Diego Zanetti Aragao Santos

Diego Zanetti Aragao Santos

Número da OAB: OAB/SP 454001

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRT2, TRT17, TST, TJPR, TJSP, TRF3, TJMG
Nome: DIEGO ZANETTI ARAGAO SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002947-07.2025.8.26.0566 (processo principal 1006006-54.2023.8.26.0566) - Cumprimento Provisório de Sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Diego Zanetti Aragão Santos - X1001 Assessoria & Tecnologia Em Cobranças Ltda - Vistos. Fls. 87/88: Ciência da interposição do agravo de instrumento (Proc. nº: 2186945-90.2025.8.26.0000). Anote-se. Mantenho a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o efeito concedido, fica suspenso o levantamento de eventuais valores até o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto, que deverá ser comunicado pela parte interessada. Intime-se. - ADV: DIEGO ZANETTI ARAGÃO SANTOS (OAB 454001/SP), PAULO MÁXIMO DINIZ (OAB 272734/SP)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: apu-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000884-02.2025.8.16.0044   Processo:   0000884-02.2025.8.16.0044 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Produto Impróprio Valor da Causa:   R$45.350,00 Polo Ativo(s):   Célia Regina dos Santos LETICIA MONIZE DOS SANTOS DE SOUZA WYLLYAN DEIVID DOS SANTOS Polo Passivo(s):   TECHNIC DO BRASIL LTDA   SENTENÇA  Vistos...  Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.  DECIDO.  Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por CÉLIA REGINA DOS SANTOS, WYLLYAN DEIVID DOS SANTOS e LETICIA MONIZE DOS SANTOS DE SOUZA em face de TECHNIC DO BRASIL LTDA. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE  Ao feito é cabível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, sendo a questão de direito e de fato, não há necessidade de prova a ser produzida em audiência, estando o processo suficientemente instruído.  QUANTO ÀS PRELIMINARES  Do Código de Defesa do Consumidor  Pacífica a aplicação do CDC na presente relação jurídica, por tratar-se de relação de consumo. Defiro a inversão do ônus da prova, uma vez que há hipossuficiência da parte requerente.  Da Incompetência do Juizado Especial  Narra o réu que o feito necessita de perícia judicial para melhor esclarecimento dos fatos em testilha. Contudo, entendo que o processo se encontra suficientemente maduro com as provas documentais fartamente encartadas no bojo dos autos, não havendo qualquer necessidade de perícia para prolação de decisão justa. Assim, rejeito a preliminar.  DO MÉRITO   Alega a parte autora Célia que é proprietária da motocicleta Honda Elite 125, cor azul, placas BEG-7I54, veículo utilizado diariamente por seu filho, Wylyan, segundo requerente, responsável pela manutenção e cuidados rotineiros do bem. Afirma que no dia 18 de setembro de 2024, o segundo requerente dirigiu-se à Oficina Duda Moto Peças, situada em Apucarana, onde adquiriu e instalou um pneu traseiro da marca Technic, fabricado pela empresa ré, pelo valor de R$ 350,00. Ocorre que ,passados 49 dias da substituição, no dia 06 de novembro de 2024, ao trafegar pela BR-369, nas proximidades do bairro Afonso Camargo, o pneu traseiro da motocicleta estourou repentinamente, ocasionando a queda do condutor e da terceira requerente, sua irmã, que estava na garupa. Aduz que ambos sofreram diversas escoriações, sendo socorridos pelo SAMU e encaminhados à UPA de Apucarana. Assim, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.  Citada (mov. 14.1), a parte ré apresentou contestação (mov. 15.1), alegando que não praticou qualquer ato ilícito, não havendo que se falar em sua condenação ao pagamento de quaisquer valores. Pugnou pela improcedência do pedido.  Estes são os fatos.  Primeiramente, tem-se que como o presente caso trata de relação de consumo, o ônus da prova foi devidamente invertido, e a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, ou seja, não logrou comprovar que tenha resolvido o problema, ou que tenha estornado o valor do produto.  Mesmo tendo apresentado contestação em tempo hábil, a ré deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. Saliente-se que as alegações constantes na contestação, além de não estarem acompanhadas de documentos hábeis, não são suficientes para afastar a pretensão da parte autora.  Por outro lado, o autor WYLLYAN DEIVID comprova que adquiriu produto (pneu) fabricado pela requerida, pagando pelo mesmo a quantia de R$350,00 (mov.1.11), bem como que ele e a requerida LETICIA MONIZE DOS SANTOS DE SOUZA foram vítimas de acidente na motocicleta em decorrência de problema no pneu trocado que estourou na BR, não tendo a ré solucionado a questão (mov. 1.12/1.13 e 1.14/1.15).  Assim, as provas aqui carreadas evidenciam que efetivamente o produto apresentou vício, até mesmo porque cabia à parte reclamada o ônus da provar, o que não conseguiu se desvencilhar na na situação destes autos.   Portanto, o conjunto probatório é suficiente a amparar a pretensão da parte autora relativa à devolução do valor pago pelo produto, pelo que deve a parte ré ser condenada ao pagamento da quantia de R$350,00 para o requerente WYLLYAN DEIVID, referente ao valor do produto – mov. 1.11.   DOS DANOS MORAIS  Finalmente, no que tange aos danos morais, restou demonstrado que a reclamante sofreu percalços com o produto adquirido, frustrando a legítima e esperada expectativa. O sentimento de frustração trazido pela experiência vivenciada se traduz, sim, em dano moral indenizável.   O prejuízo moral  decorre do acidente vivenciado pelos requerentes Wyllyan Deivid e Leticia Monize (mov. 1.12/1.13 e 1.14/1.15) bem como,  do descaso frente ao consumidor, traduzido pela falta de assistência técnica apropriada para o caso após o evento traumático.   Em relação ao quantum indenizatório, a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica dos autores, o porte econômico da ré, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações.   Nesta linha de raciocínio, entendo que o valor dos danos morais deve ser fixado em R$1.000,00 ( mil reais) para cada um dos autores envolvidos no acidente, ou seja, a favor de WYLLYAN DEIVID DOS SANTOS e LETICIA MONIZE DOS SANTOS DE SOUZA .   Friso que a Sr. Célia, proprietária da motocicleta, não sofreu qualquer prejuízo com os fatos aqui narrados, já que como bem coloca na inicial, o bem está em seu nome, mas é utilizado e mantido por seu filho. Assim, a mesma não faz jus ao recebimento de qualquer valor. DISPOSITIVO  Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do requerente a fim de:  a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 350,00 (seiscentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos), a título de danos materiais, para o autor WYLLYAN DEIVID DOS SANTOS que devem ser  corrigidos monetariamente pelo índice IPCA (IBGE), a contar do efetivo prejuízo, e acrescidos de juros de mora pela TAXA SELIC, deduzido o IPCA (IBGE), a contar da citação. b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, para cada um dos envolvidos no acidente (WYLLYAN DEIVID DOS SANTOS e LETICIA MONIZE DOS SANTOS DE SOUZA), corrigidos monetariamente pelo índice IPCA (IBGE), a contar desta decisão, além de juros de mora pela TAXA SELIC, deduzido o IPCA (IBGE) a contar da citação. Friso, por fim, que deve a parte autora devolver o produto defeituoso, caso esteja em seu poder, sendo que todo o custo para devolução e transporte do bem deverá ser suportado pela parte ré.   Não há condenação em custas e honorários advocatícios, consoante os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9099/95. Poderá qualquer das partes recorrer no prazo legal de 10 (dez) dias, conforme o disposto no art. 42 do Diploma Legal.  Não havendo o cumprimento, caberá ao requerente promover o cumprimento da sentença.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Diligências necessárias.  Datado e assinado digitalmente.  MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2190913-31.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: X. A. & T. E. C. LTDA - Agravado: D. D. E. e E. I. LTDA - Interessado: A. M. e M. E. E. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica até resolução de questão potencialmente prejudicial nos autos principais. Ante a análise dos elementos de fato e de direito trazidos aos autos, em princípio, não se vislumbram presentes os pressupostos autorizadores da medida e, por isso, indefiro a tutela antecipada recursal. Melhor aguardar a apreciação da questão pela Turma Julgadora. Comunique-se ao juízo de primeiro grau a interposição deste recurso. À parte agravada para que apresente contraminuta no prazo legal. Intime-se. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Paulo Máximo Diniz (OAB: 272734/SP) - Diego Zanetti Aragão Santos (OAB: 454001/SP) - Fernando de Lima Pelegrini (OAB: 387284/SP) - 3º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2186945-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: X1001 Assessoria & Tecnologia Em Cobranças Ltda - Agravado: Diego Zanetti Aragão Santos - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou ao executado, ora agravante, que providencie o pagamento da dívida em execução provisória de honorários advocatícios. Ante a análise dos elementos de fato e de direito trazidos aos autos, defiro o efeito suspensivo somente para obstar o levantamento de valores depositados e eventualmente bloqueados até o julgamento definitivo deste recurso. Comunique-se ao juízo de primeiro grau a interposição deste recurso. À parte agravada para que apresente contraminuta no prazo legal. Intime-se. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Paulo Máximo Diniz (OAB: 272734/SP) - Diego Zanetti Aragão Santos (OAB: 454001/SP) - 3º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001896-97.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Florisvaldo Aparecido Hudinik - - Hudinik Excelence Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda - Vistos. 1. Fls. 131: Recebo como aditamento à inicial. Proceda-se às devidas anotações e comunicações, para que no polo passivo da lide conste somente FLORISVALDO APARECIDO HUDINIK. 2. Concedo o prazo de quinze dias para que o autor traga aos autos, em relação ao processo referido na exordial (distribuído à 10ª Vara Cível desta Comarca); certidão de objeto e pé; cópia da decisão que deferiu sua inclusão no polo passivo, em decorrência de desconsideração da personalidade jurídica; cópia da decisão que deferiu sua exclusão do polo passivo. 3. Cumprido o disposto no item '2' supra, prossiga-se nos termos da Decisão Normativa deste Juizado, citando-se, inclusive sobre o aditamento (dando-se ciência, ainda, sobre os documentos referidos no item '2' supra) e intimando-se, com as advertências de praxe. Int. - ADV: DIEGO ZANETTI ARAGÃO SANTOS (OAB 454001/SP), DIEGO ZANETTI ARAGÃO SANTOS (OAB 454001/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 2190913-31.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Carlos; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica; Nº origem: 0001077-24.2025.8.26.0566; Assunto: Nota Promissória; Agravante: X. A. & T. E. C. LTDA; Advogado: Paulo Máximo Diniz (OAB: 272734/SP); Agravado: D. D. E. e E. I. LTDA; Advogado: Diego Zanetti Aragão Santos (OAB: 454001/SP); Agravado: A. M. e M. E. E.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 2190913-31.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 13ª Câmara de Direito Privado; SIMÕES DE ALMEIDA; Foro de São Carlos; 2ª Vara Cível; Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica; 0001077-24.2025.8.26.0566; Nota Promissória; Agravante: X. A. & T. E. C. LTDA; Advogado: Paulo Máximo Diniz (OAB: 272734/SP); Agravado: D. D. E. e E. I. LTDA; Advogado: Diego Zanetti Aragão Santos (OAB: 454001/SP); Agravado: A. M. e M. E. E.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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