Ana Carolina Santana Lima De Sousa
Ana Carolina Santana Lima De Sousa
Número da OAB:
OAB/SP 454616
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Carolina Santana Lima De Sousa possui 47 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJSP
Nome:
ANA CAROLINA SANTANA LIMA DE SOUSA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (20)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (9)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (4)
SUPRIMENTO DE IDADE E/OU CONSENTIMENTO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028797-23.2024.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.A.C. - A.C.S. - Vistos. Fls. 381/385: Ciente do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2372067-16.2024.8.26.0000 que deu provimento em parte ao recurso. Observo que o v. Acórdão já foi cumprido (fls. 272). No mais, aguarde-se o integral cumprimento da decisão saneadora. Int. - ADV: ANA CAROLINA SANTANA LIMA DE SOUSA (OAB 454616/SP), GISLENE PEREIRA DA SILVA (OAB 413144/SP), RODRIGO CAMPOS MESQUITA (OAB 411711/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2204631-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Paciente: Michel Severino Raimundo de Alcantara - Impetrante: Ana Carolina Santana Lima de Sousa - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Ana Carolina Santana Lima de Sousa, em favor MICHEL SEVERINO RAIMUNDO DE ALCANTARA, sob a alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento pelo Juízo 1ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo, nos autos do processo de nº 1507765-65.2024.8.26.0564. Em resumo, requer liminarmente a concessão da ordem para suspender os efeitos da decisão que determinou o cumprimento integral do acordo de não persecução penal, alegando que a exigência do pagamento em parcela única é incompatível com a situação de vulnerabilidade econômica do paciente. Sustenta que a determinação viola direitos fundamentais, pois ignora a justificativa apresentada e inviabiliza a subsistência da família. No mérito, pleiteia a modificação dos termos do acordo para permitir o parcelamento do valor fixado, apontando que o paciente encontra-se desempregado, possui filho menor de idade e não dispõe de condições financeiras para arcar com o pagamento integral. Argumenta que a negativa de parcelamento compromete a finalidade do acordo e afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, além de configurar restrição desproporcional ao direito de liberdade, diante da possibilidade de regressão à ação penal. Ressalta que a remessa dos autos à instância superior do Ministério Público é medida obrigatória prevista na legislação, sendo indispensável para permitir a revisão da negativa do parcelamento pelo órgão competente. Defende que a recusa de remeter os autos à Procuradoria-Geral impede controle sobre a decisão do parquet e cerceia o direito de ver reavaliadas as condições pactuadas, tornando indispensável a intervenção do Judiciário para assegurar a regularidade do procedimento. É o relatório. Esta é a síntese do necessário. Consoante o artigo 5º, LVIII, da Constituição Federal, o remédio heroico em questão tem por escopo evitar ou fazer cessar violência, ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. No presente caso, mostra-se inviável a concessão da pretensão pela via provisória da decisão liminar, já que a r. decisão referente à determinação de integral cumprimento do acordo de não persecução penal, de plano, não se mostra ilegal ou teratológica, escapando, portanto, dos limites estreitos desta via. Dessa forma, não convencido de que estão presentes os requisitos necessários, indefiro o pedido liminar. Uma análise mais aprofundada será feita em julgamento colegiado, quando a Turma Julgadora proferirá decisão quanto ao mérito apresentado nesta impetração. Solicitem-se as informações à autoridade apontada como coatora. Após, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos. - Magistrado(a) Flavio Fenoglio - Advs: Ana Carolina Santana Lima de Sousa (OAB: 454616/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1507765-65.2024.8.26.0564 - Inquérito Policial - Estelionato - MICHEL SEVERINO RAIMUNDO DE ALCANTARA - Autos digitais controle nº 799/2024: Vistos. Fls. 92/104: H.C. Nº 2204631-95.2025.8.26.0000: Presto informações em separado em duas laudas digitadas e devidamente assinadas. Remeta-se senha eletrônica para acesso pela E. Corte Superior, se o caso. Regularizados, aguarde-se a manifestação ministerial e, em seguida, tornem conclusos para outras deliberações. São Bernardo do Campo, data da assinatura digital. (a) SANDRA REGINA NOSTRE MARQUES Juíza de Direito Ref.: Habeas-Corpus nº 2204631-95.2025.8.26.0000 Processo nº 1507765-65.2024.8.26.0564 Controle nº 799/2024 (Vara) São Bernardo do Campo, data da assinatura digital. Excelentíssimo Senhor Relator: Venho pelo presente prestar as informações requisitadas por Vossa Excelência por meio do ofício expedido nos autos do habeas-corpus impetrado em favor de MICHEL SEVERINO RAIMUNDO DE ALCÂNTARA. Trata-se de investigação instaurada que visa apurar por parte do paciente o suposto cometimento do crime de furto mediante fraude ocorrido no dia 12/07/2024, conforme boletim de ocorrência de fls. 03/04 e demais peças do inquérito policial. O Ministério Público se manifestou pelo cabimento de proposta de acordo de não persecução penal às fls. 38/42 e, dessa forma, este Juízo designou o dia 16/04/2025 para realização da reunião entre as partes e posterior audiência de homologação de eventual acordo celebrado pela decisão de fls. 43/44. Na data agendada foi proposto o pagamento de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) ao Fundo Municipal de Assistência Social e de R$ 1.999,00 (mil, novecentos e noventa e nove reais), valor subtraído da vítima, a título de reparação de danos, dentro do prazo de dois meses, consoante termo de audiência de fls. 51/52. A proposta foi aceita pelo paciente e, após a aceitação, foi realizada a audiência que acabou por homologar o acordo celebrado, tendo sido concedido o prazo até o dia 15.06.2025 para que o paciente honrasse o acordo celebrado. Porém, na data de 23/06/2025 a impetrante ingressou com justificativa do inadimplemento, requerendo a "reconsideração dos termos do acordo avençado às fls. 51/52", alegando hipossuficiência do paciente. O pedido não contou com a concordância ministerial de fls. 78, que requereu na oportunidade a intimação do autor do fato para comprovar o pagamento do valor acordado dentro do prazo de cinco dias, sob pena de oferecimento de denúncia contra o paciente. Muito embora não tenha sido comprovado o recolhimento dos valores, a Defesa apresentou novo pedido para modificação dos termos do acordo às fls. 83/89, de forma que no último dia 03/07/2025 este Juízo abriu vista ao Parquet para manifestação. É o que se aguarda. Com relação ao writ que ora informo, em que pesem os argumentos apresentados, inexiste qualquer constrangimento ilegal por parte deste Juízo. Ressalto que os termos do acordo foram voluntariamente aceitos pelo paciente e sua Defesa. A este Juízo coube apenas, diante da voluntariedade da confissão e da aceitação das condições estabelecidas, as quais não violam o disposto no art. 28-A do Código Penal, a homologação da avença e aguardar a comprovação do pagamento dos valores. Dessa forma, como dito nas linhas acima, este Juízo aguarda a manifestação ministerial sobre pedido de modificação do acordo para oportunamente proferir decisão. Observo que uma das condições estabelecidas para a homologação do acordo é o de reparação do dano causado à vítima e este é inescusável. Na medida em que o paciente aceitou o benefício e as condições estabelecidas, que foram homologadas pelo Juízo, não há qualquer constrangimento a ser considerado, cabendo ao paciente cumprir o acordo a fim de evitar o processo penal. Ademais, quando celebrou o acordo, por certo tinha plena ciência de suas condições financeiras. Pronta para outros esclarecimentos que se fizerem necessários e ressalvado melhor entendimento de Vossa Excelência, instruo com senha eletrônica para melhor avaliação do pedido inicial. Sendo o que há para o momento, aproveito para renovar meus protestos de estima e consideração. (a) SANDRA REGINA NOSTRE MARQUES Juíza de Direito Ao Excelentíssimo Senhor Desembargador FLÁVIO FENOGLIO DD. Relator do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ANA CAROLINA SANTANA LIMA DE SOUSA (OAB 454616/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1509910-98.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - L.C.B.O.L.S. - A matéria apresentada pela Defesa não configura caso de absolvição sumária do réu. Os elementos trazidos na resposta à acusação que dizem respeito ao mérito serão apreciados em momento oportuno. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/08/2026 às 14:45h, a ser realizada de forma remota. ADVIRTO que as partes e testemunhas devem garantir a conexão estável com a internet, câmera, áudio e microfone aptos à realização do ato remotamente. Caso não tenha os meios necessário, DEVERÁ comparecer pessoalmente ao fórum - Avenida Adolfo Pinheiro, 1992, 5.º andar - Santo Amaro - CEP 04734-003 - São Paulo - SP, com 30 minutos de antecedência para a sua oitiva. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTRmYjA1M2YtZGM0ZS00MjgzLWIxMjMtZmMzZGUzZGFjMzEz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%220eef0503-5892-406e-af2c-0e3e63c9b38d%22%7d Ou pelo site: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting ID: 215 056 582 969 6 SENHA: j3pZ92Qm Intime-se o réu, por mandado, e seu defensor, via imprensa oficial. Intime-se a vítima. Deverá o Oficial de Justiça, no momento da intimação, requerer do(a) intimando(a) o telefone e o e-mail de contato: E-MAIL: TELEFONE: Requisite-se as testemunhas policiais: Dirley Mateus de Souza - RE: 973974-2 e VITÓRIA SOARES GONÇALVES - 1ª CIA DO 37º BPM/M e 1ª CIA DO 37º BPM/M Tendo em vista o grande número de feitos deste Juízo e a necessidade de celeridade processual, expeça-se mandados concomitantes para todos os endereços que se fizerem necessários, nos termos do art. 1.012, § 3º, I das Normas da Corregedoria. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA SANTANA LIMA DE SOUSA (OAB 454616/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1105359-76.2024.8.26.0002 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Capacidade - R.P.S. - - M.M.P.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de tornar definitiva a autorização de viagem concedida liminarmente (fls. 229). Cumpra-se o determinado no segundo parágrafo da decisão de fls. 67. Sem sucumbência, ante a falta de resistência ao pedido inicial. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANA CAROLINA SANTANA LIMA DE SOUSA (OAB 454616/SP), ANA CAROLINA SANTANA LIMA DE SOUSA (OAB 454616/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/07/2025 2204631-95.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 1ª Câmara de Direito Criminal; FLAVIO FENOGLIO; Foro de São Bernardo do Campo; 1ª Vara Criminal; Inquérito Policial; 1507765-65.2024.8.26.0564; Estelionato; Impetrante: Ana Carolina Santana Lima de Sousa; Paciente: Michel Severino Raimundo de Alcantara; Advogada: Ana Carolina Santana Lima de Sousa (OAB: 454616/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008200-02.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W.J.R.O. - Vistos. Fls. 48/49: indefiro o pedido de citação por meio de aplicativo WhatsApp, em conformidade com o Comunicado CG n. 2.265/2017, que veda citação/intimação dos atos processuais por meio de aplicativos de mensagens. Ademais, a citação é ato processual formal, que exige estrita observância de seus requisitos, e a citação/intimação por WhatsApp não preenche tais requisitos legais nem traz segurança necessária. No mais, providencie a serventia, com urgência, a pesquisa Petrus. Int. - ADV: ANA CAROLINA SANTANA LIMA DE SOUSA (OAB 454616/SP)
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