Diego Zanetti Aragao Santos

Diego Zanetti Aragao Santos

Número da OAB: OAB/SP 454001

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRT2, TRT17, TST, TJPR, TJSP, TRF3, TJMG
Nome: DIEGO ZANETTI ARAGAO SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 1001171-96.2023.5.02.0386 AGRAVANTE: KEY PARTNER LOGISTICS COMERCIO ATACADISTA LTDA E OUTROS (4) AGRAVADO: ADAO RIBEIRO DE SOUSA E OUTROS (7)           PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001171-96.2023.5.02.0386     AGRAVANTE: KEY PARTNER LOGISTICS COMERCIO ATACADISTA LTDA ADVOGADO: Dr. LUIS FERNANDO GOLFETTO RIBEIRO ADVOGADO: Dr. FREDERICO TRINDADE GARCIA DA SILVA AGRAVANTE: FRIGO RIO FOOD LTDA ADVOGADO: Dr. JOMAR VARGAS FONTES AGRAVANTE: WM INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. JOMAR VARGAS FONTES AGRAVANTE: SAMPA COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. OSWALDO RODRIGUES LEITE NETO ADVOGADA: Dra. ANDREA MARIA BONAVITA CALVANO AGRAVANTE: K-WAY LOGISTICA LTDA ADVOGADO: Dr. JOMAR VARGAS FONTES AGRAVADO: ADAO RIBEIRO DE SOUSA ADVOGADO: Dr. RODRIGO RODRIGUES DA FONSECA ADVOGADO: Dr. RICARDO EDUARDO GORI SACCO AGRAVADO: MACEDO GUARULHOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. BRUNO CESAR ALVES CANTUARIA ADVOGADO: Dr. DIEGO ZANETTI ARAGAO SANTOS ADVOGADO: Dr. VANDERLEI DE SOUZA E SILVA JUNIOR AGRAVADO: PLAYVENDER DISTRIBUIDORA DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA ADVOGADA: Dra. MARIA CAROLINA CARELLI DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. WALQUER FIGUEIREDO DA SILVA FILHO AGRAVADO: JANDIRA GAETA ADVOGADO: Dr. DIEGO ZANETTI ARAGAO SANTOS ADVOGADO: Dr. VANDERLEI DE SOUZA E SILVA JUNIOR AGRAVADO: NATALINO DOS SANTOS FILHO AGRAVADO: EDUARDO PITOMBO MESQUITA ADVOGADO: Dr. JOMAR VARGAS FONTES AGRAVADO: AGELLE ARMAZEM E LOGISTICA LTDA ADVOGADO: Dr. REGINALDO DE SOUSA RODRIGUES AGRAVADO: REFFINATO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO: Dr. REGINALDO DE SOUSA RODRIGUES   D E C I S Ã O   Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:   RECURSO DE: KEY PARTNER LOGISTICS COMERCIOATACADISTA LTDA Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível(Súmula 218/TST). A reclamada busca a reforma do v. acórdão regional que negouprovimento ao agravo de instrumento interposto (id d7873df). Contudo, o apelo de id d34041a não merece seguimento, pois,consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", doart. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdãoproferido em agravo de instrumento. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONALPROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDÊNCIADA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabível recursode revista interposto contra acórdão proferido em julgamento deagravo de instrumento. Com efeito, mostra-se inviável oprocessamento de recurso de revista interposto contra decisãoque não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade doartigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravonão provido" (Ag-AIRR-100464-94.2019.5.01.0266, 2ª Turma,Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE:FRIGO RIO FOOD LTDA Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível(Súmula 218/TST). A reclamada busca a reforma do v. acórdão regional que negouprovimento ao agravo de instrumento interposto (id d7873df). Contudo, o apelo de id 648a4a8 não merece seguimento, pois,consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", doart. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdãoproferido em agravo de instrumento. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONALPROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDÊNCIADA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabível recursode revista interposto contra acórdão proferido em julgamento deagravo de instrumento. Com efeito, mostra-se inviável oprocessamento de recurso de revista interposto contra decisãoque não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade doartigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravonão provido" (Ag-AIRR-100464-94.2019.5.01.0266, 2ª Turma,Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: SAMPA COMERCIO DE ALIMENTOS ESERVICOS LTDA Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível(Súmula 218/TST). A reclamada busca a reforma do v. acórdão regional que negouprovimento ao agravo de instrumento interposto (id d7873df). Contudo, o apelo de id 89f1a15 não merece seguimento, pois,consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", doart. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdãoproferido em agravo de instrumento. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONALPROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDÊNCIADA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabível recursode revista interposto contra acórdão proferido em julgamento deagravo de instrumento. Com efeito, mostra-se inviável oprocessamento de recurso de revista interposto contra decisãoque não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade doartigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravonão provido" (Ag-AIRR-100464-94.2019.5.01.0266, 2ª Turma,Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE:K-WAY LOGISTICA LTDA Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível(Súmula 218/TST). A reclamada busca a reforma do v. acórdão regional que negouprovimento ao agravo de instrumento interposto (id d7873df). Contudo, o apelo de id dae2dd0 não merece seguimento, pois,consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", doart. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdãoproferido em agravo de instrumento. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONALPROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDÊNCIADA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabível recursode revista interposto contra acórdão proferido em julgamento deagravo de instrumento. Com efeito, mostra-se inviável oprocessamento de recurso de revista interposto contra decisãoque não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade doartigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravonão provido" (Ag-AIRR-100464-94.2019.5.01.0266, 2ª Turma,Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE:WM INVESTIMENTOS LTDA Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível(Súmula 218/TST). A reclamada busca a reforma do v. acórdão regional que negouprovimento ao agravo de instrumento interposto (id d7873df). Contudo, o apelo de id 7f2a29c não merece seguimento, pois,consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", doart. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdãoproferido em agravo de instrumento. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONALPROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDÊNCIADA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabível recurso de revista interposto contra acórdão proferido em julgamento deagravo de instrumento. Com efeito, mostra-se inviável oprocessamento de recurso de revista interposto contra decisãoque não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade doartigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravonão provido" (Ag-AIRR-100464-94.2019.5.01.0266, 2ª Turma,Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - PLAYVENDER DISTRIBUIDORA DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA
  3. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 1001171-96.2023.5.02.0386 AGRAVANTE: KEY PARTNER LOGISTICS COMERCIO ATACADISTA LTDA E OUTROS (4) AGRAVADO: ADAO RIBEIRO DE SOUSA E OUTROS (7)           PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001171-96.2023.5.02.0386     AGRAVANTE: KEY PARTNER LOGISTICS COMERCIO ATACADISTA LTDA ADVOGADO: Dr. LUIS FERNANDO GOLFETTO RIBEIRO ADVOGADO: Dr. FREDERICO TRINDADE GARCIA DA SILVA AGRAVANTE: FRIGO RIO FOOD LTDA ADVOGADO: Dr. JOMAR VARGAS FONTES AGRAVANTE: WM INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. JOMAR VARGAS FONTES AGRAVANTE: SAMPA COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. OSWALDO RODRIGUES LEITE NETO ADVOGADA: Dra. ANDREA MARIA BONAVITA CALVANO AGRAVANTE: K-WAY LOGISTICA LTDA ADVOGADO: Dr. JOMAR VARGAS FONTES AGRAVADO: ADAO RIBEIRO DE SOUSA ADVOGADO: Dr. RODRIGO RODRIGUES DA FONSECA ADVOGADO: Dr. RICARDO EDUARDO GORI SACCO AGRAVADO: MACEDO GUARULHOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. BRUNO CESAR ALVES CANTUARIA ADVOGADO: Dr. DIEGO ZANETTI ARAGAO SANTOS ADVOGADO: Dr. VANDERLEI DE SOUZA E SILVA JUNIOR AGRAVADO: PLAYVENDER DISTRIBUIDORA DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA ADVOGADA: Dra. MARIA CAROLINA CARELLI DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. WALQUER FIGUEIREDO DA SILVA FILHO AGRAVADO: JANDIRA GAETA ADVOGADO: Dr. DIEGO ZANETTI ARAGAO SANTOS ADVOGADO: Dr. VANDERLEI DE SOUZA E SILVA JUNIOR AGRAVADO: NATALINO DOS SANTOS FILHO AGRAVADO: EDUARDO PITOMBO MESQUITA ADVOGADO: Dr. JOMAR VARGAS FONTES AGRAVADO: AGELLE ARMAZEM E LOGISTICA LTDA ADVOGADO: Dr. REGINALDO DE SOUSA RODRIGUES AGRAVADO: REFFINATO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO: Dr. REGINALDO DE SOUSA RODRIGUES   D E C I S Ã O   Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:   RECURSO DE: KEY PARTNER LOGISTICS COMERCIOATACADISTA LTDA Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível(Súmula 218/TST). A reclamada busca a reforma do v. acórdão regional que negouprovimento ao agravo de instrumento interposto (id d7873df). Contudo, o apelo de id d34041a não merece seguimento, pois,consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", doart. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdãoproferido em agravo de instrumento. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONALPROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDÊNCIADA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabível recursode revista interposto contra acórdão proferido em julgamento deagravo de instrumento. Com efeito, mostra-se inviável oprocessamento de recurso de revista interposto contra decisãoque não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade doartigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravonão provido" (Ag-AIRR-100464-94.2019.5.01.0266, 2ª Turma,Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE:FRIGO RIO FOOD LTDA Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível(Súmula 218/TST). A reclamada busca a reforma do v. acórdão regional que negouprovimento ao agravo de instrumento interposto (id d7873df). Contudo, o apelo de id 648a4a8 não merece seguimento, pois,consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", doart. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdãoproferido em agravo de instrumento. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONALPROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDÊNCIADA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabível recursode revista interposto contra acórdão proferido em julgamento deagravo de instrumento. Com efeito, mostra-se inviável oprocessamento de recurso de revista interposto contra decisãoque não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade doartigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravonão provido" (Ag-AIRR-100464-94.2019.5.01.0266, 2ª Turma,Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: SAMPA COMERCIO DE ALIMENTOS ESERVICOS LTDA Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível(Súmula 218/TST). A reclamada busca a reforma do v. acórdão regional que negouprovimento ao agravo de instrumento interposto (id d7873df). Contudo, o apelo de id 89f1a15 não merece seguimento, pois,consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", doart. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdãoproferido em agravo de instrumento. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONALPROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDÊNCIADA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabível recursode revista interposto contra acórdão proferido em julgamento deagravo de instrumento. Com efeito, mostra-se inviável oprocessamento de recurso de revista interposto contra decisãoque não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade doartigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravonão provido" (Ag-AIRR-100464-94.2019.5.01.0266, 2ª Turma,Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE:K-WAY LOGISTICA LTDA Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível(Súmula 218/TST). A reclamada busca a reforma do v. acórdão regional que negouprovimento ao agravo de instrumento interposto (id d7873df). Contudo, o apelo de id dae2dd0 não merece seguimento, pois,consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", doart. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdãoproferido em agravo de instrumento. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONALPROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDÊNCIADA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabível recursode revista interposto contra acórdão proferido em julgamento deagravo de instrumento. Com efeito, mostra-se inviável oprocessamento de recurso de revista interposto contra decisãoque não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade doartigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravonão provido" (Ag-AIRR-100464-94.2019.5.01.0266, 2ª Turma,Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE:WM INVESTIMENTOS LTDA Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível(Súmula 218/TST). A reclamada busca a reforma do v. acórdão regional que negouprovimento ao agravo de instrumento interposto (id d7873df). Contudo, o apelo de id 7f2a29c não merece seguimento, pois,consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", doart. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdãoproferido em agravo de instrumento. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONALPROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDÊNCIADA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabível recurso de revista interposto contra acórdão proferido em julgamento deagravo de instrumento. Com efeito, mostra-se inviável oprocessamento de recurso de revista interposto contra decisãoque não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade doartigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravonão provido" (Ag-AIRR-100464-94.2019.5.01.0266, 2ª Turma,Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JANDIRA GAETA
  4. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 1001171-96.2023.5.02.0386 AGRAVANTE: KEY PARTNER LOGISTICS COMERCIO ATACADISTA LTDA E OUTROS (4) AGRAVADO: ADAO RIBEIRO DE SOUSA E OUTROS (7)           PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001171-96.2023.5.02.0386     AGRAVANTE: KEY PARTNER LOGISTICS COMERCIO ATACADISTA LTDA ADVOGADO: Dr. LUIS FERNANDO GOLFETTO RIBEIRO ADVOGADO: Dr. FREDERICO TRINDADE GARCIA DA SILVA AGRAVANTE: FRIGO RIO FOOD LTDA ADVOGADO: Dr. JOMAR VARGAS FONTES AGRAVANTE: WM INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. JOMAR VARGAS FONTES AGRAVANTE: SAMPA COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. OSWALDO RODRIGUES LEITE NETO ADVOGADA: Dra. ANDREA MARIA BONAVITA CALVANO AGRAVANTE: K-WAY LOGISTICA LTDA ADVOGADO: Dr. JOMAR VARGAS FONTES AGRAVADO: ADAO RIBEIRO DE SOUSA ADVOGADO: Dr. RODRIGO RODRIGUES DA FONSECA ADVOGADO: Dr. RICARDO EDUARDO GORI SACCO AGRAVADO: MACEDO GUARULHOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. BRUNO CESAR ALVES CANTUARIA ADVOGADO: Dr. DIEGO ZANETTI ARAGAO SANTOS ADVOGADO: Dr. VANDERLEI DE SOUZA E SILVA JUNIOR AGRAVADO: PLAYVENDER DISTRIBUIDORA DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA ADVOGADA: Dra. MARIA CAROLINA CARELLI DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. WALQUER FIGUEIREDO DA SILVA FILHO AGRAVADO: JANDIRA GAETA ADVOGADO: Dr. DIEGO ZANETTI ARAGAO SANTOS ADVOGADO: Dr. VANDERLEI DE SOUZA E SILVA JUNIOR AGRAVADO: NATALINO DOS SANTOS FILHO AGRAVADO: EDUARDO PITOMBO MESQUITA ADVOGADO: Dr. JOMAR VARGAS FONTES AGRAVADO: AGELLE ARMAZEM E LOGISTICA LTDA ADVOGADO: Dr. REGINALDO DE SOUSA RODRIGUES AGRAVADO: REFFINATO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO: Dr. REGINALDO DE SOUSA RODRIGUES   D E C I S Ã O   Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:   RECURSO DE: KEY PARTNER LOGISTICS COMERCIOATACADISTA LTDA Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível(Súmula 218/TST). A reclamada busca a reforma do v. acórdão regional que negouprovimento ao agravo de instrumento interposto (id d7873df). Contudo, o apelo de id d34041a não merece seguimento, pois,consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", doart. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdãoproferido em agravo de instrumento. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONALPROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDÊNCIADA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabível recursode revista interposto contra acórdão proferido em julgamento deagravo de instrumento. Com efeito, mostra-se inviável oprocessamento de recurso de revista interposto contra decisãoque não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade doartigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravonão provido" (Ag-AIRR-100464-94.2019.5.01.0266, 2ª Turma,Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE:FRIGO RIO FOOD LTDA Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível(Súmula 218/TST). A reclamada busca a reforma do v. acórdão regional que negouprovimento ao agravo de instrumento interposto (id d7873df). Contudo, o apelo de id 648a4a8 não merece seguimento, pois,consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", doart. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdãoproferido em agravo de instrumento. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONALPROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDÊNCIADA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabível recursode revista interposto contra acórdão proferido em julgamento deagravo de instrumento. Com efeito, mostra-se inviável oprocessamento de recurso de revista interposto contra decisãoque não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade doartigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravonão provido" (Ag-AIRR-100464-94.2019.5.01.0266, 2ª Turma,Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: SAMPA COMERCIO DE ALIMENTOS ESERVICOS LTDA Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível(Súmula 218/TST). A reclamada busca a reforma do v. acórdão regional que negouprovimento ao agravo de instrumento interposto (id d7873df). Contudo, o apelo de id 89f1a15 não merece seguimento, pois,consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", doart. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdãoproferido em agravo de instrumento. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONALPROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDÊNCIADA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabível recursode revista interposto contra acórdão proferido em julgamento deagravo de instrumento. Com efeito, mostra-se inviável oprocessamento de recurso de revista interposto contra decisãoque não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade doartigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravonão provido" (Ag-AIRR-100464-94.2019.5.01.0266, 2ª Turma,Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE:K-WAY LOGISTICA LTDA Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível(Súmula 218/TST). A reclamada busca a reforma do v. acórdão regional que negouprovimento ao agravo de instrumento interposto (id d7873df). Contudo, o apelo de id dae2dd0 não merece seguimento, pois,consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", doart. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdãoproferido em agravo de instrumento. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONALPROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDÊNCIADA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabível recursode revista interposto contra acórdão proferido em julgamento deagravo de instrumento. Com efeito, mostra-se inviável oprocessamento de recurso de revista interposto contra decisãoque não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade doartigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravonão provido" (Ag-AIRR-100464-94.2019.5.01.0266, 2ª Turma,Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE:WM INVESTIMENTOS LTDA Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível(Súmula 218/TST). A reclamada busca a reforma do v. acórdão regional que negouprovimento ao agravo de instrumento interposto (id d7873df). Contudo, o apelo de id 7f2a29c não merece seguimento, pois,consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", doart. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdãoproferido em agravo de instrumento. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONALPROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDÊNCIADA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabível recurso de revista interposto contra acórdão proferido em julgamento deagravo de instrumento. Com efeito, mostra-se inviável oprocessamento de recurso de revista interposto contra decisãoque não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade doartigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravonão provido" (Ag-AIRR-100464-94.2019.5.01.0266, 2ª Turma,Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - NATALINO DOS SANTOS FILHO
  5. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 1001171-96.2023.5.02.0386 AGRAVANTE: KEY PARTNER LOGISTICS COMERCIO ATACADISTA LTDA E OUTROS (4) AGRAVADO: ADAO RIBEIRO DE SOUSA E OUTROS (7)           PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001171-96.2023.5.02.0386     AGRAVANTE: KEY PARTNER LOGISTICS COMERCIO ATACADISTA LTDA ADVOGADO: Dr. LUIS FERNANDO GOLFETTO RIBEIRO ADVOGADO: Dr. FREDERICO TRINDADE GARCIA DA SILVA AGRAVANTE: FRIGO RIO FOOD LTDA ADVOGADO: Dr. JOMAR VARGAS FONTES AGRAVANTE: WM INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. JOMAR VARGAS FONTES AGRAVANTE: SAMPA COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. OSWALDO RODRIGUES LEITE NETO ADVOGADA: Dra. ANDREA MARIA BONAVITA CALVANO AGRAVANTE: K-WAY LOGISTICA LTDA ADVOGADO: Dr. JOMAR VARGAS FONTES AGRAVADO: ADAO RIBEIRO DE SOUSA ADVOGADO: Dr. RODRIGO RODRIGUES DA FONSECA ADVOGADO: Dr. RICARDO EDUARDO GORI SACCO AGRAVADO: MACEDO GUARULHOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. BRUNO CESAR ALVES CANTUARIA ADVOGADO: Dr. DIEGO ZANETTI ARAGAO SANTOS ADVOGADO: Dr. VANDERLEI DE SOUZA E SILVA JUNIOR AGRAVADO: PLAYVENDER DISTRIBUIDORA DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA ADVOGADA: Dra. MARIA CAROLINA CARELLI DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. WALQUER FIGUEIREDO DA SILVA FILHO AGRAVADO: JANDIRA GAETA ADVOGADO: Dr. DIEGO ZANETTI ARAGAO SANTOS ADVOGADO: Dr. VANDERLEI DE SOUZA E SILVA JUNIOR AGRAVADO: NATALINO DOS SANTOS FILHO AGRAVADO: EDUARDO PITOMBO MESQUITA ADVOGADO: Dr. JOMAR VARGAS FONTES AGRAVADO: AGELLE ARMAZEM E LOGISTICA LTDA ADVOGADO: Dr. REGINALDO DE SOUSA RODRIGUES AGRAVADO: REFFINATO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO: Dr. REGINALDO DE SOUSA RODRIGUES   D E C I S Ã O   Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:   RECURSO DE: KEY PARTNER LOGISTICS COMERCIOATACADISTA LTDA Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível(Súmula 218/TST). A reclamada busca a reforma do v. acórdão regional que negouprovimento ao agravo de instrumento interposto (id d7873df). Contudo, o apelo de id d34041a não merece seguimento, pois,consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", doart. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdãoproferido em agravo de instrumento. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONALPROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDÊNCIADA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabível recursode revista interposto contra acórdão proferido em julgamento deagravo de instrumento. Com efeito, mostra-se inviável oprocessamento de recurso de revista interposto contra decisãoque não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade doartigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravonão provido" (Ag-AIRR-100464-94.2019.5.01.0266, 2ª Turma,Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE:FRIGO RIO FOOD LTDA Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível(Súmula 218/TST). A reclamada busca a reforma do v. acórdão regional que negouprovimento ao agravo de instrumento interposto (id d7873df). Contudo, o apelo de id 648a4a8 não merece seguimento, pois,consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", doart. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdãoproferido em agravo de instrumento. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONALPROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDÊNCIADA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabível recursode revista interposto contra acórdão proferido em julgamento deagravo de instrumento. Com efeito, mostra-se inviável oprocessamento de recurso de revista interposto contra decisãoque não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade doartigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravonão provido" (Ag-AIRR-100464-94.2019.5.01.0266, 2ª Turma,Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: SAMPA COMERCIO DE ALIMENTOS ESERVICOS LTDA Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível(Súmula 218/TST). A reclamada busca a reforma do v. acórdão regional que negouprovimento ao agravo de instrumento interposto (id d7873df). Contudo, o apelo de id 89f1a15 não merece seguimento, pois,consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", doart. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdãoproferido em agravo de instrumento. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONALPROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDÊNCIADA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabível recursode revista interposto contra acórdão proferido em julgamento deagravo de instrumento. Com efeito, mostra-se inviável oprocessamento de recurso de revista interposto contra decisãoque não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade doartigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravonão provido" (Ag-AIRR-100464-94.2019.5.01.0266, 2ª Turma,Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE:K-WAY LOGISTICA LTDA Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível(Súmula 218/TST). A reclamada busca a reforma do v. acórdão regional que negouprovimento ao agravo de instrumento interposto (id d7873df). Contudo, o apelo de id dae2dd0 não merece seguimento, pois,consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", doart. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdãoproferido em agravo de instrumento. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONALPROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDÊNCIADA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabível recursode revista interposto contra acórdão proferido em julgamento deagravo de instrumento. Com efeito, mostra-se inviável oprocessamento de recurso de revista interposto contra decisãoque não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade doartigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravonão provido" (Ag-AIRR-100464-94.2019.5.01.0266, 2ª Turma,Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE:WM INVESTIMENTOS LTDA Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível(Súmula 218/TST). A reclamada busca a reforma do v. acórdão regional que negouprovimento ao agravo de instrumento interposto (id d7873df). Contudo, o apelo de id 7f2a29c não merece seguimento, pois,consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", doart. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdãoproferido em agravo de instrumento. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONALPROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDÊNCIADA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabível recurso de revista interposto contra acórdão proferido em julgamento deagravo de instrumento. Com efeito, mostra-se inviável oprocessamento de recurso de revista interposto contra decisãoque não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade doartigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravonão provido" (Ag-AIRR-100464-94.2019.5.01.0266, 2ª Turma,Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO PITOMBO MESQUITA
  6. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 1001171-96.2023.5.02.0386 AGRAVANTE: KEY PARTNER LOGISTICS COMERCIO ATACADISTA LTDA E OUTROS (4) AGRAVADO: ADAO RIBEIRO DE SOUSA E OUTROS (7)           PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001171-96.2023.5.02.0386     AGRAVANTE: KEY PARTNER LOGISTICS COMERCIO ATACADISTA LTDA ADVOGADO: Dr. LUIS FERNANDO GOLFETTO RIBEIRO ADVOGADO: Dr. FREDERICO TRINDADE GARCIA DA SILVA AGRAVANTE: FRIGO RIO FOOD LTDA ADVOGADO: Dr. JOMAR VARGAS FONTES AGRAVANTE: WM INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. JOMAR VARGAS FONTES AGRAVANTE: SAMPA COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. OSWALDO RODRIGUES LEITE NETO ADVOGADA: Dra. ANDREA MARIA BONAVITA CALVANO AGRAVANTE: K-WAY LOGISTICA LTDA ADVOGADO: Dr. JOMAR VARGAS FONTES AGRAVADO: ADAO RIBEIRO DE SOUSA ADVOGADO: Dr. RODRIGO RODRIGUES DA FONSECA ADVOGADO: Dr. RICARDO EDUARDO GORI SACCO AGRAVADO: MACEDO GUARULHOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. BRUNO CESAR ALVES CANTUARIA ADVOGADO: Dr. DIEGO ZANETTI ARAGAO SANTOS ADVOGADO: Dr. VANDERLEI DE SOUZA E SILVA JUNIOR AGRAVADO: PLAYVENDER DISTRIBUIDORA DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA ADVOGADA: Dra. MARIA CAROLINA CARELLI DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. WALQUER FIGUEIREDO DA SILVA FILHO AGRAVADO: JANDIRA GAETA ADVOGADO: Dr. DIEGO ZANETTI ARAGAO SANTOS ADVOGADO: Dr. VANDERLEI DE SOUZA E SILVA JUNIOR AGRAVADO: NATALINO DOS SANTOS FILHO AGRAVADO: EDUARDO PITOMBO MESQUITA ADVOGADO: Dr. JOMAR VARGAS FONTES AGRAVADO: AGELLE ARMAZEM E LOGISTICA LTDA ADVOGADO: Dr. REGINALDO DE SOUSA RODRIGUES AGRAVADO: REFFINATO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO: Dr. REGINALDO DE SOUSA RODRIGUES   D E C I S Ã O   Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:   RECURSO DE: KEY PARTNER LOGISTICS COMERCIOATACADISTA LTDA Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível(Súmula 218/TST). A reclamada busca a reforma do v. acórdão regional que negouprovimento ao agravo de instrumento interposto (id d7873df). Contudo, o apelo de id d34041a não merece seguimento, pois,consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", doart. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdãoproferido em agravo de instrumento. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONALPROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDÊNCIADA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabível recursode revista interposto contra acórdão proferido em julgamento deagravo de instrumento. Com efeito, mostra-se inviável oprocessamento de recurso de revista interposto contra decisãoque não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade doartigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravonão provido" (Ag-AIRR-100464-94.2019.5.01.0266, 2ª Turma,Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE:FRIGO RIO FOOD LTDA Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível(Súmula 218/TST). A reclamada busca a reforma do v. acórdão regional que negouprovimento ao agravo de instrumento interposto (id d7873df). Contudo, o apelo de id 648a4a8 não merece seguimento, pois,consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", doart. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdãoproferido em agravo de instrumento. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONALPROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDÊNCIADA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabível recursode revista interposto contra acórdão proferido em julgamento deagravo de instrumento. Com efeito, mostra-se inviável oprocessamento de recurso de revista interposto contra decisãoque não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade doartigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravonão provido" (Ag-AIRR-100464-94.2019.5.01.0266, 2ª Turma,Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: SAMPA COMERCIO DE ALIMENTOS ESERVICOS LTDA Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível(Súmula 218/TST). A reclamada busca a reforma do v. acórdão regional que negouprovimento ao agravo de instrumento interposto (id d7873df). Contudo, o apelo de id 89f1a15 não merece seguimento, pois,consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", doart. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdãoproferido em agravo de instrumento. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONALPROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDÊNCIADA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabível recursode revista interposto contra acórdão proferido em julgamento deagravo de instrumento. Com efeito, mostra-se inviável oprocessamento de recurso de revista interposto contra decisãoque não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade doartigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravonão provido" (Ag-AIRR-100464-94.2019.5.01.0266, 2ª Turma,Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE:K-WAY LOGISTICA LTDA Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível(Súmula 218/TST). A reclamada busca a reforma do v. acórdão regional que negouprovimento ao agravo de instrumento interposto (id d7873df). Contudo, o apelo de id dae2dd0 não merece seguimento, pois,consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", doart. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdãoproferido em agravo de instrumento. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONALPROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDÊNCIADA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabível recursode revista interposto contra acórdão proferido em julgamento deagravo de instrumento. Com efeito, mostra-se inviável oprocessamento de recurso de revista interposto contra decisãoque não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade doartigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravonão provido" (Ag-AIRR-100464-94.2019.5.01.0266, 2ª Turma,Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE:WM INVESTIMENTOS LTDA Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível(Súmula 218/TST). A reclamada busca a reforma do v. acórdão regional que negouprovimento ao agravo de instrumento interposto (id d7873df). Contudo, o apelo de id 7f2a29c não merece seguimento, pois,consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", doart. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdãoproferido em agravo de instrumento. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONALPROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDÊNCIADA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabível recurso de revista interposto contra acórdão proferido em julgamento deagravo de instrumento. Com efeito, mostra-se inviável oprocessamento de recurso de revista interposto contra decisãoque não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade doartigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravonão provido" (Ag-AIRR-100464-94.2019.5.01.0266, 2ª Turma,Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - AGELLE ARMAZEM E LOGISTICA LTDA
  7. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 1001171-96.2023.5.02.0386 AGRAVANTE: KEY PARTNER LOGISTICS COMERCIO ATACADISTA LTDA E OUTROS (4) AGRAVADO: ADAO RIBEIRO DE SOUSA E OUTROS (7)           PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001171-96.2023.5.02.0386     AGRAVANTE: KEY PARTNER LOGISTICS COMERCIO ATACADISTA LTDA ADVOGADO: Dr. LUIS FERNANDO GOLFETTO RIBEIRO ADVOGADO: Dr. FREDERICO TRINDADE GARCIA DA SILVA AGRAVANTE: FRIGO RIO FOOD LTDA ADVOGADO: Dr. JOMAR VARGAS FONTES AGRAVANTE: WM INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. JOMAR VARGAS FONTES AGRAVANTE: SAMPA COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. OSWALDO RODRIGUES LEITE NETO ADVOGADA: Dra. ANDREA MARIA BONAVITA CALVANO AGRAVANTE: K-WAY LOGISTICA LTDA ADVOGADO: Dr. JOMAR VARGAS FONTES AGRAVADO: ADAO RIBEIRO DE SOUSA ADVOGADO: Dr. RODRIGO RODRIGUES DA FONSECA ADVOGADO: Dr. RICARDO EDUARDO GORI SACCO AGRAVADO: MACEDO GUARULHOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. BRUNO CESAR ALVES CANTUARIA ADVOGADO: Dr. DIEGO ZANETTI ARAGAO SANTOS ADVOGADO: Dr. VANDERLEI DE SOUZA E SILVA JUNIOR AGRAVADO: PLAYVENDER DISTRIBUIDORA DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA ADVOGADA: Dra. MARIA CAROLINA CARELLI DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. WALQUER FIGUEIREDO DA SILVA FILHO AGRAVADO: JANDIRA GAETA ADVOGADO: Dr. DIEGO ZANETTI ARAGAO SANTOS ADVOGADO: Dr. VANDERLEI DE SOUZA E SILVA JUNIOR AGRAVADO: NATALINO DOS SANTOS FILHO AGRAVADO: EDUARDO PITOMBO MESQUITA ADVOGADO: Dr. JOMAR VARGAS FONTES AGRAVADO: AGELLE ARMAZEM E LOGISTICA LTDA ADVOGADO: Dr. REGINALDO DE SOUSA RODRIGUES AGRAVADO: REFFINATO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO: Dr. REGINALDO DE SOUSA RODRIGUES   D E C I S Ã O   Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:   RECURSO DE: KEY PARTNER LOGISTICS COMERCIOATACADISTA LTDA Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível(Súmula 218/TST). A reclamada busca a reforma do v. acórdão regional que negouprovimento ao agravo de instrumento interposto (id d7873df). Contudo, o apelo de id d34041a não merece seguimento, pois,consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", doart. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdãoproferido em agravo de instrumento. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONALPROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDÊNCIADA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabível recursode revista interposto contra acórdão proferido em julgamento deagravo de instrumento. Com efeito, mostra-se inviável oprocessamento de recurso de revista interposto contra decisãoque não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade doartigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravonão provido" (Ag-AIRR-100464-94.2019.5.01.0266, 2ª Turma,Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE:FRIGO RIO FOOD LTDA Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível(Súmula 218/TST). A reclamada busca a reforma do v. acórdão regional que negouprovimento ao agravo de instrumento interposto (id d7873df). Contudo, o apelo de id 648a4a8 não merece seguimento, pois,consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", doart. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdãoproferido em agravo de instrumento. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONALPROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDÊNCIADA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabível recursode revista interposto contra acórdão proferido em julgamento deagravo de instrumento. Com efeito, mostra-se inviável oprocessamento de recurso de revista interposto contra decisãoque não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade doartigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravonão provido" (Ag-AIRR-100464-94.2019.5.01.0266, 2ª Turma,Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: SAMPA COMERCIO DE ALIMENTOS ESERVICOS LTDA Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível(Súmula 218/TST). A reclamada busca a reforma do v. acórdão regional que negouprovimento ao agravo de instrumento interposto (id d7873df). Contudo, o apelo de id 89f1a15 não merece seguimento, pois,consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", doart. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdãoproferido em agravo de instrumento. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONALPROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDÊNCIADA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabível recursode revista interposto contra acórdão proferido em julgamento deagravo de instrumento. Com efeito, mostra-se inviável oprocessamento de recurso de revista interposto contra decisãoque não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade doartigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravonão provido" (Ag-AIRR-100464-94.2019.5.01.0266, 2ª Turma,Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE:K-WAY LOGISTICA LTDA Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível(Súmula 218/TST). A reclamada busca a reforma do v. acórdão regional que negouprovimento ao agravo de instrumento interposto (id d7873df). Contudo, o apelo de id dae2dd0 não merece seguimento, pois,consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", doart. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdãoproferido em agravo de instrumento. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONALPROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDÊNCIADA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabível recursode revista interposto contra acórdão proferido em julgamento deagravo de instrumento. Com efeito, mostra-se inviável oprocessamento de recurso de revista interposto contra decisãoque não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade doartigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravonão provido" (Ag-AIRR-100464-94.2019.5.01.0266, 2ª Turma,Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE:WM INVESTIMENTOS LTDA Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível(Súmula 218/TST). A reclamada busca a reforma do v. acórdão regional que negouprovimento ao agravo de instrumento interposto (id d7873df). Contudo, o apelo de id 7f2a29c não merece seguimento, pois,consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", doart. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdãoproferido em agravo de instrumento. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONALPROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDÊNCIADA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabível recurso de revista interposto contra acórdão proferido em julgamento deagravo de instrumento. Com efeito, mostra-se inviável oprocessamento de recurso de revista interposto contra decisãoque não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade doartigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravonão provido" (Ag-AIRR-100464-94.2019.5.01.0266, 2ª Turma,Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - REFFINATO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0024231-14.2025.8.26.0100 (processo principal 1009496-37.2022.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Diego Zanetti Aragão Santos - Locgeo Fundações Especiais Engenharia e Comercio Ltda. - Vistos. Fls. 106/108: manifeste-se o executado. Fls. 109: expeça-se a certidão requerida, após recolhimento da taxa respectiva. - ADV: DIEGO ZANETTI ARAGÃO SANTOS (OAB 454001/SP), ALEXANDRE MIRANDA ALEIXO (OAB 62964/SC)
Anterior Página 2 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou