Adao Domingos De Carvalho Neto
Adao Domingos De Carvalho Neto
Número da OAB:
OAB/SP 453839
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TRT15, TJSP, TST, TRF3, TRT23, TJMG
Nome:
ADAO DOMINGOS DE CARVALHO NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017701-52.2024.8.26.0577 (processo principal 1031207-49.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.D.C.N. - D.S.S. - Trata-se de cobrança de honorários sucumbências. O Superior Tribunal de Justiça indicou que é inviável a penhora de salário para pagar dívida referente a honorários advocatícios. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Os termos prestação alimentícia, prestação de alimentos e pensão alimentícia são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo natureza alimentar, por sua vez, é derivado de natureza alimentícia, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1.815.055, DJe 26.08.2020) Nesse sentido, trago à colação recente julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que autorizou o desbloqueio de conta poupança de titularidade do executado, ante a impenhorabilidade da verba. Insurgência recursal, sob a alegação de que a manifestação foi intempestiva e a conta foi erroneamente identificada como poupança. Argumento de que a execução também trata de verba alimentar. Impenhorabilidade que é de natureza pública, não sujeita à preclusão temporal. Classificação da conta de depósito que é irrelevante. Precedentes do STJ e desta Corte. Exceção à impenhorabilidade que se destina à prestação alimentícia, cabendo interpretação restritiva. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2196451-32.2021.8.26.0000; Relator (a):Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. ART. 833, IV, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR EM SENTIDO AMPLO. NÃO EQUIPARAÇÃO À PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ART. 833 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença originado de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela executada e determinou o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, mantidos em conta do Banco Nubank, por reconhecer sua origem salarial. Indeferiu, ainda, o pedido de penhora de 30% da remuneração da devedora, por ausência de exceção legal aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados na conta da executada são impenhoráveis por sua natureza salarial, ainda que movimentados para conta de instituição financeira diversa daquela do recebimento original; e (ii) analisar a possibilidade de penhora de percentual da remuneração mensal da executada, em razão da natureza alimentar do crédito decorrente de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os valores depositados na conta da executada junto ao Banco Nubank têm origem comprovadamente salarial, conforme holerite e extratos bancários, razão pela qual se aplica a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. A transferência de valores entre contas bancárias do mesmo titular não descaracteriza sua natureza alimentar, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.874.222/SP). A impenhorabilidade de salários somente pode ser relativizada nas hipóteses previstas no § 2º do art. 833 do CPC, aplicável exclusivamente à prestação alimentícia em sentido estrito ou a créditos trabalhistas, o que não abrange honorários advocatícios. Os honorários advocatícios, embora qualificados como verba alimentar em sentido lato (art. 85, § 14, do CPC), não se equiparam às obrigações alimentares decorrentes de direito de família, tutela ou curatela, razão pela qual não autorizam penhora sobre salários. A mera alegação de movimentações superiores ao salário líquido não é suficiente para descaracterizar a natureza alimentar dos valores, cabendo à parte exequente o ônus de provar origem diversa, nos termos do art. 373, II, do CPC. A decisão agravada, ao manter a constrição sobre valores não identificados como salariais e ao liberar apenas os valores com origem comprovadamente remuneratória, observou o devido equilíbrio entre a efetividade da execução (art. 797 do CPC) e a proteção ao mínimo existencial do devedor. Não se verifica nulidade ou ilegalidade na decisão impugnada, tampouco violação aos princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana ou da efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, abrange verbas de natureza salarial, ainda que transferidas para outras contas do mesmo titular, desde que comprovada sua origem. Os honorários advocatícios, ainda que qualificados como verba alimentar em sentido amplo, não se equiparam à prestação alimentícia para os fins da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC. Cabe ao exequente o ônus de demonstrar que os valores bloqueados não decorrem de verba protegida pela impenhorabilidade legal. É incabível a penhora de percentual da remuneração mensal do devedor para satisfação de crédito de honorários advocatícios, por ausência de previsão legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e § 2º; 373, II; 797; 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.874.222/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23.03.2021. TJSP, AI 2362863-45.2024.8.26.0000, Rel. Des. Fabio Tabosa, j. 29.01.2025. TJSP, AI 2024966-56.2024.8.26.0000, Rel. Des. Mendes Pereira, j. 05.03.2024. TJSP, AI 2296694-47.2022.8.26.0000, Rel. Des. Ana Lucia R. Martucci, j. 08.02.2023. TJSP, AI 2286167-02.2023.8.26.0000, Rel. Des. Castro Figliolia, j. 10.04.2024.(TJSP; Agravo de Instrumento 2173169-23.2025.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2025; Data de Registro: 24/06/2025) Efetivamente, esses julgados trazem à reflexão a importante distinção entre a prestação de natureza alimentar ou alimentícia, se decorrentes da obrigação familiar. E, nesse aspecto, tenho para mim que a impenhorabilidade do salário apenas pode ser excepcionada para que seja autorizado o pagamento de dívida alimentícia, aquela que irá custear a própria subsistência de alguém, quando que decorra exclusivamente do vínculo familiar estabelecido entre as partes. Tal ilação afasta o entendimento até então esposado na jurisprudência que a impenhorabilidade do salário não recairia quando se tratasse de débito alimentar, ou seja, os essenciais à subsistência, em sentido amplo, nele inclusos os honorários advocatícios. Dessa forma, considerando tratar-se de cumprimento de sentença que visa o recebimento de honorários advocatícios, sendo certo que a penhora dos valores recaiu em verba salarial, de rigor o desbloqueio total consoante o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, defiro o desbloqueio dos valores constritos. Em relação à nulidade de intimação, verifico que não houve a irregularidade visto que nos termos do artigo 274 parágrafo único é válida a intimação no último endereço declinado, ainda que não tenha recebido pessoalmente. Determino o cancelamento da ordem de bloqueio pelo sistema Sisbajud, modalidade teimosinha. Decorrido o prazo recursal, providencie a Serventia a liberação de todo valor bloqueado. Int. e cumpra-se. - ADV: ADÃO DOMINGOS DE CARVALHO NETO (OAB 453839/SP), ANDRÉ JOSÉ DOS SANTOS (OAB 506249/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017223-90.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Lucia Carille - Vistos 1- Rejeito o pedido de gratuidade. Em que pese estabeleça o artigo 4º da Lei 1.060/50, expressamente, que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de insuficiência de recursos, entendo que compete ao magistrado, verificando caso a caso, fazer um juízo objetivo acerca da questão, levando em consideração as condições subjetivas da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício. A propósito, leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, uma vez que, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte autora é viúva, de modo que tem gastos apenas consigo e aufere aposentadoria mensal de aproximadamente R$ 2.715,57 (fls. 92/93), além de pensão por morte mensal de aproximadamente R$ 1.518,00 (fls. 88/90), totalizando uma renda mensal de aproximadamente R$ 4.233,57. E, tal montante, por si só, não configura situação de hipossuficiência econômica apto a justificar a gratuidade pretendida, ainda que haja incidência de descontos de contratos de crédito bancário contratados pela requerente. Tais dados, por si só, demonstram capacidade contributiva mínima para o custeio das despesas processuais, não sendo possível presumir que a autora esteja impossibilitada de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Porque não comprovadamente pobre para os efeitos pretendidos (CF, art. 5º, LXXIV), fica indeferido o pedido de gratuidade, demonstrando condições objetivas para arcar com os custos do processo. 2- Diante do exposto, assinalo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção. 2.1- Para fins de citação, providenciar o recolhimento/complementação das custas para expedição de citações/intimações por Portal (código 121-0), sendo uma diligência para cada requerido/executado, ou justifique a necessidade de citação por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 247 do CPC. 3- Int. - ADV: ADÃO DOMINGOS DE CARVALHO NETO (OAB 453839/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019396-87.2025.8.26.0577 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.R.L. - Vistos. Processando-se em segredo de justiça (CPC, art. 189, II). Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. Apensem-se estes autos aos de número 1019376-96.2025.8.26.0577 CITE-SE, para que pague em 03 (TRÊS) dias o valor de R$ 7.171,18, intimando-se o executado de que: - poderá opor-se à execução, por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (art. 914 e 915 do CPC) ou; - poderá, dentro do mesmo prazo, se valer da moratória, comprovando nos autos o depósito de 30% do valor do débito, acrescido de custas e honorários advocatícios, e requerendo o parcelamento do saldo restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária mais juros de 1% ao mês, nos moldes do art. 916 do CPC, ficando ciente de que a aceitação da moratória implica em desistência do prazo para embargos. Em caso de descumprimento da moratória ocorrerá o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, além do acréscimo de 10% de multa, nos termos do §5º, I e II, do art. 916 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, observando que, apenas em caso de pagamento integral, no prazo de 03 dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade (art. 827, §1º, do CPC). Não sendo efetuado o pagamento ou aceita a moratória, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça, como determina o §1º do artigo 829 do CPC, deverá proceder à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, bem como a necessária avaliação, nomeando o executado como depositário e intimando-o, lavrando-se o respectivo auto, nos termos do §1º do artigo 829 do CPC. O devedor deverá ser cientificado do prazo de 10 (dez dias), contados da intimação da penhora, para requerer a substituição do bem penhorado, desde que o faça nos termos previstos no artigo 847 do CPC. Se o executado não for encontrado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Todos os documentos expedidos no processo serão disponibilizados no site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), para acesso das partes e de seus procuradores. Os que dependerem de compromisso a ser prestado por qualquer das partes, deverão ser previamente agendados em cartório pelos respectivos advogados, para assinatura. Os ofícios, alvarás, mandados de averbação, bem como todos os demais documentos que dependam de encaminhamento, deverão ser impressos pelos procuradores ou pelas partes, os quais também se incumbirão de dar encaminhamento aos mesmos (remetê-los aos respectivos destinatários). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo ser cumprido com os benefícios do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, se o caso. Tratando-se de réu preso, fica autorizada a CITAÇÃO, intimação, notificação e demais comunicações de forma remota, por meio eletrônico, na unidade prisional que apresentar estrutura. Se o caso, fica também AUTORIZADA a expedição de MANDADO para a citação/intimação da parte requerida nos diversos endereços cadastrados, na maioria das vezes alcançados por pesquisas autorizadas nos autos, mormente em razão da urgência que norteia as questões familiares pendentes de regularização, com justificada excepcionalidade à regra sobre a observância dos endereços lindeiros. Caso haja suspeita de ocultação da parte requerida, deverá o Oficial de Justiça proceder à citação por hora certa, nos termos do artigo 252 e seguintes do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. São José dos Campos, 24 de junho de 2025. - ADV: ADÃO DOMINGOS DE CARVALHO NETO (OAB 453839/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006939-40.2025.8.26.0577 (processo principal 1011504-69.2021.8.26.0577) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.M.G. - F.O.G. - Advogado devidamente habilitado nos autos. - ADV: RODOLFO SIMOES DA SILVA (OAB 409997/SP), ADÃO DOMINGOS DE CARVALHO NETO (OAB 453839/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019376-96.2025.8.26.0577 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.R.L. - VISTOS. Defiro a gratuidade à parte autora. Anote-se. Requisite-se CNIS. Intime-se o executado por mandado para que no prazo de 3 (três) dias, sob pena de prisão e de protesto, efetue o pagamento dos alimentos reclamados, no valor de R$ 1.534,90 (em 06/2025), acrescidos daqueles que se vencerem no curso do processo, ou, no mesmo prazo, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de realizá-lo, nos termos do art. 528, par. 1º e 3º, do Código de Processo Civil. A via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado, devendo ser cumprido sob as prerrogativas do art. 212, par. 2º, do Código de Processo Civil e, em caso de fundada suspeita de ocultação, proceda a citação "com hora certa", nos moldes do artigo 252 do Código de Processo Civil. A intimação deverá ser realizada pessoalmente, conforme artigo 695 §3º do Código de Processo Civil. Outrossim, não há, ainda, previsão na legislação brasileira, a respeito da utilização de aplicativos de mensagem (ex. Whatsapp) para fins de citação e que valide o ato. Para cumprimento das diligências, deverá o oficial de justiça atentar ao disposto no §2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, observando, ainda, os artigos 252 e 253 do mesmo diploma legal (citação por hora certa), se o caso. Caso a parte requerida não seja localizada, confeccionem-se as minutas de praxe junto aos sistemas Infojud, Renajud, Siel e PrevJud (ficha cadastral), porquanto se demonstram suficientes para localização do endereço da parte requerida, ficando desde já autorizada a pesquisa do CPF da parte junto ao sistema Infojud. Consigno, desde já, por celeridade processual, a autorização para que sejam expedidos mandados concomitantemente, observando os endereços informados nas pesquisas. Caso não sejam encontrados novos endereços da parte ré (que ainda não foram diligenciados neste feito) ou caso as diligências restem negativas (o que deverá ser certificado pela z. Serventia), determino, desde já, a citação por edital, com o prazo de 20 dias. Se decorrido o prazo do edital sem manifestação, é necessária, então, nos termos do artigo 72 do Código de Processo Civil, a nomeação de Curador Especial para defender seus interesses. Assim, deverá ser oficiado à Defensoria Pública Seccional de São José dos Campos, solicitando indicação de Advogado para atuar como Curador Especial da parte ré, no prazo de 05 dias. Com a nomeação nos autos, intime-se o(a) Dr(a). Curador(a) especial, pela Imprensa Oficial, para apresentação de defesa, no prazo de lei. Com a defesa nos autos, intime-se a requerente para manifestação. Cumpra-se e intime-se. - ADV: ADÃO DOMINGOS DE CARVALHO NETO (OAB 453839/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 2185615-58.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São José dos Campos; Vara: 1ª Vara de Família e Sucessões; Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Nº origem: 1025886-62.2024.8.26.0577; Assunto: Fixação; Agravante: O. de F. N.; Advogado: Adão Domingos de Carvalho Neto (OAB: 453839/SP); Agravante: O. I. E.; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Agravada: Z. S. de O. (Menor(es) representado(s)) e outros; Advogado: Danilo Yoneyama de Toledo (OAB: 409025/SP)