Fernanda Dias Manetta Aquino

Fernanda Dias Manetta Aquino

Número da OAB: OAB/SP 454054

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJRJ, TJBA, TJSC, TJSP, TJPR
Nome: FERNANDA DIAS MANETTA AQUINO

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5034825-53.2022.8.24.0038/SC AUTOR : VIRTUOSA FRANCHISING LTDA ADVOGADO(A) : JOSE EDILSON DA CUNHA FONTENELLE NETO (OAB SC045658) RÉU : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ADVOGADO(A) : FERNANDA DIAS MANETTA AQUINO (OAB SP454054) RÉU : EMPORIUM DA BELEZA FRANCHISING LTDA ADVOGADO(A) : LUANA CAROLINE SELL (OAB PR069652) SENTENÇA Diante do exposto: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral deduzida na lide primária, para: a) RATIFICAR a tutela provisória outrora concedida (Evento 6); b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cujo montante deverá ser acrescido dos consectários legais descritos alhures. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais (CPC, art. 82, § 2º), além dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação imposta nesta lide (CPC, art. 85, § 2º) (STJ, Súmula n. 326).  2) JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela litisdenunciante em face da litisdenunciada, para CONDENAR a litisdenunciada a ressarcir a litisdenunciante de todos os prejuízos advindos das condenações por danos morais, custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, constituídas  Condeno a litisdenunciada ao pagamento das custas e despesas processuais (CPC, art. 82, § 2º), além dos honorários de sucumbência em favor dos procuradores da litisdenunciante, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação imposta nesta lide (CPC, art. 85, § 2º). Extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). P. R. I. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo e cumpridas as formalidades e praxe, arquivem-se.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos e examinados estes autos de ação d e ação cominatória nº 0009712-56.2024.8.16.0194. SUPER-PRO COMÉRCIO DE EQUIPAMEN- T O S E FERRAMENTAS LTDA e MN8 LOCADORA DE B E N S LTDA ajuizaram a presente ação cominatória em fa- c e de ALI EXPRESS e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA a d u z i n d o , em síntese, que possuem o registro da marca “ F e r r a m e n t a s Kennedy” perante o Instituto Nacional de P r o p r i e d a d e Industrial desde 1995 1 . Para melhor divulgação da marca, firmou c o m a Google Brasil um contrato em plataforma marketing c o m o escopo de conceder primazia na exibição da marca n a s buscas realizadas pelos usuários. Contudo a “Ali Express” vem se utilizan- d o das “palavras-chaves” no mecanismo de pesquisa do “ G o o g l e ” com o escopo de desviar clientela. A cada pes- q u i s a a marca “Ferramentas Kennedy” aparece sob “patro- c í n i o ” do “Ali Express” que nenhuma ligação possui com a autora. 1 Em novembro de 2023, a marca foi transferida para a MN8, integrante da h o l d i n g “FN”;De conseguinte, almeja um provimento i n i b i t ó r i o em relação à requerida “Ali Express” no que t a n g e a suspensão do uso da palavra-chave “Ferramentas K e n n e d y ” bem como um provimento cominatório para c o m p e l i r a requerida Google para que retire os anúncios d e terceiros vinculados à marca “Ferramentas Kennedy”. Outrossim, além da consolidação das me- d i d a s , almeja a reparação moral na ordem de R$ 1 0 0 . 0 0 0 , 0 0 (cem mil reais), sem olvidar da reparação dos d a n o s materiais a serem apurados em liquidação de sen- t e n ç a . Instruiu o longo arrazoado com documentos 2 . A petição inicial foi distribuída à Décima Q u a r t a Vara Cível 3 que, à vista de certidão de prevenção 4 , f a c u l t o u manifestação da autora e, na continuidade, or- d e n o u a redistribuição dos autos ao Juízo Empresarial 5 . A tutela de urgência foi concedida initio l i t i s 6 , sobrevindo decisão que reconheceu a conexão com a a ç ã o em trâmite neste juízo 7 , ordenando a remessa dos au- t o s . Vieram aos autos, no interregno, contes- t a ç õ e s ofertadas “Ali Express” (Seasonoval Brazil Infor- 2 Ref. 1.2 a 1.23; 3 Certidão de distribuição no mov. 9.1; 4 Certidão no mov. 15.1; 5 Decisão no mov. 23.1; 6 Decisão no mov. 43.1; 7 Autos n° 0015226-24.2023.8.16.0194;m a t i o n Services Ltda) 8 e “Google” (Google Brasil Inter- n e t Ltda) 9 . Sobre o teor das respostas, manifestou-se a autora 10 , remetendo-se o caderno processual como orde- n a d o 11 . Correlatos ao feito temos o agravo de ins- t r u m e n t o manejado pela “Seasonoval” que se processa pe- r a n t e a Décima Nona Câmara Cível com suspensão da li- m i n a r concedida 12 e o agravo interno em desafio à tutela r e c u r s a l concedida que foi desprovido 13 . SÃO OS FATOS EM SÍNTESE. Não há conexão, propriamente dita, tam- p o u c o vislumbro o risco de contradição em julgamentos d i s t i n t o s . Vede que o litisconsórcio ativo é mera regula- r i z a ç ã o de representação sobre a marca “Ferramentas K e n n e d y ” e o passivo, em razão da alegada colidência (ou c o n v e r g ê n c i a ) entre “Google” (sempre presente nas de- m a n d a s ) e “Ali Express”. Contudo, já temos duas decisões ordenan- d o a remessa dos autos, primeiro pela Colenda Décima 8 Contestação no evento 101.1 com documentos nos eventos 101.2 a 101.6; 9 Contestação no evento 102.1 com documentos nos eventos 102.2 a 102.20; 10 Impugnação no mov. 117.1 com documento no mov. 117.2; 11 Certidão de redistribuição no mov. 115.1; 12 Autos nº 0099229-72.2024.8.16.0000; 13 Autos nº. 0099229-72.2024.8.16.0000 Ag;Q u a r t a Vara Cível 14 , depois pela Vigésima Quinta Vara E m p r e s a r i a l 15 . Sendo assim, aceito a competência. Contudo, não ratifico a decisão liminar, r e v o g a n d o - a. Ao analisar pedido correlato, decidi, em o u t u b r o de 2023 o que segue (referências citadas correla- t a s aos autos n° 0015226-24.2023.8.16.0194): Temos no subjacente uma queixa de conduta p a r a s i t á r i a em relação à marca “Ferramentas Kennedy” c u j o registro perante o Instituto Nacional da Propriedade I n d u s t r i a l vem retratado no certificado emitido no pro- c e s s o 905567633 16 . Bem se vê que se trata de marca mista de p r o d u t o , sem direito ao uso exclusivo da expressão “Fer- r a m e n t a s ” , assim individualizadas 17 : 14 Decisão no mov. 23.1; 15 Decisão no mov. 98.1; 16 Certificado de registro no evento 1.5; 17 Vide fl. 3 da petição inicial (ref. 1.1);Inicialmente, cumpre observar, que o direito d e propriedade de marca é garantia erigida pela Consti- t u i ç ã o Federal dentre os direitos fundamentais no artigo 5 º , XXIX, assegurando “aos autores de inventos industri- a i s privilégio temporário para a utilização, bem como p r o t e ç ã o às criações industriais, à propriedade das mar- c a s , aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, t e n d o em vista o interesse social e o desenvolvimento t e c n o l ó g i c o e econômico do País 18 ” . Para regulamentar o preceito constitucional, v e i o a lume a Lei nº 9.279/96 tutelando os direitos rela- t i v o s à propriedade industrial, no interesse social e vi- san d o o desenvolvimento tecnológico e econômico do Pa- í s , mediante 19 : Disciplina o artigo 122 do diploma supraci- t a d o que “São suscetíveis de registro como marca os si- n a i s distintivos visualmente perceptíveis, não compreen- d i d o s nas proibições legais”, classificando-as, no artigo s e g u i n t e em: 18 CF/88 – art. 5º, inciso XXIX (texto em destaque); 19 Lei 9.279/96; Art. 2º “A proteção dos direitos relativos à propriedade indus- t r i a l , considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e eco- n ô m i c o do País, efetua-se mediante: I - concessão de patentes de invenção e de m o d e l o de utilidade; II - concessão de registro de desenho industrial; III - con- c e s s ã o de registro de marca; IV - repressão às falsas indicações geográficas; e V - repressão à concorrência desleal.”;Bem se vê que o artigo 129 da Lei de Propri- e d a d e Industrial, garante o direito sobre o uso da marca r e g i s t r a d a nos seguintes termos: “A propriedade da marca adquire-se pelo registro v a l i d a m e n t e expedido, conforme as disposições desta Lei, s e n d o assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o ter- r i t ó r i o nacional, observado quanto às marcas coletivas e de c e r t i f i c a ç ã o o disposto nos arts. 147 e 148”. De conseguinte, é intuitivo que toda a disci- p l i n a que orbita ao derredor do instituto “marca” tem es- c o p o protetivo. Deste modo, quem utiliza marca alheia ou s i m i l a r pode infringir o artigo 195, inciso IV, do diploma s u p r a c i t a d o , amoldando-se a uma das modalidades de c o n c o r r ê n c i a desleal: “Usar expressão ou sinal de propaganda alheios, ou o s imita, de modo à criar confusão entre os produtos ou es- t a b e l e c i m e n t o ” . No caso em apreço, a autora sustenta que sua m a r c a tem sido alvo de vinculação parasitária da ferra- m e n t a de busca e da plataforma comercial.Valendo-me do Microsoft Edge, que de regra u t i l i z o , digitei na aba de busca as palavras chaves “fer- r a m e n t a s kennedy” e dos 118.000 resultados informados, o primeiro que apareceu foi o do site oficial da autora: O resultado foi o mesmo com a utilização do n a v e g a d o r Google: Digitando “ferramentas kennedy marcado li- v r e ” aparece:A autora registrou pesquisas de captura di- g i t a l por intermédio da “Verifact” 20 para corroborar os e l e m e n t o s informativos acima constatado em diligência d i r e t a . Em se tratando de ferramentas de busca, q u e r me parecer que apresentaram a informação solicita- d a pelo usuário. Assim, não está claro em que consiste o des- v i o de clientela. A Corte Federal tem se manifestado em rela- ç ã o aos “links patrocinados” ou “AdWords” quando a pa- l a v r a - c h a v e que retrata a marca protegida, é utilizada p a r a aquisição de produto, favorecendo o concorrente: “RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. OBRI- G A Ç Ã O DE NÃO FAZER. NOME EMPRESARIAL. USO INDE- V I D O . PALAVRA-CHAVE. FERRAMENTA DE BUSCA. CLIEN- T E L A . DESVIO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. CARACTERIZA- Ç Ã O . TUTELA INIBITÓRIA. NECESSIDADE. MARCO CIVIL D A INTERNET. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A controvérsia posta está em verificar se: (i) a u t i l i z a ç ã o da ferramenta Google AdWords a partir da inser- ç ã o como palavra-chave de nome empresarial implica uso in- d e v i d o e prática de concorrência desleal; (ii) na hipótese, 20 Referências 1.6 e 1.7;i n c i d e o artigo 19 do Marco Civil da Internet e, em caso a f i r m a t i v o , se estão presentes os requisitos de responsabi- l i z a ç ã o ali previstos e (iii) estão presentes os requisitos p a r a condenação no pagamento de lucros cessantes. 2. A proteção emprestada aos nomes empresarias, a s s i m como às marcas, tem como objetivo proteger o consu- m i d o r , evitando que incorra em erro quanto à origem do p r o d u t o ou serviço ofertado, e preservar o investimento do t i t u l a r , coibindo a usurpação, o proveito econômico parasi- t á r i o e o desvio de clientela. Precedentes. 3. A distinção entre concorrência leal e desleal es- t á na forma como a conquista de clientes é feita. Se a con- c o r r ê n c i a se dá a partir de atos de eficiência próprios ou de i n e f i c i ê n c i a alheias, esse ato tende a ser leal. Por outro la- d o , se a concorrência é estabelecida a partir de atos injus- t o s , em muito se aproximando da lógica do abuso de direito, f a l a - s e em concorrência desleal. 4. O consumidor, ao utilizar como palavra-chave u m nome empresarial ou marca, indica que tem preferência p o r ela ou, ao menos, tem essa referência na memória, o que d e c o r r e dos investimentos feitos pelo titular na qualidade d o produto e/ou serviço e na divulgação e fixação do nome. 5. A contratação de links patrocinados, em regra, c a r a c t e r i z a concorrência desleal quando: (i) a ferramenta G o o g l e Ads é utilizada para a compra de palavra-chave cor- r e s p o n d e n t e à marca registrada ou a nome empresarial; (ii) o titular da marca ou do nome e o adquirente da palavra- c h a v e atuam no mesmo ramo de negócio (concorrentes), ofe- r e c e n d o serviços e produtos tidos por semelhantes, e (iii) o u s o da palavra-chave é suscetível de violar as funções iden- t i f i c a d o r a e de investimento da marca e do nome empresari- a l adquiridos como palavra-chave. 6. Na hipótese, não incide o artigo 19 da Lei nº 1 2 . 9 6 5 / 2 0 1 4 , pois não se trata da responsabilização do pro- v e d o r de aplicações por conteúdo de terceiros, mas do des- f a z i m e n t o de hyperlink decorrente da contratação da ferra- m e n t a Google Ads., o que atrai a censura da Súmula nº 2 8 4 / S T F .7. No caso de concorrência desleal, tendo em vista o desvio de clientela, os danos materiais se presumem, po- d e n d o ser apurados em liquidação de sentença. Precedentes. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, n ã o provido 21 . Percebe-se que há direcionamento ao site da a u t o r a , aparentando preponderar a simbiose sobre o pa- r a s i t i s m o . De qualquer modo, não localizei dentre os d o c u m e n t o s juntados e o longo articulado não faz menção a o manejo de interpelação ou notificação prévia ou, ain- d a , simples tentativa de comunicação pelos canais dispo- n i b i l i z a d a s pela requerida. Observe-se que o marco civil erige a liber- d a d e em detrimento da censura 22 . 21 STJ - REsp 2032932 / SP - Recurso Especial 2022/0325561-9 – Relator: Mi- n i s t r o Ricardo Villas Bôas Cueva - Órgão Julgador: Terceira Turma - Data do J u l g a m e n t o : 08/08/2023 - Data Da Publicação/Fonte: DJE 24/08/2023; 22 Lei 12.965/2014; Art. 19. “Com o intuito de assegurar a liberdade de expres- s ã o e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser r e s p o n s a b i l i z a d o civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por ter- c e i r o s se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no â m b i t o e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tor- n a r indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposi- ç õ e s legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá con- t e r , sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado c o m o infringente, que permita a localização inequívoca do material. § 2º A apli- c a ç ã o do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos c o n e x o s depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de e x p r e s s ã o e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal. § 3º A s causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos d i s p o n i b i l i z a d o s na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de p e r s o n a l i d a d e , bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por prove- d o r e s de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados e s p e c i a i s . § 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º , poderá ante- c i p a r , total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, e x i s t i n d o prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na d i s p o n i b i l i z a ç ã o do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de v e r o s s i m i l h a n ç a da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou d e difícil reparação.”;Também não há indicativo quanto ao lapso t e m p o r a l em que aludidas vinculações têm sido executa- d a s . No entanto, não antevejo urgência, tampouco e v i d ê n c i a . Mister que se deflagre o contraditório. O agravo manejado pela Super-Pro foi d e s p r o v i d o perante a Décima Sétima Câmara Cível em a b r i l de 2024, como se extrai do seguinte Acórdão de la- v r a do Desembargador Ruy Alves Henrique 23 : “ A G R A V O DE INSTRUMENTO – INIBITÓRIA CUMULADA C O M PERDAS E DANOS – DIREITO MARCÁRIO – VIO- L A Ç Ã O DO REGISTRO POR ANÚNCIO PROMOVIDO NA I N T E R N E T – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – (I) A R G U I Ç Ã O DE CARÊNCIA DE AÇÃO EM CONTRARRA- Z Õ E S – LEGITIMIDADE IN STATU ASSERTIONIS - PRE- L I M I N A R RECHAÇADA SEM PREJUÍZO DO EXAME DA T E S E PELO JUÍZO SINGULAR – (II) PRETENSÃO LIMI- N A R DE INIBIR SUPOSTA CONCORRÊNCIA DESLEAL E P R O I B I R A BUSCA POR “FERRAMENTAS KENNEDY” C O M O PALAVRAS-CHAVE – AUSÊNCIA DE DEMONS- T R A Ç Ã O DE QUE A AGRAVANTE ESTIVESSE SENDO P R E T E R I D A NOS RESULTADOS – PETIÇÃO INICIAL I N S T R U Í D A COM A REPRODUÇÃO PARCIAL DAS BUS- C A S REALIZADAS – INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDA- DE SOBRE A EXPRESSÃO NOMINATIVA FERRAMENTAS – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS LOCALIZADORES U R L DO CONTEÚDO DIGITAL PRETENSAMENTE ILEGAL 23 Autos n° 0098428-93.2023.8.16.0000 AI;– PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA E M SEDE LIMINAR – DECISÃO CONFIRMADA – RECUR- S O CONHECIDO E DESPROVIDO.” Os declaratórios manejados foram rejeita- dos 24 , contudo, já em junho de 2024, após o julgamento do a g r a v o , ajuizou a presente ação a despeito da inovação a t i v a (sem relevância como dito) e passiva. Portanto, ainda que suspensa pela Corte r e c u r s a l , mantenho o entendimento no que tange aos pos- t u l a d o s de urgência e, na análise de convalidação dos a t o s praticados no Juízo de Origem, hei por bem reanali- s a r e denegar a tutela concedida, em coerência com as di- r e t r i z e s adotadas no caso citado como análogo. Como a deliberação prejudicará o agravo e m trâmite, e diante de eventual unificação com o proce- d i m e n t o em apenso (para saneamento ou julgamento ante- c i p a d o ) , é mister cumprir as diligências abaixo ordenada. Deliberação . Pelo exposto, ao tempo que ACEITO a c o m p e t ê n c i a , REVOGO a tutela de urgência concedida 25 , D E N E G A N D O - A em coerência com a decisão proferida a l h u r e s . 24 Autos 0044134-57.2024.8.16.0000 ED; 25 Decisão no mov. 43.1;Comunique-se a Colenda Décima Nona C â m a r a Cível para conhecimento e apreciação. Reproduza-se a presente decisão nos autos n ° 0015226-24.2023.8.16.0194 em apenso para ulterior aná- l i s e de unificação. I n t i m e - s e . C u r i t i b a , 23 de maio de 2025. M A R C E L O FERREIRA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0861190-83.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. EMBARGADO: JANAUBA XV GERACAO SOLAR ENERGIA S.A, JANAUBA XVI GERACAO SOLAR ENERGIA S.A, JANAUBA XVII GERACAO SOLAR ENERGIA S.A, JANAUBA XVIII GERACAO SOLAR ENERGIA S.A, JANAUBA XIX GERACAO SOLAR ENERGIA S.A, JANAUBA XX GERACAO SOLAR ENERGIA S.A 1) Não há como decretar, por ora, o efeito suspensivo na execução objeto dos presentes embargos, uma vez que o embargante não garantiu a execução por penhora, depósito ou caução, requisito este obrigatório, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. Ademais, o perigo de dano é inexistente, uma vez que a execução em comento já está suspensa, seja pelo stay period concedido à executada/embargante, seja pelos efeitos da decisão proferida pela 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo ao ID 119123569, não havendo, portanto, riscos de prejuízos irreparáveis à parte embargante neste momento. 2) Ao embargado, na forma do art. 920, I, do CPC. RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025. RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Fernanda Dias Manetta Aquino (OAB 454054/SP) Processo 0014064-02.2013.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis LTDA - Fls. 1149/1153: Ciência à requerente. Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva, devendo a Unidade Judicial atentar para o devido cumprimento do Comunicado Conjunto nº 2682/2021. Intime-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Fernanda Dias Manetta Aquino (OAB 454054/SP) Processo 0014064-02.2013.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis LTDA - Fls. 1149/1153: Ciência à requerente. Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva, devendo a Unidade Judicial atentar para o devido cumprimento do Comunicado Conjunto nº 2682/2021. Intime-se.
Anterior Página 3 de 3
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou