Ariane Piacitelli
Ariane Piacitelli
Número da OAB:
OAB/SP 453912
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ariane Piacitelli possui 38 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJSP
Nome:
ARIANE PIACITELLI
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005883-19.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Tatiana Pereira da Silva - BLP Construtora Ltda e outro - Vistos. Manifeste-se a parte ativa a respeito da contestação ofertada, em 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ARIANE PIACITELLI (OAB 453912/SP), MORGÂNIA MARIA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 203457/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1056878-89.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Edilene Monteiro Dias - Vistos. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se - ADV: ARIANE PIACITELLI (OAB 453912/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001891-31.2025.8.26.0659 - Divórcio Litigioso - Tutela de Evidência - R.L.M. - Providencie a parte requerente a juntada de custas postais relativas à carta de citação já expedida. - ADV: ARIANE PIACITELLI (OAB 453912/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001891-31.2025.8.26.0659 - Divórcio Litigioso - Tutela de Evidência - R.L.M. - 1) O autor pleiteia, em caráter liminar, a decretação do divórcio. É caso de indeferimento do pedido, embora o rompimento do vínculo conjugal constitua direito potestativo dos cônjuges, a decretação do divórcio em caráter liminar, sem que tenham sido realizadas as diligências necessárias para citação da requerida, implicaria a automática alteração do estado civil da parte contrária sem que ela sequer tivesse conhecimento da ação. Caso decretado o divórcio de imediato, a decisão é irreversível. Portanto, por cautela, é necessária a prévia citação da parte ré, com fundamento no art. 300, § 3º do CPC, considerando que não será concedida a tutela de urgência, caso haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2) Cite-se a parte requerida, por carta, com as advertências e cautelas de praxe. 3) O prazo para apresentação da contestação, será de quinze (15) dias e fluirá a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta enviada pelo correio, ficando advertido de que não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos articulados pela autora na inicial (artigo 335, I, c.c artigo 341, 2ª parte do Código de Processo Civil). Todos os documentos necessários ao pleno julgamento da causa devem ser trazidos na inicial e na contestação, e não haverá prazo adicional para a juntada de documentos que não sejam novos, art. 434 do CPC. Int. - ADV: ARIANE PIACITELLI (OAB 453912/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002619-19.2022.8.26.0161 (apensado ao processo 1002629-63.2022.8.26.0161) - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - L.G.A. - A.S.S. - - K.V.S.A. - A.S.S. e outro - L.G.A. - Certifico e dou fé que, habilitei o patrono de fls. retro nos autos. Certifico ainda que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Diante da certidão acima intimo o(a) advogado(a) para ciência. Nada Mais. - ADV: ARIANE PIACITELLI (OAB 453912/SP), JAIR CARLOS PIRES (OAB 339688/SP), LETÍCIA COSTA SOARES (OAB 439701/SP), LETÍCIA COSTA SOARES (OAB 439701/SP), JAIR CARLOS PIRES (OAB 339688/SP), LETÍCIA COSTA SOARES (OAB 439701/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012462-17.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fabio de Moraes Pugliano - Vistos. Fábio de Moraes Pugliano ajuizou ação de indenização por danos materiais contra Skincademy Educação em Saúde Ltda, aludindo que em 13.06.2023 se matriculou no curso de Pós-Graduação em Harmonização Orofacial oferecido pela requerida através do WhatsApp; que no ato da matrícula pagou o valor integral do curso de R$ 23.900,00, divididos em 12 prestações, no cartão de crédito, e apresentou os documentos comprobatórios de sua graduação em odontologia; que o contrato nunca lhe foi enviado; que, após o pagamento, recebeu informações do curso via WhatsApp, sendo a aula inaugural em 28.07.2023 realizada de forma online; que em 30.07.2023 requereu o cancelamento do curso e finalizou o pedido em 01.08.2023; que nem chegou a acessar a plataforma do curso e, portanto, não assistiu a qualquer aula, nem mesmo a aula inaugural; que, seguindo as orientações da requerida, aguardou o envio dos formulários necessários para efetivar o cancelamento; que recebeu e-mail para preenchimento e assinatura do formulário para cancelamento de curso e declaração de acesso à plataforma com imputação de login e senha; que, em posse do pedido de cancelamento, a requerida alegou que havia encaminhado um e-mail, o qual trazia informações acerca da devolução do valor com abatimento de multa de rescisão contratual, porém nenhum e-mail lhe foi, de fato, encaminhado, seja para informar valores a serem ressarcidos e/ou aplicação de multas, tampouco ele tinha conhecimento dos termos do contrato, pois o contrato nunca foi encaminhado; que só teve conhecimento dos termos contratuais após a concessão de liminar em ação de obrigação de fazer que ajuizou em desfavor da requerida a qual tramita na 1ª Vara Cível deste Foro Regional sob o nº 1006536-55.2024.8.26.0006; que, desde a data do pedido de cancelamento, quedou-se silente, mesmo com os insistentes pedidos, jamais entregou o contrato tampouco devolveu o valor pago ou estornou as parcelas junto ao cartão de crédito; que acionou o Procon; que, em acordo promovido pelo Procon, a requerida propôs a devolução no valor de R$ 19.717,50, com desconto de multa por acesso às aulas, porém nunca as acessou; que anuiu ao acordo para sanar o problema, contudo o valor nunca foi depositado; que em contato com a requerida lhe foi solicitado um prazo maior para a devolução, porém, decorridos mais de um ano, a requerida ainda não devolveu os valores pagos e quedou-se silente após diversas tentativas de composição amigável. No mais, requereu a procedência da ação para condenação da requerida na devolução da quantia de R$ 23.900,00. A inicial veio instruída com documentos (fls. 13/75). Citada (fls. 82 e 91), a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para defesa (fls. 94). É o relatório. DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. II, do Código de Processo Civil. O contrato de fls. 23/47 e a nota fiscal de fls. 22 demonstram que, de fato, as partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais em 12.06.2023, comprometendo-se o autor ao pagamento de R$ 23.900,00 em 12 parcelas no cartão de crédito, pagos integralmente (fls. 49 e 51). É dos autos também que o autor formalizou o pedido de cancelamento do curso em 01.08.2023 (fls. 56). Portanto, devem incidir os termos do contrato. Como a desistência foi formalizada mais de 7 dias após a data da compra do curso, não é devida a devolução integral do valor. Devem incidir as cláusulas 4.4 e 5, ou seja, devidas serão as parcelas vencidas até o mês da formalização do desligamento (agosto de 2023), além da multa prevista na cláusula 5ª, ou seja, 20% do saldo devedor. Tendo em vista a ausência de contestação, presume-se que a requerida não procedeu à restituição do valor devido. Ante o exposto e do mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação ajuizada por Fábio de Moraes Pugliano contra Skincademy Educação em Saúde Ltda, e assim o faço para condenar a requerida no pagamento de R$ 23.900,00, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, deduzido o valor das mensalidades devidas até agosto de 2023, além de multa de 20% sobre o saldo devedor. Tendo em vista que o autor decaiu de pequena parte do pedido, condeno a requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação atualizada. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ARIANE PIACITELLI (OAB 453912/SP), ANDRÉ PIACITELLI (OAB 292372/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001891-31.2025.8.26.0659 - Divórcio Litigioso - Tutela de Evidência - R.L.M. - Vistos. Segundo estabelece o texto constitucional, artigo 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No entanto, a presunção de hipossuficiência econômica estabelecida pela Lei 1060/50 ou no art. 98 do CPC mediante a apresentação de declaração de pobreza é relativa. Assim, diante dos elementos presentes nos autos, não basta a simples declaração de pobreza, sendo necessária a comprovação do estado de insuficiência de recursos, o que efetivamente pode ser demonstrado através documentos idôneos como: 1) declarações de imposto de renda, 2) extratos emitidos pelo INSS relativos a todos os benefícios previdenciários auferidos; 3) holerites dos últimos 3 (três) meses, pelo menos, e a íntegra da carteira de trabalho; 4) Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo sistema Registrato, do Banco Central, acompanhado de extratos detalhados de todas as contas bancárias e faturas detalhadas de todos os cartões de crédito, relativos aos últimos 3 (três) meses, pelo menos. Documentos essenciais para análise da alegada situação de necessidade, de modo que este juízo possa ter elementos concretos para apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Registrato - pode ser extraído no link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato Portanto, deverá a parte autora justificar seu pedido demonstrando estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei 1060/50 e do art. 98 do CPC ou então providenciar o recolhimento das custas judiciais iniciais (taxa judiciária e custas para citação - mandado ou carta). Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: ARIANE PIACITELLI (OAB 453912/SP)