Fernanda Dias Manetta Aquino

Fernanda Dias Manetta Aquino

Número da OAB: OAB/SP 454054

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJSP, TJPR, TJSC, TJBA, TJRJ
Nome: FERNANDA DIAS MANETTA AQUINO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0827141-16.2024.8.19.0001 Assunto: Nota Promissória / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0827141-16.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00338908 RECTE: JANAUBA XIX GERACAO SOLAR ENERGIA S.A RECTE: JANAUBA XV GERACAO SOLAR ENERGIA S.A RECTE: JANAUBA XVI GERACAO SOLAR ENERGIA S.A RECTE: JANAUBA XVII GERACAO SOLAR ENERGIA S.A RECTE: JANAUBA XVIII GERACAO SOLAR ENERGIA S.A RECTE: JANAUBA XX GERACAO SOLAR ENERGIA S.A ADVOGADO: EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL OAB/RS-018780 ADVOGADO: EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL OAB/RJ-186433 RECORRIDO: NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S A ADVOGADO: FERNANDA DIAS MANETTA AQUINO OAB/SP-454054 ADVOGADO: LUCAS INGLEZ MAZZARELLA OAB/SP-507891 ADVOGADO: RAFAEL VILLAR GAGLIARDI OAB/SP-195112 ADVOGADO: DENNY MILITELLO OAB/SP-293243 ADVOGADO: MARCELLA DIAS PINTO RICARDO OAB/SP-507734 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0827141-16.2024.8.19.0001 Recorrentes: JANAUBA XV GERAÇÃO SOLAR ENERGIA S.A. ("JANAUBA XV") E OUTROS Recorrido: NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 77-96, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Privado desse Tribunal de Justiça, fls. 24-29 e 67-73, assim ementados: "Ação de execução de título extrajudicial. Nota promissória. Relato da exequente de que a causa de pedir da 1ª execução seria a 1ª parcela da Nota Promissória, vencida em 31/08/2023 (proc. nº 0918869-75.2023.8.19.0001) e a 2ª execução, seria relativa às parcelas 2, 3, 4 e 5, vencidas nos dias 30/09, 31/10, 30/11 e 31/12/2023, no valor de R$ 1.520.703,64 (proc. nº 0827141-16.2024.8.19.0001) - os presentes autos. Sentença de extinção, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V do CPC. Ações que possuem as mesmas partes e causa de pedir baseada na ausência de pagamento do mesmo título de crédito - uma Nota Promissória no valor de R$ 1.733.333,33 (um milhão, setecentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). Não é lícito às exequentes ajuizarem diversas ações judiciais para executar um mesmo título executivo, em observância ao regramento do disposto nos artigos 8º e 425, § 2º, ambos do CPC, e à aplicação dos princípios da economia, segurança jurídica e celeridade processual. Princípio da cartularidade que deve ser respeitado. Sentença que deve ser mantida. Majorados os honorários de sucumbência. DESPROVIMENTO DO RECURSO" "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Apelo interposto pela parte exequente. Desprovimento do recurso, por unanimidade. Aclaratórios opostos pela parte exequente/apelante, com pretensão de efeito infringente. Inexistência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC. Questão já apreciada pelo eg. STF (Embargos de Declaração no RE 491.955 - Rio Grande do Sul - Relatora Min. Rosa Weber - julgamento em 06/10/2016 - Plenário do STF). DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO" Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, 1.022, II, 2º, 288, I, 337, §§ 1º, 2º e 3º, 485, V e 486 do CPC, além do artigo 1.425, III, do Código Civil, assim como dissídio jurisprudencial. Defende, em suma, que sem a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedidos) é incogitável sustentar que exista litispendência. Aduz, ainda, que a reforma da decisão recorrida se justifica também pela prevalência do Princípio da Demanda, segundo o qual é o autor da ação que delimita os contornos objetivos e subjetivos de sua pretensão de tutela jurisdicional. Contrarrazões, fls. 121-137. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito por litispendência, na forma do art. 485, V do CPC. O acórdão guerreado a manteve nos termos em que foi prolatada. Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão: " (...) Com efeito, verifica-se a litispendência quando existe identidade de parte, causa de pedir e de pedido, conforme preceitua o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC. Ambas as ações (proc. nº 0918869-75.2023.8.19.0001 e os presentes autos) possuem as mesmas partes e causa de pedir baseada na ausência de pagamento do mesmo título de crédito - uma Nota Promissória no valor de R$ 1.733.333,33 (um milhão, setecentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). Com base nos princípios da cartularidade e da circulabilidade dos títulos de crédito, é exigível a exibição do original do título de crédito na instrução da petição inicial da execução. Embora atualmente haja uma desmaterialização da cartularidade, em razão da introdução dos meios eletrônicos, o princípio ainda deve ser respeitado, pois ainda que se trate de uma "cártula eletrônica", o credor terá de possuir o título, mesmo que no formato eletrônico... Dessa forma, não é lícito às exequentes ajuizarem diversas ações judiciais para executar um mesmo título executivo, em observância ao regramento do disposto nos artigos 8º e 425, § 2º, ambos do CPC, e à aplicação dos princípios da economia, segurança jurídica e celeridade processual. Importante ressaltar, que é possível incluir, em ação de execução de título extrajudicial, as parcelas vincendas, do débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo... "(fls. 27 e 28). O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa aos artigos 489, § 1°, inciso IV e 1022, inciso II do CPC nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.       Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC.          Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.     Nesse sentido (grifei):       AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)   Além disso, o detido exame das razões recursais revela que os recorrentes, ao impugnarem o acórdão que manteve a decisão de primeiro grau que reconheceu a litispendência, pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido (grifei): "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUSPEIÇÃO. IMPEDIMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 284/STF. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REGISTROS IMOBILIÁRIOS. NULIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. SÚMULA 7/STJ. 1- Recursos especiais interpostos em: 13/5/2019, 15/5/2019 e 16/5/2019. Conclusos ao Gabinete em: 5/6/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) a sentença da ação civil pública representou julgamento ultra e extra petita; c) haveria ocorrido usurpação da competência da Corte de origem para apreciar exceção de suspeição; d) estaria cristalizada litispendência e violação à coisa julgada; e) o Ministério Público estadual possuiria legitimidade para ajuizar a presente ação civil pública; e f) os registros de propriedade relativos às matrículas em exame deveriam ser anulados. 3- No que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional, os recorrentes limitam-se a aduzir, genericamente, que o acórdão recorrido não estaria devidamente fundamentado, o que caracteriza deficiência de fundamentação a atrair a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4- No que tange à tese relativa à caracterização de julgamento extra e ultra petita, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. 5- As teses aduzidas pelos recorrentes relativas à nulidade em virtude da suspeição e do impedimento não foram enfrentadas pelo TJRJ, o que torna inviável o debate em virtude da ausência de prequestionamento. 6- Os recorrentes, nas razões recursais, não impugnam os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo relativos à alegação de suspeição e impedimento, o que caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 7- A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, máxime porque os argumentos relativos à existência de litispendência e de violação à coisa julgada não podem ser apreciados sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Precedentes. 8- Os recorrentes deixaram de impugnar o fundamento do acórdão recorrido, consubstanciado no fato de que em ação civil pública seria possível a relativização da coisa julgada, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 9- Do exame abstrato, in status assertionis, das razões desenvolvidas na petição inicial, notadamente a partir da alegada busca pela tutela de interesses transindividuais, verifica-se que está caracterizada a legitimidade do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para o ajuizamento da presente ação civil pública. 10- Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, que, com base em amplo exame no arcabouço fático-probatório acostado aos autos, apontou a existência de irregularidade nos registros imobiliários em testilha, demandaria revolvimento de fatos e provas, bem como o exame do acordo celebrado com a municipalidade, o que é vedado pelos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 11- Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.960.721/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)" Cumpre ressaltar, ainda, que o acórdão recorrido, ao reconhecer que, com base nos princípios da cartularidade e da circulabilidade dos títulos de crédito, é exigível a exibição do original do título de crédito na instrução da petição inicial da execução, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. FORMATO CARTULAR. PROCESSO ELETRÔNICO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 425 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de Cédula de Produto Rural em formato cartular. 2. A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento. 3. A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito. Inteligência do art. 425, VI, §§ 1º e 2º do CPC/2015. 4. A finalidade do art. 425 do CPC/2015 é fortalecer a tramitação eletrônica dos processos judiciais, com a valorização da autonomia dos atos e documentos produzidos na via digital, desde que estejam de acordo com os ditames legais da autenticidade e da segurança da informação. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.013.526/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)" E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.). Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste caminhar (grifei): "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual o redirecionamento de execução fiscal para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. III - In caso, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  2. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 43) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Órgão Especial  Processo: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL n. 8071219-82.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial EXCIPIENTE: CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASA e outros Advogado(s): RAFAEL VILLAR GAGLIARDI (OAB:SP195112-A), BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:SP315207-A), HENRIQUE DE ALMEIDA AVILA (OAB:SP295550-A), PAULO SAVIO NOGUEIRA PEIXOTO MAIA (OAB:DF21781), MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB:RJ59384-A), MARCELO CINTRA ZARIF (OAB:BA475-A), FERNANDA DIAS MANETTA AQUINO (OAB:SP454054), LEANDRO DIAS PORTO BATISTA (OAB:DF36082) EXCEPTO: DESEMBARGADOR (A) RELATOR (A) DO PROCESSO Nº 0000819-84.2012.8.05.0200 Advogado(s):     DESPACHO   Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC. Decorrido o prazo, certifique-se. Após, conclusos. Salvador,16 de junho de 2025.  Desa. Cynthia Maria Pina Resende  Relatora
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2177262-29.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Sbf Comercio de Produtos Esportivos S.a - Interessado: Secretário Municipal das Subprefeituras Regionais da Prefeitura da Cidade de São Paulo - Interessado: Subprefeito da Subprefeitura Aricanduva de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2177262-29.2025.8.26.0000 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de São Paulo, nos autos do mandado de segurança nº 1032987-39.2025.8.26.0053, contra si impetrado por Sbf Comércio de Produtos Esportivos S.A, insurgindo-se contra a r. decisão de fls. 778/783 (autos principais), que concedeu a liminar para determinar que o Município impetrado se abstenha, e/ou suspenda, qualquer procedimento administrativo voltado à interdição da Loja Centauro no Shopping Anália Franco, assegurando à impetrante a continuidade de sua atividade comercial até decisão final do mandamus. Sustenta o Município agravante, em apertada síntese, a ausência dos requisitos para a concessão da liminar, pois os indeferimentos dos pedidos de emissão de auto de licença e funcionamento foram devidamente motivados e fundamentados na legislação aplicável, tendo sido oportunizado à impetrante o exercício do contraditório e da ampla defesa em todas as ocasiões. Alega que a área ocupada pelo estabelecimento da impetrante apresenta divergências em relação ao projeto aprovado, incluindo a existência de mezanino não regularizado, o que pode comprometer a segurança do local, especialmente em caso de emergências como incêndios ou necessidade de evacuação. Argumenta perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que a concessão da tutela de urgência para permitir o funcionamento de estabelecimento irregular pode colocar em risco a segurança dos frequentadores do local e do próprio Shopping. Afirma que o Shopping Anália Franco obteve Certificado de Conclusão Parcial pelo alvará 2025-80168-00, expedido através do sistema eletrônico de licença de construção para a área licenciada pelo alvará 2015/22712-03, publicado em19/06/2024. Postula a concessão do efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso, com a cassação da decisão recorrida (fls. 01/09). Da análise dos documentos acostados aos autos principais, infere-se que o estabelecimento comercial agravado funciona no mesmo Shopping Anália Franco desde 2009, porém a Municipalidade agravante não logrou demonstrar, até o momento, a existência de risco ou dano concreto decorrente da continuidade de suas atividades, limitando-se a apontar tão somente a ausência da licença de funcionamento e a falta do auto de conclusão da reforma, para fundamentar o indeferimento do pedido de emissão do auto de licença de funcionamento formulado pela impetrante, o que afasta a presença dos requisitos ensejadores à concessão do efeito suspensivo aqui postulado, razão pela qual INDEFIRO-O. Dispenso as informações do d. juízo da causa e resposta da empresa agravada. Int. São Paulo, 12 de junho de 2025. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Nilson Luiz de Lima Junior (OAB: 415937/SP) - Fernanda Dias Manetta Aquino (OAB: 454054/SP) - 1° andar
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ID. À parte embargante sobre a manifestação da parte embargada (conforme port. 02/01).
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 10/06/2025 2177262-29.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 9ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 1032987-39.2025.8.26.0053; Assunto: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais; Agravante: Município de São Paulo; Advogado: Nilson Luiz de Lima Junior (OAB: 415937/SP); Agravado: Sbf Comercio de Produtos Esportivos S.a; Advogada: Fernanda Dias Manetta Aquino (OAB: 454054/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/06/2025 2177262-29.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 9ª Câmara de Direito Público; REBOUÇAS DE CARVALHO; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 9ª Vara de Fazenda Pública; Mandado de Segurança Cível; 1032987-39.2025.8.26.0053; Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais; Agravante: Município de São Paulo; Advogado: Nilson Luiz de Lima Junior (OAB: 415937/SP); Agravado: Sbf Comercio de Produtos Esportivos S.a; Advogada: Fernanda Dias Manetta Aquino (OAB: 454054/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1036505-61.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Concorrência desleal - Calha Úmida Fabricação de Artigos de Metal Ltda. - Google Brasil Internet Ltda. - Vistos. Ciência às partes do julgamento do recurso de apelação e retorno dos autos à origem. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos daResolução 551/2011e doComunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como"cumprimento de sentença"(item 156),quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: CELSO CALDAS MARTINS XAVIER (OAB 172708/SP), FERNANDA DIAS MANETTA AQUINO (OAB 454054/SP), MARCELO JUNQUEIRA INGLEZ DE SOUZA (OAB 182514/SP), RAFAEL MOTT FARAH (OAB 356244/SP), RAFAELLA MARÇAL TAVARES DE MACEDO (OAB 492118/SP), JULIA VITORINO LOBO (OAB 491805/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043820-72.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Thiago Correa Lopes Simões - - Botconversa Ltda - Google Brasil Internet Ltda - Vistos. Nada a reconsiderar em relação à necessidade de inclusão das empresas no polo passivo, quando identificáveis. Isso porque não há como negar que os efeitos da decisão de mérito, no caso dos autos, atingirão as empresas terceiras que firmaram contrato oneroso de publicidade digital com o Google, e supostamente vincularam a marca da Autora na pesquisa, de modo que evidente a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário. Sendo assim, eventual decisão deste Juízo que retire das empresas mencionadas o direito de desfrutar da publicidade relativa à palavra-chave "Botconversa", caso se entenda que se trata de um ato de concorrência desleal, atingiria a esfera jurídica das referidas empresas, porque lhe será tolhido o direito de usufruir de um serviço adquirido por meio de contrato oneroso com a GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, o que demanda litisconsórcio passivo necessário para a defesa de seus interesses em juízo. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LINKS PATROCINADOS. PROVEDOR DE PESQUISA. MARCO CIVIL DA INTERNET. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. CONCORRÊNCIA PARASITÓRIA. CONFUSÃO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório por danos morais e materiais, ajuizada em 21/11/2018, da qual foram extraídos os presentes recurso especiais, interpostos em 13/10/2021 e 18/10/2021 e conclusos ao gabinete em 01/08/2022 e 14/04/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se: a) configura-se como ato de concorrência desleal a compra de palavra-chave idêntica à marca de empresa concorrente, junto ao provedor de pesquisa, para que anúncio próprio apareça em destaque no resultado de buscas; b) há litisconsórcio passivo necessário entre o anunciante que adquiriu os serviços de links patrocinados e o provedor de pesquisa; e c) a responsabilidade limitada dos provedores de pesquisa, prevista no art. 19 do Marco Civil da Internet, aplica-se à sua atuação no mercado de links patrocinados. 3. O litisconsórcio necessário, à exceção das hipóteses de imposição legal, encontra sua razão de ser na natureza da relação jurídica de direito material, pois haverá indispensabilidade da presença de todos os litisconsortes em um dos polos da ação, porquanto os efeitos da decisão de mérito atingirão todos os titulares do direito material em questão. 4. Na ação em que um terceiro pretende receber indenização e desconstituir os efeitos de um contrato oneroso de publicidade digital, firmado entre sua concorrente e o provedor de pesquisas, sob o fundamento de que o objeto do contrato se configura como ato de concorrência desleal, há litisconsórcio necessário dos contratantes para que possam realizar sua defesa em juízo e garantir a efetividade do contrato oneroso que firmaram. 5. A finalidade da proteção ao uso das marcas - garantida pelo disposto no art. 5º, XXIX, da Constituição da República e regulamentada pelo art. 129 da LPI - é dupla: por um lado, protegê-las contra (I) usurpação, (II)proveito econômico parasitário e (III) desvio desleal de clientela alheia e, por outro, evitar que o (IV) consumidor seja confundido quanto à procedência do produto (art. 4º, VI, do CDC). Precedentes. 6. O art. 195, III, da Lei de Propriedade Intelectual determina que comete crime de concorrência desleal quem emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem. 7. A utilização de marca como palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço para o link de seu concorrente configura-se como meio fraudulento para desvio de clientela, porquanto permite a concorrência parasitária e a confusão do consumidor. 8. Nos termos do art. 32 do Código Brasileiro de Autorregulamentação da Publicidade, não há que se falar em publicidade comparativa quando o ato em questão gera (I) confusão entre os consumidores, (II) concorrência desleal e (III) proveito injustificado do prestígio da empresa concorrente. 9. O art. 209 da Lei de Propriedade Intelectual garante ao prejudicado o direito de haver perdas e danos decorrentes de atos dessa natureza, mormente quando lesarem a reputação ou os negócios, criarem confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio. 10. O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral. 11. O provedor de pesquisas tem controle ativo das palavras-chaves que está comercializando, sendo tecnicamente possível evitar a violação de propriedade intelectual. Tal entendimento não enseja monitoramento em massa nem restrição de liberdade de expressão, somente maior diligência no momento de ofertar serviços de publicidade digital. 12. Na análise da responsabilidade civil dos provedores de internet por atos de concorrência desleal no mercado de links patrocinados, não é o conteúdo gerado no site patrocinado que origina o dever de indenizar, mas a forma que o provedor de pesquisa comercializa seus serviços publicitários ao apresentar resultados de busca que fomentem a concorrência parasitária e confundam o consumidor. Por essa razão, não há que se falar na aplicação do art. 19 do Marco Civil da Internet. 13. Recurso especial de LOUNGERIE S/A conhecido e desprovido; recurso especial de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (STJ, REsp n. 2.012.895/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023 - negritei.) Inclusive, tal questão surgiu em outro processo, com decisão idêntica deste Juízo, e em v. Acórdão prolatado essa semana, o E. TJSP assim decidiu: "INCLUSÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS - Determinação de primeiro grau de inclusão no polo passivo dos anunciantes dos links supostamente irregulares - Inconformismo recursal - Impertinência - Pretensão de cessação dos anúncios que inequivocamente invade a esfera de direitos de terceiro e impõe a necessidade de preservação de sua prerrogativa de defesa na demanda - Litisconsórcio passivo necessário reconhecido pela E. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial no julgamento de casos semelhantes - Dificuldades pela multiplicação de réus que, por ora, não são vislumbradas na hipótese concreta - Decisão singular mantida também nesse aspecto - Recurso não provido. DISPOSITIVO: Negaram provimento ao agravo de instrumento." (TJSP; Agravo de Instrumento 2110720-29.2025.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 03/06/2025; Data de Registro: 03/06/2025) Ante o exposto, determino à Requerente que, no prazo derradeiro de 15 dias, emende a inicial para providenciar a inclusão das empresas que, de acordo com a Autora, adquiriram anúncios com a palavra-chave "Botconversa" no polo passivo da presente demanda, ante a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", o que conferirá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho dos autos digitais e, sobretudo,na apreciação da petição inicial. Intime-se. - ADV: NATHALIA CRISTINA TREVISAN SALGUEIRO (OAB 204574/RJ), FERNANDA DIAS MANETTA AQUINO (OAB 454054/SP), FABIO ARIKI CARLOS (OAB 273109/SP), MARCELO JUNQUEIRA INGLEZ DE SOUZA (OAB 182514/SP), NATHALIA CRISTINA TREVISAN SALGUEIRO (OAB 204574/RJ)
  10. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 0308926-52.2018.8.24.0023/SC RELATOR : Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque REQUERENTE : PAULISTA SAUDE S/A ADVOGADO(A) : BRUNO DA SILVA RIBEIRO (OAB SP451723) REQUERIDO : RESOLUCAO APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI ADVOGADO(A) : FELINTO DEUSDEDITH RIBEIRO JÚNIOR (OAB SC022324) REQUERIDO : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ADVOGADO(A) : FERNANDA DIAS MANETTA AQUINO (OAB SP454054) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 190 - 06/06/2025 - Juntada de certidão
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