Camilo Macedo Tavares
Camilo Macedo Tavares
Número da OAB:
OAB/SP 453947
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camilo Macedo Tavares possui 55 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJCE, TJRJ, TJDFT e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJCE, TJRJ, TJDFT, TJES, TJSC, TJSP, TJPI, TJPR, TJBA, TJSE, TJMG, TJGO
Nome:
CAMILO MACEDO TAVARES
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707501-58.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO BOAVENTURA SOARES REU: STANLEY'S HAIR BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória. Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral. As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão. Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada. A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada. Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Documento assinado e datado conforme certificação digital.
-
Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 6028858-06.2024.8.09.0087Polo Ativo: Artur Henrique Possidonio de SouzaPolo Passivo: Stanleys Hair Indianopolis LTDA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ERRO EM PROCEDIMENTO DE TRANSPLANTE CAPILAR proposta por ARTHUR HENRIQUE POSSIDONIO DE SOUZA em desfavor de STANLEYS HAIR INDIANÓPOLIS LTDA, ambas as partes qualificadas.Aduz a parte autora, em suma, que contratou a parte ré para realização de um procedimento de transplante capilar.Destaca que a propaganda garantia 100% de resultado, razão pela qual concordou em contratar os serviços.Informa que, no dia 14.10.2021, realizou o implante capilar, todavia não ficou satisfeito com o resultado. Inclusive, pagou a quantia de R$ 15.100,00. Como não ficou satisfeito, pagou mais R$ 2.000,00 para realização de um segundo procedimento, mesmo assim não obteve o resultado esperado.Desse modo, requer a restituição do valor pago; indenização por danos estéticos e danos morais.Por outro lado, a parte ré discorre sobre o procedimento estético adotado perante a parte autora.Acrescenta, a partir de imagens de rede social, que o autor, após a realização do procedimento estético, começou a se apresentar publicamente sem o uso de adereços, demonstrando um impacto positivo do serviço prestado.Adverte que o autor visualiza os resultados obtidos por outros pacientes, porém ignorando que cada corpo responde de maneira específica.Destaca que a realização de uma segunda cirurgia não configura erro médico.Rebate os supostos danos extrapatrimoniais alegados.Ao fim, requer a improcedência dos pedidos contidos em inicial.Em mov. 32, impugnação.Em mov. 39, decisão saneadora. Em mov. 47, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide.É o relatório. Decido.De início, inexistem pendências processuais, notadamente quando as preliminares e demais pedidos foram analisados em decisão saneadora.O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as provas acostadas ao feito são suficientes para o julgamento antecipado da lide. Além disso, invertido o ônus da prova, a parte ré não demonstrou o interesse na produção de outra provas (mov. 39 e 47). Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos dessa relação processual, passo à análise do mérito.De início, registro que na relação jurídica em apreço se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença das figuras do consumidor e fornecedor de serviços no mercado de consumo, nos termos do art. 2º e 3º, ambos do referido diploma normativo.Além disso, é cediço que os fornecedores têm a obrigação de assegurar a boa execução do contrato, colocando o produto ou serviço no mercado de consumo em perfeitas condições de uso ou fruição, daí derivando a responsabilidade civil – consectário lógico do inadimplemento contratual.Outrossim, tem-se ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na espécie vertente, corroborando o entendimento de que a responsabilidade da parte ré é objetiva. Aqui, na esteira do art. 14 da legislação mencionada, “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.No tocante a responsabilidade civil decorrente de erro médico, enquanto profissional liberal prestador de serviço, é subjetiva, ex vi do art. 14, §4º, do CDC, sendo necessária para sua caracterização a efetiva demonstração do dano causado ao paciente, da conduta culposa do profissional, através da negligência, imprudência e imperícia, e do nexo de causalidade entre esta e o prejuízo experimentado, certo que, não evidenciados tais requisitos, não há se falar em dever de reparação.A propósito, vale conferir:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS/LUCROS CESSANTES. CIRURGIA BARIÁTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A responsabilidade civil decorrente de erro médico é de natureza subjetiva, sendo necessária para sua caracterização a efetiva demonstração do dano causado ao paciente, da conduta culposa do profissional e do nexo de causalidade entre esta e o prejuízo experimentado. Não evidenciados tais requisitos, desaparece o dever de indenizar. 2. Se do conjunto probatório concluir-se que inexiste erro médico, impõe-se a improcedência do pleito indenizatório. (…). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (AC nº 0161933-23.2014.8.09.0112, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJ 19/07/2019).Estabelecida essa consideração, denoto que a controvérsia nos autos cinge-se em se saber se a parte ré possui responsabilidade civil pelos supostos danos narrados em inicial.Conforme entendimento do STJ, em regra, a relação médico-paciente trata-se de obrigação de meio, e não de resultado, salvo na hipótese de tratamentos estéticos:(...) 1. A relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral, obrigação de meio, salvo em casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética. Precedentes. (...). (REsp 1046632/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 13/11/2013)PROCESSO CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO. CIRURGIA DE NATUREZA MISTA - ESTÉTICA E REPARADORA. LIMITES. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO. LIMITES.1. A relação médico-paciente encerra obrigação de meio, e não de resultado, salvo na hipótese de cirurgias estéticas. Precedentes. (...).(REsp 1097955/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011).A obrigação de meio limita-se a um dever de desempenho, isto é, há o compromisso de agir com desvelo, empregando a melhor técnica e perícia para alcançar um determinado fim, mas sem se obrigar à efetivação do resultado.Não obstante, em se tratando de obrigação de resultado, o contratado se compromete a alcançar um fim específico, sem o qual não terá cumprido sua obrigação, havendo a presunção de culpa do réu, com a inversão do ônus da prova.Sobre a questão, veja-se a lição de Rui Stoco:"Em resumo, a Teoria do Resultado aplica-se, como regra, às relações contratuais entre o particular e os profissionais e prestadores de serviços.Na obrigação de meios o contratado obriga-se a prestar um serviço com diligência, atenção, correção e cuidado, sem visar um resultado.Na obrigação de resultado o contratado obriga-se a utilizar adequadamente dos meios, com correção, cuidado e atenção e, ainda, obter o resultado avençado.Em ambas a responsabilidade do profissional está escorada na culpa, ou seja, na atividade de meios culpa-se o agente pelo erro de percurso mas não pelo resultado, pelo qual não se responsabilizou. Na atividade de resultado culpa-se pelo erro de percurso e também pela não obtenção ou insucesso do resultado, porque este era o fim colimado e avençado, a meta optata.No primeiro caso (obrigação e meio) cabe ao contratante ou credor demonstrar a culpa do contratado ou devedor. No segundo (obrigação de resultado) presume-se a culpa do contratado, invertendo-se o ônus da prova, pela simples razão de que os contratos em que o objeto colimado encerra um resultado, a sua não obtenção é quantum satis para empenhar, por presunção, a responsabilidade do devedor.Evidentemente que este poderá comprovar não ter agido com culpa ou a ocorrência de força maior ou culpa exclusiva do contratante.A última conclusão que se extrai é de que a teoria do resultado encontra aplicação plena aos profissionais liberais, tendo em vista que o art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor reafirmou sua responsabilidade mediante a verificação de culpa". (Tratado de responsabilidade civil. 6 ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 161).Há de se destacar ainda, que no caso concreto, a parte autora apresentou vídeo em que a parte ré aduz a empresa ré "É a única rede que você vai ver que coloca 100% ou seu dinheiro de volta.". Ou seja, a própria ré, em seus anúncios, garante o resulto.Realizadas essas considerações, no caso em tela, extrai-se que o autor procurou a parte ré para realização de um procedimento estético capilar para melhorar sua aparência, porém não obteve o resultado como era esperado.Aqui, o resultado diverso do pretendido resta inequivocamente comprovado por meio das imagens lançadas no bojo de inicial, cujo teor é possível notar que além da parte autora se encontrar com pouco cabelo, ainda ficou com uma cicatriz na região de onde foram doados os folículos, evidenciando a este juízo uma segura falha na prestação de serviço, quando observada que a proposta da parte ré era de 100% de resultado a ser obtido (mov. 01).Ante essas nuances jurídicas, factuais e probatórias, o que se constata é que o resultado do embelezamento buscado pela autora não foi atingido, de maneira que se afigura caracterizado, neste caso, o dever de indenizar. A propósito, vale conferir:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDIMENTO DE RINOMODELAÇÃO. MAU RESULTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. DEVER DE REPARAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS MAJORADO. 1. Ressalto que se mostra aplicável ao caso, as disposições da legislação consumerista, uma vez que a médica Requerida disponibilizou no mercado, onerosamente e com habitualidade, seus serviços profissionais de fins estéticos, amoldando-se a definição de fornecedor, prevista no art. 3º do CDC, bem como a paciente Requerente reveste-se da qualidade de consumidora final, na forma do art. 2º da mesma legis. 2. Tendo a cirurgia estética a natureza de obrigação de resultado cuja responsabilidade do médico é presumida, não cabe ao paciente a demonstração da sua culpa, negligência ou imperícia pelo procedimento insatisfatório causador dos danos, mas ao médico, que deve demonstrar existir alguma excludente de sua responsabilização, apta a afastar o direito de indenizar o paciente que não teve o resultado esperado na cirurgia estética. Daí, a razão da inversão do ônus probatório. 3. Percebe-se, portanto, que na realização da cirurgia estética embelezadora o cirurgião assume obrigação de resultado. O STJ tem adotado a obrigação de resultado, isso se dá devido ao comprometimento do profissional em alcançar um resultado específico, como forma de suprir a expectativa do paciente que espera o resultado satisfatório. 4. Presume-se a culpa do cirurgião plástico, que só não será responsabilizado se comprovar alguma excludente. A prova de que a cirurgia foi feita conforme padrões exigidos, por si só, não é capaz de elidir a responsabilidade tendo em vista a obrigação de resultado. Não havendo prova da excludente deve haver responsabilização pelo dano moral. 5. No pertinente ao quantum arbitrado a título de condenação das requeridas ao pagamento de indenização dos danos morais, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) obedece os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo acolhida o pleito de redução. 6. Uma vez sucumbente as Requeridas na instância recursal, por exigência do art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em seu desfavor. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, tudo nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5425286-49.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023).Logo, competirá à parte ré restituir o valor pago pela parte autora em atendimento tanto à falha na prestação de serviço, como também pela própria promessa realizada de que não havendo 100% do resultado garantido o dinheiro pago seria devolvido (mov. 01). Com efeito, deverá restituir R$ 17.100,00.Em diante, quanto ao pedido de danos morais, reputo que decorre do próprio resultado não obtido pelo consumidor, causando-lhe um inegável sentimento de frustração e angústia que não se confundem com um mero aborrecimento.A propósito, vale conferir:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES DE REAPRECIAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS - PROCEDIMENTO ESTÉTICO CAPILAR MALSUCEDIDO - RESPONSABILDIADE DA FORNECEDORA - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - DANOS MORAIS - REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. - Considerando a inexistência de provas robustas que evidenciem a hipossuficiência financeira da Apelante, impõe-se a manutenção do indeferimento de sua assistência judiciária gratuita. - Interposto o recurso com os fundamentos necessários e suficientes para proporcionar a revisão da sentença, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. - Nos termos do art. 14, §4º do CDC, "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa". - Tendo a profissional liberal fornecedora de procedimento estético prestado o serviço de forma insatisfatória, deve ela ser responsabilizada, por se tratar de obrigação "de resultado", conforme pacificado pelo c. STJ no REsp 1.238.746/MS. - A má prestação de serviço em procedimento estético, quando não sanada, enseja dano moral indenizável, o qual deve ser arbitrado em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - Preliminares rejeitadas, reconhecido conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.512510-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2025, publicação da súmula em 07/02/2025)Necessário se faz que seja aferido com razoabilidade, valendo-se o magistrado de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e as peculiaridades de cada processo.É cediço que não existem critérios absolutos para a fixação da indenização por dano moral, devendo esta ser alcançada de maneira comedida, de modo que não represente enriquecimento sem causa por parte do ofendido, ao passo que não pode ser ínfima a ponto de não representar uma repreensão ao causador do dano, ou seja, ter caráter pedagógico.Ademais, alguns fatores devem ser levados em consideração, como a capacidade econômica das partes e a repercussão do ato ilícito em análise. Ante tais observações, reputo como razoável no presente caso a fixação de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Por fim, enfatizo ainda que, mais que servir de compensação, a medida aplicada visa coibir novo comportamento semelhante.Em relação ao dano estético, tem-se que este se distingue do dano moral. O primeiro está voltado para fora, vulnera o corpo, desfigura a silhueta, a beleza e a plástica, corresponde ao patrimônio da aparência. O segundo – dano moral – é intrínseco, está voltado para dentro, afeta os sentimentos, marca a alma, penetra nos domínios da emoção, incorpora-se ao psiquismo, integra a essência do ser: constitui o acesso da consciência. Aliás, este tema já foi superado com a edição da súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça.Neste compasso, lúcido a transcrição da referida súmula:“Súmula 387 - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.Nesse contexto, ressai dos autos que o procedimento estético adotado pela parte ré deixou uma cicatriz na cabeça da parte autora, especialmente na região doadora dos folículos, conforme se infere de imagens acostadas na própria petição inicial (mov. 01).Noutro prisma, em relação ao valor da indenização do dano moral, consoante ensinam a doutrina e jurisprudência, para a aplicação do quantum deve o magistrado agir com cautela e prudência, analisando caso a caso. Deve também levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e da vítima, de modo a equacionar a reparação devida sem locupletamento.Quanto ao dano estético, verificando-se que houve sequela de natureza permanente, arbitro em igual valor, isto é, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia paga de R$ 17.100,00 (dezessete mil e cem reais), devendo incidir correção monetária, com base no índice IPCA, a partir do pagamento (súmula nº 43, do STJ, c/c art. 389, §único, CC/2002), bem como juros de mora, com base na taxa Selic, a partir da citação, nos termos do art. 405 c/c art. 406, §1º, ambos do CC/2002.b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de DANOS MORAIS, devendo incidir correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362, STJ), bem como juros de mora, com base na taxa Selic, a partir da citação, nos termos do art. 405 c/c art. 406, §1º, ambos do CC/2002.c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de DANOS ESTÉTICOS, devendo incidir correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362, STJ), bem como juros de mora, com base na taxa Selic, a partir da citação, nos termos do art. 405 c/c art. 406, §1º, ambos do CC/2002.Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja verba fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com suporte no art. 85, § 2º, do CPC.Em havendo oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas razões, no prazo de 05 (dois) dias, e volvam-me conclusos para decisão (art. 1.023 do CPC).Em havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, PROCEDA-SE na forma dos arts. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independente de nova conclusão.Em havendo trânsito em julgado, INTIME-SE o autor para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.Registrada e publicada no sistema eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoTutela Antecipada Antecedente Nº 4000767-75.2025.8.26.0007/SP Assunto: Prestação de serviços REQUERENTE : JOSE MAURICIO ZANON FILHO ADVOGADO(A) : CAMILO MACEDO TAVARES (OAB SP453947) ADVOGADO(A) : YURI IACOVISSI ZANON (OAB SP459158) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Local: São Paulo
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007169-53.2024.8.26.0016 (processo principal 1029220-75.2023.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marco Tulio Santos Bernardes - Stanleys Hair Indianopolis Ltda - Expedi MLE no valor de R$10.850,33, em favor da parte Exequente através do Portal de Custas. O documento foi encaminhado para a conferência e após a assinatura do MLE pelo(a) Magistrado(a), passará a constar a movimentação MLE ASSINADO, momento em que ovalor estará à disposição da parte favorecida, conforme tipo de levantamento preenchido noFormulário MLE de fls. 37. Os autos, desde já, serão arquivados, não prejudicando a assinatura do MLE, que se dá por meio da ferramenta Portal de Custas. - ADV: LAZARO ADELMO MENDONÇA (OAB 30463/GO), CAMILO MACEDO TAVARES (OAB 453947/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015949-25.2025.8.26.0114 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Bittar Holding Participações Ltda - Vistos. 1. Recebo os embargos de terceiro para discussão, determinando a suspensão do processo principal tão somente em relação ao bem que é objeto desses embargos. Certifique-se. 2. Certifique a serventia nos autos principais a existência dos presentes embargos, bem como cadastre nestes autos o patrono da parte embargada constante na execução (inclusive para intimação desta decisão) e o patrono da parte embargante nos autos da execução. 3. Citem-se os embargados, na pessoa de seus advogados, para contestar em 15 (quinze) dias ( artigo 679 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Campinas, 14 de maio de 2025. Lucas Pereira Moraes Garcia Juiz(a) de Direito - ADV: CAMILO MACEDO TAVARES (OAB 453947/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021885-63.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - Leonardo Monteiro Moja - - RUBENS ALEXANDRE BEZERRA e outros - ELISSON DE ASSIS - - ANTONIO CARLOS AMORIM OLIVEIRA - - RENATA OLIVA DE FREITAS SCORSAFAVA - JANAÍNA DA CONCEIÇÃO CERQUEIRA XAVIER - - VALDECY MESSIAS DE SOUZA e outros - Comercio de Aparas de Papel Ary Villena Ltda - - Condomínio Edifício Renda - - C.M. RECICLAGEM - - Comércio de Aparas de Papel Liberdade Ltda. - - MARCELO CARAMES - - MOHAMAD ABDUL HASSAN RKAIN - - Novelis do Brasil Ltda. - - Márcio Amim Damasceno Chalhoub - - CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA - - Hotel Neon Ltda e outros - EDNO SOUSA DA SILVA - - ELIAS SILVESTRE DA SILVA - - EDNALDO DE ALMEIDA PASSOS e outros - TIAGO MOREIRA DA SILVA - Jmm Sucatas Ltda Epp - - Hotel Manaus Ltda - - Anderson Anielo Giamundo - - Casa do Celular Sp Eireli - - Universon Comercial Eletronica Ltda - - Fabiana Marques Teixeira Fernandes - - W.m.d. Republica Hostel Ltda - - Hospedaria Barao de Piracicaba Ltda - - Hotel Imperia Ltda – Me - - Condomínio Edifício Itatiaia - - David de Godoy - - A.c.a Sp Empreendimentos e Participações Eireli - - Hotel Fliper Ltda Me - - La Plata Hotel Ltda - - Hotel Vectra Limitada e outros - PAULO MARCIO TEIXEIRA - - JOSE UBERLANIO GOMES - - RENATA OLIVA DE FREITAS SCORSAFAVA - - José Onofre de Jesus - - SCHEILA REGINA COSTA e outros - ALBERTO MONTEIRO MOJA - - MARCELO ADRIANO DA SILVA - - Marcello Rodrigues Da Silva e outros - Minas Fer Reciclagem Ltda - Representada Por Marcelo Adriano da Silva - - Ado Reciclagem Ltda - - Allan Rangel Barros de Oliveira Barros - - Alfredo da Silva Bertelli Prado - - WELLINGTON TAVARES PEREIRA - - JOSÉ DA SILVA SARDINHA - - Casa do Celular Sp Eireli e outros - 1. Fls. 11180/11184: intimem-se os requerentes para, querendo, opor os embargos de terceiro em apartado, a fim de se evitar maiores tumultos processuais. 2. Fl. 11262: tendo em vista que os presentes autos serviram de base a diversas denúncias já ofertadas, informe o Ministério Público qual(is) a diligência(s) investigativa(s) produzida(s) neste feito ainda não foi(ram) concluída(s), a justificar a impossibilidade de arquivamento da presente cautelar, e o prazo para sua conclusão se o caso. Intime-se. - ADV: KELLY CRISTINA DA SILVA FRANCISCONI (OAB 360728/SP), GILBERTO QUINTANILHA PUCCI (OAB 360552/SP), KELLY CRISTINA DA SILVA FRANCISCONI (OAB 360728/SP), CINTHIA YURIKO SAITO (OAB 171390/SP), CARLOS ASSUB AMARAL (OAB 164529/SP), DANILO MARINS ROCHA (OAB 377611/SP), DANILO MARINS ROCHA (OAB 377611/SP), VALDEMIR LUCENA DE ARAUJO (OAB 192344/SP), VALTER BARBOSA SILVA (OAB 351343/SP), VALTER BARBOSA SILVA (OAB 351343/SP), VALTER BARBOSA SILVA (OAB 351343/SP), VALTER BARBOSA SILVA (OAB 351343/SP), VALDEMIR LUCENA DE ARAUJO (OAB 192344/SP), NARRIMAN BEATRIZ CARVALHO SOUZA (OAB 512864/SP), ROBERTA RUIZ DONHA (OAB 186500/SP), JORGE CRISTIANO LUPPI (OAB 353625/SP), LUIZA BRIANEZ URRUTIA (OAB 512391/SP), PAULO CÉSAR DUARTE JUNIOR (OAB 513626/SP), MARIA CELINA GIANTI DE SOUZA (OAB 176965/SP), MAURI CESAR MACHADO (OAB 174818/SP), VALTER BARBOSA SILVA (OAB 351343/SP), GUSTAVO FUREGATO MATSUO (OAB 418387/SP), LUIS CARLOS DIAS TORRES (OAB 131197/SP), MARCOS DE DEUS DA SILVA (OAB 129071/SP), MANOEL OLIVEIRA CAMPOS (OAB 126055/SP), CRISTIANO AVILA MARONNA (OAB 122486/SP), GIOVANA MILANEZ (OAB 413022/SP), RONALDO HENRIQUES DE ASSIS (OAB 132297/SP), BÁRBARA KELLY SCHMEING (OAB 426110/SP), MIRIAN DE OLIVEIRA BORGES (OAB 426287/SP), DOMINGOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 430928/SP), DOMINGOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 430928/SP), VALTER LINS ISCOL (OAB 435577/SP), ELISABETE AVELAR DE SOUZA (OAB 116926/SP), MIGUEL KUPERMANN (OAB 519775/SP), RODRIGO ANTUNES BENETTI (OAB 387104/SP), VICTORIA AMARAL PORTES VIEIRA (OAB 385874/SP), FABIO MACHADO DE ALMEIDA DELMANTO (OAB 146720/SP), REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP), REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP), REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP), WALQUIRIA MIRANDA DE CARVALHO (OAB 134350/SP), WILSON DA SILVA SOARES (OAB 394608/SP), MARIA SELMA BRASILEIRO RODRIGUES (OAB 142997/SP), ELAINE HAKIM MENDES (OAB 138091/SP), LIZIÊ CRISTINA MONTANHOLI KASSAB (OAB 402722/SP), VALMIR BARBOSA DA SILVA (OAB 404254/SP), LINCOLN RENATO DE FREITAS HIDALGO (OAB 440458/SP), AHMAD LAKIS NETO (OAB 294971/SP), SAMUEL CANIZARES MADI (OAB 245052/SP), JOSÉ WÉLITON PESSOA SETUBAL (OAB 482138/SP), JOSÉ WÉLITON PESSOA SETUBAL (OAB 482138/SP), ELAINE CRISTINA DE SOUZA SAKAGUTI (OAB 292111/SP), ELAINE CRISTINA DE SOUZA SAKAGUTI (OAB 292111/SP), AHMAD LAKIS NETO (OAB 294971/SP), PAULA MARGARETH DA SILVA SALGADO (OAB 269147/SP), BRUNO HUMBERTO NEVES (OAB 299571/SP), LEONARDO VICENTE DOS SANTOS (OAB 481772/SP), LEONARDO VICENTE DOS SANTOS (OAB 481772/SP), PAULO OTÁVIO SOUZA AGUIAR (OAB 460020/SP), NAIARA MOURA (OAB 309876/SP), RODRIGO JESUS DA SILVA (OAB 222059/SP), ANDRE LOZANO ANDRADE (OAB 311965/SP), MARCELA CRISTINA GIACON SERAFIM (OAB 261380/SP), MARIA LUZIA FERRARI (OAB 85132/SP), PRISCILA CORREIA (OAB 468720/SP), YURI IACOVISSI ZANON (OAB 459158/SP), CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS (OAB 260933/SP), CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS (OAB 260933/SP), MARCELA CRISTINA GIACON SERAFIM (OAB 261380/SP), CECILIA GALICIO BRANDÃO (OAB 252775/SP), MARCELA CRISTINA GIACON SERAFIM (OAB 261380/SP), MARCELA CRISTINA GIACON SERAFIM (OAB 261380/SP), MARCELA CRISTINA GIACON SERAFIM (OAB 261380/SP), EDNA ALVES DA COSTA (OAB 252806/SP), LEONARDO RODRIGUES DE GODOY (OAB 270880/SP), BRUNA RESEK CALIL FERREIRA (OAB 275992/SP), VALTER BARBOSA SILVA (OAB 351343/SP), EMERSON DE ALBUQUERQUE (OAB 346936/SP), FRANCISCO HENRIQUE SEGURA (OAB 195020/SP), WENNDELL WAGNER GOMES PORTO (OAB 342271/SP), GABRIELLA ARIMA DE CARVALHO (OAB 390913/SP), ALEXANDRE AUGUSTO CAMILO PILEGGI (OAB 196603/SP), CAMILO MACEDO TAVARES (OAB 453947/SP), PATRICIA MARIA DA FONSECA (OAB 201275/SP), LUCIENNE RIBEIRO ALVES (OAB 487315/SP), FELIPE PEREIRA FARIAS (OAB 483515/SP), BRUNO MARTINS VIEIRA DO NASCIMENTO (OAB 451858/SP), WENNDELL WAGNER GOMES PORTO (OAB 342271/SP), VALTER BARBOSA SILVA (OAB 351343/SP), FELIPE PEREIRA FARIAS (OAB 483515/SP), MARCELLO PRIMO MUCCIO (OAB 221418/SP), ANA CAROLINA ROZENDO BARRANQUERA (OAB 349867/SP), MARCELLO PRIMO MUCCIO (OAB 221418/SP), CARLA GERDZIJAUSKAS CAMPOS (OAB 220256/SP), KLEBER DONATO CARELLI (OAB 325517/SP), KLEBER DONATO CARELLI (OAB 325517/SP)
-
Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 44PROCESSO Nº: 5008454-90.2024.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GUARACY CEZARIO MOREIRA CPF: 371.607.348-23 RÉU: DHT FRANCHISING LTDA CPF: 40.707.992/0001-06 Vistos, etc. Cuidam os autos de ação indenizatória. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido formulado no ID 10462816326, cabendo à parte interessada ajuizar a ação cabível. Ademais, cumpra-se conforme o determinado no ID 10407030282, pelo que determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem nos autos as questões de fato que estão controvertidas e especificarem as provas que pretendem produzir para esclarecimento destas questões. Caso seja requerido o depoimento pessoal da parte adversa, deverá a parte que não estiver litigando sob o pálio da justiça gratuita, dentro do prazo supra de 05 (cinco) dias, a contar da intimação do presente despacho, juntar nos autos o comprovante de pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para fins de referida intimação, sob pena de preclusão. Ainda, no mesmo prazo, a contar da intimação do presente despacho, deverão as partes, caso pretendam a produção de prova testemunhal, apresentarem o rol das testemunhas que pretendem ouvir na audiência de instrução, sob pena de preclusão. Saliento que a inércia da parte ou a formulação do pedido de provas genérico, sem especificar a correlação entre o meio de prova pleiteado e os fatos a serem provados, implicará na presunção de que não possui mais provas a produzir e que pretende o julgamento antecipado do mérito. Intime-se. Cumpra-se. Caratinga, na data da assinatura digital. ALEXANDRE FERREIRA Juiz de Direito Documento assinado digitalmente