Caroline Valero Trejo

Caroline Valero Trejo

Número da OAB: OAB/SP 453486

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJSP, TJBA
Nome: CAROLINE VALERO TREJO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008414-68.2023.8.26.0361 (processo principal 1014302-74.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Sonia Maria Regini Barboza - Me - Valle Empreiteira de Obras de Alvenaria e Jardinagem Eireli - Me - Resultado da pesquisa sniper retro juntado, no prazo de 30 dias, manifeste a parte credora em termos de prosseguimento. - ADV: CAROLINE VALERO TREJO (OAB 453486/SP), JONATHAN WILLIAM RODRIGUES DE MOURA (OAB 410298/SP), VITOR FELIPE SILVA DE MACEDO PINTO (OAB 273024/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001708-93.2024.8.26.0045 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.B.P. - K.C.B. - Manifeste-se o Requerente, em 05 dias, sobre a petição do Requerido. - ADV: CAROLINE VALERO TREJO (OAB 453486/SP), LUCIANA PRENDIN TORRES (OAB 183894/SP), JESSIKA APARECIDA DYONIZIO (OAB 361085/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000995-55.2023.8.26.0045 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Edinalva Evangelista do Nascimento - Eliezer dos Santos - Vistos. Fls. 360-369: Homologo o acordo firmado pelas partes e suspendo a execução pelo prazo nele previsto (30/06/2028) , nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo final do pagamento parcelado, deverá o exequente informar, em 15 dias, se o acordo foi integralmente cumprido, ficando advertido de que a inércia fará presumir o cumprimento da obrigação, caso em que a execução será extinta pelo pagamento. Findo o prazo acima indicado, com ou sem manifestação da parte exequente, tornem os autos conclusos para extinção e análise das custas finais de execução. Intime-se. - ADV: CAROLINE VALERO TREJO (OAB 453486/SP), ERCULES MATOS E SILVA (OAB 159169/SP), ESTER LUCAS AFONSO MENESES (OAB 491590/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1095863-06.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - BBN- TEC COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. ME - - ANDRÉ ROBSON BORGES - Vistos. De fato o STJ possui o entendimento de que é possível a penhora de cota parte do salário, proventos ou valores auferidos em decorrência da exploração da atividade empresarial, como medidas excepcionais, conferidas a casos em que a renda auferida pela parte executada seja superior aos gastos necessários a sua subsistência. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) Analisando a documentação apresentada, a parte executada de fato aufere quantia expressiva, contudo, com a evolução da perda da capacidade de compra da população pelo aumento dos preços, entendo que a penhora de 30% da renda auferida irá inviabilizar o custeio de suas despesas básicas. Posto isso, defiro apenas a penhora de dez por cento dos valores auferidos pela parte executada. Nestes termos, a presente decisão servirá de ofício, a ser encaminhada pela parte exequente à empresa terceira Docebit Serviços Especializados em TI EIRELI ME para que proceda o bloqueio e transferência para este juízo, através de depósitos judiciais, de dez por cento da renda mensal auferida pela parte executada ANDRÉ ROBSON BORGES, CPF 126.534.848-03. A resposta deverá ser dirigida, no prazo de 30 dias úteis, ao e-mail institucional upj41a45@tjsp.Jus.Br, constando o nome das partes e o número do processo. No prazo de 15 dias, comprove a parte exequente o protocolo da decisão-ofício sob pena de arquivamento. Int. - ADV: JESSIKA APARECIDA DYONIZIO (OAB 361085/SP), CAROLINE VALERO TREJO (OAB 453486/SP), CAROLINE VALERO TREJO (OAB 453486/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP), JESSIKA APARECIDA DYONIZIO (OAB 361085/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007714-08.2023.8.26.0001 (processo principal 1028000-24.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Metalúrgica Pressmatic Ltda. Epp - Vistos. FLS. 87 e s.: ciência quanto às respostas dos ofícios. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados para a nota de rodapé. Int. - ADV: CAROLINE VALERO TREJO (OAB 453486/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002453-37.2023.8.26.0462 (processo principal 1002850-84.2020.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Dissolução - R.M.D. - R.A.O. - P. 86/91: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. - ADV: CAROLINE VALERO TREJO (OAB 453486/SP), RENATO ALVES CAVALCANTE (OAB 287224/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 06/06/2025 1000595-18.2024.8.26.0106; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Caieiras; Vara: 1ª Vara; Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Nº origem: 1000595-18.2024.8.26.0106; Assunto: Revisão; Apelante: R. S. de S. (Justiça Gratuita); Advogada: Caroline Valero Trejo (OAB: 453486/SP); Apelada: M. V. N. D. S. (Menor(es) representado(s)) e outro; Advogada: Nayla Gabrielli de Souza Viana Alves (OAB: 490793/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0301923-91.2012.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: Emanuel Victor Costa dos Santos Matos Advogado(s): LUCAS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA34476) REU: NOVABRINK INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA Advogado(s): JESSIKA APARECIDA DYONIZIO (OAB:SP361085), CAROLINE VALERO (OAB:SP453486)   SENTENÇA   Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais pelo Uso Indevido de Imagem proposta por EMANUEL VICTOR COSTA DOS SANTOS MATOS, representado por sua genitora, CONCEIÇÃO COSTA DOS SANTOS BASTOS, em face de BRINQUEDOS ROSITA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.   Alega a parte autora, em síntese, que, em 2005, sua representante legal foi contactada para que o autor, então menor, tirasse fotos utilizando um produto da ré ("Kit Batman"), sob a promessa de que as fotos não seriam divulgadas e serviriam apenas para registro interno da empresa.   Aduz, no entanto, que as fotos foram utilizadas no lançamento do produto e, posteriormente, em seu relançamento em 2009, sem a sua anuência, configurando uso indevido de imagem e causando danos materiais (lucro cessante) e morais.   Requer, ao final, a concessão da assistência judiciária gratuita e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.000,00 e por danos morais, no valor de R$ 70.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios.   Após tentativas infrutíferas de citação da empresa BRINQUEDOS ROSITA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, o autor requereu o aditamento da inicial, solicitando a inclusão da empresa NOVABRINK INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA no polo passivo da ação, sob o argumento de que esta seria o nome atual da empresa Rosita. A empresa NOVABRINK apresentou contestação, alegando, em suma, que não houve sucessão ou fusão entre as empresas, mas apenas a aquisição da marca "Rosita", e que, portanto, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. O autor apresentou réplica, id.198766442. Em decisão saneadora, foi reconhecida a legitimidade passiva da empresa NOVABRINK INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA e, na decisão de id.408487780 foi  reconhecida a desnecessidade de realização de prova pericial. Os embargos de declaração opostos pelo réu, em face da decisão que indeferiu a realização da prova pericial, foram rejeitados (id.469623993). O autor atingiu a maioridade no curso do processo e regularizou sua representação processual. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra posto que dos arrazoados das partes e documentos apresentados é possível solução da controvérsia, sendo prescindível produção de outras provas. É sabido que a Constituição Federal protege o direito à imagem, direito esse vinculado à personalidade, dignidade da pessoa e sua própria identidade (Artigo 5º, X) e sua violação obriga à reparação do dano pelo uso indevido.   Com relação ao sujeito do direito, o Artigo 17 do Estatuto da Criança e Adolescente (Lei nº 8.069, de 13/7/1990), protege a criança e o adolescente reforçando que: "Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais".   E, no caso, não há a menor dúvida de que a ré NOVABRINK INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. fez uso da imagem do menor, à época, EMANUEL VICTOR COSTA DOS SANTOS MATOS, sem consentimento de seus representantes legais, para comercializar um de seus produtos ("Kit Batman" / "Conjunto Batman").   Embora alegue a defesa que não houve sucessão ou fusão com a empresa BRINQUEDOS ROSITA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., e que, portanto, não seria responsável, tal argumento foi afastado em decisão saneadora que reconheceu a legitimidade passiva da NOVABRINK INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. No caso em tela, a parte ré, em sua contestação, não impugnou especificamente a alegação de que utilizou a imagem do autor para fins comerciais. Sua defesa se restringiu à alegação de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não seria sucessora da empresa que originalmente teria utilizado a imagem.   Dessa forma, considera-se incontroverso nos autos que a ré NOVABRINK INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. utilizou a imagem do menor, à época, EMANUEL VICTOR COSTA DOS SANTOS MATOS, para comercializar um de seus produtos ("Kit Batman" / "Conjunto Batman"). Ademais, o fato da fotografia eventualmente constar em banco de dados de empresa adquirida por fusão, não exime a ré de sua responsabilidade. Fixada responsabilidade da ré pelo ilícito, impõe-se análise do pedido de indenização por danos materiais e indenização por danos morais. É sabido que a publicação não autorizada de imagem para fins comerciais traz o dano "in re ipsa", dispensando comprovação do prejuízo. É o preceito da Súmula 403 do STJ: Súmula 403: "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais".   Assim, levando-se em conta as circunstâncias do caso, o fato da ré ter realizado exclusão da imagem e, ainda, ausência de maiores repercussões para vida do menor, fixo em R$ 20.000,00, suficiente e proporcional ao dano suportado.  Por fim, quanto ao pedido de indenização em razão de danos materiais (lucro cessante), não obstante o uso indevido da imagem, não se pode afirmar que o produto foi comercializado pela imagem nele contida, imagem essa que, no caso, serviu apenas de parâmetro para o seu tamanho e formato, não havendo provas de que o uso das fotografias fomentou as vendas do produto. Embora o autor argumente que faz jus a uma compensação pelos serviços fotográficos prestados, não restou comprovado nos autos que o autor, à época, exercia a atividade de modelo profissional. A indenização por danos morais, por sua vez, já possui o condão de reparar o prejuízo decorrente do uso indevido da imagem, abrangendo, inclusive, aspectos de ordem material indireta, como a frustração da expectativa de ganho Todos os demais argumentos deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada nos autos.   Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para, a) Condenar a ré NOVABRINK INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelas razões acima, corrigido pelo IPCA desde a publicação e acrescida de juros pela taxa legal (qual seja SELIC deduzido IPCA) desde a citação, observando-se que, caso esta resulte negativa, aplicar-se-á taxa zero, nos termos da Lei nº 14.905, de 2024. b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Em razão da sucumbência recíproca, a partes arcarão igualmente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação a ser pago pela ré e pelo valor da sucumbência (danos materiais) a ser pago pelo autor. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.   lg   Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008651-08.2023.8.26.0554 (processo principal 0017363-41.2010.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Locação de Móvel - Adler Scisci de Camargo - Luis Antonio Alves - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: PAULO DONIZETI CANOVA (OAB 117975/SP), ADRIANA POLTRONIERI PIRES DA CUNHA CANOVA (OAB 143115/SP), ADLER SCISCI DE CAMARGO (OAB 292949/SP), CAROLINE VALERO TREJO (OAB 453486/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001781-70.2021.8.26.0045 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.G.L.F. - A.B.F. - 1. Diante do longo período decorrido desde a última tentativa de conciliação (que ocorreu no ano de 2022), considerando possibilidade de conciliação nesta fase processual, conforme preconiza o art. 139, V do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, que deverá agendar audiência e intimar as partes via ato ordinatório. 2. O CEJUSC certificará nos autos a data da audiência e disponibilizará LINK e QR CODE para ingresso, sendo desnecessário envio de link aos requerentes por outro meio. As partes deverão também serem cientificadas de que deverão apresentar seus documentos de identificaçãopara a realização do ato. Caso apresente dificuldade técnica, fica facultado ao jurisdicionado o seu comparecimento presencial, para a participação da audiência no CEJUSC situado no endereço Rua Albino Rodrigues Neves, 575- Center Ville- Arujá. 3. Aqueles que não forem beneficiários da assistência judiciária gratuita, de acordo com o art. 14, da Resolução n.º 809/2019 do Tribunal de Justiça de São Paulo, deverão realizar o pagamento dos honorários do(a) Conciliador(a). Os dados bancários do Conciliador(a) serão informados em audiência. As partes terão prazo de 5 dias, a contar da data da audiência, para o pagamento, juntando o comprovante nos autos, sob pena de execução de título judicial. 4. Advirto as partes que o não comparecimento injustificado do autor(a) ou do ré(u) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme previso no art 334, §8º do CPC. 5. Pelo princípio da celeridade processual, deverá o(a) patrono(a) do(a) requerente deverão os patronos das comunicar as partes a respeito da data da audiência, providenciando sua participação. Intime-se. - ADV: EDUARDO GEORGE DA COSTA (OAB 147790/SP), CAROLINE VALERO TREJO (OAB 453486/SP)
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