Adão Domingos De Carvalho Neto

Adão Domingos De Carvalho Neto

Número da OAB: OAB/SP 453839

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 76
Tribunais: TJMG, TST, TRT15, TRF3, TJSP, TRT23
Nome: ADÃO DOMINGOS DE CARVALHO NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000510-86.2025.8.26.0577 distribuido para Ofíco Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José dos Campos na data de 22/06/2025.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019644-53.2025.8.26.0577 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.R.V.S. - Concedo a gratuidade ao requerente. Sabendo-se que a execução de alimentos deve basear-se em título líquido e certo, não é possível acolher a presunção dos rendimentos do requerido, constatada na petição de fls. 01/05, até porque os rendimentos podem sofrer variação mês a mês, sendo o caso, por exemplo, no período em que o empregado encontra-se em gozo de férias. Posto isto, visando a liquidez do título, oficie-se à empregadora do requerido (fls. 05) para que informe todos os rendimentos do réu, de forma pormenorizada, pagos a partir do início do contrato de trabalho, bem como para que implante os descontos dos alimentos contidos no título de fls. 13/16, cabendo ao autor a impressão e o encaminhamento do ofício. Estando em termos, abra-se vista dos autos à autora para eventual correção nos cálculos. Cumpra-se e intime-se. - ADV: ADÃO DOMINGOS DE CARVALHO NETO (OAB 453839/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019645-38.2025.8.26.0577 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.R.V.S. - Vistos. Concedo a gratuidade ao requerente. Sabendo-se que a execução de alimentos deve basear-se em título líquido e certo, não é possível acolher a presunção dos rendimentos do requerido, constatada na petição de fls. 01/04, até porque os rendimentos podem sofrer variação mês a mês, sendo o caso, por exemplo, no período em que o empregado encontra-se em gozo de férias. Posto isto, visando a liquidez do título, oficie-se à empregadora do requerido (fls. 04) para que informe os rendimentos do réu de março de 2025 a julho de 2025, de forma pormenorizada, cabendo ao autor a impressão e o encaminhamento do ofício. Estando em termos, abra-se vista dos autos à autora para eventual correção nos cálculos. Cumpra-se e intime-se. - ADV: ADÃO DOMINGOS DE CARVALHO NETO (OAB 453839/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016123-54.2024.8.26.0577 (processo principal 1040530-44.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Otávio Henrique Miranda de Oliveira, - Para a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE - fica a parte exequente intimada para que, no prazo de cinco dias, junte aos autos o formulário com a indicação do tipo de levantamento a ser realizado. Caso a opção pela forma de pagamento seja PIX, devem ser informados alternativamente também os dados bancários (banco, agência e conta) possibilitando a expedição em eventuais intercorrências no pagamento via PIX. Sendo indicado o titular da conta como Sociedade de Advogados, deve ser informado o número de registro OAB da Sociedade. O formulário pode ser obtido através do link: http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas (Depósitos Judiciais, Formulário para Solicitação de MLE). - ADV: ADÃO DOMINGOS DE CARVALHO NETO (OAB 453839/SP)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Edital
    COMARCA DE POÇOS DE CALDAS 4ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DATA DE EXPEDIENTE: 25/06/2025 *** Comarca de POÇOS DE CALDAS. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL ¿ EDITAL DE INTIMAÇÃO ¿ Prazo de 20 dias. Processo n.º 5007287-21.2022.8.13.0518. Saibam todos quantos o presente edital virem que, perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas-MG, se processam os autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por MAURÍLIO MENDES em face de NICOLE RIDOLFI RIUTO MARCIANO, WASHINGTON DAMIÃO MARCIANO E RITA DE CÁSSIA VASCONCELOS RIDOLFI e constando nos autos, se encontrarem os executados NICOLE RIDOLFI RIUTO MARCIANO e WASHINGTON DAMIÃO MARCIANO, em local incerto e não sabido, pelo presente edital, ficam eles INTIMADOS para efetuarem o pagamento do débito no valor de R$ 12.406,24 (doze mil, quatrocentos e seis reais e vinte e quatro centavos), acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Ficam as partes advertidas que, transcorrido este prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, suas impugnações. A não apresentação nesse prazo implicará em revelia, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte exequente. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital e publicar na forma da lei. Poços de Caldas, 25 de junho de 2025. Oficiala Judiciária: Amanda Corsini Marangoni. Gerente de Secretaria: Leandro Moreno Souza. Juiz de Direito: Carlos Alberto Pereira da Silva. Advogado: Eduardo William Silva, OAB/MG78617.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009592-49.2024.8.26.0577 (apensado ao processo 1011353-35.2023.8.26.0577) (processo principal 1011353-35.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Raquel Carvalho de Freitas Gomes - Banco Bradescard S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, com trânsito. Com determinação (fl. 21), veio emenda (fls. 24-25/26), que foi recebida (fl. 27). Intimado (fl. 30), o executado nem pagou nem impugnou (fls. 31/32). Instada, a exequente (fls. 33/34) requereu bloqueio SISBAJUD. Em seguida, o executado (fl. 44) juntou planilha (fls. 45-46) e depósito (R$8.089,81 - fl. 47 dados/autos principais). Deferiu-se levantamento (fl. 51). A exequente recebeu este valor parcial (fls. 54/57). Deferiu-se SISBAJUD (fl. 72), com bloqueio/transferência integral (fls. 74-75 - R$1.913,78). Instada, a exequente (fl. 86), com formulário (fl. 87), requereu levantamento. Determinou-se certificação sobre impugnação, deferiu-se levantamento e instou-se sobre quitação (fl. 89). Intimada (fl. 78), o executado não impugnou (fl. 92). Instada sobre quitação, sob pena de extinção (fl. 91), a exequente quedou inerte (certidão supra). É o relatório. Fundamento e decido. Atento ao processado, ao pagamento e o silêncio da exequente, a indicar quitação, o processo deve ser extinto pela satisfação. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do NCPC. Desde já, sem impugnação (fl. 92), cumpra-se a decisão (fl. 89), atentando-se para o formulário (fl. 87). Não houve nem outros bloqueios nem inscrição em cadastro de inadimplentes. A taxa de satisfação (Lei n. 11.608/203, art. 4º, IV) já foi recolhida (fl. 26). O pagamento e a quitação tácita da exequente revelam implicitamente renúncia ao prazo recursal; assim, desde já, (a) certifique-se o trânsito e (b) arquivem-nos, com as anotações (Cód. 61.615) e as formalidades legais. P.I. - ADV: ADÃO DOMINGOS DE CARVALHO NETO (OAB 453839/SP), JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011028-76.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Família - A.S.P. e outro - J.G.B.S. - Vistos. Fls. 291: Defiro a habilitação. Anote-se e observe-se. Não conheço os embargos de declaração de fls. 297/305. A decisão hostilizada não padece de qualquer vício intrínseco, seja ele de omissão, contradição ou obscuridade, quedando-se evidente o não cabimento desta via. Em verdade a embargante pretende promover reanálise do conjunto probatório, finalidade que não legitima a oposição desta modalidade de recurso. Todos os elementos de prova foram apreciados e valorados, e a sentença prolatada retrata o convencimento formado por este Magistrado. Nitidamente, estes embargos revelam manifesto propósito infringente. Induvidoso, portanto, o não cabimento dos embargos de declaração, sendo desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto, não conheço o recurso de embargos de declaração. Fls. 312/318: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: ADÃO DOMINGOS DE CARVALHO NETO (OAB 453839/SP), BRUNO PUNTEL DE CARVALHO (OAB 366396/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022541-88.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.M. - M.G.C.C. - Vistos. Diante da existência de prova de paternidade do Requerido em relação à parte Requerente (exame do IMESC às págs. 190/197), e considerando-se a recente situação de desemprego do Alimentante, comprovada pelo CNIS acostado, possível FIXAR, por ora, alimentos provisórios em favor dela em 30% dos vencimentos líquidos da parte alimentante (assim entendida toda renda bruta exceto os descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda), incidindo sobre 13º salário e gratificação de férias, excluindo-se prêmios, horas extras, PLR, FGTS e verba rescisória quanto à verba indenizatória constante desta. Ou seja, excluídas da base de cálculo as horas extras, os valores indenizatórios integrantes das verbas rescisórias, FGTS e demais gratificações de natureza não permanente, devendo o pagamento dar-se mediante desconto em folha e depósito em conta bancária titularizada pela genitora; na hipótese de desemprego, trabalho informal ou autônomo, os alimentos dar-se-ão no importe de 30% do salário mínimo vigente no país, e, neste caso, o alimentante deverá depositar o valor até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta corrente em nome da representante legal da parte alimentada. Intime-se o Alimentante para pagamento dessa verba, que é devida desde a fixação, sob as penas da lei. Designo o dia 14/07/2025 às 09:45h para audiência de conciliação, a ser realizada perante este Juízo da 1ª Vara da Família e das Sucessões, situada na Avenida Salmão, 678, Jardim Aquárius, nesta cidade, na sala própria das audiências. A audiência será presencial. Caso alguma das partes tenha interesse na realização da audiência na forma virtual, o advogado deverá peticionar no prazo máximo de 48 horas antes da audiência, informando os motivos, o seu e-mail e o da parte, ficando o pedido autorizado independentemente de nova manifestação deste Juízo. O link para acesso à sala será enviado no dia anterior à audiência. Nos termos da Resolução nº 809/2019, arbitro os honorários da conciliadora em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), cujo pagamento deverá ocorrer mediante depósito em conta corrente ou através de PIX de sua titularidade, a ser indicado oportunamente, ficando assegurada a isenção do dever de pagar ao beneficiário da gratuidade da justiça (artigo 14). Ficam as partes intimadas através de seus procuradores para comparecimento. O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. - ADV: GERALDO CLAUDINEI DE OLIVEIRA (OAB 223076/SP), PATRICIA DINIZ FERNANDES (OAB 240656/SP), ADÃO DOMINGOS DE CARVALHO NETO (OAB 453839/SP), RODRIGO AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 498601/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016763-11.2022.8.26.0577 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.C.B. - R.M.B. - - S.A.B. - Ciência às partes acerca do ofício retrojuntado. - ADV: ADÃO DOMINGOS DE CARVALHO NETO (OAB 453839/SP), FLAVIO VIEIRA LIMA (OAB 382032/SP), ADÃO DOMINGOS DE CARVALHO NETO (OAB 453839/SP), JÉSSICA NOGUEIRA UBIÑA (OAB 392622/SP), FLAVIO VIEIRA LIMA (OAB 382032/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017701-52.2024.8.26.0577 (processo principal 1031207-49.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.D.C.N. - D.S.S. - Trata-se de cobrança de honorários sucumbências. O Superior Tribunal de Justiça indicou que é inviável a penhora de salário para pagar dívida referente a honorários advocatícios. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Os termos prestação alimentícia, prestação de alimentos e pensão alimentícia são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo natureza alimentar, por sua vez, é derivado de natureza alimentícia, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1.815.055, DJe 26.08.2020) Nesse sentido, trago à colação recente julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que autorizou o desbloqueio de conta poupança de titularidade do executado, ante a impenhorabilidade da verba. Insurgência recursal, sob a alegação de que a manifestação foi intempestiva e a conta foi erroneamente identificada como poupança. Argumento de que a execução também trata de verba alimentar. Impenhorabilidade que é de natureza pública, não sujeita à preclusão temporal. Classificação da conta de depósito que é irrelevante. Precedentes do STJ e desta Corte. Exceção à impenhorabilidade que se destina à prestação alimentícia, cabendo interpretação restritiva. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2196451-32.2021.8.26.0000; Relator (a):Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. ART. 833, IV, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR EM SENTIDO AMPLO. NÃO EQUIPARAÇÃO À PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ART. 833 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença originado de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela executada e determinou o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, mantidos em conta do Banco Nubank, por reconhecer sua origem salarial. Indeferiu, ainda, o pedido de penhora de 30% da remuneração da devedora, por ausência de exceção legal aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados na conta da executada são impenhoráveis por sua natureza salarial, ainda que movimentados para conta de instituição financeira diversa daquela do recebimento original; e (ii) analisar a possibilidade de penhora de percentual da remuneração mensal da executada, em razão da natureza alimentar do crédito decorrente de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os valores depositados na conta da executada junto ao Banco Nubank têm origem comprovadamente salarial, conforme holerite e extratos bancários, razão pela qual se aplica a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. A transferência de valores entre contas bancárias do mesmo titular não descaracteriza sua natureza alimentar, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.874.222/SP). A impenhorabilidade de salários somente pode ser relativizada nas hipóteses previstas no § 2º do art. 833 do CPC, aplicável exclusivamente à prestação alimentícia em sentido estrito ou a créditos trabalhistas, o que não abrange honorários advocatícios. Os honorários advocatícios, embora qualificados como verba alimentar em sentido lato (art. 85, § 14, do CPC), não se equiparam às obrigações alimentares decorrentes de direito de família, tutela ou curatela, razão pela qual não autorizam penhora sobre salários. A mera alegação de movimentações superiores ao salário líquido não é suficiente para descaracterizar a natureza alimentar dos valores, cabendo à parte exequente o ônus de provar origem diversa, nos termos do art. 373, II, do CPC. A decisão agravada, ao manter a constrição sobre valores não identificados como salariais e ao liberar apenas os valores com origem comprovadamente remuneratória, observou o devido equilíbrio entre a efetividade da execução (art. 797 do CPC) e a proteção ao mínimo existencial do devedor. Não se verifica nulidade ou ilegalidade na decisão impugnada, tampouco violação aos princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana ou da efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, abrange verbas de natureza salarial, ainda que transferidas para outras contas do mesmo titular, desde que comprovada sua origem. Os honorários advocatícios, ainda que qualificados como verba alimentar em sentido amplo, não se equiparam à prestação alimentícia para os fins da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC. Cabe ao exequente o ônus de demonstrar que os valores bloqueados não decorrem de verba protegida pela impenhorabilidade legal. É incabível a penhora de percentual da remuneração mensal do devedor para satisfação de crédito de honorários advocatícios, por ausência de previsão legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e § 2º; 373, II; 797; 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.874.222/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23.03.2021. TJSP, AI 2362863-45.2024.8.26.0000, Rel. Des. Fabio Tabosa, j. 29.01.2025. TJSP, AI 2024966-56.2024.8.26.0000, Rel. Des. Mendes Pereira, j. 05.03.2024. TJSP, AI 2296694-47.2022.8.26.0000, Rel. Des. Ana Lucia R. Martucci, j. 08.02.2023. TJSP, AI 2286167-02.2023.8.26.0000, Rel. Des. Castro Figliolia, j. 10.04.2024.(TJSP; Agravo de Instrumento 2173169-23.2025.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2025; Data de Registro: 24/06/2025) Efetivamente, esses julgados trazem à reflexão a importante distinção entre a prestação de natureza alimentar ou alimentícia, se decorrentes da obrigação familiar. E, nesse aspecto, tenho para mim que a impenhorabilidade do salário apenas pode ser excepcionada para que seja autorizado o pagamento de dívida alimentícia, aquela que irá custear a própria subsistência de alguém, quando que decorra exclusivamente do vínculo familiar estabelecido entre as partes. Tal ilação afasta o entendimento até então esposado na jurisprudência que a impenhorabilidade do salário não recairia quando se tratasse de débito alimentar, ou seja, os essenciais à subsistência, em sentido amplo, nele inclusos os honorários advocatícios. Dessa forma, considerando tratar-se de cumprimento de sentença que visa o recebimento de honorários advocatícios, sendo certo que a penhora dos valores recaiu em verba salarial, de rigor o desbloqueio total consoante o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, defiro o desbloqueio dos valores constritos. Em relação à nulidade de intimação, verifico que não houve a irregularidade visto que nos termos do artigo 274 parágrafo único é válida a intimação no último endereço declinado, ainda que não tenha recebido pessoalmente. Determino o cancelamento da ordem de bloqueio pelo sistema Sisbajud, modalidade teimosinha. Decorrido o prazo recursal, providencie a Serventia a liberação de todo valor bloqueado. Int. e cumpra-se. - ADV: ADÃO DOMINGOS DE CARVALHO NETO (OAB 453839/SP), ANDRÉ JOSÉ DOS SANTOS (OAB 506249/SP)
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