Natalia Fernandes - Vistos. Trata-se de pedido de adjudicação apresentado nos autos de inventário pelo rito de arrolamento sumário, de um imóvel deixado pelo falecimento de Cleonice Fernandes. Contudo, verifica-se que a cópia da matrícula do imóvel objeto da partilha, juntada às fls. 32, não contém elementos suficientes para aferição de sua completude, tampouco consta a data de sua expedição, o que compromete a verificação da sua atualidade e validade documental, conforme exigido para regular instrução do feito. A ausência de documento atualizado inviabiliza a análise quanto à regularidade da propriedade, eventuais ônus incidentes sobre o bem e a efetiva disponibilidade para partilha, elementos essenciais à homologação judicial da divisão de bens. Diante do exposto, intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel a ser adjudicado, contendo todos os atos registrais e a indicação da data de sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido de homologação. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para analise da homologação do pedido de adjudicação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: BRUNA EDUARDA DA SILVA LOPES (OAB 453442/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5032079-65.2022.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS GULARTE Advogado do(a) AUTOR: BRUNA EDUARDA DA SILVA E SILVA - SP453442 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000183-67.2025.8.26.0204 (processo principal 1000818-65.2024.8.26.0204) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Andre Luiz Bernardes - Casagrande Artigos Recreativos Esportivos Ltda (La Cuca Brinquedos) - "Fica intimado o(a) executado(a) atingido(a) pela constrição de ativos financeiros, na pessoa de seu(ua) advogado(a), na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu § 1º, do CPC (prazo de 15 dias para impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea), bem como para os fins do art. 854, § 3º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Os prazos em questão correrão simultaneamente." - ADV: BRUNA EDUARDA DA SILVA LOPES (OAB 453442/SP), MARCOS JOSE SEVERINO (OAB 415890/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000622-15.2024.8.26.0204 (processo principal 1000303-98.2022.8.26.0204) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.I.S. - D.R.D. - Deverá o(a) advogado(a) do(a) exequente, através do sistema SAJ, providenciar a impressão da certidão de honorários advocatícios expedida às folhas 265, no prazo de 5 (cinco) dias, após os autos serão devidamente arquivados. - ADV: JAIR MARANGONI (OAB 220451/SP), BRUNA EDUARDA DA SILVA LOPES (OAB 453442/SP)