Elisandra Aparecida Rodrigues Vicente
Elisandra Aparecida Rodrigues Vicente
Número da OAB:
OAB/SP 454022
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elisandra Aparecida Rodrigues Vicente possui 63 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT2
Nome:
ELISANDRA APARECIDA RODRIGUES VICENTE
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
Guarda de Família (6)
DIVóRCIO LITIGIOSO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000361-17.2025.8.26.0586 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - O.M.S. - J.C.S.L. - Ciência às partes da audiência de conciliação marcada para o dia 18 de julho de 2025 às 14 horas, junto ao Cejusc. - ADV: NIVALDO RODRIGUES DE MELO (OAB 220812/SP), FELIPE SALA DE MELO (OAB 438346/SP), ELISANDRA APARECIDA RODRIGUES VICENTE (OAB 454022/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001170-75.2025.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - I.P.L. - Pleiteia o autor a reapreciação do pleito de antecipação de tutelar para redução dos alimentos fixados em favor de sua filha ao argumento de que a representante da requerida está se esquivando de receber a citação. Alega, ainda, que acordo de renegociação de dívidas, assim como contraiu financia-mento para construção de sua casa juntamente com sua nova companheira sendo que os acordos firmados, acrescem uma despesa aproximadamente de R$ 5.018,00. Requer a citação da parte ré por hora certa diante da inequívoca tentativa de ocultação por parte da Ré (fls. 74/78) O Ministério Publico se manifestou (fls. 97/98) Em que pese o alegado pelo autor nada a reconsiderar na decisão de fls. 61/63 que mantenho por seus próprios fundamento. Ademais a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 68 aponta que a requerida não reside no endereço que é somente utilizado para recebimento de correspondência. Portanto considerando que a parte ré não reside no endereço diligenciado, por ora, não há suspeita de ocultação. Diante da indicação de novo endereço da parte ré (fls. 77) designo audiência de conciliação a realizar-se junto ao CEJUSC, por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams para o dia 18/08/2025 às 15:30 horas. Cite-se e intimem-se a parte ré. O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da realização da audiência virtual. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação será acompanhada de senha de acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e os documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. No ato da citação/intimação, a parte deverá informar ao Oficial de Justiça o número detelefonecelular e endereço de e-mail. Intime-se pessoalmente a parte autora,se representada por advogado nomeado,e caso possua advogado constituído, a intimação será realizada na pessoa do procurador. As partes, bem como seus advogados,deverão,no prazo de10(dez) dias que antecedem a audiência, indicar o endereço de e-mail para ondeo CEJUSC encaminharáo link de acesso à audiência virtual para as partes e advogados, podendo ser informado diretamente ao CEJUSC através do e-mailcejusc.mairinque@tjsp.jus.br, número do Whatsapp (11) 91080-6513, telefone fixo (11) 2118-6034 indicando o número do processo e o nome completo. Em cumprimento à Resolução 809/2019 é devida a remuneração ao conciliador que presidir a audiência, na proporção de 50% para cada parte. Assim, fixo a remuneração do conciliador que atuará na audiência em R$ 82,41 por hora, de acordo com o patamar básico (nível 1 de remuneração) da tabela de remuneração anexo I (Resolução 809/2019 do TJSP, DJE 21/03/2019, cad. Administrativo, fls. 1,2 e 3, com atualização no DJE de 18/03/2025, cad. Administrativo, fls. 49) Os valores deverão ser depositadosdiretamente na conta corrente informada pelo conciliador que presidir a audiência, comprovando-seo depósito posteriormente nos autos.A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o valor mínimo devido é o equivalenteauma hora. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Gratuidade Judiciária, cabendo à parte que não tiver o benefício deferido até a abertura da audiência efetuar o pagamento equivalente a sua fração. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por maio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I-havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II-havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III-em sendo formulada reconvenção com contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). O(a) réu(ré) deverá, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contadas da audiência, manifestar o seudesinteresse na autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC). - ADV: ELISANDRA APARECIDA RODRIGUES VICENTE (OAB 454022/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501543-15.2024.8.26.0586 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitos - P.C. - Vistos. Em análise à resposta a acusação do réu, e apreciação à preliminar despertada pela Defesa, em relação à eventual ausência de justa causa, denota-se que a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de materialidade e de autoria, de modo que a certeza deverá ser comprovada durante a instrução probatória, prevalecendo o princípio doin dubio pro societatena fase de oferecimento da denúncia, conforme extrai-se ipsis litteris do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 288, 297, 299 e 304 DO CP E ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A denúncia que contém a "exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas" (art. 41 do CPP)é apta a iniciar a persecução criminal, como se verifica no presente caso. II - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie. III - Segundo firme jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate. IV - O acolhimento da tese defensiva - ausência de indícios mínimos da prática dos delitos, negativa de autoria, por não ter agido com dolo ou por inexistência de prejuízos ao erário - demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento a toda evidência incompatível com a via estreita do habeas corpus. V - In casu, inviável afastar as conclusões das instâncias ordinárias para afirmar se houve ou não desvio, apropriação de verbas públicas ou, ainda, ingressar no ânimo dos pacientes para atestar o verdadeiro desiderato da conduta. VI - Não transcorrido o prazo de 8 anos entre os marcos interruptivos do fato típico descrito no art. 288, CP, notadamente entre a cessação da permanência e o recebimento da denúncia, incabível a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, ex vi dos arts. 109, III, 111, todos do Código Penal. Habeas Corpus não conhecido. (HC 433.299/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018) (destaque meu) Ademais, a afastar eventual alegação de ausência de justa causa e inépcia da Denúncia, verifico que a denúncia conteve a exposição do fato criminoso, com suas circunstâncias, apuradas em fase policial, a classificação do crime e o rol das testemunhas, como integralmente determina o artigo 41 do CPP. Importante, em fundamentação aliunde, colacionar o seguinte julgado do Excelso Pretório: AG.REG. no HC 187.227 TO - 31/08/2020 - Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA: JUÍZO DE MERA DELIBAÇÃO. DENÚNCIA APTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL INVIÁVEL NA ESPÉCIE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - O art. 41 do CPP determina que a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. II - O juízo de recebimento da peça acusatória é de mera delibação, jamais de cognição exauriente. Não se pode, portanto, confundir os requisitos para o recebimento da denúncia com o juízo de procedência da imputação criminal. III Na espécie, a denúncia contém a adequada indicação das condutas delituosas imputadas à paciente, a partir de elementos aptos a tornar plausível a acusação, o que lhe permite o pleno exercício do direito de defesa. IV - O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos de manifesta atipicidade da conduta, de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, o que não ocorre na situação sob exame. V Agravo ao qual se nega provimento. (destaque meu) Pelo qual afasto a preliminar arguida. Diante das demais alegações trazidas pela defesa, verifico que não é o caso de absolvição sumária na forma do art. 397 do Código de Processo Penal. Designo o dia 13/11/2025 as 14:00 horas para a audiência de instrução, debates e julgamento. Procedam-se às intimações e requisições necessárias, enviando-se os convites àqueles que possuem dados eletrônicos indicados nos autos. Em caso de oposição à realização do ato na modalidade virtual/mista, deverá a parte apresentar petição fundamentada, no prazo de 05 dias. Ainda, em relação às pessoas eventualmente residentes em outras Comarcas, proceda-se à intimação nas formas previstas no Comunicado Conjunto - CGJ 289/2022 (Estação Passiva de Oitiva) e no Comunicado Conjunto - CGJ 298/2022 (Central de Mandados Compartilhada). Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ELISANDRA APARECIDA RODRIGUES VICENTE (OAB 454022/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001080-40.2024.8.26.0654 (processo principal 1000923-50.2024.8.26.0654) - Cumprimento de sentença - Gratificações e Adicionais - Silvio Henrique Teixeira - Vistos. Manifeste-se a exequente sobre os cálculos apresentados. Int. - ADV: ELISANDRA APARECIDA RODRIGUES VICENTE (OAB 454022/SP), ELISANDRA APARECIDA RODRIGUES VICENTE (OAB 454022/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000550-36.2024.8.26.0654 (processo principal 1002460-18.2023.8.26.0654) - Cumprimento de sentença - Gratificações e Adicionais - Rosangela Marta da Silva - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do presente feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: ELISANDRA APARECIDA RODRIGUES VICENTE (OAB 454022/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500539-74.2023.8.26.0586 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto do Idoso - Benedita Aparecida Rodrigues Duganieri - Fica a defesa intimada da nomeação conforme oficio acostado às Páginas 91 para promovef os interessses da acusado, bem com apresente a Resposta à Acusação no prao legal. - ADV: ELISANDRA APARECIDA RODRIGUES VICENTE (OAB 454022/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000553-47.2025.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - L.A.L.S. - Manifeste-se a parte requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 68, no prazo de 15 dias. - ADV: ELISANDRA APARECIDA RODRIGUES VICENTE (OAB 454022/SP)