Gabriel Silva Pereira
Gabriel Silva Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 454792
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Silva Pereira possui 36 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJSC e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJSC
Nome:
GABRIEL SILVA PEREIRA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (6)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1157008-77.2024.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Robson da Cruz Giradi - Maria Fátima Rocha da Cruz Girardi - Maria Fátima Rocha da Cruz Girardi e outro - Robson da Cruz Giradi - Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 2793/2797, pois tempestivos. No mérito, o recurso merece ser acolhido. De início, em que pese este juízo não entenda tenha havido prejuízo no entendimento da sentença, deve ser sanado o erro material do terceiro parágrafo de fl. 2783, apenas para esclarecer que foi a requerida Maria Fátima Rocha da Cruz Girardi excluída do quadro societário. Da mesma forma, apenas para que não haja qualquer dúvida, esclareço que o ônus sucumbencial foi fixado no item "c" do dispositivo, à fl. 2789, à parte requerida, que é também a reconvinte. Por fim, em relação à data da resolução da sociedade, verifico que realmente constou contradição na sentença, que indicou, de forma equivocada, a data de 30/4/2020 à fl. 2783, fixando, na mesma página e também no item "a" do dispositivo a data do trânsito em julgado. Nesse quadro, e melhor compulsando os autos, considero necessário o esclarecimento acerca da data da resolução da sociedade, que aqui considero deva ser a data em que concordou a requerida com a dissolução parcial da sociedade com sua retirada do quadro societário, isto é, 22/10/2024, datada da contestação de fls. 469/491. Posto isso, ACOLHO os embargos de declaração nos termos acima. Mantenho, no mais a sentença tal como lançada. Intimem-se. - ADV: ALINE BIANCA ALMEIDA CAVALCANTI (OAB 419602/SP), ALINE BIANCA ALMEIDA CAVALCANTI (OAB 419602/SP), DANIEL SANTOS DE FREITAS (OAB 440714/SP), DANIEL SANTOS DE FREITAS (OAB 440714/SP), GABRIEL SILVA PEREIRA (OAB 454792/SP), GABRIEL SILVA PEREIRA (OAB 454792/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 06/06/2025 2174834-74.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Pirassununga; Vara: 3ª Vara; Ação: Ação Civil Pública Cível; Nº origem: 1500525-21.2025.8.26.0457; Assunto: Dano ao Erário; Agravante: Rr Medical e outros; Advogado: Gabriel Silva Pereira (OAB: 454792/SP); Advogado: Wilton Luis da Silva Gomes (OAB: 220788/SP); Advogado: Marcos Paulo Jorge de Sousa (OAB: 271139/SP); Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2061927-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Robson da Cruz Giradi - Agravada: Maria Fátima Rocha da Cruz Girardi - Interessado: Hmrx Organizações de Festas e Eventos Ltda Me - VOTO Nº 42738 PERDA DO OBJETO. Tutela provisória de urgência antecipada. Superveniência de sentença nos autos de origem. Perda do interesse recursal. Recurso não conhecido, por decisão monocrática. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/16) interposto por ROBSON DA CRUZ GIRADI nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade c.c. apuração de haveres ajuizada em face de MARIA FÁTIMA ROCHA CRUZ GIRADI, contra a r. decisão (fls. 772 dos autos de origem), que manteve a decisão de fls. 460/463 que indeferiu análise de descumprimento da tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: Às fls. 750/751, a parte autora reitera, de forma absolutamente genérica, os pedidos formulados às fls. 131/460 e que já foram indeferidos por este juízo às fls. 460/463. Assim, ausente qualquer alteração fática que justifique a alteração do entendimento anterior deste juízo, mantenho o indeferimento dos pedidos de fls. 131/460. Sustenta o Agravante, em suma: (i) embora a decisão tenha determinado a devolução da administração e gerência da empresa HMRX ao Agravante, a Agravada apenas devolveu as chaves do espaço físico, não prestou contas dos contratos fechados no período de sua exclusão forçada e sumiu com o dinheiro da pessoa jurídica; (ii) há 60 contratos para cumprimento até maio/2025 e a Agravada já recebeu valores em sua conta pessoa física que ultrapassam R$ 365.000,00, mas a conta da pessoa jurídica está sem caixa; (iii) a continuidade da sociedade depende da administração responsável e da disponibilidade de recursos; (iv) a Agravada se recusa a fornecer o número de WhatsApp que consta na fachada do Buffet; (v) não há dinheiro em caixa para cumprimento dos contratos. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. Negada a antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 350/351). Pedido de reconsideração deduzido às fls. 356/362. Sem contraminuta pela Agravada. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pela perda superveniente do interesse recursal. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal, verifica-se a prolação de sentença nos autos de origem na data de 12/05/2025 (fls. 2768/2790), que julgou: (i) procedentes os pedidos principais, para decretar a dissolução parcial da HMRX Organizações de Festas e Eventos Ltda, CNPJ n. 11.268.137/0001-48, em relação à sócia requerida Maria Fátima Rocha da Cruz Giradi, a partir da data do trânsito em julgado desta sentença; (ii) extinta a reconvenção, em relação aos pedidos de reconhecimento de grupo empresarial e dissolução parcial da sociedade Mari & Mari Buffet e Eventos Ltda, bemcomo o pedido de prestação de contas por parte do reconvindo, nos termos da fundamentação ecom fundamento nos artigos 327, §2º, 485, inciso IV, e 599, todos do Código de Processo Civil; e (iii) parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais para reconhecer a ausência de oposição da requerida na dissolução parcial da HMRX Organizações de Festas e Eventos Ltda., bem como para determinar que, na apuração dos haveres, sejam considerados valores pagos exclusivamente pela requerida, além de eventuais supostos desvios, nos termos da sentença. Dessa forma, o Agravante, Autor-reconvindo, não mais possui interesse recursal, porquanto fato superveniente prolação de sentença nos autos de origem esvaziou a utilidade e a necessidade deste agravo de instrumento, cujo objeto era a concessão de tutela antecipada de urgência. Eventual requerimento de cumprimento de sentença ou tutela de urgência deverá ser requerida na origem ou em preliminar recursal, tendo em vista a sentença proferida, cujo conteúdo cognitivo é exauriente. Diante do exposto, não conheço do recurso, por decisão monocrática. Publique-se e intime-se. São Paulo, 4 de junho de 2025. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Daniel Santos de Freitas (OAB: 440714/SP) - Gabriel Silva Pereira (OAB: 454792/SP) - Aline Bianca Almeida Cavalcanti (OAB: 419602/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 09/06/2025 2174834-74.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Público; RUBENS RIHL; Foro de Pirassununga; 3ª Vara; Ação Civil Pública Cível; 1500525-21.2025.8.26.0457; Dano ao Erário; Agravante: Rr Medical; Advogado: Gabriel Silva Pereira (OAB: 454792/SP); Advogado: Wilton Luis da Silva Gomes (OAB: 220788/SP); Advogado: Marcos Paulo Jorge de Sousa (OAB: 271139/SP); Agravante: Raphael Yarlamavicius Pereira; Advogado: Gabriel Silva Pereira (OAB: 454792/SP); Advogado: Wilton Luis da Silva Gomes (OAB: 220788/SP); Advogado: Marcos Paulo Jorge de Sousa (OAB: 271139/SP); Agravante: Douglas Souza Oliveira; Advogado: Gabriel Silva Pereira (OAB: 454792/SP); Advogado: Wilton Luis da Silva Gomes (OAB: 220788/SP); Advogado: Marcos Paulo Jorge de Sousa (OAB: 271139/SP); Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1000639-02.2024.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Antonio Claudio Felisbino Junior - Apelado: Câmara Municipal de Cosmópolis - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA N.º 29437 Apelação Cível Processo nº 1000639-02.2024.8.26.0150 Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL - Ação anulatória que se volta contra atos praticados por Comissão Processante instaurada com vista à cassação do mandato de Prefeito Municipal - Sentença de improcedência - Ausente se mostra pressuposto de admissibilidade objetivo (art. 1.010, III, do CPC) - Apelação que não ataca os fundamentos da sentença, apresentando, ao revés, argumentos concernentes à existência de vícios na instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito, absolutamente estranhos aos quadrantes da prestação jurisdicional - Ausência de pertinente motivação recursal - Recurso não conhecido. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Antonio Cláudio Felisbino Junior em face da Câmara Municipal de Cosmópolis, na qual alega o autor a existência de vícios no procedimento administrativo (Comissão Processante n.º 2/2024), instaurado com vista à cassação do mandato do Prefeito do Município de Cosmópolis, por supostas infrações político-administrativas (art. 4.º, VII e X, do Decreto-Lei n.º 201/67). Argumenta dizendo que (a) o sorteio dos membros da Comissão se fez de maneira ilegal, haja vista que aplicada a regra da proporcionalidade partidária; (b) vulnerou-se o direito ao contraditório, pois foram agrupadas, em uma única denúncia, três infrações político-administrativas, e (c) inexiste justa causa para o processamento das infrações. Busca o autor a declaração de nulidade da "Comissão Processante n.º 2/2024 e de todos os efeitos dela decorrentes" (sic). Seguiu-se sentença de improcedência, oportunidade em que o juízo de primeiro grau condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, nos termos da regra do artigo 85, § 8.º, do Código de Processo Civil. Em apelação, o autor argumenta dizendo que (a) há vício no procedimento administrativo da Comissão Especial de Inquérito da Câmara Municipal de Cosmpólis, pois não teria sido respeitada a regra do artigo 25 do Regimento Interno da Câmara, segundo a qual é vedada a participação de vereadores interessados no feito na composição dos membros da CPI; (b) descumpriu-se a regra prevista no artigo 23 do Regimento Interno da Câmara, haja vista que se alterou o objeto da apuração legislativa no curso dos trabalhos da CPI; (c) ofendeu-se o contraditório, a ampla defesa e ao devido processo legal, porquanto ao autor não se teria facultado a produção de provas por parte do autor. Vieram contrarrazões. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. As razões recursais não combateram a fundamentação da sentença apelada, produzindo peça recursal genérica, que não ataca especificamente os aspectos que integram a fundamentação do decisum: No mérito, a improcedência da pretensão inicial é medida que se impõe. Com efeito, quanto ao arrolamento de mais de uma infração político-administrativa na mesma denúncia, verifica-se a possibilidade de tal postura pela própria redação do art. 5º, VI, do Decreto-Lei n. 201/1967. Senão vejamos: "VI - Concluída a defesa, proceder-se- á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia(...)."(g.n.) Não se faz premente maiores digressões a este respeito. Devendo ser observado que, concluída a defesa, as votações nominais se dêem em igual número ao de infrações articuladas na denúncia. Desse modo, não há que se falar em nulidade da comissão neste tópico. No que tange à aplicação da proporcionalidade partidária na formação da comissão processante, o preceito constitucional estabelecido pelo § 1º do art. 58 da Constituição Federal estabelece a observância à proporcionalidade de representação partidária na composição de comissões do Poder Legislativo (Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa). O comando da observância à proporcionalidade partidária objetiva assegurar a pluralidade partidária e a isonomia, sendo certo que a escolha de 3 membros de um único partido, na existência de representantes de outros, sim, poderia denotar nulidade da formação da comissão processante. Assim, a interpretação melhor conformada ao Texto da Vigente Constituição da República, que recepcionou o art. 5º do Decreto -Lei nº 201/1969 - disciplinador do processo político-administrativo é aquela no sentido de que a aplicação da regra de representação proporcional dos partidos prevista no art. 58, § 1º, da Constituição Federal, deve levar em conta o úmero total de vereadores que cada agremiação política - ou bloco - tenha no conjunto da edilidade, observando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e blocos partidários - este, quando existirem - na formação das comissões. Não há, portanto, que se falar em invalidade da formação da comissão neste aspecto. No mais, assiste razão à requerida quando alega que existe justa causa a embasar o recebimento da denúncia pela Câmara Municipal, especialmente porque o Judiciário não pode interferir em tal poder-dever da Administração, só podendo agir nos casos de ilegalidade, o que não ficou demonstrado neste caso. O pretendido, pelo autor, controle judicial da atuação administrativa, sim, sobejaria o legítimo exercício da discricionariedade, incorrendo em ilegalidade. (fls. 272 a 274). Com efeito, a matéria tratada pelo apelante está absolutamente dissociada dos fundamentos da sentença e até mesmo da petição inicial. Veja-se que enquanto o pronunciamento judicial enfrenta os supostos vícios no procedimento administrativo (Comissão Processante n.º 2/2024), instaurado com vista à cassação do mandato do Prefeito do Município de Cosmópolis, por infrações político-administrativas (art. 4.º, VII e X, do Decreto-Lei n.º 201/67), no concernente à aglutinação de infrações numa mesma denúncia, à aplicação indevida da regra da proporcionalidade partidária e à ausência de justa causa para a ação, a apelação, de outra forma, trata de questões distintas, tais como impedimento de vereadores na composição de Comissão Parlamentar de Inquérito, alteração do objeto de apuração no curso dos trabalhos da CPI, e ofensa ao contraditório, pois ao alcaide não se teria dado oportunidade para produção de provas. Como se vê, falta ao apelo um de seus requisitos extrínsecos (objetivos), qual seja, o da regularidade formal, pois as razões recursais estão completamente dissociadas dos fundamentos da sentença, com o que não observada a regra do artigo 1010, II e III, do Código de Processo Civil, fato que constitui óbice ao conhecimento do recurso. É inerente ao procedimento em contraditório o princípio da dialeticidade (Piero Calamandrei, Direito Processual Civil: Estudos sobre Processo Civil. Tradução de Luiz Abezia e Sandra Dina Fernandes Barbery, v.3, Campinas. Bookseller, 1999, p.224), pois o método dialético é empregado na cadeia de argumentação processual. Com a inicial se apresenta a pretensão (tese), que é contraposta pela resposta (antítese), do que resulta a decisão (síntese), que deve espelhar e refletir o confronto entre a tese e a antítese. Após a decisão, em um novo ciclo, a relação de dialeticidade se estabelece entre a decisão (nova tese) e o recurso (nova antítese). Veja-se que o recurso estabelece um novo contraponto ao decidido, indicando as razões pelas quais a decisão merece ser reformada pelo erro de procedimento ou erro de julgamento. No caso dos autos, a apelação não dialoga criticamente com a decisão, pois não enfrenta os fundamentos do decisum. Em outras palavras, o recurso do recorrente não tem sua razão de ser na decisão recorrida, que é o seu objeto e que justifica sua interposição. Dessa forma, ausente o enfrentamento da decisão, o não conhecimento do recurso é medida de rigor. Colhe, a propósito, jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. Recurso que não vence o juízo de admissibilidade Apelante que não ataca os fundamentos da sentença Não basta que declare a recorrente seu inconformismo, pois a quem recorre incumbe apontar as razões pelas quais entende ser desacertada a decisão hostilizada Não observância ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC Ausência de motivação recursal pertinente Precedentes, inclusive desta c. Câmara. Sentença mantida - Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1010259-04.2018.8.26.0003, rel. Sérgio Gomes, DJe 28/03/2019). APELAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente em parte ação de rescisão contratual e restituição de quantias pagas cumulada com multa. 2. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão. 3. Argumentação deslocada dos fatos da causa. 4. Inviável o conhecimento do inconformismo diante da inobservância do princípio da dialeticidade. 5. Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1008601-57.2023.8.26.0006, rel.Augusto Rezende, DJe 30/05/2025). Os honorários advocatícios de sucumbência, em tese, deveriam ter sido fixados de acordo com a Tabela de Honorários da OAB/SP (referência 2024). Entretanto, não houve recurso da requerida neste particular, pelo que incabível a reforma, sob pena de reformatio in pejus. Nestes termos, deixo de conhecer do recurso, nos termos da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. São Paulo, 5 de junho de 2025. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Marcos Paulo Jorge de Sousa (OAB: 271139/SP) - Wilton Luis da Silva Gomes (OAB: 220788/SP) - Gabriel Silva Pereira (OAB: 454792/SP) - Vinny Sousa de Queiroz (OAB: 202231/RJ) (Procurador) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001431-91.2024.8.26.0299 - Ação Civil Pública - Ordem Urbanística - Henri Hajime Sato - Vistos. 1 - Fl. 321 - Anote-se. 2 - Sobre fls. 313-320, manifeste-se o Ministério Público no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: BEATRIZ ALAIA COLIN (OAB 454646/SP), GABRIEL SILVA PEREIRA (OAB 454792/SP), FERNANDO DE JESUS SANTANA (OAB 357604/SP), ALCEU PENTEADO NAVARRO (OAB 24408/SP), TALITA CRISTINA PIMENTA GRECO (OAB 433571/SP), GISELLE ZAMBONI (OAB 110261/SP), THIAGO MATIOLLI KLEINFELDER (OAB 269289/SP), MARCOS PAULO JORGE DE SOUSA (OAB 271139/SP), WILTON LUIS DA SILVA GOMES (OAB 220788/SP)